JUSTIÇA RESTAURATIVA EM CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para tanto, aborda a violência doméstica contra a mulher, explicando as formas de violência mais recorrentes, o tratamento dado à violência doméstica no Brasil e no Uruguai e a efetividade da legislação brasileira e uruguaia; apresenta conceitos, os princípios aplicáveis, experiências com a justiça restaurativa no Brasil e no mundo e os principais óbices atualmente enfrentados para que este formato de Justiça se torne efetivo; e discute a utilização dos métodos restaurativos em casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. Como metodologia foi empregada a pesquisa qualitativa, que valeu-se de uma pesquisa bibliográfica e documental realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas, pesquisas acadêmicas, artigos científicos, legislações e jurisprudência que ajudam na compreensão do tema em análise permitindo concluir que as legislações do Brasil e do Uruguai podem ser consideradas um avanço, porém, ainda padecem com falhas em sua implementação, demandando por políticas públicas que possam tornar realmente efetiva as legislações existentes.

Por esta razão entende-se necessário procurar por métodos alternativos na tentativa oferecer uma melhor resposta aos conflitos. Não obstante a inexistência de consenso sobre os benefícios da justiça restaurativa aplicada aos crimes de violência contra a mulher, entende-se que a participação em um processo restaurador leva as partes a vivenciarem a resiliência e a exercitarem a reflexão e o perdão, o que pode trazer soluções mais duradouras, efetivas e salutares. Palavras-chave: Mulher. Penal mediation. Restorative Justice. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 9 1 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER 13 1. Formas de violência contra a mulher 16 1. O tratamento dado à violência doméstica no Brasil 19 1. O procedimento da mediação penal 67 3. Mediação Penal no Brasil 69 3. Acordos de não-persecução penal 71 3.

Diversão 78 3. Critérios mínimos a serem utilizados na mediação penal 79 3. A Democracia, apenas no espaço público do regime político de uma sociedade, talvez não seja suficiente para considerá-la como verdadeiramente fundada na dignidade humana e, a relação historicamente assimétrica de gênero entre homens e mulheres deva ser compreendida como relevante para a consolidação democrática. A percepção das relações sociais de poder através da perspectiva de gênero permitiu a identificação de situações de desigualdade, discriminação e violência contra as mulheres que, ainda são consideradas por muitos como naturais. Ademais, trata-se de uma violência perpetrada entre pessoas que possuem vínculos afetivos e que mesmo após a ocorrência do evento violento, permanecem juntas.

Por esta razão, entende-se que a justiça restaurativa pode ser eficaz e auxiliar a mitigar o problema da violência doméstica, tendo em vista que o endurecimento das normas penais não têm sido suficiente para conter a violência contra este segmento populacional. O presente estudo tem como objetivo discutir a viabilidade de aplicar a justiça restaurativa em crimes de violência doméstica contra a mulher. Espera-se que a pesquisa contribua socialmente e cientificamente, com a obtenção e a análise de dados que permitam aprofundar o entendimento acerca da dinâmica do ciclo da violência doméstica até as práticas restaurativas existentes. Como metodologia foi empregada a pesquisa qualitativa, que consubstanciou-se na realização de uma pesquisa bibliográfica e documental realizada a partir de materiais já publicados, a exemplo de doutrinas, pesquisas acadêmicas, artigos científicos, legislações e jurisprudência que ajudam na compreensão do tema em análise.

Para a consecução do objetivo geral proposto, esta dissertação encontra-se dividida em três capítulos. O primeiro capítulo aborda a violência doméstica contra a mulher, explicando as formas de violência mais recorrentes, o tratamento dado à violência doméstica no Brasil e no Uruguai e a efetividade da legislação brasileira e uruguaia. O segundo capítulo explica a justiça restaurativa apresentando conceitos, princípios aplicáveis, experiências com a justiça restaurativa no Brasil e no mundo e os principais óbices atualmente enfrentados para que este formato de Justiça se torne efetivo. À época, o foco das lutas era o direito ao trabalho e o voto das mulheres. Moraes e Sorj (2009) destacam que a retomada do movimento, na década de 1970, após o regime militar em 1964, é marcada por outras experiências importantes, como a passagem das mulheres pela militância em organizações de esquerda, sua inserção em grupos feministas no país e no exterior e a luta pelo fim da ditadura.

Os movimentos sociais que surgiram na segunda metade do séc. XX também desempenharam um papel importante na afirmação dos grupos feministas no âmbito brasileiro e internacional. Rodrigues e Sierra (2011) apontam que os denominados novos movimentos sociais, constituídos nas décadas de 1960 e 1970, além de lutarem pela garantia dos direitos trabalhistas e pelo bem-estar social, incluíram, em sua agenda de reivindicações, o interesse por questões afetas à esfera da vida privada. Sobre esse aspecto inovador desses movimentos sociais, constituídos na segunda metade do séc. XX, Brito (2014) expõe que uma de suas características é a ênfase dada aos temas da vida cotidiana, privilegiando mudanças culturais relativas a pequenos grupos, como mulheres, crianças, idosos, homossexuais. Levando em consideração o interesse predominante dos novos movimentos sociais, Rodrigues e Sierra questionam se as questões culturais, tratadas na esfera dos Direitos Humanos, não estariam se sobrepondo às lutas de classes e, por conseguinte, explicando a “conflitividade social como resultado das experiências de injustiça causadas por atitudes que expressam o desrespeito, ou que ferem a auto-estima do(s) sujeito(s)” (RODRIGUES; SIERRA, 2011, p.

O pensamento das autoras reflete o cuidado para que as questões decorrentes da vida privada e dos relacionamentos sociais não sirvam de subterfúgio para compensar a desigualdade na estrutura de classes, desincumbindo as instituições públicas de assumirem sua responsabilidade frente aos direitos do cidadão. Segundo Prado e Costa, a expressão “novos movimentos sociais” não significa oposição aos “velhos movimentos sociais”, cuja ênfase era a luta de classes, “[. Aleixo, ao analisar a produção de vítimas no contexto contemporâneo, pondera: “A imagem santificada da vítima sofredora se tornou um bem valioso nos circuitos políticos e midiáticos” (ALEIXO, 2012, p. Assim sendo, os noticiários sobre a mulher, vista na condição de vítima, causavam impacto e indignação, repercutindo na urgência de se criar meios para combater a violência, o que tornava o acesso à justiça e à criminalização do agressor um dos caminhos desejados.

Naquele período, histórias de assassinatos, praticados por homens e envolvendo suas esposas ou companheiras como vítimas, inclusive com grande repercussão na sociedade por se tratar de figuras públicas, serviram de justificativa para a intensificação da ação de grupos feministas em favor de uma política pública de atenção especial às mulheres. O argumento desses grupos era combater as injustiças observadas na relação homem/mulher, principalmente no âmbito conjugal (MORAES; SORJ, 2009). Em meio à efervescência de movimentos provenientes de diversos grupos sociais, o movimento político por parte das mulheres começa a solidificar-se, dando ênfase ao combate à violência praticada pelo homem. ” (BRASIL, 2006, s. p). No entanto, a Lei não cria nenhum tipo penal de violência doméstica.

Então surge a dúvida sobre como se deverá proceder para tutelar penalmente os bens jurídicos da mulher, como os referidos à honra, à integridade física, à autodeterminação sexual, ao patrimônio, que podem ser vulnerados em razão das relações domésticas ou intrafamiliares turbadas pela diferença de gênero. Antes de mais, sublinhe-se aqui o fato de que o processo legislativo foi pautado por um Projeto de Lei levado a efeito por um grupo de trabalho interministerial, que contou, ainda, com um anteprojeto elaborado pelo Consórcio de Organizações Não Governamentais Feministas, formando um grupo multiforme, sem identidade ideológica ou posições político-criminais claramente definidas. da LCP) etc. Contudo, a norma que mais se aproxima do conteúdo ideológico de crime de violência doméstica é a referida à lesão corporal, que se configura conforme as condições descritas pelo § 9º do art.

CP. Em 2015, o assassinato de mulheres, motivado pela condição do sexo feminino, foi tipificado pela Lei 13. como feminicídio. Em agosto de 1998, a CEJIL recebeu a denúncia, que deixava transparecer que o Estado brasileiro estava sendo tolerante com a violência praticada contra Maria da Penha, pois, passados 15 anos da ocorrência dos fatos, efetivas medidas para processar e punir o agressor ainda não tinham sido tomadas. A Comissão então notificou o Brasil pela negligência no que diz respeito à violência doméstica sofrida por Maria da Penha e, por fim, recomendou, entre outras medidas, a adoção de providências a fim de que o país pudesse disponibilizar às vítimas de violência doméstica um recurso célere para processar e punir as denúncias de violência doméstica.

O relatório enviado pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos, concluiu que era necessário “simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual, sem afetar os direitos e garantias do devido processo” e “o estabelecimento de formas alternativas às judiciais, rápidas e efetivas de solução de conflitos intrafamiliares, bem como de sensibilização com respeito à sua gravidade e às consequências penais que gera” (OEA, 2001, s. p). Embora o relatório tivesse algumas medidas necessárias a serem tomadas pelo Estado, cabe aqui ressaltar que o estado brasileiro não respondeu à denúncia feita pela Comissão, no qual no ano de 2001, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no Informe nº 54/2001 alegou que o estado brasileiro foi negligente e omisso em relação à violência contra as mulheres.

A Lei nº 11. foi um dos instrumentos legais a conferir maior proteção à mulher que sofreram alguma espécie de violência no âmbito das suas relações domésticas, familiares ou íntimas de afeto. Deve-se ter em vista o objetivo principal da lei, baseado na Convenção de Belém do Pará, que é o de prevenir, punir e erradicar as formas de violência contra a mulher existentes. Pode não parecer haver tanta distinção, mas o foco principal é a proteção da mulher, todas as medidas são acessórias para que se possa garantir a preservação dos direitos humanos das mulheres, a punição do agressor é uma delas. Ela, em que se pese a pecha punitivista por vezes atribuída, não apresentou alterações específicas no que se refere à criminalização ou aumento de pena, uma vez que não criou novos tipos penais, mas antes consistiu em novatio legis in pejus para a violência doméstica em geral e não especificamente aquela baseada no gênero.

º, I). A Lei 11. estabelece o que é possível denominar de categorias de medidas de atenção à mulher vitimada pela violência doméstica: a) no art. º encontram-se as normas de assistência (recorrentes aos princípios e diretrizes previstos na LOAS, no SUS e no SUSP), que tratam da inclusão da mulher no cadastro de programas assistenciais; remoção de servidora pública; manutenção de vínculo trabalhista. Ao ingressar no campo das ações efetivas, não se situando mais apenas no campo dos conceitos, das normas programáticas e diretrizes, o legislador passa a dispor de forma mais evasiva e não aponta claramente as fontes de recursos e os instrumentos disponíveis para viabilizar a “política pública” referida no artigo anterior, fazendo apenas referência a que a assistência em questão “[.

Atualmente no Brasil, mulheres de todas as camadas sociais podem contar com Delegacias especializadas, Casas-Abrigo, Centros de Apoio e outros programas governamentais voltados para a garantia de seus direitos e defesa de sua segurança e integridade. Entretanto, ainda há uma defasagem no que diz respeito ao cumprimento das leis que asseguram seus direitos e uma baixa efetividade das ações programáticas oferecidas para proteção, reabilitação e inclusão de mulheres vítimas de violência – deflagrando para o fato de haver muitos resquícios da cultura patriarcal, machista e misógina presente nos pilares da sociedade (Bigliardi; Antunes, 2018). Entre as medidas para prevenir e coibir a violência, a mencionada lei determina a implantação de atendimento policial especializado às mulheres. As providências legais cabíveis variam desde a prisão em flagrante do suposto agressor, até ações de cunho educativo que pretendam potencializar a vítima para reconhecer a violência, apresentar denúncia e prosseguir com a ação na justiça.

Souza (2019) assinala que as DEAMs devem continuar compondo o rol de ações da política de combate à violência, funcionando com profissionais treinados e, preferencialmente, do sexo feminino. inc. III, o qual estabelece que a autoridade policial deverá “[. remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, expediente apartado ao juiz com o pedido da ofendida, para a concessão de medidas protetivas de urgência” (BRASIL, 2006, s. p). Referido expediente precisa conter poucas formalidades, dele constando a autoridade remetente e aquela à qual é endereçado, o propósito, a representação pela imposição de possíveis medidas protetivas criminais que a autoridade policial entender ser compatível e necessária, servindo principalmente para que seja encaminhado o BO formulado pela vítima ou por aquele que a representar. e 320 do CPP, através da Lei 12.

em caso de estarem presentes os requisitos necessários. Uma das medidas mais empregadas é o afastamento do lar, que consiste em impor que o(a) agressor(a) se distancie do local onde convive com a ofendida (CUNHA; PINTO, 2007). Ademais, se a vítima for mantida sobre o mesmo teto de seu agressor, ficará constantemente submetida à intensa pressão psicológica, principalmente em se tratando de uma relação conjugal. Trata-se de medida com similar a outra já existente no ordenamento, tendo sido inserida na parte final do parágrafo único do art. no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e decidirá, em igual prazo, sobre a manutenção ou a revogação da medida aplicada, devendo dar ciência ao Ministério Público concomitantemente” (BRASIL, 2019, s. p). No art.

estão previstas quatro3 distintas modalidades de medidas protetivas que a Lei 11. prevê para garantir a efetivação dos seus objetivos, mormente no que diz respeito a garantir a integridade moral, física, psicológica e material da mulher que tenha sido vítima de violência doméstica e familiar. O primeiro é que a lei tornou a violência contra as mulheres mais visível e trouxe uma série de medidas à sua proteção, tornando-as mais conscientes das suas vitimizações e seguras para denunciarem seus agressores. Como decorrência, houve o aumento dos registros de casos de violência doméstica perante as autoridades – casos que, antes, estavam na obscuridade, ou seja, integravam a cifra negra desta criminalidade, em razão do temor das vítimas de denunciá-los.

O segundo diz respeito ao incremento da criminalidade em geral, e já vimos que entre esta e a violência que ocorre no âmbito doméstico ou familiar existe uma relação positiva de retroalimentação – isto é, majorando-se uma, a tendência é que a outra também aumente. E estes níveis de interpenetração são indissociáveis. O terceiro é de que a lei carece de efetividade em vários pontos, e enfrenta resistências quanto à aplicação de alguns de seus dispositivos por parte de certos operadores jurídicos, como veremos em item sequencial. Certamente este efeito condiciona o espaço de decisão e atuação dos indivíduos. Não obstante, o tratamento do problema, que é complexo e multifacetado, não se pode dar apenas com a intervenção do Direito Penal.

A intervenção há de ser multidisciplinar, focada na vítima e no agressor, de modo que se investiguem e ataquem as causas propulsoras dos atos violentos no contexto específico do caso concreto. O relatório final (publicado em junho de 2013 e aprovado no mês subsequente) apresenta-se como o mais completo estudo avaliativo dos déficits de implementação da LMP, apontando, ainda, algumas deficiências regulatórias. Traz sessenta e oito recomendações a diversos órgãos e instituições dos três níveis de poder, além de algumas propostas de alterações legislativas. Devido às inúmeras dificuldades de funcionamento das Delegacias, a CPMI concluiu que nenhuma das DEAMs está em conformidade com a Norma Técnica de Padronização das DEAMs4. Frente a essas deficiências, subscreve-se as recomendações da CPMI a fim de que: sejam instaladas mais DEAMs e implementados os atendimentos em plantão 24h; as vítimas restem ouvidas no ato do registro de ocorrências e as investigações concluídas no prazo legal; sejam elaborados e divulgados dados estatísticos sobre violência doméstica contra a mulher e reestruturados os Institutos Médico-Legais.

Destaca-se, ainda, que seria importante a formatação de protocolos de atuação policial e avaliação de riscos (hoje inexistentes); bem como que a vítima receba o acompanhamento policial previsto na lei, o que raramente ocorre (GUIMARÃES; MOREIRA, 2017). No sistema judicial, os problemas começam pela escassez de JVDFMs instalados, considerada uma das principais deficiências à implementação da lei. Estima-se que menos de 1% dos Municípios brasileiros contam com a estrutura do JVDFM e com Núcleos Especializados do MP e da Defensoria Pública. Outrossim, enviou ao CNJ para que, dentre outras medidas: à não aplicação da suspensão condicional do processo nos casos de violência doméstica ou familiar contra a mulher, quer a não realizarem a audiência prevista no art.

da Lei 11. nem inquirirem o interesse da ofendida em renunciar à representação em qualquer outro ato oficial, sem que ela espontaneamente se manifeste neste sentido; b) analise a morosidade dos Tribunais de Justiça na criação dos JVDFMs e determine, nos Estados em que ainda não haja tais foros, o cumprimento do art. da LMP, segundo o qual as varas criminais devem acumular as competências cível e criminal nas causas decorrentes da violência doméstica ou familiar contra a mulher; c) recomende aos Tribunais de Justiça a ampliação legal da competência dos Juizados ou Varas de Violência Doméstica para a instrução processual até a fase de pronúncia, nos crimes dolosos contra a vida de mulheres em situação de violência doméstica ou familiar.

Finalmente, recomendações dessa mesma natureza foram emitidas em relação aos Tribunais de Justiça dos Estados (BARIN, 2016, p. Em verdade, entende-se que não se trata propriamente de uma deficiência de regulação da lei, mas, sim, de resistência à sua plena aplicação por parte dos operadores jurídicos. Noutro tanto, a CPMI da violência doméstica propôs, dentre outras alterações, as seguintes: a) para corrigir a problemática, que antes foi visto, sobre os requisitos da prisão preventiva, seja acrescentado parágrafo ao art. da Lei 11. dispondo que não é pré-requisito para decretar a prisão preventiva o anterior deferimento da medida protetiva de urgência ou seu descumprimento; b) o acréscimo de preceito normativo na Lei 11. estabelecendo que, quando a mulher vitimada é encaminhada para abrigamento, o magistrado e o membro do MP devem necessariamente analisar o caso concreto, manifestando-se sobre a prisão preventiva do agressor, evitando que, em situações graves, ele permaneça solto enquanto a vítima tenha sua liberdade restringida à casa-abrigo; c) o acréscimo de parágrafo ao art.

A Lei cobre as mulheres trans, mulheres de qualquer idade, orientação sexual, nível socioeconômico, nacionalidade, crença, origem cultural e étnico-racial ou situação de deficiência, sem distinção ou discriminação. Na Lei nº 19. de 2017, o rol de violências ao qual as mulheres estão expostas é mais amplo que o previsto na lei brasileira. Entre outros, no Uruguai, considera-se que a violência de gênero se manifesta como: a) Violência física: que implica em causar danos corporais. b) Violência psicológica ou emocional: perturbar, degradar ou controlar o comportamento, crenças ou decisões da mulher, por meio de humilhação, intimidação, isolamento, entre outros. n) Violência comunitária: violar os direitos fundamentais de uma ou mais mulheres e promover sua discriminação, marginalização ou exclusão, por meio de atos individuais ou coletivos na comunidade.

o) Violência institucional: toda conduta de qualquer autoridade, pessoal oficial ou público ou privado, que discrimine ou se destine a afetar os direitos e liberdades fundamentais das mulheres, além de dificultar o acesso a políticas e serviços destinados a impedir, atender, investigar, sanções e erradicar manifestações de violência. p) Violência racial étnica: agressão física ou psicológica, tratando de maneira humilhante ou ofensiva, na esfera pública ou privada, uma mulher por sua etnia ou em referência a ela. q) Violência doméstica: toda conduta que ilegitimamente limitar o livre exercício ou gozo dos direitos humanos de uma mulher, por uma pessoa com quem ela tem ou teve um relacionamento de parentesco, casamento, namoro, afetivo ou concubinário.

Os direitos assegurados às mulheres vítimas de violência doméstica no Uruguai são: a) respeito à sua dignidade, privacidade, autonomia, orientação sexual, identidade de gênero; b) direito a não ser discriminada; direito de receber informações claras e completas, apropriadas à idade e ao nível sociocultural, sobre seus direitos e procedimentos aplicáveis; c) direito à confidencialidade de seus dados pessoais, dos de seus descendentes ou de seus dependentes; receber proteção eficaz e cuidados abrangentes a ela, seus filhos ou outras pessoas sob seus cuidados; d) receber aconselhamento jurídico, aconselhamento e patrocínio gratuitos, dependendo da sua posição socioeconômica. Seu objetivo é garantir o direito das mulheres a uma vida livre de violência de gênero e inclui mulheres de todas as idades, mulheres trans, de diversas orientações sexuais, status socioeconômico, pertencimento territorial, crença, origem cultural e étnico-racial situação de deficiência, sem distinção ou discriminação.

Mecanismos, medidas e políticas abrangentes de prevenção, assistência, proteção, sanção e reparação. Para isso, estabelece medidas e políticas de prevenção, proteção, sanção e reparação e também declara prioritária a erradicação da violência contra mulheres, crianças e adolescentes. Anteriormente, em 2009, havia sido promulgada a Lei nº 18. Lei sobre assédio sexual, prevenção e sanção no local de trabalho e nas relações entre alunos e professores, cujo objetivo é impedir e sancionar o assédio sexual, além de proteger as vítimas, como uma forma grave de discriminação e ignorância do respeito à dignidade das pessoas que devem presidir as relações de trabalho e de ensino. Da mesma forma, nas organizações, encontra meio absolutamente propício para florescer.

Encarando-se o egoísmo como fundamento da atividade econômica (que impulsiona o capitalista analisado pelos liberais clássicos a buscar suas próprias propensões e assim moveras engrenagens do mercado) e, tencionando-se propulsionar tal praxe, a filosofia do conflito qualifica-se como eficaz e conveniente recurso. Tal egoísmo não será redimido apenas para ser utilizado em intentos dos mais diversos, mas engendrará uma transformação da maneira como se compreende o homem e se lida com ele. O “Homo Sapiens”, como explica Corção (1967), descrito até então por sua racionalidade, se transmudará em “Homo Economicus”, caracterizado pela objetiva e fria produção de riquezas. Entende-se o Homem Máquina, assim como o Homem Econômico como fruto do processo de industrialização e maquinaria, porém, desde antes de tais eventos a ideia é formulada.

Tal teoria vem inspirando governantes e particulares há décadas e ainda encontra-se no mundo injustiças irremediáveis e problemas a serem resolvidos. Tais teorias darão encaminhamento a ideia de vencedores e vencidos, uma cruel forma de inimizade que fomenta ainda mais o paradigma do conflito. É entendimento comum que a desconfiança, atualmente, corrói o relacionamento entre os homens. Madre Tereza de Calcutá em discurso proferido na ONU chamou atenção do mundo para a falta de amor em todos os âmbitos da vida humana. A santa afirmou que a desconfiança é fator de empobrecimento da alma uma vez que torna impossível o progresso, as decisões importantes e a convivência. É a diferença que faz necessária a comunicação do sentimento, do desejo, do valor, do pensamento singular e do conflito.

Aquilo que não se compartilha instintivamente precisa ser compartilhado no relacionamento humano. A unicidade e a capacidade criativa do homem fizeram com que o relacionamento e a comunicação se refinassem com o objetivo de tornarem-se ferramentas úteis para o compartilhamento de algo, ou como se verá, de alguém. Por estas percepções é que Arendt (2010) entende que a igualdade e diferença que definem os homens são pontos de partida para entender-se a realização humana. Assim, a existência do conflito deve ser entendida como um fenômeno comum, consequência do próprio ato de viver e do desenvolvimento das diversas relações sociais, uma vez que o mundo contemporâneo tem sido marcado pelo encurtamento dos espaços e do tempo, pelo crescimento da importância de se interagir, tudo em decorrência do próprio processo de globalização (AZEVEDO, 2016).

Entretanto, percebe-se um intenso processo de expansão e adensamento do direito positivo na sociedade moderna, ou seja, há uma potencialização dos conflitos de toda ordem, tendendo a assumir a forma de um processo judicial e contribuindo para a crise no judiciário. Neste sentido, uma vez que a prestação jurisdicional através do Estado não está suportando tamanha demanda, e na busca pelo alcance de satisfazer os direitos dos cidadãos, o interesse por meios alternativos de resolução de conflitos, principalmente os extrajudiciais, é cada vez maior. O termo justiça restaurativa, resultante do inglês “restorative justice”, não é consensual no mundo. Na França, optou-se por “justice réparatrice” ou “justice réhabilitative” (PRUDENTE, 2013, p. Em Portugal e na Espanha, há quem defenda a nomenclatura de “justiça reparadora” (PRUDENTE, 2013, p.

Pablos de Molina e Gomes (2012) discordam, alegando que esse novo modelo é até mais exigente com o ofensor, pois não é suficiente que receba uma sanção, “nem sequer que repare o mal que causou à vítima e à comunidade. Pretende, sobretudo, que ele se envolva ativa e responsavelmente na busca negociada de uma solução válida” (PABLOS DE MOLINA; GOMES, 2012, p. Esse envolvimento dar-se-ia com a vítima e, possivelmente, com seus familiares e pessoas da comunidade. O mote desse novo padrão é a constatação de que o crime é um conflito entre pessoas e que a resolução definitiva deste, em muitos casos, pode ser mais viável a partir de soluções encontradas pelos próprios implicados, sem que haja sempre respostas universais, impostas pelo sistema legal. Não se trata de privatizar a justiça, mas de permitir, sem perder o controle finalístico do procedimento, que as partes possam encontrar soluções satisfatórias.

Essa construção em aberto e em evolução constante é um ponto positivo, “pois não há um engessamento de sua forma de aplicação e, portanto, os casos padrão e as respostas-receituário permanecem indeterminados, na busca de adaptação a cada caso e aos seus contextos culturais” (ACHUTTI, 2013, p. Um dos conceitos mais simbólicos, pela sua dimensão ampla e aberta diz que: “a justiça restaurativa é um processo através do qual todas as partes interessadas em um crime específico se reúnem para solucionar coletivamente como lidar com o resultado do crime e suas implicações para o futuro” (MARSHALL, 1999, s. p). Reconhecendo ser o conceito inconcluso, só possível de ser captado em seu movimento de construção, Pinto (2008, p. conceitua a justiça restaurativa como “um procedimento de consenso, em que a vítima e o infrator, e, quando apropriado, outras pessoas ou membros da comunidade afetados pelo crime, como sujeitos centrais, participam coletiva e ativamente na construção de soluções [.

p). Os princípios enumerados no artigo acima são os princípios gerais, informativos do microssistema dos Juizados Especiais. Lopes (2012) aponta que a generalidade destes os torna vetores hermenêuticos, significando que toda a interpretação daquele diploma legal só se legitimará se considerar tais princípios. A oralidade consiste na prevalência da palavra falada sobre a escrita. Esse princípio se desdobra em outros subprincípios complementares como a imediatidade, identidade física do juiz, concentração e irrecorribilidade das decisões. Questões e processos complexos não são recomendados para essa via procedimental. Assim, a produção de prova técnica, como perícias, deve acompanhar a inicial, pois se for requerida no desenrolar do processo, significará complexidade e inviabilizará a efetivação dos demais princípios.

A linguagem também deve ser simples, e direta, para que as partes possam entender claramente do que está sendo tratado ou pelo que está sendo acusada. A partir dessa simplicidade, o processo deve se caracterizar pela marca da informalidade, o conteúdo deve prevalecer sobre a forma, o aproveitamento dos atos deve ser buscado, evitando-se repetições por defeitos formais que atrasem a prestação jurisdicional. A concentração dos atos e a informalidade que diminuem as travas do procedimento garantem a efetivação de outro princípio expresso, a economia processual. Na autocomposição, aponta Pallamola (2009, p. as partes buscam resolver questões conflituosas entre elas, por meio da manifestação de vontade e aceitação mútuas, “tendo por escopo a pacificação social dos conflitos e a maior satisfação dos envolvidos, pois a decisão não é imposta por uma sentença pelo magistrado, mas obtida pelo acordo entre as partes”.

O art. º da Lei nº 9. veicula o princípio da equidade. Sobre as práticas restaurativas adotadas no Direito Penal, especialmente em caso de violência doméstica contra a mulher será dedicado o próximo capítulo. Experiências com a Justiça Restaurativa no Brasil e no mundo As experiências de justiça penal restaurativa no Brasil ainda são pontuais, sem uma uniformidade de ação e de estrutura. No caso de imputáveis, essas experiências se concentram em unidades dos Juizados Especiais. Para que o sistema ganhe escala, possa ser testado, aperfeiçoado e influencie as práticas penais no país, é necessária uma uniformização mínima de procedimentos, que tenha abrangência nacional. Assim como foi o caso da implantação dos JECs, vinte anos atrás, é preciso viabilizar essa nova porta ao sistema, institucionalizando o modelo.

O 10º Congresso das Nações Unidas10 sobre prevenção do delito e justiça penal, celebrado em Viena, em abril de 2000, propôs incrementar a adoção do modelo de justiça restaurativa ou de introduzir a reparação nos distintos sistemas penais. O assunto foi ganhando mais corpo e levou à edição da Resolução 2000/1411 e a Resolução da Assembleia Geral 56/26112, culminando na aprovação pelo Conselho Econômico e Social da Resolução 2002/1213da ONU. Segundo Prudente (2013), esse documento define os principais conceitos de justiça restaurativa, concita os Estados-Membros a apoiar o desenvolvimento de pesquisa, capacitação e de atividades para implementação de projetos com essa vertente, sugerindo, ainda, a abertura de um debate mundial sobre o tema. Em 2005, por ocasião do 11º Congresso da ONU14, em Bangkok, tendo como objetivo a adoção de ações concertadas mais efetivas, em um espírito de cooperação, a fim de combater o crime e buscar a justiça, a justiça restaurativa mais uma vez foi focada e estimulada, conforme se depreende do item 32: A fim de promover os interesses das vítimas e a reinserção dos delinquentes, nós reconhecemos a importância de um maior desenvolvimento de políticas, procedimentos e programas de justiça restaurativa, fornecendo medidas de substituição a repressão para evitar os efeitos nefastos que podem ter o encarceramento, reduzir o volume de trabalho dos tribunais penais e incentivar o uso de métodos de justiça restaurativa dentro das práticas penais, conforme o caso.

Em 2006, foi publicado pela ONU o Manual de Programas de Justiça Restaurativa (Handbook on Restorative Justice Programmes), trazendo uma compilação de práticas e princípios aplicáveis ao modelo. No Brasil, como ressalta Benedetti (2009, p. o impulso significativo da justiça restaurativa se deu com a criação, em 2003, da Secretaria da Reforma do Judiciário, numa tentativa de compatibilizar a atuação do Poder Judiciário com a nova realidade socioeconômica do país. O Ministério da Justiça apoiou o Seminário Internacional “Justiça Restaurativa: um caminho para os direitos Humanos?”, realizado pelo Instituto de Acesso à Justiça (IAJ) e pela ONG britânica Justice UK, na cidade de Porto Alegre, em outubro de 2004, no qual foi distribuída a primeira publicação dedicada especialmente à questão no Brasil.

Posteriormente, o I Simpósio Brasileiro de Justiça Restaurativa, ocorrido da cidade de Araçatuba, em abril de 2005, do qual resultou uma declaração de princípios intitulada “Carta de Araçatuba” (BENEDETTI, 2009, p. Na linha adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), o Ministério da Justiça lançou, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), o projeto “Promovendo Práticas Restaurativas no Sistema de Justiça Brasileiro”, em 2005. adverte que: “Os críticos da mediação penal e os obstáculos opostos por seus argumentos, podem ser agrupados em dois itens: aqueles que acreditam no processo; e aqueles que acreditam na pena”. Com efeito, passe-se a análise das principais críticas à reparação como terceira via. A primeira objeção feita à reparação como consequência jurídico-penal autônoma do delito refere-se às próprias funções da pena, repercutindo na função do Direito Penal.

Discute-se se a reparação não afrontaria as funções retributiva e preventivas, geral e especial, da pena. Destarte, a manutenção da justiça formal se justificaria na medida em que teria-se através da pena a retribuição ao mal causado pelo infrator, mas não apenas isso: teria-se, ainda, a proteção da sociedade contra o transgressor, o desestímulo aos demais cidadãos acerca da prática de novos delitos e, principalmente, a ressocialização do condenado, tema nobre, que por si só alimentaria a ideia fantasiosa da funcionalidade da justiça retributiva. Ou seja: a justiça formal não atende às funções retributiva ou preventivas da pena. Desta feita, segundo Santana (2010), a reparação como terceira via não afastará a função do Direito Penal em proteger os bens jurídicos essenciais e tampouco deixará de restaurar a paz jurídica.

Ademais, a Justiça Formal não previne a prática de novos delitos, sendo incapaz de reduzir os índices de criminalidade; tampouco ressocializa o infrator, sendo altos os índices de reincidência. A demora do processo penal e os obstáculos ao acesso à justiça terminam por gerar na sociedade uma sensação de insatisfação e impunidade. Pode-se afirmar, portanto, que resta superado este primeiro óbice, pois não há que se falar em afronta à função do Direito Penal e em razão do fato de que a Justiça Formal não atende a quaisquer das funções declaradas das penas (Baqueiro, 2018). autoriza o devedor, atendidos os requisitos do art. a “propor negociar com credores plano de recuperação extrajudicial” e lembra-se do Tabelião, que por força da Lei 11.

atuaria como um verdadeiro mediador, já que agora é competente para resolver partilhas amigáveis e separações consensuais. A prática é bastante comum nos Estados Unidos e no Canadá, além de ser empregada já há muito tempo em países como o Japão, conhecido por ser uma sociedade não adversarial. Fortemente desenvolvida no tratamento de assuntos familiares, a sociedade japonesa pensa que estes conflitos não devem ser abertos ao público e, portanto, não devem ser resolvidos através de um processo público. Petrônio Calmon (2013) destaca que o mediador objetiva possibilitar que as partes se entendam entre si, reconheçam, compreendam e estabeleçam hierarquias para seus próprios interesses e demandas, enunciem, juntamente com o mediador, possibilidades que permitam obter um acordo justo, passível de ser implementado e durável, porém tão flexível quanto necessário para manter a possibilidade de futuras adaptações de suas cláusulas.

É o facilitador da comunicação, criador de opções para a fluidez do diálogo travado entre os participantes. Poderá, inclusive, reunir-se separadamente com cada um dos participantes quando entender necessário, no entanto, precisa ter em mente que este recurso é uma exceção, sendo a regra, a promoção do diálogo entre os participantes, pois o objetivo da técnica é a revelação de todos os microconflitos subjacentes ao conflito nuclear, tirando o véu dos reais e genuínos interesses de cada um. A inexistência de rigidez nas formas não significa relegá-la à preconceituosa visão de justiça de segunda classe. Cada vez mais a prática é imposta como um modelo estruturado, movimento fortalecido por sua técnica, mas deve haver cuidado para que a sua institucionalização não processualize e desnature o mecanismo.

Com vantagens, a bem dizer, que não se resumem a economia de custos pelas partes, mas especialmente porque substitui o risco e a incerteza por trás de uma decisão judicial proferida por um juiz escolhido aleatoriamente para resolver o conflito, por uma solução elaborada pelas próprias partes, com a ajuda de um mediador (e dependendo do contexto do conflito, além do mediador, é possível que uma comissão composta por várias pessoas com diferentes qualificações participe das sessões) escolhido por elas. Lembra Pinho (2009) que a solução mediada é ainda mais valiosa e significativa em disputas onde a relação entre as partes é de longa duração e permanente; abrangerá todo o litígio entre as partes e não apenas a estreita questão que se submete ao Judiciário; a confidencialidade é outro fator importante, principalmente quando se está diante de questões mais sensíveis; e como não se busca com a mediação o fim da jurisdição, em último caso, falhando o processo de mediação, as partes não estariam impedidas de levar a um juiz o caso que ainda encontra-se em litígio para que seja julgado.

A pergunta “O que está por trás de um conflito?” é a questão que mais repercute hoje o ideário judiciário, assim como a ideia de que a avaliação superficial que normalmente o ato de julgar se propõe a fazer, não garante a sua resolução; tampouco a violência e em muitos casos, a própria lei consegue resolvê-los. Transpondo a trivialidade, neste século é importante ter em mente a preocupação com a melhora científica no tratamento dos conflitos e a mediação é um destes instrumentos. Os agentes que se dispõem a tratar o conflito devem estar preparados para acessar a complexidade que se mostra evidente na conflituosidade que desponta a cada dia e que muitas vezes, não tem como ser simplesmente eliminada.

Entretanto, como explica Paumgarttem (2017), a jurisdição não oferece uma representação da paz, não inspira a ideia de uma ordem harmoniosa, mas ao contrário, da disputa, da discórdia. A cena judiciária tem como particularidade celebrar não a harmonia, mas a divisão, o distanciamento. A jurisdição sequer julga em última instância, mesmo diante do instituto processual da coisa soberanamente julgada, pois o conflito pode se protrair no tempo, e o espetáculo do processo ter sido em vão. Assim, segundo Paumgarttem (2017), as contribuições da mediação para a justiça são: a pacificação social; a restauração da harmonia pacificadora; e o aprimoramento do diálogo. Ressalta-se que o mérito da mediação parte do restabelecimento da comunicação que se perdeu, ou que está fragilizada, entre as partes, devolvendo, assim, a autonomia para conduzir os problemas pessoais e possibilitando a minimização dos conflitos.

Diante disso, a cultura da mediação pode ser um método de abordagem de conflitos que envolve a família, uma vez que essa técnica consiste em um procedimento no qual o mediador facilita, de forma imparcial, a comunicação entre os integrantes desse sistema, para que se possa discutir de forma construtiva seus conflitos. Nessa técnica busca-se por meio do diálogo entender as problemáticas familiares a fim de encontrar soluções, minimamente satisfatórias, para os seus membros. Os benefícios da justiça restaurativa na esfera familiar A justiça restaurativa não tem o condão simplesmente de resolver os conflitos entre os envolvidos, mas bem gerir as relações existentes, a fim de que as pessoas preservem seus vínculos afetivos e consigam construir uma sociedade fundamentada na cultura de paz.

Nesse aspecto, Warat (2001) já afirmava no início dos anos 2000 que o objetivo da mediação é a mudança das pessoas e de seus sentimentos. Apenas assim seria possível mudar e proceder ao redimensionamento do conflito. Para Zehr (2008), a justiça restaurativa precisa ser interdisciplinar por excelência, pois o trabalho deve proporcionar a complementaridade dos saberes e práticas de várias ciências. Assim, para a autora, é preciso que o profissional que atua na área tenha conhecimentos jurídicos; por seu turno, o operador do Direito deve possuir conhecimentos mínimos de Psicologia, Sociologia, dentre outros. É necessário treinar a equipe interdisciplinar com técnicas de mediação. É necessário haver uma equipe de mediadores familiares que atuem somente para este fim de caráter interdisciplinar. Uma técnica que tem se mostrado eficaz com vistas a operacionalizar a justiça restaurativa é a constelação familiar.

Mediação Penal Uma vez apresentadas as principais características do novo paradigma, o estudo aprofunda-se na mediação penal, considerada como um dos instrumentos para a efetivação das práticas restaurativas. Inicialmente, a etimologia da palavra mediação “evoca o significado de centro, de meio, de equilíbrio, compondo a idéia de um terceiro elemento que se encontra entre as duas partes, mas não sobre elas” (Spengler; Morais, 2007, p. Nessa linha, pode ser conceituada como “meio geralmente não hierarquizado de solução de disputas com a colaboração de um mediador [. livremente escolhido ou aceito” (Vasconcelos, 2008, p. o que possibilita que a vítima encontre-se com o infrator na presença de um terceiro imparcial. Nesse sentido, a vítima não pode ser coagida à aceitação do acordo, bem como o ofensor, também abalado, não pode ser induzido a assumir a autoria dos fatos praticados, sob pena de invalidação jurídica da decisão firmada (Ferreira, 2006).

Entretanto, uma vez que tal situação ocorra, gerando prejuízos aos agentes, as condições firmadas devem ser revogadas. Por tal razão, a mediação penal não pode ter como objetivo precípuo tornar-se instrumento para a aceleração do desfecho de processos, para a redução de custos e de demandas judiciais, visto que, diante da complexidade das questões em causa, é necessário que exista um período de maturação para a consecução do acordo, “tempo que tome em consideração a dívida, a memória e o perdão; tempo de discussão, de compreensão, de comunicação e de decisão, tempo de responsabilização e de reparação” (Castro, 2006, p. Para suscitar maior confiança das partes envolvidas, os diálogos travados no âmbito da mediação devem ser mantidos sob sigilo, razão pela qual a participação no ato não pode ser utilizada “contra o acusado no caso de reenvio do processo para as autoridades judiciárias, e uma aceitação dos factos ou mesmo uma confissão de culpa não [.

podem ser usados como prova em processo criminal” (Lázaro; Marques, 2006, p. I)21; se faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal (inc. II); ou se faltar justa causa para o exercício da ação penal (inc. III)22. Na atualidade, porém, em consonância com a tendência que tem se apresentado em diversos países que influenciam nosso ordenamento jurídico (alguns deles, já citados no presente trabalho), o Brasil passou a adotar alternativas ao princípio da obrigatoriedade, de forma a alcançar sua resolução antes mesmo da propositura da ação penal ou, uma vez proposta, de obter sua suspensão e seu encerramento antecipado (Fernandes, 2012). Esse movimento de mitigação da obrigatoriedade e da indisponibilidade da ação penal surgiu a partir da vigência da Lei Federal 9.

Frise-se: a transação tem lugar antes do oferecimento da acusação, mas ainda se está diante de hipótese de obrigatoriedade (regulada/mitigada). Isto porque, cumpridos os requisitos objetivos quanto à pena abstratamente prevista, somente não será admitida a proposta de transação penal se o autor do fato já tiver sido condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva; se o autor do fato foi beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa em transação penal anterior; e se os antecedentes, a conduta social e a personalidade do autor do fato, bem como os motivos e as circunstâncias, indicarem que a medida não será necessária e suficiente (hipóteses elencadas no art.

da Lei 9. Do que se extrai que o Ministério Público está vinculado aos requisitos antes mencionados, apesar de a lei definir o instituto como uma forma de “transação” (Brandalise, 2016). Caso preenchidos os pressupostos indicados, deve ofertá-la; se ausente qualquer dos requisitos, ou não aceita a proposta pelo autor do fato, deve propor a devida ação penal, em vista da obrigatoriedade vigente. Trata-se de uma verdadeira exceção à indisponibilidade no seguimento da ação penal. O período da suspensão variará entre dois e quatro anos. Entretanto, a proposta não está vinculada a qualquer juízo que se afaste dos termos legais; ademais, neste caso, a ação penal já foi proposta, na medida em que a proposta de suspensão acompanha a inicial acusatória, pelo que, como já dito, há uma mitigação da indisponibilidade da ação penal (Fernandes, 2012).

Pelo rito, ao oferecer a denúncia, o Ministério Público poderá propor a suspensão condicional do processo, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena. Uma vez aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este receberá a denúncia e poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições: a) reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; b) proibição de frequentar determinados lugares; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização judicial; e d) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (Brandalise, 2016).

Um terceiro grupo, com o qual se comunga, percebe que a suspensão condicional do processo vai além do acusado, mas também compreende interesses da vítima e da sociedade, como a indenização e a agilidade processual, pelo que há um direito público subjetivo do réu, conforme os critérios legais, não os que cercam a instituição do Ministério Público (atividade de natureza vinculada, não discricionária) (Gomes, 1996). Uma vez preenchidos os pressupostos legalmente exigidos, o Ministério Público tem o dever de fazer a proposta (o que afasta a primeira corrente), pelo que se está diante de um poder-dever32. Para os que se filiam ao presente entendimento, a exemplo de Gomes (1996), a regra passa a ser a suspensão condicional do processo para os delitos que a possibilitam, tidos como de média criminalidade, sendo o procedimento integral a exceção.

Aqui, o acusado, apesar de já ter sido comunicado da propositura da ação penal, recebe uma proposta que deve ser apresentada pelo Ministério Público33, caso presentes os requisitos legalmente exigidos. Para fins de aceitação, deve estar acompanhado de defensor/advogado; uma vez aceita, há homologação judicial do acordo e o acusado submete-se a um período de prova, sem que haja qualquer hipótese de sentença condenatória, pelo que não perderá a condição técnica de primário. Com relação à suspensão condicional do processo, deve ser observado que a declaração de extinção da punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, salvo impossibilidade dela37; c) nos crimes previstos no Código de Trânsito Brasileiro e que admitem o benefício, pode haver a inclusão da proposta de suspensão ou proibição de obtenção da permissão da habilitação para dirigir veículo automotor38.

E, especificamente para a hipótese de lesão corporal culposa em delito de trânsito, os institutos da representação, da conciliação e da transação penal são vedados quando a direção for exercida sob influência de álcool ou de qualquer outra substância que gere dependência; caso tenha havido participação, em via pública, de disputa ou competição esportiva, de exibição ou demonstração de perícia em manobra de veículo automotor sem autorização da autoridade competente; e se foi excedida a velocidade em 50km/h além do limite permitido para a via pública39. Ressalte-se, por derradeiro, que o juiz não adota uma posição passiva, dado que ainda lhe é inerente o poder de controle sobre o acordo, ainda que venha a utilizar um poder de instrução processual para evitar que haja prejuízo ao interesse do acusado (Fernandes, 2001).

O sistema brasileiro respeita a cumulação de três noções, da mesma forma que o sistema uruguaio: a subjetiva (relacionada a uma menor culpa), a objetiva (que vem a guardar relação com a gravidade da conduta) e a político-criminal (ditada pela desnecessidade de aplicação de pena na relação entre a prevenção geral e a especial). Diversão Cabe ser observada a existência de um fenômeno recente dentro das ciências penais e que tem o objetivo de criar uma ponderação entre a criminalidade de massa e a vontade legislativa em aumentar o discurso penalizador. Oportuno considerar que também há a hipótese conhecida como diversão com repreensão num processo de mediação, com a presença de um árbitro para encontro de uma solução conciliatória.

Faria Costa (1986) afirma que os crimes que dependem de acusação particular ou de queixa melhor se adaptam à essa ideia, também inserida em um “modelo verde de justiça” (Costa, 1986, p. Critérios mínimos a serem utilizados na mediação penal De tudo o que foi exposto, importa, aqui, apresentar sugestões mínimas acerca da negociação de sentença criminal. Salienta-se que não se vê objeção à aplicação dela a todo e qualquer crime, mas respeita-se o interesse e a política criminal de cada Estado. E, por certo, dentro de possibilidades legalmente previstas41. Portanto, deve ser preservado o poder/dever do Tribunal de sindicância da credibilidade da confissão44, o que autoriza o Tribunal a não se limitar e/ou contentar com ela, de forma que sua legítima convicção sobre a verdade apresentada será o resultado do fato acontecido e as exigências de garantia dos direitos do argüido (Mourão, 2012).

Isto também traz a consequência de que a punição deve mostrar-se suficiente45 (a negociação pode trazer parâmetros mínimos e máximos, mas a definição será sempre judicial), a partir de uma sentença condizente às circunstâncias do caso. Na hipótese de mais de um réu, com recusa do acordo por algum deles, a sentença precisa justificar eventual diferença de pena entre eles quando da condenação e de forma proporcional. Restringe-se aos limites da pena a aplicar, como forma de preservação do princípio da imediação46 e do princípio da culpa, motivo pelo qual não pode haver a promessa da pena em concreto já definida47. Eventual ultrapassagem do limite máximo estabelecido na tratativa dependerá da existência de elementos novos e que eram desconhecidos.

Deve ser realizado o registro das negociações e do acordo em si, para controle dos sujeitos processuais e do público em geral51. Importante preservar uma forma de prestação de contas junto à sociedade acerca da atuação de cada um dos envolvidos no processo (Brandalise, 2016). Mas outros pontos merecem especial atenção. Destacada questão envolve a pena na hipótese dos acordos frustrados e que trazem, como consequência, a integralidade do procedimento. Isso porque, quando da obra apresentada, foi afirmado que o Ministério Público somente poderia postular a reformatio in pejus na hipótese de uma sugestão de pena não aceita pelo arguido (e que redundou no full trial) se houvesse uma situação mais gravosa reconhecida na instrução que se seguiu e que fosse desconhecida quando do acordo proposto.

Porém, caso a defesa não a aceite, seja a negativa advinda de forma expressa, seja de forma tácita55, submete-se ela às consequências naturais de um julgamento com ampla análise da prova, o que poderá agravar sua situação jurídica em comparação ao acordo proposto. E tal submissão decorre do que segue. No processo penal, o efeito jurídico da punição somente é possível com a atuação judicial, poder de Estado (nulla poena sine judicio). Ela é quem resolve o conflito de interesses de alta relevância social (de um lado, o interesse do Estado em punir os culpados; de outro, o interesse do acusado em permanecer em liberdade (Tucci, 2002). A compreensão de devido processo legal faz com que o processo venha, ao final, tutelar os interesses indispensáveis para a vida comunitária, quais sejam, o direito à integridade física e moral, à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança, à propriedade, à personalidade.

Obviamente, deve ser seguida a regra geral da obrigatoriedade de fundamentação da sentença para que sejam adequadamente conferidas as razões da pena a maior. Portanto, uma vez presente o processo regular, não pode estar o juiz limitado a uma proposta que sequer por ele deva ser apresentada – incabível dizer que a proposta ministerial não aceita acabe por vincular terceira pessoa. Aliás, como já afirmado, mesmo os limites apresentados para sentença quando do acordo aceito podem ser ultrapassados pelo juízo, se este entender que eles são insuficientes para a hipótese concreta62. Aliás, o afirmado no parágrafo acima demanda mais outra ponderação. Evidentemente, respeita-se o eventual interesse estatal em dispor de forma contrária, mas não se vislumbra quebra de imparcialidade do julgador em situações como esta – sempre com a compreensão de que ao juiz remanesce a função do julgamento, não de envolvimento na negociação em si.

Certo é que o julgador deve obedecer a determinadas balizas, conforme o modelo acusatório e a prova havida. Assim, se entender haver excessos, deve afastá-los; se entender pela diminuição da acusação de maneira indevida, convém adotar providências de revisão dentro do âmbito do Ministério Público64 (se for ela mantida, compete ao juízo decidir conforme seus termos). Em sendo assim, e por não se entender pertinente sua participação na fase negocial, a mera frustração de um acordo (ou sua impossibilidade de homologação) não é, por si, motivo que justifique o impedimento ou a suspeição do juízo. Reitera-se, sem receio de eventual repetição (em razão de sua relevância), a compreensão de que os sujeitos processuais, ao negociarem e acordarem, não se afastam da necessidade de um provimento judicial acerca da verdade e a da responsabilidade (o que inclui a pena) ventiladas no processo, nem mesmo da regularidade formal de sua ocorrência.

Não obstante, por se estar diante de uma convenção entre os envolvidos, o juízo não necessita esgotar a instrução probatória para tanto, já que o acordo assenta uma expressão de responsabilidade. Cabível registrar, com base em Walker (1979), que o ciclo da violência usualmente delineia-se em três etapas, associadas à intensidade e frequência das agressões: o estágio inicial da construção da tensão; o subsequente da tensão máxima, e ao, fim, a reconciliação. Estas, motivadas, dentre outras razões, pelo silêncio sobre a violência, pela pressão familiar e o desejo de manter o seu próprio núcleo familiar, pela expectativa de mudança de comportamento do agressor, usualmente cedem. A culpa também assume um papel preponderante.

Ora, “a vítima sabe, racionalmente, não ter culpa alguma, mas, emocionalmente, é inevitável que se culpabilize” (Saffioti, 2004, p. Identificado o ciclo “tensão/explosão/lua-de-mel”, não se há de esquecer, ainda, as variadas motivações inconscientes para a permanência em um relacionamento violento.   Portanto, ao procurar a Justiça Restaurativa para solucionar esses casos, é importante compreender profundamente a dinâmica relacional da violência, o comportamento psicológico da vítima e do agressor e as consequências físicas, emocionais e sociais resultantes da violência, uma vez que a falta nesse sentido pode gerar uma avaliação ruim da segurança, medo e capacidade das mulheres ao afirmar suas próprias necessidades e interesses perante o agressor no encontro restaurativo (Goodman; Epstein, 2008).   A importância da capacidade do facilitador de desafiar o controle do agressor dependerá precisamente do entendimento que o facilitador tem em relação à violência doméstica e do reconhecimento do esforço que o agressor fará para desviar ou neutralizar a responsabilidade pelo fato, já que se reconhece que as vítimas nem sempre estão preparadas para falar sobre os danos sofridos na presença do agressor, devendo ser promovida, por esse motivo, uma profunda preparação de ambos os lados antes do encontro (Lamb, 2002).

Em âmbito internacional, existem organizações que objetivam proteger os interesses e direitos dos grupos considerados vulneráveis. Como exemplo, pode-se fazer referência à Carta das Nações Unidas, que visa criar condições sob as quais possam ser mantidas a justiça e o respeito pelas obrigações emanadas de tratados e outras fontes de direito internacional.  A Carta das Nações Unidas, considerada um tratado internacional, é um instrumento de direito internacional vinculativo para todos os Estados Membros da ONU, que inclui os princípios das relações internacionais, conseguindo direcionar esforços para orientar estratégias de manutenção da paz. É importante considerar que a primeira coisa em jogo na dinâmica relacional que ocorre entre homens e mulheres em um relacionamento em que a violência existe é o uso do poder e do controle, deixando claro o desequilíbrio existente entre o relacionamento entre a vítima e o agressor, que pode manter a violência perpetuada em relação à vítima de maneira aberta ou secreta, devido às constantes demonstrações de quem é quem nas regras do relacionamento, mesmo sem a necessidade de violência física.

 É por isso que é feita referência à segunda controvérsia focada no gerenciamento desse desequilíbrio, pois uma intervenção baseada na participação significativa de uma vítima que pode negociar livremente e se expressar sem coerção pode ser difícil nesse tipo de caso. Portanto, no entendimento de Kohn (2010), o desequilíbrio de poder impossibilita a negociação da vítima, deixando claro que, se os facilitadores ou profissionais desse tipo de justiça não tiverem um entendimento claro e profundo da dinâmica desse tipo de violência, é possível que aumente a vitimização e os índices de fracasso do processo de enfrentamento da violência contra a mulher.   Outro elemento que se destaca ao se falar em Justiça Restaurativa e que tem sido objeto de controvérsia é a importância relacionada à segurança das partes.

Isto porque no relacionamento violento, o que predomina é o exercício de poder e controle, gerando, a seu turno um estado emocional de constante medo (Nixon; Humphreys, 2010), o que faz surgir o terceiro ponto de controvérsia em relação ao assunto, uma vez que o encontro entre as partes pode colocar a vítima em um estado de medo e o diálogo que originalmente deveria ser destinado a levar as partes a uma cura que resultaria em reparo, restauração e reintegração pode resultar em maiores danos internos à vítima do que em restauração (Lisanne et al. As transformações socioculturais operadas na sociedade contemporânea, seja no Brasil ou no Uruguai e a visibilidade proporcionada pelos movimentos feministas conduziram ao reconhecimento gradativo – mas não linear em todos os países – da violência privada como um grave problema social, que viola a dignidade da pessoa humana e os mais básicos direitos fundamentais.

Este quadro, exige a intervenção estatal, em especial do Direito Penal, que desempenha função destacada na proteção desses direitos essenciais. O fenômeno da VDFM apresenta-se transcultural, não sendo uma particularidade de determinados grupos sociais. Constitui flagelo nas sociedades ocidentais e orientais, afeta a todos os Estados da comunidade internacional e sofre influxos socioculturais. Organismos internacionais e recentes estudos reconhecem e denunciam a dimensão universal e a gravidade do problema, que parece ser ainda mais intenso no cenário brasileiro. n. jan. abr. Akaoui, F. R. Ato infracional: ambivalências e contradições no seu controle. Curitiba: Editora Juruá, 2012. Almeida, T. Mediação e Conciliação: dois paradigmas distintos, duas práticas diversas. In: Casella, P. O Processo Acusatório e a Vedação Probatória: perante as realidades alemã e brasileira.

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