LIBERDADE DE EXPRESSÃO VERSUS DIREITOS DE PERSONALIDADE

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assinatura: ___________________________ Francisco Beltrão, 08 de agosto de 2018. Autorização voluntária À Fundação Universitária Iberoamericana – FUNIBER Att: Direção Acadêmica Venho por meio desta, autorizar a publicação eletrônica da versão aprovada de meu Projeto Final com título: Liberdade de Expressão Versus Direitos de Personalidade, no Campus Virtual e em outras mídias de divulgação eletrônica desta Instituição. Informo abaixo os dados para descrição do trabalho: Título: Liberdade de Expressão Versus Direitos de Personalidade Autor: Nome Completo – Orientador: Prof. Dr. Roberto Fabiano Resumo A dissertação tem como objetivo analisar o confronto entre dois princípios constitucionais: o da liberdade de expressão e o direito à privacidade (nele incluídos o direito à honra, à intimidade e à imagem). Abstract The present work is about the collision between fundamental rights foreseen in our Federal Constitution: the freedom of expression, on the one hand, and the rights of the personality, on the other, where the general objective is to analyze the conflict between these rights, visible in concrete cases where more than one principle are present.

And, specifically, through a weighting of principles, intending to understand how the phenomenon of the clash of rights can be solved when both freedom of expression and rights of personality, for example, intimacy and image, are protected at the same time. Initially, in view of the study proposal, it is essential to determine what constitutes fundamental rights, as well as the rights of personality and freedom, which sometimes collide when, in a particular case, one of the parties invokes a fundamental right in its protection, while the other is protected by another right of same status, for example, in case of conflict between freedom of expression and the right of image. The study intent to understand the solution to be sought in the hypothesis of a clash between the fundamental right to freedom of expression and the protection of other rights of the personality, especially the private life, the image of the particular person.

This work followed the method primarily based on documentary analysis, appreciating jurisprudence, doctrines, legislation, as well as articles pertinent to the theme. Princípio da supremacia da constituição 15 2. Teoria das garantias fundamentais 17 2. Direitos fundamentais 20 2. Direitos fundamentais de primeira geração 19 2. Direitos fundamentais de segunda geração 20 2. Parâmetros constitucionais de ponderação 42 2. A liberdade de expressão versus os direitos de personalidade 43 2. Conflito de direitos fundamentais 53 3 Procedimentos Metodológicos 56 3. Tipo de pesquisa 56 3. Fonte de pesquisa 57 3. E assim, com essa visão se procura expor a colisão existente entre este e destacar qual o melhor caminho para a solução do embate. Objetivo geral Analisar os casos em que os direitos constitucionais (e fundamentais) da liberdade de expressão colidem com os direitos constitucionais da personalidade, e para que algum deles não seja tolhido, deve-se ponderá-los através de procedimentos hermenêuticos, e ao Judiciário cabe resolver o conflito analisando o caso embasando-se em casos concretos, construções doutrinárias e jurisprudenciais.

Objetivo específico Conceituar a liberdade de expressão, demonstrando sua evolução histórica no Direito Constitucional. Estabelecer os limites à liberdade de expressão, dentre os quais se destacam os direitos de personalidade (como o direito à honra, à intimidade e à imagem), os quais também são dignos da tutela constitucional. O trabalho também busca conceituar os direitos de personalidade, seus limites, e as consequências de quando os mesmos não são respeitados. A princípio, em vista da proposta de estudo, é imprescindível determinar o que vem a ser direitos fundamentais, bem como os direitos da personalidade e da liberdade, que acabam por vezes sendo objeto de colisão quando, em determinado caso em concreto, uma das partes invoca um direito fundamental em sua proteção, enquanto a outra se vê amparada por outro direito de igual categoria, por exemplo, caso de conflito entre a liberdade de expressão e o direito de imagem.

Havendo um cruzamento de direitos que padecem de uma solução, quais seriam os parâmetros considerados a fim de dar solução decisiva ao problema? 2. Teoria geral dos direitos fundamentais sob a ótica constitucional A priori, no tocante ao fundamento dos direitos humanos, nossos doutrinadores se dividem em duas posições antagônicas, que são: o Positivismo e o Jusnaturalismo. De um modo sintetizado, pode-se dizer que o positivismo, apresentado por Bobbio (1992), apregoa a inexistência de um direito absoluto para esses "direitos", uma vez que a dogmática jurídica se caracteriza pela historicidade. Hoje em dia existe no âmbito pátrio uma forte tendência à "positivação" dos direitos humanos, ao passo que estes estão inseridos nas Constituições Estatais, através da criação de novos mecanismos que visam garanti-los de forma integral a todos.

Há, pois, no ponto em análise que tais direitos se instituíram como direitos do povo e feitos para o povo, com a finalidade basilar de conferir restrições na esfera de atuação do Estado em relação aos particulares. Ademais é possível se considerar ainda como sendo um direito de defesa da pessoa, como bem apresentado por Bonavides (2000, p. ao afirmar que são aqueles ". direitos de resistência ou de oposição perante o Estado", fazendo com que o Estado não interfira na seara particular do indivíduo. No contexto das dimensões dos direitos fundamentais tem-se que estes estão estabelecidos, como gerações de direitos humanos. As Constituições rígidas obedecem a critérios para alteração de seu texto, que diferem da edição de normas ordinários.

Já as flexíveis não possuem essa distinção. Nas Constituições rígidas prevalece a hierarquia formal entre as normas constitucionais e as ordinárias, quando podemos falar, então, da supremacia da Constituição sobre as demais normas ordinárias. Com a hierarquia formal, para que as normas tenham validade, devem ser criadas em concordância com as previsões constitucionais e admite-se ainda, o controle de constitucionalidade destas normas. A Constituição surgiu como uma lei fundamental do Estado, criadora de mecanismos para garantir que esta figure em posição de hierarquia superior as demais leis, anulando qualquer ato que lhe contrarie através do referido controle de constitucionalidade. É ela que confere à Lei Maior o caráter paradigmático e subordinante de todo o ordenamento, de forma tal que nenhum ato jurídico possa subsistir validamente no âmbito do Estado se contravier seu sentido (Barroso, 2008).

A renovada supremacia da Constituição vai além do controle de constitucionalidade e da tutela mais eficaz da esfera individual de liberdade. Com as constituições democráticas do século XX, assume um lugar de destaque outro aspecto, qual seja, o da Constituição como norma diretiva fundamental, que dirige os poderes públicos e condiciona os particulares de tal maneira que assegura a realização dos valores constitucionais (direitos sociais, direitos à educação, à subsistência ou ao trabalho). A nova concepção de constitucionalismo une precisamente a ideia de Constituição como norma fundamental de garantia com a noção de Constituição enquanto norma diretiva fundamental (Streck, 2004). A disposição hierárquica cumpre a importante função de conferir coerência e coesão ao ordenamento estatal.

A superioridade normativa da Constituição traz, ínsita em sua noção conceitual, a ideia de um estatuto fundamental, de uma fundamental law, cujo incontrastável valor jurídico atua como pressuposto de validade de toda a ordem positiva instituída pelo Estado. Dentro dessa concepção, reveste-se de nulidade o ato emanado do Poder Público que vulnerar os preceitos inscritos na Constituição. Uma lei inconstitucional é uma lei nula, desprovida, consequentemente, no plano jurídico, de qualquer conteúdo eficacial. A convicção dos juízes e tribunais, de que uma lei ou ato do Poder Público é inconstitucional, só pode levá-los, no plano decisório, a uma única formulação: o reconhecimento de sua invalidez e a recusa de sua aplicabilidade. Teoria das garantias fundamentais Neste capítulo vale salientar sobre o desenvolvimento dos direitos fundamentais, bem como classificar as distinções nas definições.

Pondera-se ainda entre as garantias fundamentais à liberdade da manifestação de pensamento que se encontra positivada nos incisos IV e V do artigo 5º do texto constitucional. No entanto, essa garantia assegurada não é absoluta, visto que havendo a manifestação do pensamento, o anonimato é proibido e na hipótese de haver algum dano material, moral ou que alguém tenha sua imagem denegrida, cabe o direito de resposta pela parte ofendida e o pedido de indenização. Soma-se, neste mesmo ponto, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação vedado a censura prévia. Contudo, a lei federal regulará quanto à natureza dos espetáculos, as faixas etárias as quais se recomenda assistir, assim como os horários e locais apropriados, e se houver qualquer dano no abuso dessa liberdade, caberá indenização.

Soma-se, neste mesmo ponto, a liberdade de atividade intelectual, artística, científica ou de comunicação vedado a censura prévia. A Constituição Federal de 1988 trouxe no Título II, os Direitos e Garantias Fundamentais: • Direitos individuais e coletivos: direito à vida, à igualdade, à dignidade, à segurança, à honra, à liberdade e à propriedade. Previstos no artigo 5º; • Direitos sociais: direito à educação, saúde, trabalho, previdência social, lazer, segurança, proteção à maternidade e à infância e assistência aos desamparados. Visa garantir melhores condições de vida e igualdade social. Previstos no art. • Direitos de nacionalidade: Refere-se ao vínculo jurídico político que liga um indivíduo ao Estado; • Direitos políticos: Garantem o exercício da cidadania, com participação através do voto e da democracia. • Limitabilidade: não são absolutos.

Podem ser limitados sempre que houver uma hipótese de colisão de direitos fundamentais. • Historicidade: os direitos são criados em um contexto históricos; • Inviolabilidade: os direitos de outrem não podem ser desrespeitados; • Concorrência: podem ser exercidos vários Direitos Fundamentais ao mesmo tempo; • Efetividade: o Poder Público deve atuar para garantis a efetivação dos Direitos e Garantias Fundamentais; • Interdependência: as previsões constitucionais e infraconstitucionais não podem se chocar com os Direitos Fundamentais; Os Direitos Fundamentais retratam o contexto histórico-cultural da sociedade em que são aplicados. Os direitos fundamentais são interpretados de acordo com as garantias fornecidas pelo Estado aos seus cidadãos e dependem de valores culturais específicos de acordo com a nação a que são aplicados.

Direitos fundamentais de primeira geração Os direitos da primeira geração são inspirados nas doutrinas iluministas e jus naturalistas dos séculos XVII e XVIII. Nesse passo, tem-se que esses direitos, ditos de primeira geração, pela ótica de Paroski (2008, p. prestigiam e conservam as liberdades individuais com os limites traçados pelo direito constitucional, consistindo num mínimo oponível contra todos, inclusive o Estado. Assim sendo, anota-se nesse contexto que os direitos de primeira dimensão são considerados negativos, porque se prestam a evitar a intervenção do Estado na liberdade individual das pessoas de uma sociedade, caracterizando-se deste modo como uma atitude negativa por parte dos poderes públicos em relação aos seus administrados. Direitos fundamentais de segunda geração Os Direitos de Segunda geração dizem respeito à Igualdade, com proteção do trabalho, direito à educação, direito à saúde.

Dominantes no século XX, são os direitos sociais, culturais, econômicos e coletivos. Trata-se de um teor humanista e se à proteção dos interesses dos indivíduos, de um grupo ou de um momento. Refletiam sobre os temas referentes ao desenvolvimento: busca da paz, proteção ao meio ambiente. Doutrinariamente referindo-se aos direitos de terceira geração, elenca o autor Moraes (2007, p. que estes englobam o direito à paz, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente, à saudável qualidade de vida, à utilização e conservação do patrimônio histórico e cultural e o direito à comunicação, entre outros direitos difusos. Segundo Manoel Ferreira Filho (2001, p. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem a derradeira fase da institucionalização do Estado social imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política.

A referida geração de direitos, segundo Bobbio (1992, p. “decorria dos avanços no campo da engenharia genética, ao colocarem em risco a própria existência humana”, razão de apresentar como uma geração de direito, a fim de resguardar os efeitos cada vez mais traumáticos das pesquisas biológicas, que possibilitam manipulações do patrimônio genético de cada indivíduo. Em regra, compreende-se com essa quarta dimensão, embora não admitida por alguns juristas, os “direitos à democracia, informação e pluralismo”, introduzidos basicamente no âmbito jurídico pátrio em razão, como anota Novelino (2013, p. “da globalização política”. Estes direitos versam sobre a globalização, democracia e o direito ao pluralismo, sempre apoiados no direito à vida. Sendo assim, os direitos fundamentais de quarta dimensão também se inferem a proteção da vida a partir da abordagem genética.

Direitos fundamentais de quinta geração Os direitos Fundamentais de quinta geração envolvem a cibernética e a informática. Na visão de Paulo Bonavides, a visão da 5ª geração de Direitos Fundamentais remete ao direito à paz. Registra-se que existem autores defendendo a existência dos direitos de quinta geração, dentre os quais podemos citar Raquel Honesko (2008, p. Em regra, a pessoa física (ou natural) e a pessoa jurídica são dotadas de “personalidade jurídica” (Gagliano, 2002, p. Em sendo a personalidade jurídica o resultado da máxima insculpida pelo princípio da dignidade da pessoa humana, e tendo o homem a proteção deste princípio, deduz-se que o mesmo é dotado de qualidades, mais do que suficientes, para lhe assegurar que seja merecedor da tutela da vida humana e o seu reconhecimento para fins de modificação do nome.

Intimamente ligada à ideia de personalidade, encontram-se os bens jurídicos imateriais que lhe dá substrato. Trata-se, em linhas gerais, de direitos que são conferidos ao homem pela ordem jurídica com vistas a resguardar e preservar a integridade física e moral da pessoa humana contra agressões praticadas pelo Estado ou por outros indivíduos. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam, é objeto de direito, enquanto aptidão genérica da pessoa para adquirir e contrair obrigações. “esses direitos da personalidade ou personalíssimos relacionam-se com o Direito Natural, constituindo o mínimo necessário do conteúdo da própria personalidade”. Explorando a questão, verifica-se que a doutrina entende que os direitos da personalidade “são aqueles que protegem a vida, a integridade corporal, a liberdade, a honra, o decorro, a intimidade, os sentimentos afetivos, a imagem, o nome, a capacidade, o estado de família, dentre outros” (Cupis, 2004, p.

de tal sorte que sua proteção se impõe em toda seara do direito, inclusive na esfera das relações laborais. A despeito dos direitos da personalidade, França (1994, p. ensina que “dizem-se as faculdades jurídicas cujo objeto são os diversos aspectos da própria pessoa do sujeito, bem assim da sua projeção essencial no mundo exterior”. A personalidade consiste no conjunto de caracteres próprios da pessoa. A personalidade não é um direito, de modo que seria errôneo afirmar que o ser humano tem direito à personalidade. A personalidade é que apoia os direitos e deveres que dela irradiam!', é objeto de direito, é o primeiro bem da pessoa, que lhe pertence como primeira utilidade, para que ela possa ser o que é, para sobreviver e se adaptar às condições do ambiente em que se encontra, servindo-lhe de critério para aferir, adquirir e ordenar outros bens.

Pela sua relevância e seguindo o escólio de Bittar (2001, p. o entendimento que se colhe é o de que os direitos da personalidade são direitos natos à pessoa humana, cabendo ao Estado tão somente reconhecê-los e sancioná-los, dotando-os de proteção própria contra o arbítrio do poder público e das incursões dos particulares. Complementando esse conteúdo da abordagem, Gagliano e Pamplona (2002, p. afirmam que o “caráter absoluto dos direitos da personalidade também está relacionado com a indisponibilidade, pois não permite ao titular do direito renunciá-lo ou cedê-lo em benefício de terceiro ou da coletividade”. No tocante a essa imposição limitativa aos direitos da personalidade, a teor do que vislumbrou Beltrão (2005, p. em regra se concretiza em razão da dinâmica do próprio direito da personalidade em foco, que evidencia que o seu exercício deve corresponder, segundo esse mesmo autor, “aos interesses e fins sociais”.

Assim sendo, insere-se aqui o caráter absoluto deste direito que não pode significar unicamente “uma liberdade arbitrária atribuída ao seu titular, devendo, portanto, sofrer limitações valoradas da própria lei que institui os direitos da personalidade”, completa. dá conta que o direito à imagem “consiste no direito de ninguém ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento”. A imagem, nas palavras de Affornalli (2008, p. significa: Toda e qualquer forma de representação da figura humana, não sendo possível limitar e nem enumerar os meios técnicos pelos quais ela se apresenta, vez que, com o avanço tecnológico, a cada momento surgem novas maneiras e mecanismos capazes de exibir a imagem das pessoas. Pensando o instituto da imagem, as palavras de Gagliano em sua obra escrita conjuntamente com Pamplona (2002, p.

a definem como sendo “a expressão exterior sensível da individualidade humana”. Dessa maneira, por força dessa regra é possível constatar que a proteção do direito à imagem, consoante a espécie dos direitos de personalidade, deve indubitavelmente receber tratamento pelo ordenamento jurídico como um direito fundamental autônomo e independente que é, e admitir no caso de uso indevido da imagem da pessoa que haja a correspondente reparação na mesma proporção da ofensa, em que pese, se deflagra das lições de Schreiber (2013, p. “ao contrário do que aponta as disposições dadas pelo artigo 20 do CC, a tutela do direito à imagem independe da lesão a honra”. Portanto, considerando os alinhamentos até então tecidos neste capítulo, é possível se concluir que os direitos abrigados pela Constituição Federal vigente, de maneira particular em seu inciso X, do artigo 5º, classificado como direitos da personalidade e oriundos do princípio da dignidade da pessoa humana maximizados pelo texto maior no campo da inviolabilidade, estão intrinsecamente ligados ao indivíduo na sua esfera mais íntima e pessoal que deve salvaguarda pelo Estado (Moraes, 2007, p.

Entretanto, não sendo direitos absolutos, como dito acima, são estes passiveis de sofrer restrições e certas limitações. Liberdades constitucionais: expressão e imprensa Dentro da essência da liberdade, a expressão humana se define como sendo “um poder de atuação do homem em busca de sua realização pessoal, de sua felicidade”. Como já apontado preliminarmente neste estudo, Carvalho (2003, p. emprega a denominação “direito de informação”, asseverando ter a “informação jornalística” substituído a antiga e consagrada expressão “liberdade de imprensa”, que, à vista do complexo de relações jurídicas em que se transformou na sociedade moderna, com o exercício da informação dos fatos por diversos meios (televisão, rádio, Internet), cuja permanência não mais se justifica, embora se explique por ter a imprensa travado lutas contra pessoas e sistemas, inimigos poderosos, tornando-se indispensável à sociedade, consistindo o uso atual do termo “.

uma concessão romântica à batalha política e jurídica que ela enfrentou para pôr cobro ao arbítrio político. De maneira bem simplista, a liberdade de imprensa se define como sendo um dos princípios pelos quais um Estado Democrático de Direito assegura a liberdade de expressão aos seus cidadãos e respectivas associações de cunho informativo, literário ou jornalístico, sobretudo no que diz respeito a quaisquer publicações que estes possam pôr em circulação ao acesso de toda a comunidade brasileira. Assim colhe-se do ordenamento jurídico: o direito à liberdade de expressão é reconhecido pela Constituição Federal de 1988, sendo a matéria regulada nos artigos 5º (incisos IV, V, IX e XIV) e artigo 220 (parágrafos 1º e 2º). Em resumo, os direitos fundamentais garantem uma situação de vantagem aos indivíduos e ao mesmo tempo definem os valores e os fins da estrutura política da sociedade, de modo que possuem dupla finalidade: uma individual e outra coletiva (Cruz, 2004, p.

ou como preferiu Barbosa (1991, p. “imprimem existência legal aos direitos reconhecidos, e as disposições assecuratórias, que são as que, em defesa dos direitos, limitam o poder”. Em regra, os chamados direitos ditos fundamentais são aqueles inerentes ao ser humano, caso do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à dignidade; do direito de se expressar; do direito ao trabalho; do direito à educação, à saúde, dentre outros. Tem-se que se apresentam como “direitos que se integram à pessoa, afirmando-se como pressupostos elementares de sua existência digna. Contudo, cumpre salientar que, assim como os demais direitos pertencentes ao rol dos fundamentais, a liberdade de expressão não se caracteriza como um direito absoluto, conforme alhures trazido. Em certas circunstâncias ela concorrerá ou estará em rota de colisão com outros Direitos Fundamentais, o que deverá ser dirimido mediante um juízo de ponderação, a ser analisado no caso concreto e de acordo com as peculiaridades da situação fático-subjacente, porém sem se afastar das premissas e sinalizadores jurídicos pré-estabelecidos, de modo a evitar um juízo de oportunidade ou conveniência de quem melhor argumenta (retórica), o que pode abalar a segurança jurídica, um dos fundamentos do Direito.

Liberdade de expressão enquanto estado democrático de direito No perfil atual do Estado Brasileiro a configuração do Estado Democrático de Direito não significa apenas unir formalmente o conceito de Estado Democrático e o de Estado de Direito. O Estado Democrático de Direito reúne os princípios do Estado Democrático e do Estado de Direito não como simples reunião formal dos respectivos elementos, porque, a bem da verdade, revela um conceito novo que os supera, na medida em que incorpora um componente revolucionário de transformação social (Silva, 2002, p. Para o STJ: - Decisão Monocrática. Com isso assevera-se que o Estado Democrático de Direito no contexto do país surge buscando a princípio realizar uma integração conciliadora dos diversos valores insculpidos pela norma constitucional, dentre eles, o da liberdade, da igualdade, da democracia e do socialismo, que são próprios do Estado de Direito que reconhece as dimensões do pensamento íntimo e a necessidade do homem em se expressar, sobretudo, porque como bem lembrou Pimenta Bueno (1958, p.

“o homem não vive centrado só em seu espírito, não vive isolado, por isso mesmo que por sua natureza é ente social. Ele tem a viva tendência e necessidade de expressar, de cultivar relações”. Entretanto, isso não representa que o Estado Democrático de Direito preconizado no artigo 1º deste diploma tenha um conteúdo socialista, mas salienta-se a perspectiva de realização social intensificada diante da prevalência dos direitos sociais que ela inscreve e pelo exercício dos instrumentos que oferece a todos à cidadania, e que permite a concretização das exigências de um Estado embasado pela Justiça social, fundamentado na dignidade da pessoa humana (Silva, 2002, p. É assim consoante os dizeres de Dallari (1995, p. Portanto, os direitos fundamentais inscritos na Constituição Federal como tal se tratam de cláusulas que hão de serem efetivadas pelo Estado, como declinado na própria Carta Magna, que fora elaborada em consonância com os ditames da política nacional, aos quais devem ser concretizadas em favor de todos sob pena de tornar meras palavras em assento normativo distinto, o que, portanto, consistem em direitos subjetivos a serem postulados pelos componentes societários.

Nesse sentido, cabe ao Estado assegurar sua provisão constitucional à sociedade, sendo que esses direitos não devem se submeter às decisões meramente discricionárias ou tendências governamentais, sobretudo quando houver flagrante situação de colisão ou cruzamento de direitos de igual categoria protetiva abstratamente válidos. Nesse desenvolver, enquanto exteriorização do pensamento do homem em seu sentido mais abrangente, nesta empreitada fiscalizatória do poder e concretizadora dos Direitos Fundamentais, a liberdade de expressão, como já salientado em linhas precedentes, exerce importância singular. Afinal, é por intermédio dela que emanam uma série de outras liberdades individuais e coletivas conferidas às pessoas a partir do advento das constituições escritas, necessárias ao aperfeiçoamento e manutenção do regime democrático de um Estado como tal encontra-se o Brasil.

Inegavelmente o que se colhe então é no sentido de que, por intermédio da liberdade de expressão, direito este constante do rol de direitos fundamentais que advém o pluralismo de ideias, bem como a oposição ao governo autoritário, a liberdade de imprensa, também ao direito de informar e de ser informado, permite inclusive o despertar de um olhar mais crítico na sociedade e a tomada de providências que se afigurem necessárias a impedir e afastar o arbítrio e o despotismo. Liberdade de expressão como pressuposto da dignidade da pessoa humana Deflagra-se no campo do direito constitucional um rol de conceitos em torno da denominação do termo Dignidade da Pessoa Humana. Esta que representa um valor subjacente às numerosas regras de direito, daí a razão de ser da proibição de toda ofensa à dignidade da pessoa, já que ela representa uma questão de respeito ao ser humano e que leva o direito positivo a protegê-la, a garanti-la e a vedar atos que podem de algum modo levar à sua violação, inclusive na esfera dos direitos sociais (Moraes, 2007, pp.

A dignidade, conforme esclarece Moraes (2007, p. É um valor espiritual e moral inerente a pessoa, que se manifesta singularmente na autodeterminação consciente e responsável da própria vida e que traz consigo a pretensão ao respeito por parte das demais pessoas, constituindo-se um mínimo vulnerável que todo estatuto jurídico deve assegurar, de modo que, somente excepcionalmente, possam ser feitas limitações ao exercício dos direitos fundamentais, mas sempre sem menosprezar a necessária estima que merecem todas as pessoas enquanto seres humanos. Há de se notar que a dignidade da pessoa humana, máxima insculpida pela Carta Política em seu artigo 1º, inciso III, não foi criada pelo Legislador Constituinte, mas, sim, recepcionada por ele e, atuando sobre toda a ordem jurídica, o princípio em apreço funciona como verdadeira cláusula de tutela da pessoa, que contém em seu cerne dentre outros primados a igualdade, a integridade psicofísica, a liberdade e a solidariedade, de modo a proteger o ser humano de forma integral, inclusive em seu estágio de desenvolvimento e formação social (Bulos, 2003, p.

Os direitos fundamentais, acrescenta Andrade (2001, pp. “constituem um sistema estruturado em referência a esse valor que os fundamenta”. Contempla-se que logo no artigo 1º, incisivo III, da Constituição Federal, o legislador preconiza como fundamento constituinte da República Federativa do Brasil a dignidade da Pessoa Humana e a partir dessa máxima fica evidenciado esse primado como instrumento norteador do ordenamento jurídico pátrio, sobretudo se houver colisão de direitos fundamentais, momento em que o aplicador do direito deve fazer opção em sua decisão que vise levar em maior grau de consideração na aplicação do caso concreto aquela que garanta a dignidade da pessoa humana. O reconhecimento de certos direitos fundamentais como a liberdade de expressão, por exemplo, é uma manifestação necessária da primazia da dignidade da pessoa humana, núcleo axiológico da Constituição Federal, pela visão de Segado (1996, p.

É certo, entretanto, que nem todos os direitos fundamentais derivam da dignidade humana com a mesma intensidade ou se prestam ao papel de pressuposto de tal primado, o que é certo é que a vida, assim como, a liberdade em seus variados desmembramentos em que se pode indicar a liberdade de expressão decorrem de forma direta (derivação de 1º grau), outros apenas de forma indireta, destaca Ramirez (1997, 88). Para V. Crisafulli, La Constituizione e le sue Disposizioni di Principio, como citado em Bonavides (2000, p. toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais), das quais determinam, e portanto resumem, potencialmente, o conteúdo: sejam, pois, estas efetivamente postas; sejam, ao contrário, apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que as contém.

Em apertada síntese, há de se atentar que a tutela constitucional destes direitos soa de forma cristalina a contrariedade entre elas, entretanto, ao interpretar de forma ponderada os princípios implícitos tanto na liberdade de expressão, quanto nos direitos fundamentais, ter-se-ão elementos para então dirimir a questão da colisão entre os direitos, desde que se faça a contemplação da problemática sopesando a ponderação de valores e a colisão de direitos fundamentais pela ótica do Texto maior, como forma de se alcançar qual direito deve prevalecer em detrimento do sacrífico de outro. A proteção constitucional O estudo da colisão de direitos ao respaldo constitucional conduz a seguinte observação: a Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos IV, IX e XIV, confere a todos sem qualquer distinção o direito à livre manifestação do pensamento, à liberdade de expressão, bem como à liberdade de imprensa no mesmo dispositivo.

É nesse cenário que a Constituição assegura o direito de se manifestar livremente sem opressão, mas ela mesma impõe limites a essa liberdade, como se pode perceber pelo disposto no artigo 220 da Constituição Federal, ao dispor que “a manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição”. É em decorrência desse raciocínio que o Ministro Mendes (1994, p. entende que o “direito à liberdade de expressão não é absoluto”. Porque para este jurista, o “constituinte não exclui a possibilidade de introduzir limitações à liberdade de expressão e comunicação ao estabelecer expressamente que deveria ser observado o que está disposto na Constituição”.

Essa afirmativa vem corroborar com a proposições alinhadas neste estudo, e reforça a tese de que as limitações são necessárias a fim de evitar em caso de colisão de direitos que não se possa ponderar de acordo com cada caso em particular. Assim, ante o princípio da proporcionalidade consagrado pela doutrina nacional no intuito de proteger valores relevantes da pessoa e dentre eles a dignidade humana e o direito à vida, um questionamento que se faz nesta textualização é o sopesamento a acerca dos direitos que acabam sendo ofendidos com a penalização disciplinar. Nesse passo, destaca-se que os princípios fundamentais de direito integram o conjunto institucionalizado de direitos e garantias pertencentes ao ser humano, cuja finalidade precípua é o respeito a sua dignidade, por meio da proteção contra o arbítrio do poder estatal e o estabelecimento de condições mínimas de vida e desenvolvimento da personalidade humana, ao passo que pode ser definido como direitos humanos fundamentais, sendo certo que, no contexto da abordagem, existem aqueles que guardam relação direta com o tema.

Nenhum direito fundamental é assegurado de maneira absoluta, repita-se, haverá sempre a possibilidade de confronto com outro direito fundamental na situação concreta, de modo a permitir a exaltação de um sobre o outro. O sopesamento de princípios é uma técnica que pode ser utilizada para solucionar colisões a partir da análise do caso concreto. A despeito de todas as considerações lançadas neste estudo, encerra-se este capítulo trazendo as lições de Silva (2002, p. Consiste portanto, a ponderação, numa técnica aplicável aos casos mais difíceis onde não é possível sobrepor uma norma a outra pela técnica tradicional. Primeiramente cabe ao intérprete detectar, no caso concreto, as normas relevantes para solução deste e os eventuais conflitos existentes. Os fundamentos normativos devem ser agrupados em função da solução a que sugerem, para facilitar a comparação entre os elementos normativos em conflito no presente caso.

Posteriormente os fatos devem ser examinados, bem como as circunstancias concretas do caso. Após examinadas todas as circunstancias, deve-se decidir por qual grupo de normas deve prevalecer em detrimento dos demais para aplicação da solução ao caso em análise. Deve-se tentar solucionar o caso de colisão através da harmonização entre os princípios entrelaçados, fazendo com que “proceda a interpretação dos cânones envolvidos, para verificar se eles efetivamente se confrontam na resolução do caso, ou se, ao contrário, é possível harmonizá-los”, conforme explana Sarmento (2002, p. O jurista Luis Dies-Picazo (como citado em Bonavides, 2000, pp. traz a ideia de que o princípio deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeira”, (. Exatamente por isso são “princípios”, ou seja, “porque estão ao princípio”, “sendo as premissas de todo um sistema que se desenvolve mais geométrico”.

Para Mello (2004, p. Isso se deve, especialmente, ao fato de não existir hierarquia entre as normas constitucionais e a aferição do grau de afetação opera-se por outros parâmetros. Em linhas gerais é fato que cada caso concreto possui suas particularidades e é em função delas que deve-se submeter cada caso a um processo de ponderação, através do qual será encontrada a solução adequada, verificando, como anota Schreiber (2013, p. dentre outros pontos: “o grau de utilidade para o público da informação divulgada; grau de necessidade da veiculação; grau de preservação do contexto”, em contraponto, para se aferir a intensidade do sacrifício imposto a imagem divulgada, essencial se constatar, segundo este “grau de consciência do retratado em relação à possibilidade de captação da imagem no contexto onde foi inserida; amplitude da exposição do retratado; natureza e grau da repercussão do meio onde deu a divulgação”.

Ponto claro que a técnica da ponderação é ferramenta a ser utilizada nesse campo da colisão de direitos e para se proferir uma decisão justa em casos de difícil resolução, nos quais se mostra impossível pelo uso da técnica de subsunção, uma vez que esta em certos casos se mostra insuficiente. Esta técnica é utilizada, principalmente, nos casos em que há conflito entre duas normas de mesma hierarquia, como é o caso da liberdade de expressão e dos direitos de personalidade. tem-se que: A identificação e o equacionamento das colisões de normas constitucionais são relativamente recentes no Direito contemporâneo. A complexidade e o pluralismo das sociedades modernas levam ao abrigo da Constituição valores, interesses e direitos variados, que eventualmente entram em choque.

Pode-se então perceber que a colisão de direitos fundamentais é um tema bastante recente nas sociedades, e que este decorre da diversidade em meio a que se vive atualmente. Sabe-se que a imprensa precisa ser livre, porque sem liberdade ela não cumprirá sua missão. Contudo, essa liberdade não pode permitir que esta entre em atrito com outros direitos atribuídos à pessoa, mesmo porque nenhum direito é completamente absoluto. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM E À HONRA. COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. Decisão unânime. TJPI | Apelação Cível Nº 05. Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/11/2009) APELAÇÃO CÍVEL.

RESPONSABILIDADE CIVIL. Por vezes preponderará a liberdade de imprensa; outras vezes preponderará o direito à imagem, ou à privacidade, ou à honra. No caso concreto, não se identifica prática de ilicitude por parte dos réus, nem há falar em dano indenizável, na medida em que o conteúdo da charge não se mostra ofensivo ao autor,. restringindo-se a retratar a opinião ou visão dos editores do periódico sobre fatos vividos pela categoria dos bancários na época. Improcedência da pretensão indenizatória. Apelos providos. Em se tratando de colisão de direitos fundamentais - liberdade de imprensa X direito à imagem e à honra - não há solução normativa prévia sobre qual dos direitos deve prevalecer. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito.

Caso em que a notícia veiculada não trouxe qualquer fato inverídico, tendo apenas noticiado, dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, informação de interesse público. Afinal, o autor efetivamente está envolvido em denúncias sobre irregularidades na folha de pagamento dos servidores da prefeitura do município de Palmeiras das Missões, o que é objeto de uma CPI, exatamente como noticiado. Apelação desprovida. Conflito de direitos fundamentais Primeiramente urge mencionar que direitos fundamentais, para o mestre João Trindade Cavalcante Filho, são os direitos considerados basilares para qualquer ser humano, independentemente de condições pessoais particulares. São direitos que formam um núcleo intangível de direitos dos seres humanos submetidos a uma determinada ordem jurídica. Existe o conflito de direitos fundamentais quando “as normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado Democrático de Direito.

Não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento aplicativo, entrem em rota de colisão. ” Marmelstein (2008, p. De tal modo, uma das maneiras de resolver os conflitos dos direitos fundamentais é a limitação externa cuidada pela lei, ou até mesmo a norma interna regida pela nossa Constituição. Dessa forma, a saída em relação ao enfrentamento em meio a direitos sendo de confiança do nosso legislador sendo restringido o texto constitucional porque encaminha à lei ordinária com a probabilidade de restrição de direitos. Assim, um direito fundamental pode encontrar restrição por ordens normativas adicionais contidas em seu próprio texto, ou por outras normas jurídicas. Estas podem estar traçadas na própria Constituição, ou por meio de reserva legal, desde que a Norma Fundamental autorize o legislador a determinar os limites (Hesse, 1998, pp.

Restado assim, sem dúvidas, a incoerência da Constituição com os limites dos direitos fundamentais. Também depende do conhecimento e natureza do pesquisador, podendo tornar uma possível busca com inúmeros tipos de pesquisa. Conforme Gil (2010), toda pesquisa tem seus objetivos, que são diferentes em cada proposta de projeto, porém em qualquer pesquisa, nos seus objetivos gerais ou propósitos, as pesquisas são distribuídas como exploratórias, descritivas e explicativas. Tipo de Pesquisa A pesquisa realizada no presente trabalho é de cunho exploratório com o objetivo principal de proporcionar maior entendimento com o objeto de estudo, qual seja, os direitos fundamentais e os conflitos entre eles existente. A abordagem dos conceitos foi realizada com o levantamento bibliográfico da doutrina e os posicionamentos quanto a temática levantada.

O estudo foi desenvolvido de acordo com o delineamento de uma pesquisa bibliográfica com abordagem qualitativa. Foram utilizados doutrinadores renomados no ramo do Direito, como Alexandre de Moraes, Uadi Lammêgo Bulos, Marcelo Novelino, José Afonso da Silva, Manoel Gonçalves Ferreira Filho, Pedro Lenza, José Joaquim Gomes Canotilho e Paulo Bonavides. A Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988 e seus dispositivos legais, especialmente os que dispõem em torno dos direitos humanos, também foram utilizados como base, visto que foram inseridos no contexto da sociedade e estendidos de forma progressiva à todos os povos e às instituições jurídicas de defesa da dignidade humana enquanto uma resposta fundamental dada a toda indagação acerca da eminente posição do homem no mundo e perante o ordenamento jurídico.

Foram utilizados livros de Direito Constitucional Brasileiro e também estrangeiro, livros de Direitos Humanos, de Direito Civil e de Direitos Fundamentais. Além dos livros, foram utilizados artigos publicados acerca do tema, bem como toda a pesquisa da legislação e jurisprudências pertinentes. Coleta de Dados Na coleta de dados se concentrou na revisão bibliográfica, buscando os conceitos dos pontos envolvidos no presente trabalho, dentre os quais a evolução histórica dos direitos fundamentais, suas características e finalidades. Segundo Lüdke & André (1986), é importante lembrar que nesta etapa deve ser considerado tanto o conteúdo manifesto quanto o conteúdo latente do material Para a organização e análise dos dados levantados foi necessária uma análise analítica baseada nos questionamentos da presente pesquisa, levantando os posicionamentos e divergências acerca do tema.

A etapa de fichamento das informações coletadas da pesquisa bibliográfica é importante para otimização do estudo a ser realizado. Preconizam ainda Lüdke & André (1986), que a categorização por si só não esgota a análise, é preciso que o pesquisador ultrapasse a mera descrição e faça um esforço de abstração, estabelecendo conexões e relações que possibilitem a proposição de novas explicações e interpretações. Foram estabelecidas ligações entre os autores, relacionando-os e fazendo associações com a prática do pesquisador, a fim de elucidar os questionamentos propostos pela pesquisa. É preciso acrescentar algo ao já conhecido 3. APRESENTAÇÃO DOS DADOS COLETADOS Foi realizada, conforme consta em Capítulo anterior, pesquisa bibliográfica relacionada ao tema do presente trabalho para maior compreensão e entendimento acerca dos problemas e objetivos levantados para esta pesquisa.

Os dados coletados objetivam o entendimento acerca dos conflitos entre os Direitos Fundamentais de liberdade de expressão e os direitos de personalidade e os caminhos doutrinários e jurisprudências utilizados para decidir nos casos concretos com a ponderação destes direitos. Dentro dos dados coletados, Alexandre de Moraes (2016), se pronuncia acerca do tema: Os direitos humanos fundamentais, dentre eles os direitos e garantias individuais e coletivos consagrados no art. º da Constituição Federal, não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito. Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal, portanto, não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela Carta Magna (Princípio da relatividade ou convivência das liberdades públicas).

Em se tratando do conflito entre os princípios, Novelino conclui (2014): Segundo DWORKIN, enquanto as regras impõem resultados, os princípios atuam na orientação do sentido de uma decisão. Quando se chega a um resultado contrário ao apontado pela regra é porque ela foi mudada ou abandonada; já os princípios, ainda que não prevaleçam, sobrevivem intactos. Um determinado princípio pode prevalecer em alguns casos e ser preterido em outros, o que não significa sua exclusão. Assim como os aplicadores do Direito devem seguir uma regra considerada obrigatória, também devem decidir conforme os princípios considerados de maior peso, ainda que existam outros, de peso menor, apontando em sentido contrário. Ainda nesse sentido, complementa Novelino (2014): As regras contraditórias de um ordenamento jurídico não podem ter validade simultânea.

A vida interior, que se debruça sobre a mesma pessoa, sobre os membros de sua família, sobre seus amigos, é a que integra o conceito de vida privada, inviolável nos termos da Constituição.   Manoel Gonçalves Ferreira Filho (2002) critica a multiplicação dos direitos fundamentais, referindo-se a uma inflação de direitos que acaba por vulgarizá-los e desvalorizá-los. Segundo o constitucionalista Lenza (2009), a análise da necessidade significa que “a adoção da medida que possa restringir direitos só se legitima se indispensável para o caso concreto e não se puder substituí-la por outra menos gravosa”. Por adequação, entende-se que “o meio escolhido deve atingir o objetivo perquirido”. A proporcionalidade em sentido estrito consiste na ponderação entre o ato a ser praticado e a restrição do valor constitucional.

PRETENDIDA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DEDECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. ADMISSIBILIDADE SOMENTE EM SITUAÇÕESEXCEPCIONALÍSSIMAS, DE COLISÃOENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA NA ESPÉCIE. CAUTELAR EXTINTA. Somente na hipótese de colisão entre direitos fundamentais é que se deve admitir, pelo menos em tese, a chamada "relativização da coisa julgada", fazendo-se uma ponderação dos bens envolvidos, com vistas a resolver a conflito e buscar a prevalência daquele direito que represente a proteção a um bem jurídico maior. A solução do conflito passa pela ponderação dos interesses legítimos, à luz das particularidades do caso concreto, já que nosso ordenamento constitucional não hierarquiza, abstratamente, os diversos direitos fundamentais passíveis de conflito. No caso concreto, a publicação apenas noticia, dentro do limite constitucional da liberdade de imprensa, informação de interesse público.

E do conteúdo de caráter narrativo/opinativo apresentado, não é possível extrair qualquer agir ilícito ou abusivo, a desbordar da liberdade de expressão. O autor efetivamente adotou conduta reprovável aos olhos da sociedade e do Estatuto da Criança e do Adolescente, limitando-se o periódico a divulgar notícia de interesse da comunidade local. Sentença de improcedência confirmada. Inteligência do Enunciado nº 29 da Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho. TRT 17ª R. AP 0065900-56. Rel. Desembargador Carlos Henrique Bezerra Leite, DEJT 07/04/2016). DANO MORAL À GENITORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Frente à colisão entre direitos fundamentais, intimidade e imagem de um lado e liberdade de imprensa de outro, merecem ser prestigiados os direitos que, nas circunstâncias valoradas, ostentem maior interesse público e social.

 COLISÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. INTIMIDADE / PRIVACIDADE X PUBLICIDADE / LIBERDADE DE IMPRENSA. NOTÍCIA ATUAL. PRESUNÇÃO DE INTERESSE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE OU DE EXCESSO NO DIREITO DE INFORMAR. DANO MORAL. DIREITO DE IMAGEM. MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE Nº 739. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. O dano moral, quando aferido pelas instâncias ordinárias, não revela repercussão geral apta a dar seguimento ao apelo extremo, consoante decidido pelo Plenário virtual do STF, na análise do ARE nº 739. ATO IMPUTADO A PREPOSTO DA PROMOVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. Agravo regimental DESPROVIDO. BRASIL, 2013, p. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. BRASIL, 2014, p.

A base legal de todo o estudo realizado é a Constituição Federal do Brasil e seus dispositivos, que giram em torno dos direitos humanos e fundamentais. APRESENTAÇÃO DA ANÁLISE DOS DADOS COLETADOS Com base nos dados coletados, apresentam-se algumas considerações a serem feitas no que cerne às divergências e posicionamentos existentes na doutrina e na jurisprudência brasileira. É unanime, tanto na doutrina, quanto na jurisprudência, conforme evidenciado, que devemos sempre buscar saídas razoáveis e proporcionais para resolução dos conflitos, minimizando ao máximo os danos decorrentes da aplicação do princípio da ponderação. A concorrência de direitos fundamentais surge de um comportamento de mesmo titular enquadrado no âmbito de proteção de mais de um direito fundamental. No cruzamento de direitos fundamentais, temos um comportamento amparado por mais de um direito, garantia ou liberdade.

Quanto à acumulação de direitos fundamentais, percebe-se dois ou mais direitos a mesma pessoa. Novelino, 2011). Os direitos fundamentais podem formular pretensões negativas ou positivas e não são limitados, podendo haver a limitação legitima em decorrência de exigência constitucional ou da colisão de dois ou mais direitos fundamentais. No Estado Democrático de Direito não há o escalonamento hierárquico dos direitos fundamentais. Não é permitido que um direito fundamental seja superior aos demais, pois estes gozam de proteção, em igual medida, conforme previsto na Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, STF posicionou-se com relação ao assunto versando sobre a impossibilidade de escalonamento dos direitos fundamentais com o argumento acima referido de que todos estes, gozam da mesma proteção constitucional.

Esta orientação segue as cortes constitucionais alemã, portuguesa, francesa, espanhola e americana. Segundo Branco (2009), no conflito entre princípios, deve-se buscar uma conciliação entre eles, uma aplicação de cada qual no caso concreto, sem que um dos princípios venha a ser excluído do ordenamento por irremediável contradição com o outro. Através da utilização do princípio da razoabilidade, Alexandra Câmara (2008) afirma que a garantia substancial do devido processo legal pode ser considerada como o próprio princípio da razoabilidade das leis. Isto acontece porque o devido processo legal é princípio de incidência processual e material, trazendo a partir daí a ideia de razoabilidade para ponderação nos meios utilizados para proporcionar uma solução adequada e menos onerosa para os litigantes em conflito.

Segundo Barroso (1999), o princípio da razoabilidade é um parâmetro de valoração dos atos do Poder Público para aferir se eles estão informados pelo valor superior inerente a todo ordenamento jurídico: a justiça. Paulo Bonavides (2003) conceitua que a razoabilidade é axioma do direito constitucional moderno, funcionando como regra que limita a ação do poder estatal na esfera da juridicidade. A liberdade de expressão deve ser utilizada pelos meios idôneos e com proporcionalidade. Há limites dos direitos de personalidade referentes à sua característica de direito essencial e da preservação do interesse público. Estes direitos possibilitam aos indivíduos ambiente de convivência saudável, preservando sua privacidade e intimidade. Essas características impõem restrições ao direito de personalidade, impedindo que o mesmo seja disponível ou transmissível.

Com relação ao interesse público, este sempre deve prevalecer se o interesse da sociedade sobre o bem comum estiver presente e, o direito à informação deve prevalecer sobre o direito à vida privada, intimidade. Ocorre que esta proibição também não pode ser absoluta. No art. Art. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. § 1º Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. A ponderação é uma técnica utilizada para se proferir uma decisão jurídica em casos de difícil resolução, nos quais não é possível utilizar-se da técnica de subsunção, uma vez que esta se mostra insuficiente nessas situações.

Esta técnica é utilizada, principalmente, nos casos em que há conflito entre duas normas de mesma hierarquia, como é o caso da liberdade de expressão e dos direitos de personalidade. Para a utilização da ponderação nos casos de liberdade de expressão e direitos de personalidade é necessário que se tenha em mente alguns parâmetros a serem observados, que podem verificar a veracidade dos fatos, verificar se a pessoa é ou não pública, natureza dos fatos a serem divulgados e se existe interesse público no que irá ser informado. A seguir, alguns casos famosos de conflitos entre os direitos fundamentais e como foi realizada a ponderação por parte do aplicador da lei, nos casos concretos. No ano de 1997, a cantora mexicana Gloria Trevi, fugiu do México, ao ser acusada de abuso sexual em menores, restando decretada sua prisão de acordo com as leis vigentes em seu país.

e, de outra parte, os Policiais Federais (fls. atingidos, consoante alegam, em sua honra, pelas acusações da reclamante, juntamente com o Delegado Federal que preside o Inquérito Policial em que se apuram os fatos ligados à origem da gravidez da requerente, e o Ministério Público Federal, invocando, por igual, o direito à honra e à imagem, ut art. x, da Constituição, sustentam a imprescindibilidade da prova do DNA do filho da reclamante, recém-nascido, o que se pode obter por meio da placenta retirada da reclamante. Põem-se, aqui, portanto, em confronto alegações de direitos fundamentais à intimidade, de um lado, e à honra e imagem de outro lado, previstos no art. º, inciso X, da Lei Magna da República. Até porque, como observado, dificilmente logra-se estabelecer uma hierarquia precisa entre direitos individuais e outros valores constitucional- mente contemplados.

Ao revés, no juízo de ponderação, in- dispensável entre os valores em conflito, contempla a Corte as circunstâncias peculiares de cada caso. Daí afirmar se, correntemente, que a solução desses conflitos há de se fazer me- diante a utilização do recurso à concordância prática (Praktesche Konhordanz), de modo que cada um dos valores jurídicos em conflito ganhe realidade. Outro exemplo ocorreu em 2004, quando o chinês naturalizado brasileiro Law Kin Chong impetrou mandado de segurança para não ter sua imagem vinculada pela imprensa nos seus depoimentos prestados à CPI da Pirataria. Diante de tal conflito, narrou o relator no seu voto: Trata-se, em tese, de violação a direitos individuais: direitos à honra objetiva e direitos à própria imagem. Ele foi, ali, pública e ostensivamente, ofendido, processado e condenado, tudo sem recurso! Terminada a Comissão Parlamentar de Inquérito, o cidadão não foi indiciado, não foi processado, não foi nada.

Mas a sua imagem. No entanto, restou preponderante o direito à informação e a liberdade de imprensa ante a imagem e honra objetiva, conforme narraram os ministros vencedores, com base no art. da Constituição Federal. De acordo com o ministro Carlos Ayres Britto: Nós estamos vivendo uma Idade "Mídia", por paráfrase com a Idade Média. A publicação foi proibida, bem como a circulação do livro, proibição esta que perdura até hoje. Para exemplificar e embasar o que fora exposto, temos a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta, em julho de 2012, perante o Supremo Tribunal Federal, contra o dispositivo do CC, pela Associação Nacional dos Editores de Livros. O pedido da ADI é que seja reconhecida a inconstitucionalidade parcial dos artigos 20 e 21 do CC/02, para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e das pessoas retratadas como coadjuvantes para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de interesse coletivo.

A doutrina não é pacifica com relação aos casos de biografias e se posiciona de um lado alegando ser censura e de outro exigem que haja prevalecido o direito da personalidade e do esquecimento, devendo por tanto, ser necessária a autorização para a publicação das biografias. Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald (2014) lecionam que se de uma banda a liberdade de imprensa não pode estar submetida à prévia censura, a outro giro, sucede que o exercício da informação não pode ser admitido em caráter absoluto, ilimitado, sendo imperioso estabelecer limites ao direito de informar a partir da proteção dos direitos da personalidade (imagem, vida privada, honra. Assim, em favor da sociedade, deve corresponder de forma eficaz aos seus anseios pelo Estado de forma a permitir a prevalência de sua própria existência, inclusive em caso de conflito ou colisão entre direitos fundamentais, quando invocada a proteção por mais interessados de direitos que se contrapõem naquele caso.

Ficou cristalino no estudo o papel dos direitos humanos na Constituição Federal que se busca contemplar, assentado sistematicamente nas considerações relativas os dados atinentes à democracia e aos direitos humanos, com foco no Estado Social e Estado Democrático de Direito, donde se abstrai o catálogo dos direitos fundamentais no texto constitucional, cuja intenção do constituinte foi a de emprestar significado especial. Com esses alinhamentos, tomando por base os arranjos doutrinários e também jurisprudencial, ficou evidenciado que a liberdade de expressão é um fundamento da democracia, atuando mesmo como um de seus pilares de sustentação e maximizador da dignidade da pessoa humana, que embora de relevante operação na seara da democracia, não se trata de direito absoluto, porquanto recebe pelo próprio texto Constitucional restrições e limites.

Nada constante, não é admissível nesse contexto que um princípio afirmado na Constituição ganhe preponderância, força absoluta diante de outros também constitucionalmente prescritos no mesmo rol de direitos que este, sob pena de fragilizar a ordem constitucional, deixando os demais ao alcance de abusos e arbitrariedades quando em conflito. Desta feita, é possível aqui se alcançar a conclusão que a adoção de um princípio constitucional em detrimento de outro só deve ocorrer após exaustiva ponderação entre ambos, mediante análise das circunstâncias de cada caso concreto, de modo que, quanto maior for o grau de afetação de um princípio, tanto maior seja a importância da satisfação do outro, sendo privilegiado este e não aquele, ou o contrário, onde se poderá ver casos em que a liberdade de expressão se prevalecerá ao direito de imagem.

Não há o que se discutir do fato de que a colisão entre direitos fundamentais deve se utilizar da aplicação do princípio da ponderação ao invés de outras técnicas utilizadas de hierarquia por exemplo. Nestes casos, os direitos encontram-se no mesmo patamar e não há como afastar a aplicação de um direito frente a outro. O direito deve servir o ser humano e deve-se utilizar dos recursos que possibilitem a ponderação da indenização e da arbitrariedade para que se garanta a melhor efetivação dos direitos em litigio, prezando sempre pela liberdade e dignidade humana, bem como observando os interesses públicos na aplicação da legislação aos casos concretos. Este trabalho buscou trazer a análise do conflito entre os direitos fundamentais especificamente no que diz respeito aos direitos à intimidade, à honra e à imagem e a liberdade de expressão.

Examinou-se os direitos fundamentais e suas gerações, bem como os direitos inerentes à personalidade com maior aprofundamento, este requerido pelo objeto da presente pesquisa. Portanto, espera-se que os critérios utilizados se baseiem no interesse público e na possibilidade de menor dano para o principio preterido. A técnica de ponderação de bens, demonstrada no presente trabalho, em especial na jurisprudência e casos concretos apresentados, apresenta-se como uma maneira eficiente de solução dos conflitos, com o menor sacrifício dos direitos pretendidos nos casos concretos. A ponderação é utilizada através do princípio da proporcionalidade para determinar qual dos bens jurídicos conflitantes deverá prevalecer em cada caso específico. Não se trata de tarefa simples para os juristas a aplicação nos casos concretos, mas é imprescindível destacar que os direitos fundamentais previstos na Constituição de 1988, como normas jurídicas, conferem uma proteção do indivíduo perante a atuação do Estado e devem ser observados como essenciais para a democracia e o Estado Democrático de Direito.

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