RESPONSABILIDADE CIVIL POR BULLYING ESCOLAR

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

Cyberbullying 3 1. Happyt-Slapping 3 1. Cyberstalking 3 1. Caracterização do Bullying 2 1. Identificando as vítimas e agressores 2 1. Conceito de pessoa como sujeito de direito 3 2. Autonomia privada e autonomia da vontade 3 2. Direitos de Personalidade 3 2. Vida 3 2. Imagem 3 2. Responsabilidade penal nos casos de bullying 2 3. Responsabilidade solidária nos casos de bullying praticado pelo professor 2 3. Responsabilidade dos pais nos casos de bullying 2 2. O dano moral nos casos de bullying à luz da jurisprudência 2 2. Análise de casos emblemáticos 2 CONCLUSÃO 4 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 4 INTRODUÇÃO A presente dissertação teve como escopo o estudo da reparação dos danos na afronta dos direitos da personalidade quando se trata do bullying no ambiente escolar. A análise histórica dos direitos de personalidade está em consonância com a evolução da sociedade atualmente, sempre em razão da dignidade da pessoa humana, superprincípio constitucional que baseia todas as outras legislações infraconstitucionais.

O estudo da dignidade da pessoa humana remonta, portanto, a importância com que se dá a garantia da integridade dos direitos de personalidade e em como o bullying afronta diretamente esses direitos. Os direitos civis passam a uma análise dos temas que gravitam acerca da temática, evidenciando o conceito de pessoa como sujeito de direito, a autonomia privada e a autonomia da vontade, os direitos de personalidade, o direito à vida, à imagem, à intimidade, à integridade, à honra como bens jurídicos tutelados pela Constituição Federal, Código civil e jurisprudência. Consequentemente, por se tratar de um estudo entre o Estatuto da Criança e do Adolescente e os direitos das crianças, o bullying é um assunto que enseja o estudo deste título, bem como o surgimento da Lei nº 13.

no ano de 2015. Outro fator que se conecta a essa demanda, diz respeito à questão da utilização da internet, em que inúmeras vezes, contribui de forma negativa para a propagação de atos discriminatórios e atentatórios a dignidade da pessoa humana. “A agilidade na transmissão de informações atinge a todos e abala a segurança que havia nos procedimentos tradicionais, quando o “certo” parecia mais claro” (VALLE, 2011, p. Destaca-se de forma salutar que a família apresenta uma importância fundamental no combate aos casos de bullying na escola, visto que é no seio familiar que as crianças aprendem os ensinamentos de convívio social e só assim, estarão aptas a encarar os desafios que a vida em coletividade proporciona. Assim, é necessária uma conduta de orientação ostensiva aos filhos, no que diz respeito a percepção e condução no caso de qualquer ato que possa ferir os direitos dessas crianças e jovens em âmbito educacional.

CONCEITO, TERMINOLOGIA E ANÁLISE HISTÓRICA O termo bullying, de origem inglesa, é adotado em vários países para definir desejos e deliberações de maus tratos, comportamentos agressivos e antissociais. §6º - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - BULLYING - AUSÊNCIA DE PROVAS - UMA SÓ BRIGA, CONSIDERADA DE FORMA ISOLADA, NÃO CONFIGURA BULLYING - FENÔMENO DESCONFIGURADO - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - DA AGRESSÃO SOFRIDA NA BRIGA - COMPROVAÇÃO DE HEMATOMAS E ENCAMINHAMENTO DO ALUNO AO HOSPITAL EM RAZÃO DA DESAVENÇA - DEVER DO MUNICÍPIO DE GARANTIR A SEGURANÇA E INTEGRIDADE DO ALUNO - INDENIZAÇÃO RELATIVA À AGRESSÃO DEVIDA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Na ação que visa à condenação de Escola Municipal à reparação civil decorrente de ato supostamente ocorrido no ambiente escolar, aplica-se a teoria do risco administrativo, sendo objetiva a responsabilidade do ente público.

O fenômeno social denominado Bullying deve ser combatido, devendo ser implementados esforços da família, sociedade e Estado para que as crianças e adolescentes estejam a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, nos termos do art. caput, da Constituição Federal da República. A escola é corresponsável pelos casos de Bullying ocorridos em seu interior, eis que tem a função de proteger, vigiar e garantir a integridade física e psicológica dos alunos nos horários de aula. tjmg. jus. br/jurisprudencia/pesquisaPalavrasEspelhoAcordao. do?&numeroRegistro=10&totalLinhas=21&paginaNumero=10&linhasPorPagina=1&palavras=bullying%20&pesquisarPor=ementa&pesquisaTesauro=true&orderByData=1&pesquisaPalavras=Pesquisar&. Acesso em 4 dez. Destaque-se que os primeiros estudos foram tidos na década de 70, porém, na realidade brasileira, com auxílio da literatura, verifica-se que esse fenômeno já era presente desde o século XIX, quando da modificação da estrutura do sistema educacional brasileiro, em que os colégios internos eram frequentados pelos filhos da elite da época.

Em O Ateneu, de Raul Pompeia, representante do realismo brasileiro, já se constatavam traços aparentes de bullying na literatura em duas situações específicas no enredo, a saber: a primeira; quando o diretor da escola, Aristarco, expõe de forma humilhante e degradante as notas baixas de Sérgio. Sabe-se, portanto, que essa conduta era aceitável na época, mas, o protagonista sentiu-se deverasmente humilhado com a publicização não autorizada de seus resultados; a segunda; é verificada quando o aluno Barbalho ridiculariza, e apresenta um conjunto de ações que visam tão somente ferir Sérgio em sua dignidade e equilíbrio psicológico, chegando até a assediá-lo. Este registro literário ratifica a informação de que o fenômeno apresentado está presente na sociedade brasileira há muito tempo, e que somente agora é que se verifica a preocupação em coibir práticas de violência contra os alunos, cometidas por seus pares, no caso, amigos e até professores.

TIPOS DE BULLYING O bullying, como uma modalidade de violência, apresenta distintas formas de se externar, variando de acordo com a faixa etária em que os alunos estão inseridos. de 2015, que institui o programa de combate à intimidação sistêmica, onde se verifica o conceito preliminar o qual se aborda neste contexto: Há intimidação sistemática na rede mundial de computadores (cyberbullying), quando se usarem os instrumentos que lhe são próprios para depreciar, incitar a violência, adulterar fotos e dados pessoais com o intuito de criar meios de constrangimento psicossocial (Referência?). Destaca-se assim, que o cyberbullying, como uma forma de intimidação sistêmica, apresenta de forma clara os verbos que traduzem a concretização desse ato, como por exemplo: depreciar, incitar e adulterar.

Além de que menciona o constrangimento que é caracterizador desse fenômeno. Verifica-se pois que essa lei contribuiu de forma salutar para o debate acerca do bullying, porém não apresentou as consequências jurídicas as quais poderiam sofrer os agressores, sendo assim, um ponto que merece uma análise mais acurada, pois como se verá adiante, nesses casos, tem se atribuído um valor pífio de dano moral e ou material, convidativo à repetição e reincidência de casos. Além da análise do conceito de Cyberbullying pela lei, apresenta-se a orientação de Mosser (2016, p. Destaque-se também, quatro elementos caracterizadores do cyberbullying muito bem apresentado nas palavras de Fernandez (2012, p. Para que cierta conducta pueda considerarse como "cyberbullying", es necesario que concurran cuatro elementos.

o El primero, que los actos de "cyberbullying" sean dirigidos a una o varias personas; que no sean meros accidentes, puesto que tiene que haber una intencion de realizar el determinado acto, entiendase divulgar comentarios, o colocar fotografias, entre otras acciones. El segundo, que no se trate de un suceso aislado y unico, por lo cual se requiere la repetici6n del mismo acto o de algunos similares. El tercero, que la victima, o sea, a quien van dirigidos estos comentarios o fotografias indeseadas, experimente un dafio real. Corroborando a esse entendimento destaca Lopes Neto (2011, p. …) a prática do cyberbullying mostra algumas especificidades próprias, relacionadas à agilidade na transmissão das informações; à sua grande capacidade de disseminação e o fato de as agressões com base em textos e imagens conterem maior concretude, permanecendo acessíveis por mais tempo e permitindo a reprodução e retransmissão.

Outros destaques são a grande variedade de recursos tecnológicos, a facilidade em utilizá-los simultaneamente ou a possibilidade de mudança de um para o outro, quando houver algum impedimento. Essa versatilidade favorece a execução de violências camufladas, sem autoria revelada ou identificadas com nomes falsos ou pseudônimos. Assim, constata-se que mesmo com essas medidas legislativas em nosso país, há uma lacuna muito grande quando se fala na consequência jurídica desses atos. Gerando assim para vítima, além dos danos físicos, o abalo psicológico em ver sua imagem sendo veiculada como uma forma de instrumento de ridicularização. De acordo com Campos (2015, p. essa prática do Happyslapping: Teve o seu início em Inglaterra, em 2004, e que se traduz em filmar as agressões físicas com um telefone portátil tendo por objectivo difundir essas imagens de modo a expor e humilhar a vítima.

Estamos aqui perante um misto de Bullying directo e Cyberbullying. O grau de violência e a sofisticação dos meios empregues são cada vez mais rebuscados e causam nas vítimas cada vez maiores danos. According to reports from the British Transport Police, there have been 200 recorded happy slapping incidents in London (Low, 2005), while France has reported that happy slapping is on the rise, with 20 attacks already reported (Associated Press, 2010). Currently, several definitions of happy slapping have been proposed internationally. The Associated Press (2010) defined happy slapping occurring 'when an unsuspecting victim is filmed with a cell phone equipped with a rudimentary camera' (Associated Press, 2006). In 2006, the UK Cabinet Minister and former Home Secretary Jack Straw described the phenomenon as 'incidents of indiscriminate violence which are filmed and disseminated via cell phones on the internet' (Straits Times, 2006).

In Singapore, The New Paper defined it as 'a fad where an unsuspecting victim is attacked, while an accomplice records the assault on video' (Liew)9. Em que o stalker, mais velho e experiente, causa um sentimento de impotência na vida, que pensa ou realmente tem, a sua vida controlada por um ser onipresente. Dependendo da situação em que se concretize o caso de cyberstalking há que se falar em crime de ameaça, previsto no artigo 147 do Código Penal Brasileiro: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa”. BRASIL, 1940). Há também a previsão na Lei de Contravenções Penais nos artigos 42 e 65 em que é configurado respectivamente à perturbação ao trabalho ou sossego alheio e a perturbação da tranquilidade.

A despeito dessa nova modalidade de crime, é imperioso destacar o Projeto de Lei do Senado 236/2012, que trata da reforma do Código Penal brasileiro, de autoria do Senador Jose Sarney, prevê a inclusão do crime de ameaça denominada perseguição obsessiva ou insidiosa. A sociedade daquela época seguramente não apresentava os mesmos traços das atuais, a de outrora, bem mais permissiva e desenvolta, relevava muitas dessas intimidações. Há que se destacar também que a hierarquia naquela época era bem mais respeitada, tanto na figura dos pais, que realmente comandavam suas casas, como os professores que eram verdadeiros símbolos do respeito e disciplina. A escola de antigamente era totalmente diferente da atual, principalmente, por que, hodiernamente, a preocupação maior não é o processo de formação e educação.

Hoje os educadores, automaticamente, estão mais empenhados com resultados, metas, burocracias e problemas não educacionais, que propriamente com o cumprimento fiel de função. IDENTIFICANDO VÍTIMAS E AGRESSORES Sobre a identificação das vítimas e agressores, é cabível que façamos uma divisão para que se possa perceber que os agentes que envolvem esse fenômeno não se limitam ao binômio acima titulado. As vítimas geralmente não têm como se defender, por falta de habilidade, força, recursos internos, por estarem sozinhas na situação, por não terem o mesmo poder nem a popularidade do autor – estão sempre em desvantagem. E também não pedem ajuda porque se sentem humilhadas, inseguras e intimidadas pelo agressor. Quando finalmente tomam coragem e contam aos adultos e são criticados ou ignorados, acabam acreditando que merecem o que estão passando.

Algumas vítimas acabam concordando com a agressão, pois se sentem tão feias, burras e gordas quanto à turma diz que são. Os alvos do bullying, quando identificados, precisam de apoio psicológico de forma imediata, visto que lhe são atribuídas características que podem ser internalizadas como verdadeiras, como é o caso em muitas escolas. Além disso, encontram dificuldade em resolver problemas de relacionamento. b) autores passivos ou seguidores: são aqueles que participam das agressões, mas normalmente não a iniciam. Costumam ser induzidos pelo agressor típico (a quem se submetem, buscando resguardar sua segurança e não tornarem-se alvos) a buscarem alvos para si. c) alvos/autores: são aqueles que sofrem e praticam bullying. Costumam utilizar a agressividade de forma reativa a uma violência sofrida e, devido a isso, acabam sendo rejeitados e isolados, pois causam tensão e irritação, diferente do que ocorre com os autores típicos, que por usarem a agressividade para intimidar, acabam gerando núcleos sociais mais tolerantes.

QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. LEI Nº 11.  RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DO ESTADO - A Administração Pública responde objetivamente pelos danos advindos dos atos comissivos realizados pelos agentes (. br/jurisprudencia/22382581/apelacao-civel-ac-70049350127-rs-tjrs. Acesso em 4 dez. Verifica-se nesse julgado as múltiplas possibilidades de autoria em casos de bullying, situação em que, por se tratar de uma escola municipal, resta configurada a responsabilidade do Estado. A professora no caso, por ter atribuído apelido em razão de problema congênito da aluna, incorreu num caso de intimidação sistêmica. Pelo aparente desvio de conduta, vislumbra-se como necessária a punição efetiva para que não se torne frequente como o que se viu nessa apelação.

Há um dever basilar de vigilância e incolumidade inerente ao estabelecimento de educação que, modernamente, decorre da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor. O aluno é consumidor do fornecedor de serviços, que é a instituição educacional. Se o agente sofre prejuízo físico ou moral decorrente da atividade no interior do estabelecimento ou em razão dele, este é responsável. Responde, portanto, a escola, se o aluno vem a ser agredido por colega em seu interior ou vem a acidentar-se em seu interior. É pressuposto, contudo, da indenização, que o educando esteja sob vigilância do estabelecimento quando do ato danoso. Ao Estado cabe à implementação de políticas públicas eficazes na divulgação dos impactos dessa prática, bem como no envolvimento do legislativo em apresentar uma proposta real de lei que puna os agentes agressores.

Não se pode deixar a cargo exclusivo do instituto da responsabilidade civil para resolver tais casos. No âmbito da prevenção, pontua-se a necessidade de campanhas publicitárias e de marketing direcionadas ao público jovem. As famílias apresentam-se como verdadeiros instrumentos de educação e formação social. É no momento da socialização primária que os indivíduos aprendem o que é certo e o que é errado. As intervenções jurídicas, como serão descortinadas no capítulo último, também deverão ser implementadas, de forma a não se criar uma cultura da impunidade, tampouco de que diminuição da importância e relevância dos casos de intimidação sistêmica. É cediço que a responsabilidade civil será amplamente tratada nas linhas a seguir, mas importante já nos posicionarmos no que diz respeito à quantificação dos danos morais e materiais, nesses casos específicos, que muitas vezes, não contribuem com o aspecto corretivo e punitivo das sanções.

É mister que se apresentem também as consequências que podem acarretar o problema do bullying no contexto social, haja vista que os impactos repercutem não somente no âmbito individual como também coletivo. CONSEQUÊNCIAS DO BULLYING As consequências do bullying apresentadas nesta seção serão analisadas sob a perspectiva do contexto escolar e individual do aluno, devido à orientação lógico-didática do trabalho. Não se pode olvidar também, que para além dessas questões, devem-se levar em conta os impactos jurídicos oriundos da relação de intimidação sistêmica. A sensação é a de que o agressor poderá estar em todos os lugares. Com isso, percebe-se um forte apelo à clausura justificado pelo pensamento de que o agressor é um ser onipresente.

Depressão Antes de adentrarmos a discussão profícua acerca da depressão nos casos de bullying, é importante que se debruce acerca do conceito para que se consiga estabelecer um elo conectivo entre as observações que se seguem. Neste sentido, valer-nos-emos dos escólios de Sá (2005) que afirma, numa abordagem histórica que a depressão é um termo originado do latim, composto pelas palavras “de” com a junção da expressão “premere”, que significam respectivamente baixar, pressionar, ou seja, pressionar para baixo. Pode-se afirmar que a depressão apresenta algumas justificativas que explicam sua ocorrência no âmbito da análise psicológica, pelas quais citamos: a explicação da psicodinâmica, da aprendizagem, cognitivas e fisiológicas. Los doctores indican que la mayoria de los "bullycidios" son resultado del constante sometimiento de las victimas a escuchar comentarios dirigidos hacia ellas o sobre ellas, los cuales ocasionan ansiedad o sentimientos de desesperacion tan severos que las victimas entienden que es mejor no seguir viviendo para poder escaparlos.

Incluso, un autor estadounidense sefiala que "el 'bully' mata a su victima sin poner una mano sobre ella". Sin embargo, hay que tomar esta filtima aseveracion con mucho cuidado, ya que asume que el "bully" es el responsable del suicidio de su victima simplemente porque sus palabras la indujeron a sentirse en la necesidad de quitarse la vida12. O que se verifica nos casos em que as pessoas chegam ao extremo do suicídio é que há um acúmulo de sentimentos negativos que. A frase do autor estadounidense que afirma o bullie mata a sua vítima sem por uma mão sobre ele, reflete exatamente como a perseguição é maligna e prejudicial pois vai minando a vítima aos poucos. Entre os comentários que foram publicados logo após a sua morte, estava: o mundo seria um lugar melhor se ela não estivesse nele.

No dia 16 de outubro, Tina lembra que Megan descobriu os comentários relacionados a ela na internet, o que lhe causou histeria extrema. Minutos depois Megan foi encontrada sufocada em seu quarto a jovem morreu no dia seguinte. semanas depois do incidente, foi descoberto que Josh não era uma pessoa real, tendo sido criada pela Sra. Lori Drew, cuja filha havia sido filha de Megan, mas que haviam rompido a amizade em virtude de uma briga de jovens. Caso emblemático que trata sobre isso é de Jamey Rodemeyer13. Jammey era um jovem de catorze anos que desde muito pequena, já havia mostrado tendências suicidas, visto que sofria episódios frequentes de bullying. Desde muito jovem, designava-se abertamente como bissexual e era ativo nas comunidades LGBTT. No entanto, o fato de ser aberto e honesto com suas preferências sexuais não o livrou de ser vítima de vários bullies, por meio de contas eletrônicas anônimas que o atormentavam com mensagens depreciativas em diversos ambientes virtuais.

Por meio do seu perfil na rede mundial de computadores, Jamey fomentava a prevenção do bullying, do suicídio e a tolerância, tomando como inspiração a música da artista Lady Gaga. As vítimas de bullying têm quatro vezes mais a probabilidade de cometer suicídio do que qualquer outra criança ou jovem que não esteja envolvida neste tipo de comportamentos. No caso do cyberbullying, segundo investigações recentes realizadas nos EUA, uma em cada cinco vítimas pensa em suicidar-se, e uma em cada dez vítimas tenta fazê-lo14. Sendo assim, é pacífico afirmar que as vítimas de bullying são muito mais propensas ao suicídio que qualquer outra pessoa, pelo fato de carregarem para si uma culpa que não lhe é devida pela não aceitação e por perseguições fundamentadas na cultura do ódio e do assédio.

Após identificarmos os elementos constitutivos do bullying, em seu contexto propedêutico, seguiremos no capítulo a seguir, com a missão de mapear, dentro dos aspectos nesta seção apresentados, de que forma, o direito se apresenta enquanto instituição protetiva dessas vítimas. Analisaremos todos os diplomas que permeiam o arcabouço protetivo nos casos de intimidação sistêmica, para depois, debruçarmo-nos no instituto da responsabilização civil. Ainda que o direito constitucional se sirva da evolução dos institutos civis de personalidade, a questão não se restringe a uma mera transposição de normas do direito privado para o público (FRUET, 2012, p. Nessa esteira, os direitos de personalidade são concebidos pelo direito civil para as relações entre particulares, ao passo que os direitos fundamentais são direcionados para as relações entre particulares e o estado, uma vez que uns e outro possam vincular sujeitos diversos conforme sua posição de paridade ou supremacia (FRUET, 2012, p.

Desta feita, os direitos fundamentais diferenciam-se dos direitos da personalidade, pois não são subjetivos, privados, inatos e absolutos, conforme classificação doutrinária. A existência de um direito subjetivo, tutelável judicialmente, é sempre dependente da aferição no caso concreto de sua necessidade para a realização do conteúdo essencial do direito fundamental de certo individuo, na proporção da sua importância para a salvaguarda da dignidade da pessoa humana (MIRANDA, 2008, p. Os direitos fundamentais pressupõem relações de poder, ao passo que os direitos de personalidade configuram relações de igualdade. É importante, que após a análise desse caráter dual dos direitos anteriormente destacados, passemos à digressão histórica dos direitos da personalidade, para que se perceba o substrato de sustentação do direito civil enquanto instrumento de garantia dos direitos da pessoa humana.

Análise histórica dos direitos da personalidade A análise da gênese e evolução da tutela geral da personalidade insere-se numa longa e acidentada evolução das relações sociais privadas. Essa evolução encontra-se numa fase de maturação e de transformação cujas discussões repercutirão diretamente nas relações jurídicas futuras, principalmente, pelo advento da irretroatividade dos aparatos tecnológicos, que apresenta para o indivíduo, um binômio baseado no acesso às informações e no cuidado com a utilização desses recursos, haja vista as possibilidades de proteção da pessoa enquanto sujeito de direitos. Os direitos da personalidade encontram respaldo histórico quando remontamos aos primeiros textos legais que mencionaram esse instituto, tendo sido sob a égide da doutrina alemã, e logo após, da suíça que se apresentaram os primeiros enunciados acerca de regras relacionadas a esses direitos, muito embora, o Código austríaco de 1810 já falasse em direitos inatos “fundados na única razão pela qual o homem há de considerar-se pessoa” (§16) (BITTAR, 2015, p.

As origens históricas da doutrina relacionadas aos direitos da personalidade remontam a Hugo Donellus, em seus comentários à lei civil, quando propôs a diferenciação entre domínio “in persona cuiusque” e “in externis rebus”, tendo colocado na primeira ordem a liberdade, a incolumidade corporal e a reputação (RODRIGUES JR. Esse conceito está intimamente relacionado aos que foram explicitados anteriormente nesse retrocesso histórico, principalmente quando se delineia o direito de liberdade frente ao instituto da responsabilidade civil como outrora fora mencionado. A Dignidade da pessoa humana A análise acerca da dignidade da pessoa humana nesta seção não tem como escopo esgotar lições conceituais e doutrinais, sendo relevante apenas que se conheça sobre este instituto e sua relação com a temática da garantia dos direitos fundamentais relacionada aos direitos da personalidade.

Logo se verifica que a noção inicial de dignidade da pessoa humana é concebida como um princípio (Declaração Universal de 1948; Constituição Federal de 1988) que não se vincula a um contexto público ou privado – no que pese o viés privatista da nossa análise. No entanto, a discussão sobre essa dicotomia tem ganhado relevo nas últimas décadas haja vista o movimento tendente à consolidação da visão de que a dualidade entre essas duas esferas cedeu lugar para uma fundamentação unificada da luta pela efetividade dos direitos no sentido da plena realização da dignidade da pessoa humana, em suas diferentes acepções (BITTAR, 2015, p. Neste sentido, “a dignidade é o marco jurídico que se constitui no núcleo fundamental do sistema brasileiro dos direitos fundamentais; significa que o ser humano é um valor em si mesmo, e não um meio para alcançar outros fins” (CHILETTO, 2007, p.

Nesse sentido, Azevedo (2001, p. ratifica esse entendimento apresentando a definição de que: O princípio jurídico da dignidade fundamenta-se na pessoa humana e a pessoa humana pressupõe, antes de mais nada, um a condição objetiva, a vida. A dignidade impõe, portanto, u m primeiro dever, u m dever básico, o de reconhecer a intangibilidade da vida humana. Esse pressuposto, conforme veremos adiante, é um preceito jurídico absoluto; é u m imperativo jurídico categórico. E m seguida, numa ordem lógica, e como consequência do respeito à vida, a dignidade dá base jurídica à exigência do respeito à integridade física e psíquica (condições naturais) e aos meios mínimos para o exercício da vida (condições materiais). A pessoa é dotada da possibilidade de se contrapor ao mundo, tendo consciência e dominando-o, conforme sua vontade.

Ao invés de se esgotar num conjunto de ações/reações com a realidade exterior. O homem impõe a essa realidade os seus próprios fins, fora dos instintos e determina-se com a liberdade. Integra-se no mundo, mas não se reduz a ele. A pessoa é o único ser capaz de se auto possuir, tem consciência e domínio das suas próprias funções vitais e psíquicas. Informação relevante, pois, a partir desse recorte temporal, a responsabilização recairá sobre a figura do agressor e não mais sobre os pais, conforme veremos no capítulo três, quando tratarmos especificamente da responsabilidade civil nos casos de bullying. A compreensão introdutória acerca dessa temática perpassa além do conceito de pessoa, capacidade e maioridade, outros temas que estão imbrincados aos tópicos em discussão neste trabalho, pelo que se propugna adiante fazer uma análise sobre o instituto da autonomia privada em sua acepção mais generalista, vez que encontramos forte relação com a discussão sobre os direitos fundamentais e da personalidade.

Autonomia privada e autonomia da vontade A autonomia privada pode ser compreendida conceitualmente sob dois aspectos, primeiro em termos amplos, em que equivale ao espaço de liberdade reconhecido a cada um dentro da ordem jurídica, englobando tudo quanto as pessoas possam fazer num prisma material ou jurídico; em termos restritos, esse instituto corresponde ao espaço de liberdade jurígena, isto é, à área reservada na qual as pessoas podem desenvolver as atividades jurídicas que entenderem pertinentes (CORDEIRO, 2012, p. Historicamente, o conceito de autonomia privada encontra-se inculcado na ideia de individualismo, traduzido pelo “dogma da vontade”, implicando numa ampliação no ordenamento jurídico de fatores que transcendem; e a sua essência derivada obedece a ordens de realismo, todavia faculta um positivismo profundo, de feições, muitas vezes, normativista (CORDEIRO, 2012, p.

O princípio da autonomia privada é subjacente a todo o direito privado. Mister destacar também que existe autonomia no Direito Público materializada na discricionariedade administrativa, porém é atribuída para fins que são vinculados de forma direta ou indiretamente, ao passo que a autonomia privada é concebida para a obtenção de fins últimos da livre vontade dos sujeitos. Disso decorre a desnecessidade do dever de fundamentação do Direito privado, todavia é instituído pelo poder público (ASCENSÃO, 1977, p. No que pese a autonomia privada historicamente estar relacionada á liberdade de negociar, de escolher o contrato, a forma e o contratante, ela apresenta um papel muito maior quando observada no contexto social e na hierarquia constitucional de valores. Deve ser verificado in casu se aquele ato se coaduna com base nos princípios gerais do ordenamento, bem como se tutela os interesses (PIERLINGIERE, 2007, p.

Por isso, há uma tentativa de relacionar esse conceito, aos elementos constitutivos dos direitos da personalidade estudados a seguir, na intenção de encontrar um liame conectivo com os casos e bullying escolar em que há uma aparente autonomia privada que regula as relações entre a vítima e o agressor, bem como a vítima e as instituições, quando em sede de responsabilização civil. Daí a primazia e importância das normas relativas aos direitos da personalidade, inseridas em um estatuto que se destina a reger as relações privadas na sociedade (BARROS, 2002, p. O Código Civil, por seu turno, trouxe importantes contribuições no que se refere a essa temática, contemplando em seus artigos11 ao 21, o capítulo II, intitulado Direitos da Personalidade, demonstrando assim, que a legislação tem acompanhando o percurso histórico das demandas sociais, mesmo que de forma atrasada se comparada à realidade europeia, em especial, no direito português, que já previa em seu código a proteção da personalidade desde 1966.

Os direitos de personalidade dão conteúdo essencial à personalidade e por isso são qualificados como direitos essenciais. Sem eles, a personalidade restaria uma “suscetibilidade irrealizada” destituída de valor concreto. São direitos sem os quais todos os outros direitos subjetivos perderiam todo o interesse para o indivíduo – o que equivale a dizer que se eles não existissem, a pessoa não existiria como tal (CUPIS, 1961, p. São direitos cuja ausência torna a personalidade uma suscetibilidade completamente irrealizável, sem valor concreto. Ao passo que para a corrente naturalista (como Limongi França), esses direitos apresentam-se como faculdades exercitadas naturalmente pelo homem. São, portanto, direitos que se relacionam com atributos inerentes à condição de pessoa humana. BITTAR, 2015, p. No direito português, a existência desse direito de personalidade é controvertida.

Por isso, a concretização desse instituto é decisiva para a atribuição da tutela geral da personalidade ao direito privado, realçando a dicotomia entre os direitos de personalidade e os direitos fundamentais. Visto que não há no âmbito do direito constitucional um similar direito fundamental geral de personalidade, como expressamente previsto no artigo 70º do Código Civil (SOUSA, 1995, p. Os direitos de personalidade assumem, portanto, a posição de direitos de defesa contra a ingerência estatal lesiva, acarretando a possibilidade de responsabilização civil do agente público em caso de violação, como por exemplo, na temática retratada que é o bullying escolar. RIBEIRO, 2007. p. quando diverge da maioria dos autores ao desvincular essa característica da não patrimonialidade, devendo esta ser rejeitada, a exemplo do direito de imagem que deve ser qualificado como patrimoniais.

Todas essas características estão dispostas na doutrina com dois objetivos básicos, a saber: primeiro, fundamentar a discussão teórica acerca dos direitos da personalidade, e segundo, sedimentar a análise de casos em situação de conflitos entre os direitos da personalidade, em especial quando se depara com situações de bullying escolar em que a relação do agressor e a vítima é pautada numa verdadeira colisão de direitos. Nesta senda, o exercício simultâneo de direitos subjetivos, como são os direitos da personalidade, por vários indivíduos, pode representar uma situação de conflito. Isso acontece quando o exercício do direito de uma pessoa, isoladamente considerado, não é compatível com o exercício do direito de outra pessoa, também isoladamente considerado.

São ocasiões em que a satisfação de um direito implica na ofensa do outro (VASCONCELOS, 2008, p. No âmbito civil, a vida é inserida concebida como um direito da personalidade. Ainda que seja considerado de índole personalíssima, destaca-se que esse direito comporta a ação de terceiros em sua preservação. Ainda nesta esteira, menciona-se a proteção da vida ao verificar a garantia dos alimentos (artigo 1694 e 1710 do Código Civil de 2002). Esse é, portanto, o elemento central quando se verifica a possibilidade de reparação civil em detrimento da ocorrência de bullying escolar, visto que o sujeito passivo, indistintamente, deve ter sobre si a garantia desse bem supremo, que dele decorrem os outros direitos. Muito comum nos casos e bullying são os suicídios que acontecem exatamente por que a vítima não encontra amparo e suporte para lidar com essa situação conflituosa, sendo, a retirada da vida, a sua única possiblidade de libertação frente aos constrangimentos e humilhações.

Percebe-se, pois, ao conferir todas as características ínsitas aos direitos da personalidade, que a imagem se constitui de forma diversa dos outros direitos pelo caráter da disponibilidade, haja vista que, no aspecto comercial, há a possibilidade de se dispor da sua própria imagem, como um atributo decorrente da autonomia privada. O que não se pode olvidar, no entanto, é que a imagem deve ser respeitada não apenas quando se considerado casos de exposições midiáticas, mas também em sede de anonimato, quando um indivíduo não autoriza a exposição indevida de sua imagem, principalmente quando isso se constituir em situações vexatórias e degradantes. É, portanto, uma violação a esse direito, quando jovens, de forma intencional, utilizam a imagem de alguém com o objetivo de lhe ridicularizar.

Isso acontece quando fotografias são tiradas e expostas sem autorização da pessoa, quando há a alteração original da imagem, como no caso dos “memes”. Situação mais séria e perigosa é quando há casos de divulgação de vídeos pessoais, ou até mesmo em sede de prática de bullying, como no Happyslapping em que os adolescentes de valem da tecnologia para expor o exato momento da agressão em redes sociais, ferindo de forma explícita e injustificada a dignidade da pessoa materializada pelo uso indevido de sua imagem numa situação visível de vulnerabilidade. A jurisprudência, por seu turno, tem estabelecido que a indenização deve ser compatível com a notoriedade da pessoa e o espectro do uso ilícito (RT 519/83 e 550/190).

Esse critério visa à impossibilidade do enriquecimento ilícito por aqueles não tenham lastro patrimonial, a após a indenização, veja uma hipótese de materialização dessa realidade. A indenização deve ser, pois, compatível com a realidade financeira do demandado, visando atender a sua satisfação enquanto violação do dano. Intimidade O direito à intimidade é disciplinado como um direito negativo – pois é expresso em um não fazer – de cunho psíquico da pessoa, não obstante se destinam a resguardar a privacidade da pessoa em diversos aspectos, tais como: pessoais, familiares e nas relações jurídicas negociais. É um direito que encontra substrato constitucional em que é protegida e resguardada a vida privada e a intimidade, assegurando-se a sua inviolabilidade, conforme artigo 5º, X, da CF/88). BITTAR, 2015, p.

Destaque-se, por oportuno, que esse direito encontra uma flexibilização quando se trata de pessoas públicas, com certa notoriedade, visto que alguns fatos de sua vida, respeitado os limites, podem ser revelados sem a sua anuência. Estamos diante de uma possibilidade de mitigação dos direitos da personalidade, sendo vedada, de toda forma a extrapolação desses direitos. No que se refere, por fim, à reparação desses direitos frente aos casos de violação, recorre-se ao Código Civil em seu art. e 21, que de forma explícita garante a sua inviolabilidade e responsabilização quando necessário. Nesses casos, a doutrina é uníssona no sentido de manter o caráter da extrapatrimonialidade como regra para o direito à integridade física frente ao poder de disposição de partes do corpo.

As cirurgias para mudança ou adequação de sexo também se encontram pareadas a este rol de possibilidade em que se verifica uma autonomia da vontade ao dispor do próprio corpo, fundamentando-se no ideal, protegido pelos direitos humanos, de liberdade de orientação sexual. O que ocorre diante dessa realidade é a percepção dos direitos da personalidade, em especial à integridade física, sob dois aspectos. O primeiro corresponde ao direito do indivíduo de dispor do seu próprio corpo segundo a sua vontade e orientação social; o segundo consiste na proteção e respeito que esse indivíduo necessita da coletividade diante de sua opção e escolha pela mudança, visto que num contexto, especialmente escolar, ou de outro tipo de coletividade, esse direito pode ser transgredido, em nome de uma cultura do preconceito e desrespeito à diversidade sexual.

Por isso, é importante que, na temática específica do bullying, a proteção da integridade física da pessoa humana seja concebida sob o viés de garantia de sua liberdade de expressão frente aos possíveis casos de violência que a vítima venha a sofrer. O reconhecimento desse direito reverbera-se na necessidade de defesa da reputação da pessoa – honra objetiva – compreendendo o bom nome e a fama que detém no seio da coletividade, ou seja, a estima que a cerca nos ambientes familiares, escolares, profissionais e comerciais. Alcança também o sentimento pessoal de estima, ou a consciência da própria dignidade – honra subjetiva – materializada pela dignidade e decoro (BITTAR, 2015, p. O bem jurídico tutelado nesse caso é reputação, e pode ser verificada sua incidência quando há calúnia, injúria ou difamação.

O bullying escolar apresenta-se com mais frequência nas injúrias principalmente raciais. Há ainda alguns indivíduos, que no âmbito coletivo, utilizando-se da justificativa da gozação e da brincadeira ofendem seus pares em virtude da etnia ou raça. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍDEO DIVULGADO EM SITE DE COMPARTILHAMENTO (YOUTUBE). HONRA OBJETIVA. OFENSA À IMAGEM E AO NOME. DEVER DE RETIRADA. A liberdade e responsabilidade dos provedores de internet deve sofrer limitações em circunstâncias excepcionais, residindo aí, a dificuldade em se encontrar o ponto de equilíbrio, de forma a assegurar o direito de divulgação e informação sem, contudo, violar à intimidade e a vida privada de pessoa e empresa. Recurso provido. BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (3ª Turma Cível). Agravo de Instrumento nº 00027634520158080035.

Fica comprovado, portanto, a importância da observância quanto à garantia do direito moral à honra como uma forma evidente de respeito aos direitos da personalidade, uma vez que o regramento legislativo prevê punição, com o advento da Lei nº 12. – Marco Civil da Internet, que também cuida da proteção dos direitos da personalidade em casos de violação pela rede mundial de computadores. É imperioso destacar ainda, quanto a esse julgado, que não há que se falar em sobreposição de direitos, ou seja, o direito à honra não deve se sobrepor ao direito à liberdade, todavia, não se pode violar tais preceitos em detrimento de outros. Nessa senda, abre-se para as instituições escolares um desafio grande de incutir na mente das crianças e jovens que existem consequências jurídicas para todos os atos praticados.

É necessário, portanto, que se abra um espaço de discussão, para que esse segmento social verifique que a não violação dos direitos da personalidade devem decorrer uma justificativa de ordem moral e subjetiva e não apenas pelo temor da sanção-punição. – O direito à liberdade compreende os seguintes aspectos: V- participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação. Art. – É dever de todos zelar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou constrangedor. Art. – Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento. – Lei do Bullying A violência escolar – presencial e virtual – se faz cada vez mais comum na vida dos estudantes e familiares.

A abordagem jurídica sob casos de bullying mostra que a maioria dos administradores escolares reputam essa prática com naturalidade, agindo, desta feita, apenas em casos de extrema agressão pública. A negação dessa problemática pelas instituições de ensino é um fato recorrente, reduzindo casos significantes de bullying escolar a brincadeiras desagradáveis. É necessário, contudo que os educadores percebam a grande diferença entre as duas situações, razão pela qual propugnou-se pela criação desta lei, com a exigência de que instituições de ensino, clubes e agremiações recreativas adotem, obrigatoriamente, programa de prevenção e combate à violência sistemática. A Lei 13. Acredita-se, portanto, que o maior desafio legislativo, será o de instituir uma abordagem clara e desestimuladora da prática do crime de bullying, por meio de uma penalidade que sirva de exemplo para que outras pessoas não reincidam nessa mesma conduta que, dolosa ou culposamente, traz seríssimos danos a saúde da vítima.

O legislador por sua vez deve estar atento às necessidades e anseios sociais, pelo que se espera que não seja necessário um caso extremo de violência com impacto midiático para que seja feita uma revisão legislativa eficiente. Recentemente, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9394/96, foi alterada em seu artigo 12, pela Lei 13. de 14 de maio de 2018, que incluiu os incisos IX e X, versando sobre a necessidade de promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas, bem como o estabelecimento de ações destinas à promoção da cultura de paz nas escolas. Por fim, o que se percebe claramente é uma transferência de responsabilidade unicamente aos espaços escolares, quando de fato, o que se evidencia é que esse é um problema que ultrapassa os muros da escola, abrangendo indubitavelmente, os espaços familiares, sociais e por que não dizer políticos também.

É dever constitucional da família de velar nas melhores atitudes e melhores comportamentos das crianças e adolescentes. Por fim, as jurisprudências serão destacadas a fim de demonstrar o dano moral nos casos de bullying e as posições dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, bem como, mais adiante, avulta-se os acórdãos que foram escolhidos para demonstrar a responsabilidade civil objetiva acatada pelos tribunais atrelando à escola, pais, responsáveis e professores. Aspectos históricos e conceituais da Responsabilidade Civil Para o delineamento histórico da responsabilidade civil inserida no ordenamento jurídico brasileiro, é preciso inicialmente traçar as considerações iniciais do que é a responsabilidade civil e em como deve ser entendida ao longo do presente trabalho. De acordo com ensinamentos tecidos por Venosa (2012, p.

todas as atividades que, no futuro, acarretarem prejuízo irá gerar responsabilidade ou o dever de indenizar. avulta que os princípios que regem a responsabilidade civil têm como escopo restaurar o equilíbrio patrimonial e moral que foi atingido e violado. Se não houver esse equilíbrio e a restauração, gera inquietação social a qual deve-se atentar à busca da dignidade da pessoa humana em primeiro lugar. Restando incontroverso de acordo com as considerações do autor, há a constatação de que em diversos ordenamentos contemporâneos há o alargamento do dever de indenização, atingido novos horizontes com o intuito de restar cada vez menos ressarcidos por um dano. Dessa forma, importante o destaque a seguir: É claro que esse é um desiderato ideal que a complexidade da vida contemporânea coloca sempre em xeque.

Os danos que devem ser reparados são aqueles de índole jurídica, embora possam ter conteúdo também de cunho moral, religioso, social, ético etc. de 10 de janeiro de 2002, no artigo 186 manteve a culpa na conceituação do artigo 18625. Na lei civilista anterior, Cavalieri Filho (2014, p. assevera que só havia a responsabilidade objetiva, portanto, não era preciso que os operadores do direito estudassem com afinco a responsabilidade civil, sendo dessa forma, importante conhecer o artigo 159 e tudo estaria resolvido. O autor ainda afirma que a responsabilidade civil no título atual cível sofreu grande evolução, isso se deu com a passagem do século XX e XI, sendo, sem dúvida alguma, a área da ciência do direito que mais evoluiu, mais ainda que o direito de família, considera Cavalieri Filho (2014, p.

A justificativa do autor encontra-se no destaque a seguir: A revolução iniciada na primeira metade do século XX prosseguiu na segunda ainda mais intensamente. O autor acima em destaque atesta que em termos genéricos, o conceito de responsabilidade civil não assume nenhum compromisso com a teoria objetiva e subjetiva, uma noção não deve delimitar ou limitar a atuação da outra, no desenvolvimento da matéria atinente à responsabilidade civil, não havendo motivo para que o conceito exclua qualquer uma delas. Pereira (2018, p. frisa que a rigor, essas teorias se completam e ao mesmo tempo, convivem uma ao lado da outra, visando sempre o mesmo objetivo da responsabilidade civil: a reparação do dano. Para Cavalieri Filho há a afirmação de que as duas teorias convivem, mas o autor afirma que o Código Civil de 2002 é preponderantemente objetivista: Contrapondo-se a cláusula geral de responsabilidade subjetiva, o Código de 2002 consagrou três cláusulas gerais de responsabilidade objetiva, o que reforça a afirmação de que ele é prevalentemente objetivista.

A primeira, vamos encontrá-la ainda conjugando o art. Estudada a responsabilidade civil, neste momento é importante tratar do dano no Direito Civil, gerando, concomitantemente, a nomenclatura atribuída ao dano moral. Câmara (2018, p. aborda o dano sendo como uma consequência da ação ou omissão voluntária, podendo ser por negligência ou imprudência, por ato ilícito da pessoa natural ou jurídica. Quando o dano for devidamente provado, demonstrando o nexo de causalidade, gerará o direito subjetivo da vítima de buscar a tutela protetiva e satisfativa denominada de “indenização” junto ao Poder Judiciário. O dano poderá interagir entre o plano material, moral ou quando encontrar qualquer violação do direito pela garantia da inviolabilidade Constitucional, decorre o estudo do autor. de que só poderá ser reputado como dano moral a dor, o vexame, sofrimento ou a humilhação que fugir da normalidade, interagindo intensamente com o psicológico do indivíduo, causando aflições, angústias e desequilíbrios do bem-estar.

Dessa forma, é preciso ponderar entre os meros dessabores da vida, aborrecimentos, mágoas, irritações entre outros sentimentos com um dano moral. O autor explica que além de dessas situações fazerem parte da vida e serem consequentemente normais no cotidiano, as situações passadas não são intensas e duradouras a ponto de causas um desequilíbrio psicológico na pessoa. Assim, “a propósito decidiu o Superior Tribunal de Justiça que incômodos ou dissabores limitados à indignação da pessoa e sem qualquer repercussão no mundo exterior não configuram dano moral” (GONÇALVES, 2017, p. Ternos sustentado que após a Constituição de 1988 todos os conceitos tradicionais de dano moral tiveram que ser revistos. o dano moral é insusceptível de avaliação pecuniária, apenas compensado com a obrigação imposta ao causador do dano para satisfazer e não indenizar.

Responsabilidade civil da escola privada nos casos de bullying Inicialmente, destaca-se que o artigo 227 da Constituição Federal de 1988 institui o dever da família, sociedade e do Estado em assegurar às crianças e adolescentes os direitos à vida, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à importante dignidade da pessoa humana, ao respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, estando regada de proteção contra todas as formas de negligência, discriminação, exploração, violência e crueldade (BRASIL, 1988). Antes mesmo da discussão sobre o bullying no ambiente escolar, a Constituição veio destacando que é preciso que a criança, o adolescente e o jovem precise estar em um ambiente de ampla proteção, ensejando essa proteção também pelo Estado e das instituições de ensino que abrigam as crianças em período integral ou não.

A responsabilidade de escola privada, leia-se “estabelecimento de ensino” para os doutrinadores estudados, está disposta no Código Civil de 2002 de forma não muito clara, conforme discute Venosa (2012, p. Na obra do autor, a responsabilidade destes estabelecimentos é cuidada como a responsabilidade dos donos de hotéis, sob a consideração do legislador infraconstitucional de que a instituições com fins educacionais procedem com o hospedeiro (educando) e, se violarem a legislação ou os direitos de personalidade, responderá pelos seus atos e de seus funcionários. Portanto, para responsabilizar-se a escola, a fonte correta é o descumprimento contratual, e, consequentemente, a responsabilidade será contratual (BORJES, 2017, online). A partir da análise do núcleo de pensamento do destaque acima em consonância com de Cavalieri Filho (2014, p. o autor avulta que a responsabilidade civil objetiva direta se dará com os danos causados, conforme mencionado acima e só lhes é possível o afastamento deste dever de indenização no que se refere às hipóteses previstas no artigo 14, parágrafo terceiro do Código Consumerista32.

Assevera ainda que essa responsabilidade advém do fundamento de que o fornecedor (isso inclui o estabelecimento de ensino) deve prestar serviços seguros e sem defeitos. A discussão recai sobre o entendimento que deve envolver além dos estabelecimentos em regime de internato ou semi-internato e sim, as escolas em período integral ou não. A matéria ainda atesta que o Estado de São Paulo não comentou as hipóteses que ocorreram o aumento dos casos, porém, comentou a Secretaria da Educação que a rede de educação estadual conta com figuras mediadoras, como os professores e assistentes, especialistas na solução de conflitos, bem como o trabalho com ações socioeducativas. No que tange a matéria, a Secretaria afirma manter várias medidas educativas para tentar diminuir os casos de bullying na rede estadual de educação, sendo destaque uma delas a peça teatral montada pela Escola Estadual Jornalista David Nasser, no Capão Redondo que tem a participação de vinte e cinco alunos do ensino médio, contando a história de um aluno que sofre bullying por ter cabelo vermelho e vestir roupas diferentes e que vem a cometer suicídio na frente dos colegas.

Sobre a responsabilidade da escola pública nos casos de constatação de bullying, Borjes (2018, online) sobrevela que deve ser aplicado o parágrafo sexto do artigo 37 da Constituição Federal de 198834, sendo objetiva – ou seja, independentemente de culpa e que se dá na mesma forma que as escolas particulares – a responsabilidade do Poder Público, enquanto nas escolas particulares, como já visto, aplica-se o inciso IV do artigo 932 e 933 do Código Civil combinado com o artigo 14 do Código do Consumidor, por se tratar de uma relação de consumo. De acordo com a autora, para a atribuição da responsabilidade civil objetiva da escola pública basta com que seja comprovado o dano sofrido pelo aluno dentro da escola, dessa forma, refere-se ao dano e o nexo de causalidade.

Sobre a responsabilidade do Poder Público em razão do bullying a ser constatado na rede pública de escolas, destaca-se as teorias de responsabilidade da Administração, uma delas em questão será estudada a seguir: a teoria do risco administrativo, avultando a responsabilidade objetiva e sem a necessidade de comprovação de culpa pela entidade pública. Nesta teoria Meirelles (2016, p. atesta que não se cogita a culpa da Administração ou de seus agentes, basta somente que a vítima venha a demonstrar e atestar que o fato danoso foi injusto e foi ocasionado pela ação ou omissão do Poder Público. O nome de “teoria do risco” se dá por conta de a atividade do ente público gerar para os administrados – e na possibilidade de acarretar danos posteriores a membros da sociedade – a imposição de um ônus que não seria suportado pelos demais.

Portanto, o autor justifica a aplicação da teoria do risco para compensar a desigualdade individual que é criada pela própria Administração, sendo que todos os outros componentes da coletividade devem colaborar e concorrer para a reparação do dano, através do erário, representado pela Fazenda Pública (MEIRELLES, 2016, p. Historicamente, Marinella (2016, p. está pautada na ideia de que a responsabilidade do Estado passará a ser de natureza objetiva, sendo que essa atuação naturalmente gera riscos para terceiros, possuindo estes, na prestação de serviço defeituoso o dever de indenizar aqueles que tiveram qualquer dano, causando prejuízo concretos, independentemente da atuação ter se dado em conformidade ou não com o direito. Portanto, a explicação encontra baseada na responsabilização do Estado por natureza objetiva e que não depende mais da natureza dos elementos subjetivos da culpa, possuindo como requisitos apenas a conduta oficial, a existência do dano – sendo este patrimonial, moral ou estético – e o nexo causal, não importante se houve culpa do agente público ou se a Administração praticou um ato ilício ou não (ALEXANDRE; DEUS, 2017, p.

Ainda de acordo com os autores destacados acima, a teoria do risco tem uma divisão em seu interior, possuindo a teoria do risco administrativo e a teoria do risco integral. A estudada nesta seção refere-se à teoria do risco administrativo sobre a atribuição da responsabilidade objetiva do Estado. A diferença entre essas duas teorias, de acordo com os doutrinadores tem como a admissão pela teoria do risco administrativo da existência de condições que permitem excluir ou atenuar a responsabilidade civil do Estado, enquanto a teoria do risco integral não aceita essa possibilidade. Responsabilidade penal nos casos de bullying A responsabilidade penal no que concerne a constatação dos casos de bullying é muitas vezes esquecida na seara penalista, no que diz respeito somente a atribuição que se dá na seara cível, porém, insta mencionar que a atitude do agressor que pratica o bullying constitui-se como verdadeiro ilícito penal, possuindo muitas vezes penas severas.

De acordo com o que considerou o artigo publicado por Lopes e Fantecelle (2011, online), o crime de bullying não está tipificado especificamente no Código Penal, porém, é importante ressaltar que integra um subconjunto de comportamento agressivos que são caracterizados como o bullying e devem ser levados em consideração cada “verbo-núcleo” da conduta que fora eventualmente praticada, sendo de forma individualizada, a fim de fixação da responsabilidade penal. No estudo efetuado por Grokskreutz (2016, p. a conduta lesiva do bullying pode atingir mais de um bem jurídico, sendo majoritário o entendimento de que os menores que praticam em ambiente escolar devendo ser constatado que o modus operandi poderá adequar-se a vários tipos penais, como as autoras acima destacaram. O autor asseverou que deverá consignar a situação em que a relação do bullying se deu, sendo que se for entre pessoas adequadas aos termos que consideram a significação de crianças ou adolescentes, conforme o artigo 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente36, não estará visando quaisquer punição e sim, a inserção em medidas socioeducativas de cunho pedagógico ou aquelas referidas ao artigo 101 e 105 também do Estatuto.

Numa das amostras, do 4º ano do Ensino Fundamental ao 2º ano do Ensino Médio encontramos 22% de respostas que indicaram já terem sido menosprezados, ameaçados, zombados pelos professores. Não podemos dizer que esteja um número pequeno quando pensamos em pessoas. A violência é tão velada que não pensamos que as formas de atuação de um professor também podem levar as crianças a serem alvos e autores de bullying, ainda que indiretamente (TOGNETTA, 2010, p. O que Felizardo (2017, p. em consonância com o estudo de Tognetta (2010, p. O panorama acerca da responsabilidade foi sendo alterado, segundo Cardin (2012, p. com o Estatuto da Mulher Casada, Lei nº 4. e com a Lei do Divórcio, Lei nº 6. a mulher casada passou a ter mais autonomia no lar e na sociedade em si, podendo exercer efetivamente seus direitos e deveres, eliminando os preceitos do Código de 1916 que a discriminavam.

Hoje, com a importância da mulher, o sistema de igualdade entre os deveres dos pais com os filhos, tornou-se importante o estudo dos aspectos afetivos da convivência familiar, valorizando todos os membros em igual destaque de acordo com as suas necessidades que passaram a ter mais autonomia e liberdade de ação (CARDIN, 2012, p. Gonçalves (2017, p. assevera que recai ao ressarcimento de dano o pai que não educa bem o filho e não vem a exercer a vigilância sobre ele, possibilitando a prática algum delito, ato infracional, como o bullying em questão. Nas situações de bullying, quando comprovado que o ato ilícito aconteceu pelo menor, a consequência, independentemente de culpa do pai ou responsável do menor, recairá a responsabilização civil de forma objetiva.

A posição de Gomes a seguir é destacada como uma teoria que, atualmente no Brasil, não vem sendo aceita por parte da maioria da doutrina civilista: Se a responsabilidade do pai pressupõe a prática de ato ilícito pelo filho, isto é, ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, é lógico que não há responsabilidade paterna enquanto o filho não tiver capacidade de discernimento. Um menor de 4 anos não sabe o que faz. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR SUPOSTA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES PROCESSUAIS QUE SE CONFUNDEM COM O MÉRITO. EFEITOS DA REVELIA. PRELIMINARES REJEITADAS. NO MÉRITO, DESPROVIDO O APELO. No mérito, sobeja patente a ocorrência das ofensas e chacotas, no ambiente escolar, de forma reiterada e continuada.

Assim, sobeja configurada a figura da intimidação sistêmica (bullying), prevista na Lei 13. de 6 de novembro de 2015. Apelação nº 0006338-84. DF. Rel. Alfeu Machado. Julgado em 19 set. No primeiro acórdão a ser analisado, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, se deu por uma ação indenizatória interposta por aluno em face do professor, afirmando que este, no ambiente escolar, vitimizou o aluno por atitudes correspondentes ao bullying, sendo que as ofensas seriam de forma continuada e pública, menosprezando características da fala do requerente. As discussões sobre a responsabilidade dos professores perante os atos de bullying está identificado no item 3. Na sentença prolatada pelo juízo a quo, entendeu que não haveria a ocorrência do bullying, sendo este um ato de agressão reiterada, mas sim, tratou-se de um mero ato isolado que poderá ocorrer, percebendo durante a instrução do procedimento.

Portanto, a sentença ainda afirmou que tudo se tratou de um mero aborrecimento e que não ensejaria indenização por parte do professor, sem conceder os danos morais sofridos pelo requerente. Na apelação em análise, o aluno, representado pelos pais e responsáveis, busca a reforma da sentença para demonstrar que se tratou de bullying e a indenização por danos morais recaia ao professor agressor. Publicado em 8 ago. Disponível em https://tj-mg. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/485951157/apelacao-civel-ac-10568150013163001-mg?ref=juris-tabs. É fundamental, portanto, caracterizado o ato ilícito cometido pela parte contra quem se move a ação, o dano gerado na vítima e a relação de causalidade entre os fatos, que seja arbitrada indenização por danos morais em função da necessidade de reparação pelo abalo físico/psíquico sofrido (BRASIL.

Tribunal de Justiça de Minas Gerais (12ª Câmara Cível). Apelação nº 001363-33. MG. Rel. Pode ser compreendido como ato atentatório á pessoa, à sua personalidade e dignidade enquanto ser social, podendo gerar desde distúrbios psíquicos até situações de morte, seja por suicídio ou por resultado das agressões. Sendo assim, resta cabalmente demonstrada a necessidade de cuidar da prática do bullying mais atentamente, buscando evitar consequências extremamente graves para a pessoa que o sofre e para a sociedade (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (12ª Câmara Cível). Apelação nº 001363-33. MG. A conduta, de acordo com o acórdão, tem como sistematização para ganhar campo na doutrina e relevância jurídica sobre os casos. A prática do bullying é cotidiana em ambientes escolares, principalmente pela pouca percepção das crianças sobre os efeitos da violência que é perpetrada por elas, contra elas e em volta delas.

De fato, o fenômeno não se dá apenas entre as crianças, mas também por parte de professores, funcionários e até de outros parentes, sempre tendo um sujeito como vítima (BRASIL. Tribunal de Justiça de Minas Gerais (12ª Câmara Cível). Apelação nº 001363-33. O bullying enseja, além da responsabilização dos professores que podem atuar no polo ativo das agressões, como também a responsabilidade da instituição de ensino por omissão da prestação de serviços educacionais. Insta mencionar que o assunto será melhor explorado no subitem a seguir, procurando entender a aplicação de responsabilidade objetiva. APELAÇÃO CÍVEL. APELOS SIMULTÂNEOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM FIXADO COM OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.

AMBOS OS RECURSO IMPROVIDOS (BRASIL. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (4ª Câmara Cível). Apelação nº 0309443-64. Rel. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. LESÃO CORPORAL. ALUNO. A jurisprudência do TJDFT e a Segurança Seção de Direito Privado do STJ entendem que as partes devem ter ciência, pelo menos até o término da instrução processual, de como devem se portar em relação à distribuição do ônus da prova. Vale salientar que no novo Código de Processo Civil, há a determinação legal para que a decisão acerca da distribuição do ônus da prova seja proferida antes da sentença, em despacho saneador, conforme previsão do artigo 357, inciso III. Preliminar acolhida.

Sentença cassada. BRASIL. Acesso em 29 nov. Nesta seara, importante se faz a menção de que é possível que haja a inversão do ônus da prova nestas hipóteses de alegações de bullying no ambiente escolar, passando do autor da ação que enseja os danos morais para que a instituição de ensino comprove que não houve o bullying. A produção dessa prova no ambiente do caso concreto é de difícil constatação, envolvendo diversas fases e diversos colhimentos de provas para que o magistrado tenha o livre convencimento do que realmente aconteceu no ambiente escolar. Dessa forma, é preciso que este esteja fundamentado em provas e situações analisadas de forma clara, pois o sentimento causado pelo bullying e os danos atrelados à vítima são sentimentos sofridos sozinhos e as vezes, as únicas testemunhas são os próprios causadores do bullying, como sobrevela o seguinte acórdão: APELAÇÃO CÍVEL.

AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (6ª Câmara Cível). Apelação nº 0021702-13. Rel. Des. Serly Marcondes Alves. Ou seja, para o Superior Tribunal de Justiça38 constitui causa de suspensão do curso do prazo recursal e durante o procedimento foi alegado que o recurso seria intempestivo, o que não foi acatada pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. Mais adiante, sobre a prova que a ementa cita ser de difícil constatação, o acórdão está referindo-se a todos os casos concretos de alegações de bullying, já que este é muitas vezes sofrido em silêncio e as testemunhas muitas vezes são somente os agressores. Neste sentido, os fatos que foram narrados na inicial da autora menor representada por seus pais, bem como as provas colhidas comprovando o alegado pelas testemunhas ouvidas em fase de instrução do processo, constatou que houve a prática de bullying na escola.

Além dessas testemunhas, colhido o relatório de sala de aula pela professora, repara-se que a aluna na época preferia individualizar-se, não fazer trabalhos em grupos ou procurava não se envolver com os demais alunos na sala de aula. Sobre provas, há outro acórdão em destaque, demonstrando que é de difícil constatação as situações de bullying vividas no interior dos colégios. Rel. Eduardo Kraemer. Julgado em 24 out. Publicado em 29 out. Disponível em https://tj-rs. Haveria como que um “piso” de incômodos, inconveniente e desgostos a partir dos quais se configura o dano mora indenizável (CAHALI, 2011, p. Portanto, como leciona o autor e a demonstração da tomada de posição pelos tribunais, tem-se que é necessário que para o dano moral ser configurado é preciso que a conduta do agressor deve ir além do mero aborrecimento diário39 e das condutas presenciadas diariamente pelos indivíduos que convivem em sociedade.

O agressor deve ter atitudes que ensejam verdadeiros abalos psicológicos aos direitos de personalidade da vítima, passando do limite da razoabilidade, o que foi claramente constatado no processo cível em questão. Análise de casos emblemáticos A partir das análises conceituais anteriormente destacadas, neste capítulo serão demonstradas as análises dos julgados atualmente no ordenamento jurídico brasileiro a fim de avultar as considerações sobre a responsabilidade civil no bullying escolar. Neste primeiro julgado em análise, trata-se de menor sendo representado em ação que pretendia a indenização por danos morais sob a alegação de ser vítima de perseguição de diversos alunos, causando profundo sofrimento em razão de agressões morais de forma reiterada, como já analisado, configurado com bullying.

ASSÉDIO MORAL ESCOLAR. BULLYING. Omissão específica da direção da escola municipal. Dano moral. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA PARA REABERTURA DE FASE DE INSTRUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO (BRASIL. Tribunal de Justiça de São Paulo (9ª Câmara de Direito Privado). Apelação nº 0622413-79. Rel. Dessa forma, constata-se que houve ação indenizatória pelo autor ajuizada para requerer o pagamento de R$50. cinquenta mil reais) pelos danos morais sofridos em razão de bullying nas dependências da escola, tanto por parte dos colegas, como inclusive, pela professora, como alegado pelo autor. A unidade escolar, ré no processo, sustentou que não houve ausência ou omissão de sua parte por ter procedido com medidas orientadoras aos pais, advertências aos alunos envolvidos, suspensão de atividades escolares dos alunos envolvidos, alegando assim, que agiu dentro das suas limitações.

No relatório há o seguinte destaque: Assevera que não há como ter controle sobre atitudes das crianças e adolescentes em fase escolar, que são incentivados ao desrespeito e rebeldia através dos meios de comunicação e negligenciados no ambiente familiar e social. Esclarece que agiu de forma coerente tanto em relação ao Apelado, quanto em relação aos demais alunos envolvidos, nos episódios relatados na inicial, não existindo omissão de sua parte e, consequentemente, o dever de indenizar (BRASIL. Acesso em 28 nov. Na sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau, houve o conhecimento parcial e condenou a escola ao pagamento de danos morais, diminuindo o quantum indenizatório para R$25. vinte e cinco mil reais). Porém, o parecer Graduado Órgão Ministerial opinou pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso para manter a condenação, mas diminuindo o quanto indenizatório para R$5.

cinco mil reais). RESPONSABILIDADE CIVIL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. As situações caracterizadoras do “bullying” podem afrontar a dignidade da pessoa humana e, em consequência, refletir verdadeiro dano moral. Apesar de o Colégio ter tomado algumas medidas na tentativa de evitar que os episódios se repetissem, tais providências não foram suficientemente efetivas e o sofrimento decorrente das agressões sofridas no ambiente escolar pelo aluno, a época com apenas 7 (sete) anos de idade, configura dano moral indenizável. Entretanto, o valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado em observância ao princípio da proporcionalidade, levando-se em consideração a gravidade do ato danoso e o respectivo abalo suportado pela vítima e o aspecto sancionatório ao responsável pelo dano, a fim de coibir a reiteração da conduta lesiva (BRASIL.

Acesso em 28 nov. Em outro julgado, este exalado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, há clara ementa que constata a responsabilidade objetiva do estabelecimento de ensino sobre os casos de bullying sofridos, a fim de trazer à tona a falha na prestação do serviço e a ofensa à dignidade da pessoa humana. APELAÇÃO CÍVEL. ABALOS PSICOLÓGICOS DECORRENTE DE VIOLÊNCIA ESCOLAR. BULLYING. O Requerido não atentou para o papel da escola como instrumento de inclusão social. A reparação moral tem função compensatória punitiva. A primeira, compensatória deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima. A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.

Sobre os danos morais incidirão juros de mora desde o evento dano (Súmula 54 do STJ) (. br/jurisprudencia/533764844/6224137920148040001-am-0622413-7920148040001/inteiro-teor-533764854?ref=juris-tabs. Acesso em 28 nov. A responsabilidade objetiva é reconhecida nos tribunais brasileiros quando se trata da comprovação do nexo de causalidade e os fatos narrados na ação indenizatória proposta pelo autor quando nos casos de bullying escolar. Neste mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. Publicado em 23 jul. Disponível em https://tj-rs. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/130607287/apelacao-civel-ac-70057149205-rs?ref=juris-tabs. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. TRATAMENTO PSICOLÓGICO. CUSTEIO TEMPORÁRIO. A ocorrência de ofensas e agressões no ambiente escolar por reiteradas vezes, bem como a atitude tímida e ineficaz da escola em solucionar o problema, configura dano moral indenizável, por acarretar abalos físicos e psicológicos à aluna.

jusbrasil. com. br/jurisprudencia/130607287/apelacao-civel-ac-70057149205-rs?ref=juris-tabs. Acesso em 28 nov. APELAÇÃO CÍVEL. VALOR ADEQUADAMENTE FIXADO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. Disponível em https://tj-mt. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/428481093/apelacao-apl-217021320118110041-129656-2016. Acesso em 1 dez. Além disso, não está constata a inércia da escola demandada frente aos problemas relatados pelos pais do autor, o qual, inclusive mantinha bom desempenho escolar, segundo informações dos professores. Diante disso impõe-se a manutenção da improcedência da ação indenizatória (BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível). Apelação nº 70077609550 RS. Rel. O entendimento recai no sentido de que a expressão “em sua companhia” que está previsto no artigo 932, inciso I do Código Civil não requer que esteja na proximidade física dos pais no momento que o filho causa o dano.

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. BULLYING EM AMBIENTE ESCOLAR. DESNECESSIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. COMPENSAÇÃO MORAL. FIXAÇÃO EM MONTANTE ADEQUADO. PRELIMINARES REJEITADAS. DF. Rel. Alfeu Machado. Julgado em 19 set. Publicado em 25 set. I, do CC, os pais são responsáveis pela reparação civil dos danos causados pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia. A atribuição de responsabilidade, nessa hipótese, prescinde da demonstração de culpa dos pais, conforme prevê o art. do CC, bastando que se comprove a prática de ato ao menos culposo pelo filho menor (BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma). Recurso Especial nº 1637884 SC. Essa consideração a este e outros julgados analisados, portanto, trouxe posteriormente aos outros tribunais o entendimento de que deve recair aos pais a responsabilidade civil objetiva nos atos danosos pelos seus filhos menores, sendo estes culposos ou dolosos.

Analisado ao longo de todo o capítulo, considera-se importante constatar que a responsabilidade civil com a evolução da sociedade brasileira e dos textos legislativos teve grandes transformações. A presença no ordenamento jurídico da responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela que necessariamente deve-se comprovar a culpa e a responsabilidade objetiva que independe da culpa, agem em consonância e harmonia nos textos legislativos. O objetivo do capítulo foi atingido com o intuito de demonstrar que nas doutrinas cíveis há a clara consideração de que nos casos de bullying e na análise dos casos concretos, a escola, pais, responsáveis e professores possuem responsabilidade objetiva quando comprovadamente verificados no âmbito do procedimento cível de ação de indenização por dano moral. O dano moral recai nestes casos por se tratar de situações claras de ofensas aos direitos de personalidade das crianças e adolescentes no ambiente escolar, bem como, no âmbito de instituições de ensino superior e até mesmo no trabalho.

ADV Advocacia Dinâmica: seleções jurídicas, n. p. fev. disponível em https://pt. scribd. Serviço Social em escolas: fundamentos, processos e desafios. Rio de Janeiro: Vozes, 2014. ANDRADE. José Carlos Vieira de. Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976. Coimbra Editora, 2ª Ed. ISBN 972-32-0989-6. AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Caracterização jurídica da dignidade da pessoa humana. São Paulo: Universidade de São Paulo – USP. Publicado em 24 jan. Disponível em http://genjuridico. com. br/2017/01/24/bullying-escolar-e-o-dever-de-indenizar/. Acesso em 3 dez. de 10 de janeiro de 2002. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406. de 11 de setembro de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8078. de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8069. Lei nº 12. de 23 de abril de 2014.

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Apelação nº 0622413-79. Apelação nº 1423457-21. Rel. Tibúrcio Marques. Julgado em 25 abr. Publicado em 3 mai. Publicado em 23 jul. Disponível em https://tj-rs. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/130607287/apelacao-civel-ac-70057149205-rs?ref=juris-tabs. br/jurisprudencia/130607287/apelacao-civel-ac-70057149205-rs?ref=juris-tabs. Acesso em 28 nov. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível). Apelação nº 70077609550 RS. Rel. DF. Rel. Alfeu Machado. Julgado em 19 set. Publicado em 25 set. Julgado em 20 fev. Publicado em 23 fev. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/428481093/apelacao-apl-217021320118110041-129656-2016. Acesso em 1 dez. Superior Tribunal de Justiça. Acesso em 1 dez. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (9ª Câmara Cível). Apelação nº 70078502382 RS. Rel. Eduardo Kraemer. Rel. Fernanda Gomes Camacho. Julgado em 25 jul. Publicado em 26 jul. Disponível em https://tj-sp.

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