ESTUDO COMPARADO DA IMUNIDADE PARLAMENTAR NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL E DO PARLASUL

Tipo de documento:Dissertação de Mestrado

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia Pesquisa bibliográfica, arquivos e base de dados. Pesquisa em artigos científicos, diários oficiais e relatórios do Mercosul. Pesquisa legislativa Pesquisa Histórica Pesquisa Comparada. Estratégias de Análise dos Dados são operadas de acordo com o direito comparado e abstrações da política de relações da diplomacia internacional, tendo em comum a necessidade de Transcrever, descrever, analisar e cruzar as informações coletadas. Referência Legislativa, Doutrina, Artigos publicados em periódicos. Legislative Research Historical Research Comparative Research. Data Analysis Strategies Transcribe, describe, analyze and cross-check the collected information. Legislative Reference, Doctrine, Articles published in journals. Ministers guidelines, Government technical opinion. The Conclusions Contributions indicate that a constitutional guarantee of the right to speak up as a legislator, however, with exacerbated application, becomes a privilege.

ANÁLISE DOS DADOS 11 2. BENEFÍCIOS DA PESQUISA 11 3 RESULTADOS E DISCUSSÕES 13 3. DIREITO COMPARADO NO MUNDO: CONCEITOS INTERNACIONAIS 13 3. ORIGEM, HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO DIREITO COMPARADO NO MERCOSUL 24 3. HISTÓRICO E CONCEITOS GERAIS DA IMUNIDADE PARLAMENTAR 37 3. O ponto de partida deste trabalho é, portanto, identificar numa análise comparativa, como se verifica essa imunidade auferida nos referidos ordenamentos jurídicos dos países-membros ativos, indicando pontos de harmonia e distinção. A contribuição desse estudo se verificará na qualidade de conteúdo informativo para pesquisas e ações práticas, uma vez que se coloca em uma retórica que parte do histórico e do geral dos conceitos de direito comparado, imunidades, Mercosul e Parlasul, oferecendo atualizações nesse sentido. O principal objetivo se coloca em uma análise comparativa da imunidade parlamentar, cuja disparidade e categorias podem indicar que a comparação entre tais capacidades que cada país do Mercosul e Parlasul se assentam dispostas a oferecer novos conhecimentos aos ramos do direito internacional.

Contudo, para atingi-lo, cabe apresentar conceitos de direito comparado, origem, histórico e imunidade parlamentar, apresentar a utilidade do Mercosul e Parlasul e suas particularidades nesse sentido e realizar um breve estudo comparado da situação em que se aplicam diante dos estudos do direito. A metodologia aplicada é de revisão de literatura, com análise comparativa, a qual segue melhor observada a seguir no próximo capítulo. Os estudos exploratórios servem para nos tornar familiarizados com fenômenos relativamente desconhecidos, obter informação sobre a possibilidade de realizar uma pesquisa mais completa relacionada com um contexto particular, pesquisar novos problemas, identificar conceitos ou variáveis promissoras, estabelecer prioridades para pesquisas futuras ou sugerir afirmações e postulados. Descritivo Geralmente, a meta do pesquisador é descrever fenômenos, situações, contextos e eventos; ou seja, detalhar como são e se manifestam.

Os estudos descritivos buscam especificar as propriedades, as características e os perfis de pessoas, grupos, comunidades, processos, objetos ou qualquer outro fenômeno que se submeta a uma análise. Ou seja, pretendem unicamente medir ou coletar informação de maneira independente ou conjunta sobre os conceitos ou as variáveis a que se referem, isto é, seu objetivo não é indicar como estas se relacionam. Assim como os estudos exploratórios servem fundamentalmente para descobrir e pressupor, os estudos descritivos são úteis para mostrar com precisão os ângulos ou dimensões de um fenômeno, acontecimento, comunidade, contexto ou situação. Quanto maior for o número de variáveis que se associam no estudo, e maior for a intensidade das relações, mais completa será a explicação.

No exemplo sobre a decisão de se casar, se descobrirmos que, além da semelhança, as variáveis também estão relacionadas a tempo para se conhecerem, vínculo das famílias dos noivos, ocupação do noivo, atrativo físico e conservadorismo, então o grau de explicação para a decisão de se casar será maior. Além disso, se acrescentarmos mais variáveis relacionadas com tal decisão, a explicação se tornará mais completa. Quadro 1 – Alcances da pesquisa: propósitos e importância Fonte: Brocke e Rosemann (2013, p. LOCAL DO ESTUDO Bases técnicas de pesquisas de administração; centro de pesquisas universitário; sistema judiciário e acervos governamentais todos em âmbito nacionais e internacionais dos países integrantes ativos do Mercosul.

De acordo com Malhotra (2001), uma pesquisa com enfoque qualitativo tem como objetivo “qualificar” dados acerca de uma população-alvo, considerando a maiores casos relevantes, generalizando e apresentando resultados de uma amostra. Esse processo de qualificação deve ser realizado a partir de instrumentos devidamente estruturados, e a análise dos dados deve, necessariamente, ser analítica. Outrossim, Brocke e Rosemann (2013), explicam que a primeira tarefa da análise consiste na descrição de dados, valores ou pontuações, obtidos em cada amostra da pesquisa. Esse processo consiste na análise descritiva. BENEFÍCIOS DA PESQUISA Os benefícios que este projeto poderá proporcionar a médio e longo prazo refere-se ao desenvolvimento de intervenções para melhoria de atualizações sobre o assunto, consequentemente, do desempenho de juristas na análise desse limiar.

Em suma, abrange-se a descrição e a perspectiva discursiva dos sistemas jurídicos de muitos países, mesmo naqueles em que não se há uma comparação que possa ser considerada explícita, e sua disposição se faça de forma principal em um vértice pedagógico (CARDOSO, 2010). Conforme o caso constitui-se o direito comparado como meio, ou seja, o processo de trabalho, ou ainda de investigação que proporcione a comparação duradoura de institutos, de seus instrumentos, assim como dos reais entendimentos conceituais ou ainda outros componentes dos direitos de duas ou mais jurisdições, formando os chamados blocos regionais, conjunto de Países, de Estados, das Províncias, ou até no âmbito de Municípios. Igualmente, enquanto meio, opera-se no processo metodológico. Essa parte do direito se coloca a perseguir os componentes precisos com fito de realizar a comparação duradoura, como já foi explanado, entretanto, atendendo as suas pretensões, os quais se apresentam numerosos e múltiplos, com efeito, identificando institutos variantes nos direitos comparados dentro de uma estrutura analítica.

Todavia, denota-se que os processos do direito comparado atendem a mesma finalidade. Em continuidade, também podem ser levados em consideração ao estabelecerem regras para resolver problemas em que a comparação preencha lacunas numa legis local (DUTRA, 2018) Considera-se como práxis dos comparatistas, instruírem aos juristas para que os mesmos possam compreender os interlocutores, uma vez que, sendo instruídos, adquiram uma construção conceitual daqueles que tiveram de subsidiar decisões, apresentando como modelo o enfrentamento de desafios impostos. Os que se utilizam o direito comparado acabam colocando as relações de semelhanças e desigualdades como fundo teórico em um mandado jurídico, devendo ser apreciado por diversas culturas, colaborando com o alargamento dos horizontes para os quais os reformadores da lei, assim como seus legisladores operem tendo como pesquisas o direito comparado em um contexto mundial (HACHEN, 2014).

Outra categoria desse tipo de direito consiste em sua essencial formalidade, que faz parte de seu conjunto histórico e processual, faz-se internamente ligado a julgar semelhanças para os fatos, sendo cabível para o juiz importá-lo para a escolha final. Em suma, a autoridade competente se apropriando da análise do caso concreto e da jurisprudência, consultado esse tipo de direito, acabará sendo mais preciso nas decisões que possam ser subsidiadas nesse limiar técnico jurídico (DUTRA, 2018). De acordo com o ponto de vista de Carvalho e Weigert (2012) citando os estudos da teoria de Montesquieu, autor considerado como o “pai” do direito comparado em virtude de suas contribuições teóricas. Noutra ressalva, indica-se, com base nos estudos de Carvalho e Weigert (2012), que ainda se observa como as leis civis condicionam as instituições políticas, motivando comparações para a mesma comunidade, isto ocorre sempre que haja um projeto de adoção do direito civil de outros territórios nacionais, portanto, oportuno à realização de melhores análises se tais normas proporcionam as mesmas regulamentações, segurança jurídica e direitos políticos.

Nos Estados Unidos, o Direito comparado foi conduzido por Rudolf Schlesinger (um jurista, que escapando da perseguição na Alemanha, eventualmente, tornou-se educador e lecionou direito comparado na Universidade de Cornell Law School, nos EUA), ele afirmava que Direito Comparado se trata de um estudo acadêmico de sistemas jurídicos variados, cada um analisado em seus componentes constitutivos, e como os mesmos podem diferir nos variados sistemas jurídicos, e, da mesma forma, como seus componentes se acertam quando aditados em um só sistema. Ao mesmo tempo, várias disciplinas se desenvolveram nos ramos dissociados do direito comparado, acabaram, pois, acrescentando este ramo no lapso constitucional, cujo sentido originou o que se chamou de direito administrativo comparado, de direito civil comparativo (dentro da compreensão macro da lei no que se refere aos delitos, aos ilícitos, e aos instrumentos negociais do comércio e consumo e suas obrigações civis), entre outros (DUTRA, 2018).

Com feito, denotam-se perspectivas ainda mais discursivas, tanto no entendimento direto – micro - ou amplo-macro comparativos-de acordo com a lei, ou seja, realizando comparações detalhadas dos dois territórios nacionais, ou estudos dentro do amplo da conquista de diversas nações (CARDOSO, 2010). Outros estudos comparativos de direito civil ou por ramos que estabeleçam relações privadas, demonstram de forma mais metódica como normas de relações de um conjunto de pessoas podem ser compiladas, unidas e empregadas, de acordo com a interpretação das teorias para melhor uso em sistemas ou variados países. Direito comparado, portanto, deve acrescentar conhecimentos essenciais para a teoria jurídica como um todo, dando vida a classificações e entendimentos conceituais de aplicação geral e focalizada (DUTRA, 2018). Da mesma forma, deve abastecer muitas das identificações a respeito de dilemas contraditórios entre o direito e instituições jurídicas de um sistema para outro (DUTRA, 2018).

Além disso, a usabilidade do direito comparado para a sociologia do direito se faz bastante oportuna, uma vez que o estudo comparativo dos diversos sistemas jurídicos deve demonstrar o quão desiguais são as imposições normativas legais para a mesma atribuição de problema dentro de uma ação prática (HACHEN, 2014). Alguns doutrinadores pensam que a sociologia do direito deve acrescentar no sentido de oferecer respostas a questões comparativas de lei, tais como os regulamentos em variados sistemas jurídicos e na atribuição nas respectivas leis pelas comunidades. Nelas, considera-se que certas regras legais possam ser comparáveis (DUTRA, 2018). Na atual conjuntura, observa-se um incessante relacionamento entre os mais variados territórios legais e nas estratégias políticas, econômicas, de comércio internacional (PARGENDLER, 2017).

Semelhantemente, por algumas vezes dissociados, quer por desigualdades de natureza ideológica, ou pelas distâncias intercontinentais, as nações tendem a encurtar ligações no campo político, assim como no terreno de praxe jurídico, em consequência do magnetismo de ideias e assimilação de costumes que tem se mostrado potente entre as relações estrangeiras (HACHEN, 2014). Assim, considera-se que a mobilidade dos atores sociais de um território nacional para outro aumenta mais cotidianamente. Entrementes, trata-se de um contexto mundial em que o conjunto de relações entre muitos territórios nacionais é um a nota marcante (PARGENDLER, 2017). Igualmente, as normas regulamentadoras a respeito dos sistemas escolhidos são as que passam a condicionar na fundamentação de novos instrumentos jurídicos nascidos destes, e podem ser considerados aptos quando usados na finalidade de se resolver os decorrentes problemas jurídicos interpretativos que fogem ao que a lei local coloca, e contribuem com a jurisprudência, uma vez que atuam no bom aperfeiçoamento das decisões que são consideradas inovadoras (HACHEN, 2014).

ORIGEM, HISTÓRICO E DESENVOLVIMENTO DO MERCOSUL Este tópico afunila dedutivamente o tema, trabalhando o contexto de criação do Mercosul, bem como, do direito comparado no âmbito do Mercosul. O processo de descrição percebe a revisão, indicando o histórico de criação do Mercado Interno Comum e aplicação desse ramo do direito. Inicialmente, deve ser explanado o contexto em que o Mercosul foi criado em 1991. Durante a sua primeira década de existência, o Mercosul conviveu com uma extraordinária amplificação dos fluxos de comércio e investimento entre os sócios, confirmando-se como uma aposta correta para atuar na promoção do aumento econômico dos seus membros. Observa-se que a América Latina recentemente passou por um contexto de estabilização democrática.

Nesse contexto, os Chefes de Estado enfrentavam os desafios comuns da economia dessa regionalidade em atribuição aos complicados dilemas derivados da dívida externa; do incremento de políticas protecionistas no comércio internacional; da permanente deterioração das aplicações de intercâmbio;além da drenagem de dívidas que sofrem as provisões econômicas das nações em crescimento. Concordaram da mesma forma, quanto à carência de que a América Latina estimulasse seu poder de negociação com todo o contexto mundial, alargando sua independência de escolha e desviando-se denações mais vulneráveis para os efeitos de políticas acatadas sem a sua ação participativa. De tal sorte, resolveram logo associar e administrar os empenhos dos respectivos governos para a revitalização de políticas de ação cooperada e integrativa entre as unidades latino-americanas.

Nos anos 1980, Sarney e Alfonsín possuíram o mérito de neutralizar as preocupações recíprocas entre os dois territórios nacionais. O Chefe de Estado argentino tomou a idealização inicial de propor uma visita para a usina de Itaipu, se destituindo a desconfiança que por tantos anos abalara a relação bilateral. Além do alargamento dessa ação integrativa sub-regional com a adesão dos dois novos sócios, como a exemplo do anúncio do Plano Bush nos anos 1990, da mesma forma, incidiu a respeito da escolha através do aprofundamento do projeto do Mercosul, que possuiria por meta não exclusivamente na criação de uma área de liberto comércio, mas também de leis, todavia da mesma forma a constituição de um direito comércio mais fácil apoiado nos pressupostos do Direito Comparado (DC) (MAGALHÃES, 1999).

Com a assinatura do Tratado de Assunção em 26 de março de 1991 criou-se de forma oficial o Mercado Comum do Sul (Mercosul) e encerrava-se a contextualização inicial do procedimento negociador que tinha por análise jurídica o direito comparado, possuindo várias cláusulas pré-aprovadas na aplicação dos princípios desse tipo de direito, e os instrumentos da ação integrativa adequadamente como os anseios e qualidades do bloco sub-regional. Assim, com receptividade ao direito comparado, o novo bloco poderia sustentava-se nos pilares particulares de um comércio mais simplificado que sejam: a liberdade de circulação de pertences, de serviços e elementos produtivos (capital e mão-de-obra); a constituição de uma tarifa externa fácil (TEC) e a administração de políticas macroeconômicas os quais receberiam a cobertura de um direito comum a todos.

Doutra forma, conforme Menezes (2017), pode-se interpretar que a análise para uma estrutura de direitos no Mercosul almejava a essência do direito comum a todos, e dentro de uma ótica claramente liberal, o Mercosul exprimia uma plataforma de implantação competitiva dos sócios na economia mundial que precisava de ordenamentos mais análogos. De fato, o Mercosul fortaleceria a competitividade dos membros, dentro de uma razão de provisões econômicas de escala, a partir do aproveitamento de vantagens comparativas e da ação integrativa de cadeias produtivas, isso poderia gerar conflitos e qual seria o tipo de direito usado no âmbito internacional a não ser o direito comparado? (FIGUEIRAS, 1996). Destaca-se a qualidade de estratégias que as companhias que funcionam em cada nação usam para fazer gozar dos espaços inseridos.

Existe, data vênia, um quantitativo correspondente de direitos que possam ser nacionais ou de outros países a serem consultadas, enormes oportunidades de aprender com as doutrinas internacionais. E, em síntese, coloca-se inicialmente que a competência de instituições jurídicas estabelecidas através do procedimento pautados nas integrações de recortes de outras leis possam, para causar por consenso no Mercosul, analisar quais as regras que se cumpram e possam ser previsíveis nesse bloco, ou seja, que efetivamente garantam às nações, a conquista de espaço em todos os aspectos legais. Em seguida, argumentando as oposições indispensáveis ou artificiais que existem no presente momento, ou continuem podendo apresentar um importante diagnóstico de leis que apoiem as políticas públicas das respectivas nacionalidades sócios desse bloco na América do Sul.

Nesse contexto origina-se o Mercosul eao compreender o direito comparado, observa-se da junção que se insere num âmbito situacional internacional assinalado através da disposição da bipolaridade e através do aparecimento de uma ordem mundial aparentemente mais firme e mais afeita, inicia-se a ação participativa e influência de novos Estados, nesse instante, agora livres dos desconfortos e diminuições do contexto de Guerra Fria. “Dificilmente poderia compreender-se o funcionamento de um regime liberal sem esta prerrogativa das Câmaras. Sem ela, nem o parlamentarismo nem a democracia chegariam à plenitude de sua vida” (FERREIRA, 1960, p. Kelsen (2000), em sua obra Democracia, apresenta o surgimento da ideia de imunidade parlamentar como um instituto de irresponsabilidade do parlamentar, não em presença do eleitorado, mas sim, perante a autoridade do Estado, em especial perante os tribunais, remontando a época da monarquia feudal, ora, ao calor dos debates que envolvia as posições do parlamento e do governo monárquico, com efeito, o choque ideológico de oposições de ideias.

Justifica que os parlamentares viviam sobre constantes riscos de manifestar suas ideias, diante do câmbio de poder do monarca absoluto para o voto do povo, embasado na soberania popular e escolha de representatividade através do parlamento, por conseguinte, era imperioso que o parlamentar fosse protegido por sua liberdade, sendo a proteção da minoria a função essencial dos direitos fundamentais. Na Grécia Antiga, imediatamente depois de a guerra do Peloponeso, a democracia ateniense tinha sido solapada através do comando governamental dos Trinta Tiranos. O primeiro impedia que qualquer membro do Parlamento fosse conduzido a um tribunal pelas opiniões, palavras ou votos que proferisse no exercício de sua função. Já o segundo referia-se à impossibilidade de um mandatário ser aprisionado por dívidas. Ambos institutos foram muitas vezes violados e reafirmados até o Bill of Rights de 1689, que em seu art.

º consagrou o freedom of speech. O freedom from arrest tornou-se ineficaz neste período tão logo a prisão por dívidas foi abolida do direito inglês (PIOVESAN; GONÇALVES, 2003, p. Aqueles que violassem esta regra se faziam punidos com a pena de morte. Na atividade no mandado jurídico, desde a antiguidade, de acordo com Ferreira (2010, p. a sugestão era a oportunizar ao parlamentar certas prerrogativas nos seus respectivos territórios nacionais. Com essa exposição, Bicalho (2011), realça que “o âmbito situacional sociopolítico da época evocava modificações paradigmáticas”, a intenção dos ingleses para instituir tal instrumento conferido para os parlamentares se faziam de forma imediata associados aos movimentos contrário a coroa, ou seja, a perda do absolutismo e a promoção do iluminismo.

De acordo com Tiago de Oliveira (2008, p. não é esboçada para causar um privilégio para o ser humano que por acaso esteja na performance de mandato popular; tem por escopo, sim, autenticar o liberto performance do mandato e prevenir ameaças para a serventia comum do Legislativo. Em suma, a prerrogativa irrenunciável e todas as suas ações iriam poder se verifica agregadas para o exercício da atribuição parlamentar, dentro ou fora da unidade domiciliar legislativa. O marco característico na representatividade política de hoje, se localiza realmente na Inglaterra em 1295 no momento em que o Rei Eduardo I chamou o Parlamento que agrupava as três ordens sociais predominantes naquela época que se faziam membros da nobreza e os segundos dignitários religiosos, e, os demais grupos de áreas rurais e dos burgos.

Com o tempo, estabilizou-se, e deu forma a Casa de Lordes e a Câmara dos Comuns. A Câmara dos Lordes liderou o governo inglês durante séculos, em relação à Câmara dos Comuns, e apenas todos atuais cem anos, é que se verifica que a mesma adquiriu deputados eleitos através do povo, os quais dirigiram o procedimento legislativo inglês. Trata-se de uma esfera e que se encontram os colegiados do legislativo, principalmente, e do executivo que recebem regalias em vários países por assim representarem a coletividade e decidir por esta, tratando-se de um princípio fundamental eivado na Carta Magna atual (MARMERLSTEN, 2016). Em suma, as prerrogativas de imunidade parlamentares apareceram em sentido particular como corolário de resguarda da livre existência e da independência do parlamento no sistema constitucional britânico, que é sua ação de início que aconteceu com a proclamação da origem da freedom of speach e da freedom from arrest em atividade no Bill of Rights de 1688, declarando que a liberdade de fisionomia do parlamento não poderia ser impedida em qualquer lugar fora do Parlamento.

De tal sorte, diante da revisão histórica pode-se concluir que aos membros do Parlamento é assegurado uma sequência de componentes implícitos que remontam a ação de início da representatividade, ora, produto de gradual transformação evolutiva histórica cujas raízes se localizam no Parlamento inglês, no Parlamento francês e, da mesma forma de demais nações como citado na Antiga Roma, a qual, já contava com a vinda do Senado em seu sistema político. PERSPECTIVA GERAL DA IMUNIDADE PARLAMENTAR NOS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL E DO PARLASUL Este tópico trata de obter uma visão geral da imunidade parlamentar nos países integrantes e ativos do Mercosul e a metodologia do mesmo, abrangendo um caráter documental, cuja análise é comparativa com respectivos autores do direito internacional e interroga sobre as diferenças abarcadas por este tipo de direito observado através de seus respectivos membros.

O Parlamento do Mercosul (em castelhano: Parlamento Del Mercosur), da mesma forma, conhecido por Parlasul (em castelhano: Parlasur), trata-se de um organismo democrático e legislativo da exposição representativa civil dos povos das nações participantes Mercosul: Argentina, Paraguai, Uruguai e Brasil, ao lado a Venezuela (atualmente suspensa). Deste pressuposto, apresentam-se dois tipos de imunidades: a imunidade material e a formal. A imunidade material trata da liberdade que o parlamentar, revestido pelo poder emanado pelo povo, possui de propagar suas ideias e ideais por meio de suas opiniões, palavras e votos. A imunidade em comento compreende a responsabilidade penal, civil, disciplinar ou política do parlamentar. Todavia, importante considerar, que essa imunidade não impetra os crimes perpetrados pelo parlamentar antes do mandato ou de suas opiniões, palavras e votos, como no caso de corrupção ou ofensas eleitorais causadas no decorrer do período da campanha eleitoral.

Segundo Osmar Veronese (2006), citado por Schafer, Leivas e Santos (2015, p. Extrai-se que a imunidade processual baseia-se na aceitação viável de que a Casa, da qual o parlamentar seja parte, possa suspender em qualquer contextualização antes da decisão final do Poder Judiciário, a continuação da ação penal, impostas face ao parlamentar por crimes exercidos imediatamente depois da diplomação. Já a imunidade prisional, trata que a partir da expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante delito de crime determinado como inafiançável. De tal sorte, sobre este evento fatídico, os autos poderão ser remetidos, para que, através do voto da maior parte de seus membros, resolva a respeito da prisão, decidindo se mantém a mesma ou não.

Brito (2007, p. ao tratar sobre imunidade formal esclarece que: Diferentemente da imunidade material ou inviolabilidade, a imunidade formal possui limitação temporal e relatividade, isto é, só protege o parlamentar pelo período em que exercer o mandato bem como, uma vez que, recebida a denúncia por crime comum, será ele processado independentemente da concessão de licença pela Casa a que pertencer. Importante ressaltar que os representantes estaduais e distritais gozam deste benefício através do Tribunal de Justiça de seu respectivo Estado, departamento ou províncias e representantes federais através das supremas cortes judiciárias. Cabendo ainda sublinhar que a guarda constitucionalmente erguida para os parlamentares tem como escopo a proteção não exclusivamente do regimento democrático propriamente dito, como da mesma forma na legitimidade da exposição representativa ação, programa ou política, uma vez que se pretende a impedir, em verdade, que os eleitos através do povo, possam ser vítimas de eventuais perseguições e ações de governos por parte, acima de tudo, dos ocupantes do executivo, bem como de particulares.

Para tanto as prerrogativas de imunidade parlamentar devem ser utilizadas exclusivamente como modo de autenticar a independência e autonomia do legislativo, diante da eventual possibilidade de ser compreendida como privilégio auma impunidade permissiva. De acordo com Bosignoli (1999, p. Se por um lado a imunidade parlamentar é um instituto absolutamente necessário ao regime democrático, de outro, o abuso desta garantia funcional deve ser detido, para que não venha a ensejar o enfraquecimento do mesmo, em razão de seu mau uso. Correntemente, o instituto é também denominado como “foro privilegiado”, expressão que carrega um significativo juízo de valor quanto aos seus propósitos e já traduz de certa forma, a percepção social sobre o tema. O termo “privilégio”, por definição, implica no reconhecimento de uma vantagem que se concede a alguém com exclusão de outros e contra o direito comum (FERREIRA, 1975).

Ou seja, se os parlamentares possuem foro privilegiado transmitir-se-ia a noção de que gozam de um benefício ou favor não extensível aos demais indivíduos, o que vai de encontro à própria definição de República. Com efeito, ainda que o conceito de República possa ser muitas vezes ambíguo, confundindo-se às vezes com democracia, fato é que um de seus postulados mais importantes é a idéia de igualdade de todos, justificado sob o aspecto histórico em contraposição às monarquias absolutistas, em que eram comuns as discriminações em razão da origem dos indivíduos e da posição hierárquica que ocupavam na pirâmide social da época (DALLARI, 2016). Apresentado sob tal ótica é compreensível que, atualmente, a manutenção do instituto encontre uma previsível resistência perante a opinião pública, sobretudo diante dos recentes episódios ocorridos na Argentina, Brasil e Venezuela, relacionados com a corrupção e a apropriação privada da coisa pública, envolvendo diversos membros do Congresso, muitas vezes sem que se efetive a correspondente punição, com a conseqüente quebra de confiança da sociedade no Poder Legislativo.

No mesmo sentido, Julio Fabbrini Mirabete (2019, p. após apontar a existência de cargos e funções de especial relevância para o Estado, acrescenta que o julgamento de seus ocupantes por órgãos superiores da Justiça é uma “medida de utilidade pública”. A singularidade de tal previsão reside no fato de que, em regra, são os órgãos jurisdicionais de primeiro grau que conhecem, originariamente, as causas penais e não os tribunais, os quais só excepcionalmente possuem tal atribuição (KARAM, 2005). Por este motivo a competência ratione personae, em uma análise superficial, é muitas vezes considerada um privilégio de foro1, não condizente com os preceitos da atual Constituição da República. De fato, considerando que a Carta de 1988 estabelece em seu artigo 5º, caput, que “todos são iguais perante a lei”, consagrando, deste modo, o princípio da igualdade, e que são proibidos os juízos os tribunais de exceção (artigo 5º, inciso XXXVII), poder-se-ia identificar aí uma objeção constitucional ao foro diferenciado.

Com efeito, se a competência por prerrogativa de função é estabelecida não em razão da pessoa, mas em virtude do cargo ou da função que ela exerce, não restaria violado qualquer princípio constitucional relativo à igualdade entre todos, eis que, na verdade, não se “é julgado em razão do que é, mas tendo em vista a função que executa na sociedade” (MOREIRA, 2004, p. Ou seja, afasta-se, desde o início, o caráter pessoal do instituto. Refuta-se, ainda, qualquer possível identificação do foro por prerrogativa de função com alguma espécie de juízo ou tribunal de exceção. Este, segundo Pontes de Miranda (1953), é aquele que se estabelece para determinado caso (ou casos), ocorrido ou não, instituído ou não por lei, não importando se o órgão julgador é novo ou algum já existente ao qual se confere a tarefa de realizar o julgamento excepcional.

Normalmente, possui caráter temporário, sendo criado ao arrepio dos princípios constitucionais que regulam o processo, tais como a imparcialidade do juiz, o direito de defesa e contraditório e outros, relacionados com o devido processo legal, razão pela qual carece de legitimidade. Garante-se à sociedade, ainda, o direito de ter tal crime processado por um juiz que tenha sua competência definida expressamente em lei anterior ao fato, impedindo-se a eventual escolha de um julgador mais conveniente ao acusado ou a qualquer outra pessoa que tenha interesse no desfecho do caso. A consagração constitucional do mencionado princípio ocorre por meio do texto do artigo 5º, inciso LIII, da vigente Constituição. Destaque-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual: O princípio do juiz natural não apenas veda a instituição de tribunais e juízos de exceção, como também impõe que as causas sejam processadas e julgadas pelo órgão jurisdicional previamente determinado a partir de critérios constitucionais de repartição taxativa de competência, excluída qualquer alternativa à discricionariedade3.

Em essência, a interpretação do princípio do juiz natural engloba não só a proibição de criarem-se tribunais ou juízos de exceção como também o respeito incondicional às regras objetivas de fixação da competência, visando preservar a independência e a imparcialidade do órgão julgador (MORAES, 2018). Neste sentido, considerando que o foro por prerrogativa de função expressa competência de índole constitucional, tradicionalmente reconhecida pela doutrina processual, não haveria como percebê-la como justificativa para um tribunal de exceção, estando, na verdade, em plena consonância com os postulados do princípio do juiz natural. Na prática, para tal finalidade, incluem-se dentre os crimes comuns todos aqueles que não caracterizem crimes de responsabilidade. Trata-se, portanto, de um raciocínio que se pauta pela lógica da exclusão.

No que toca aos crimes de responsabilidade, constituem infrações de natureza essencialmente política, cujo tratamento é bastante distinto do recebido pelas infrações previstas pelo Direito Penal, submetendo-se a processo e julgamento perante a jurisdição política, integrada, regra geral, por órgãos do Poder Legislativo. Ademais, ainda em oposição aos postulados do Direito Penal, o qual se centra precipuamente na aplicação de penas privativas de liberdade, o crime de responsabilidade tem como sanção a perda de cargo ou função pública, além da vedação de exercício futuro, em decorrência do mau desempenho de atividade pública (OLIVEIRA, 2015). Se, por um critério de exclusão, é possível identificar os crimes de responsabilidade, por outro lado verifica-se que o texto constitucional limita-se a mencionar tão-somente a expressão “infrações penais comuns”, sem maiores detalhamentos sobre sua real abrangência.

Por outro lado, não se incluem dentre as hipóteses abarcadas na competência por prerrogativa de função as ações populares, ações civis públicas, ações cautelares, ações ordinárias, ações declaratórias e demais ações de natureza cível5, mesmo quando ajuizadas contra autoridades que, em matéria de foro, possuem a prerrogativa (excepcionando-se o mandado de segurança, em razão da existência de previsão constitucional expressa). A justificativa para tal posicionamento, segundo o Supremo Tribunal, está no fato de que sua competência originária submete-se a um regime de direito estrito, não comportando extensão aos casos que extravasem os limites constitucionalmente fixados. Assim, tratando-se de um rol exaustivo, não haveria que se falar em qualquer tentativa de ampliação por meios interpretativos6.

De qualquer modo, ainda que excluídas tais ações do rol de competências originárias dos Tribunais, inegável que a extensão das hipóteses que ensejam a aplicação do foro diferenciado é bastante ampla, suscitando questionamentos no que toca ao aparato estrutural de que dispõem para exercer tal mister com eficiência, mas sem desbordar da necessária agilidade na tramitação dos feitos. O foro por prerrogativa de função não é um instituto existente somente no Brasil, muito embora tenha recebido no país uma amplitude de ordem significativa. No mesmo sentido se manifesta Celso Bastos e Ives Gandra Martins (1995, p. ao analisar a imunidade material no direito brasileiro, afirmando ser ela “aquela que impede a própria formação do caráter delituoso do comportamento.

O que seria crime se cometido por um cidadão comum, não o é sendo cometido por um parlamentar”. A inviolabilidade, neste caso, é total, já que o congressista não responderá pelas palavras e opiniões (escritas ou orais) que emitir no exercício do mandato (prática in officio) ou em razão deste (prática propter officium8, e tampouco será por elas investigado, incriminado ou responsabilizado, nem mesmo após a cessação do mandato. Já a imunidade formal, ao contrário, por tratar das questões referentes à disciplina da prisão e do processo de congressistas, não exclui o crime, mas, antes, o pressupõe. Este, em termos práticos, modifica conforme a autoridade que esteja sob crivo da lei: os ocupantes de funções federais serão julgadas pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão que também julga os Governadores de Estado, enquanto as estaduais e municipais, submetem-se ao Tribunal de Justiça do Estado.

Justifica-se a existência do foro por prerrogativa de função, portanto, como forma de, no âmbito das imunidades formais, conferir ao parlamentar uma proteção maior no exercício de suas funções, ainda que se admita, em assim sendo, a concessão de um tratamento privilegiado em relação aos demais indivíduos, como argumenta Pinto Ferreira: É bem verdade que a imunidade parlamentar concede ao deputado uma situação privilegiada em relação ao cidadão comum. Dir-se-ia então que ela viola o princípio da igualdade diante da lei. Mas esta prerrogativa é indispensável, pois o congressista tem a missão de fiscalizar o Executivo, contrariando-o muitas vezes e por isso podendo ser perseguido; sem uma independência perante ele, bem como em face do Judiciário, não pode cumprir a contento a sua missão.

Daí a justificativa da medida (FERREIRA, 1990, p. E, diante de sua caracterização como imunidade, intrínseco no foro especial o seu caráter imperativo, de modo que não pode a ele renunciar a autoridade que dele goza, uma vez que se trata de garantia conferida ao Poder Legislativo e não aos indivíduos, isoladamente. No Brasil, como apontado, o foro especial para os membros das Casas Legislativas se insere dentre os dispositivos do denominado “Estatuto dos Congressistas”, estando previsto na Constituição da República, em seu artigo 53, parágrafo 1°, que determina que os deputados e senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. Será esta Corte, então, responsável por processar e julgar, originariamente, tais indivíduos, pela prática de crimes comuns, como estabelecido no artigo 102, I, b, do texto constitucional.

Esta prerrogativa tem como termo inicial, portanto, a diplomação do congressista (antes da posse, então), de modo que, a partir deste momento, só a Corte Constitucional poderá processar e julgar as infrações criminais a ele atribuídas, ainda que relativas a ilícitos cometidos antes da expedição do diploma. Ou seja, se o eleito, na data da diplomação, estiver respondendo a algum inquérito ou processo criminal, os autos serão automaticamente remetidos ao Supremo, prosseguindo aí o feito, sem prejuízo dos atos até ali praticados. Midón (2007) fez uma classificação detalhada deles, levando em consideração critérios diferentes: o escopo, o tutela, o efeito que produzem sobre outros órgãos ou indivíduos, sua natureza, explícita ou não, o quorum necessário, sua gênese formal.

De acordo com seu escopo, a doutrina geralmente classifica essas imunidades em privilégios coletivos e particulares. Os privilégios coletivos protegem cada uma das Casas do Congresso como um órgão ou instituição. Eles se referem ao poder de julgar as eleições, os direitos e títulos de cada um de seus membros, aceitar sua renúncia, escrever seus próprios regulamentos e disciplinar seus membros. Por outro lado, as prerrogativas específicas protegem a livre ação do legislador no desempenho de sua função.  A Lei 25. é aplicável aos parlamentares, magistrados e funcionários do Poder Executivo: o presidente e os ministros, podem ser investigados pela Justiça, e se for emitido um mandado de prisão ou condenação, eles deverão solicitar a imunidade parlamentar.

Segundo a doutrina argentina, as Câmaras Legislativas constituem o ambiente favorável para discussão e debate; lá se pode ouvir as expressões políticas mais diferentes. A fim de garantir independência absoluta no desempenho de suas funções, emitindo opiniões orais, por escrito, fazendo gestos ou divulgando sua atividade pela mídia, a Constituição concede imunidade a deputados e senadores de opinião. A Magna Carta, no artigo 68, declara que nenhum dos membros do Congresso pode ser acusado, questionado judicialmente ou incomodado pelas opiniões ou discursos que ele emite enquanto executa seu mandato como legislador. Mas a jurisprudência do Tribunal também foi ajustada ao longo do tempo, uma vez que, a princípio, considerou que a imunidade existia apenas com relação às opiniões expressas na Câmara, conforme expressa no caso Varela Cid, iniciado pelo juiz Jorge Cevasco contra o deputado que criticou suas ações em diferentes casos e que, além disso, havia sido pronunciado antes de assumir o cargo legislativo.

Posteriormente, o Supremo Tribunal Argentino estendeu essa proteção, uma vez que incluiu todas as expressões formuladas pelos legisladores, mesmo fora das instalações ou diante da mídia. Isso foi entendido no caso “Cossio, R. J. c / Viqueira”, no qual restou confirmado que o deputado havia emitido suas opiniões em vários meios jornalísticos, mas sempre sobre temas intimamente relacionados ao seu trabalho legislativo. publicada no Diário Oficial da Argentina de 10 de dezembro de 2014, foi revogado o Código de Processo Penal em vigor desde 1991, estabelecido no artigo 36 do novo corpo jurídico, referente a privilégios parlamentares, que a partir de agora, quando surgir uma causa que exija ilegalidade, dever-se-á proceder de acordo com leis específicas. Em relação a esta última reforma, é necessário esclarecer que o novo Código entraria em vigor em 1º de março de 2016, mas o ex-Presidente da Nação, Mauricio Macri, ordenou pelo decreto 257/2015 que essa data fosse adiada e que o novo Código de Processo Penal seria implementado progressivamente, de acordo com o cronograma preparado por uma Comissão Bicameral do Congresso Nacional criada para esse fim.

A Lei 27. sancionada em 29 de dezembro de 2014, referente à "Eleição de Parlamentares de Mercosul e Modificação do Código Nacional Eleitoral", estabelece no artigo 16, que os representantes argentinos eleitos para integrar o Parlamento da organização supranacional gozarão das mesmas prerrogativas que a Constituição Nacional concede aos deputados nacionais. Enquanto, o Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul de 2005, determina em seu artigo 12, primeiro parágrafo -, que o Acordo da Sede definirá as normas referentes às imunidades que serão concedidas aos parlamentares; e no segundo parágrafo declara que os parlamentares não podem ser julgados, civil ou criminalmente, no território dos Estados Partes do MERCOSUL, a qualquer momento, nem durante nem após seu mandato, pelas opiniões e votos expressos no exercício de suas funções - por outro lado, o Acordo da Sede de 2007, em seu artigo 9, parágrafo 1, com uma declaração semelhante, também prevê que os parlamentares não podem ser julgados civil ou criminalmente no território da República, a qualquer momento nem durante , nem após seu mandato para as opiniões e votos expressos no exercício de suas funções.

A norma invocada contraria claramente os princípios constitucionais da matéria. Dessa forma, confirmam-se a necessária interpretação restritiva das imunidades funcionais consagradas na Constituição Nacional Argentina e a impossibilidade de estendê-las voluntariamente, no direito interno, a outros sujeitos não reconhecidos por ela, uma vez que o princípio da igualdade perante as leis obsta que as prerrogativas sejam criadas indiscriminadamente em favor de certos setores que não precisam deles, para fins espúrios. Paraguai No Paraguai, nenhum membro do Congresso pode ser processado pelas opiniões que emite no exercício de suas funções.  Nenhum senador ou deputado poderá ser detido desde o dia de sua eleição até a cessação de suas funções, a menos que tenha sido encontrado em flagrante delito e faça jus à pena de prisão.

 Quando um caso é apresentado contra um senador ou um deputado perante os tribunais comuns, o juiz o comunica com uma cópia dos antecedentes à respectiva Câmara, que examinará o mérito da acusação e, por maioria de dois terços, decidirá se é apropriado ou não o parlamentar ser submetida a processo. É importante destacar que no Paraguai, as imunidades não são permanentes, uma vez que quando o parlamentar cessa suas funções, essas imunidades também terminam. Elas também não são absolutas. Tratam-se de imunidades institucionais e não pessoais; com efeito, a imunidade ou privilégio é concedido à instituição, ao colegiado em questão, e não ao indivíduo, em razão de sua pessoa, mas como membro do referido órgão ou instituição (CANDIA, 2011).

A Constituição Paraguaia assegura a liberdade de expressão (praticamente irrestrita) do parlamentar, de maneira que, sob nenhum pretexto, um parlamentar pode ser impedido, censurado ou ter o seu “direito de falar” como representante do povo minado. A doutrina e jurisprudência prevalecentes a esse respeito sustentam que essa imunidade se aplica apenas às declarações proferidas nas instalações do Congresso e enquanto este estiver em sessão. e que também não é uma imunidade absoluta, pois, se a ilegalidade prosperar, o parlamentar será colocado à disposição de a Justiça. A Constituição de 1870, a primeira Constituição liberal da história paraguaia, consagrou a imunidade à acusação em seu artigo 65 ao afirmar que quando uma queixa é apresentada por escrito aos juízes comuns contra qualquer senador ou deputado, depois de examinar o mérito da ação em julgamento público, cada Câmara pode, com dois terços dos votos, suspender o acusado de suas funções e colocá-lo à disposição do juiz competente para seu julgamento (CERVERA, 2007).

O texto do artigo 65 da Constituição paraguaia é uma reprodução literal do artigo 62 da Constituição da Nação Argentina de 1853/60 (hoje artigo 70 da Constituição alterada de 1994), uma vez que a Constituição Paraguaia de 1870 foi inspirada por ela. A Constituição paraguaia de 1940, em seu artigo 74 modificou levemente os termos de imunidade do processo ao dispor que quando um processo é formado perante a justiça comum contra qualquer parlamentar e há espaço para emitir uma ordem de detenção preventiva contra ele, a Câmara, com dois terços dos votos, poderá suspender o acusado em suas funções e levá-lo à justiça para julgamento. Este mandamento abria caminho para ilegalidade tendo em vista a imprecisão da origem da emissão da ordem de prisão preventiva.

No caso em que, a critério do juiz criminal e nos termos do Art. e seguintes do Código de Processo Penal (CPP) paraguaio, um parlamentar é instruído para a suposta prática de um crime, apenas após a comunicação à Câmara à qual ele pertence corresponde. Caso contrário, o processo não poderá continuar com relação ao acusado. Não há dúvida de que cabe ao plenário da Câmara - e não a uma ou mais comissões - decidir sobre a ilegalidade do legislador indiciado, independentemente de ser encaminhado às comissões consultivas para uma opinião prévia. A alegação de interpretação sistemática é admissível, nos termos dos arts.  Este último, por dois terços dos votos do total de seus componentes, decidirá se há espaço para a formação de uma causa e, nesse caso, o declarará suspenso em suas funções, permanecendo à disposição do tribunal competente (art.

Constituição da República Oriental do Uruguai). O Presidente da República desfruta das mesmas imunidades e recebe as mesmas proibições que os senadores e representantes (art. CROU). A Constituição uruguaia determina no artigo 112 que os parlamentares não serão responsabilizados pelas opiniões emitidas no desempenho de seus cargos. Essa imunidade é necessária durante o exercício da função, no sentido de que o parlamentar não pode ter que ficar sopesando continuamente se seu ato ou fala podem ser enquadrados como um crime, em sentido amplo.  O parlamentar só deve se manter atento e prudente no que se refere às zonas limites que podem não se referir ao exercício de suas funções. No Uruguai, a imunidade por votos ou opiniões é definitiva e por toda a vida.

 Portanto, o Presidente da República, ministros e parlamentares, durante o exercício de suas funções e após sua destituição, não poderão ser processados pelos juízes por seus votos ou opiniões (Dapkevicius, 2009). Para esclarecer melhor o escopo da imunidade, deve-se ressaltar que isso não impede que, após a renúncia do parlamentar, sejam iniciados procedimentos criminais contra ele por crimes cometidos durante o tempo em que estava no exercício da função que lhe assegurava imunidade. A título de exemplificação cita-se o artigo 69 da Constituição Argentina que diz que nenhum senador ou deputado, desde o dia de sua eleição até o de sua saída da função pública, pode ser preso; exceto no caso de ser pego em flagrante na execução de um crime punido com pena de prisão, momento em que a respectiva Câmara deverá ser comunicada e ter acesso à informação resumida do fato.

Outro instituto especialmente criado, com regulamentação específica, em benefício dos legisladores, surge do art.  115 da Constituição.  É o instituto da remoção.  Obviamente, difere da demissão, uma vez que é aplicável a funcionários, não políticos ou pessoas que ocupam cargos de confiança (Dapkevicius, 2009).  Isso pode ocorrer após o conhecimento dos supostos crimes, a pedido de parte ou de alguns de seus membros.   Os legitimados passivos são os membros de ambas as Casas, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os Ministros de Estado, os membros do Supremo Tribunal de Justiça, do Tribunal Contencioso Administrativo, Tribunal de Contas e Tribunal Eleitoral.  Não se pode esquecer que o impeachment protege esses funcionários apenas durante o exercício do cargo.

 Esse é o princípio, sem prejuízo das particularidades segundo eles.  É exatamente neste ponto que reside a diferença entre um parlamentar e um ministro ou membro de outro órgão.  Nesse caso, o impeachment é um direito minoritário. Cabe ao Senado processar o julgamento público dos acusados ​​pela Câmara dos Deputados ou pelo Conselho Departamental.  Ele pronuncia sentença com o único objetivo de retirar-lhes de suas posições, por dois terços dos votos14 do total de seus componentes15. A exoneração de cargos é definitiva.  Em outras palavras, mesmo que o judiciário criminal entenda que não houve crime, o legislador não pode voltar ao seu lugar. A seu turno, a ilegalidade é regulada no art.  114 da Constituição uruguaia.  De acordo com o mesmo, os senadores ou representantes, desde o dia de sua eleição até o dia de sua demissão16, não podem ser acusados ​​criminalmente, nem mesmo por crimes comuns que não são os detalhados no artigo 93 da Carta, mas ante à respectiva Câmara.

 Feita a acusação, a Câmara, por dois terços dos votos do total de seus componentes, pode decidir se há espaço para constituir um caso a ser investigado.  Nesse caso, o legislador é suspenso de suas funções e colocado à disposição do tribunal competente (Dapkevicius, 2010). Os deputados no exercício de suas funções somente poderão ser submetidos a processos criminais se duas condições simultâneas forem atendidas: 1.  que o Supremo Tribunal de Justiça declare o processo preliminar de mérito (artigo 266, número 3 da Constituição); e 2. que a Assembléia Nacional autorize processo criminal, no que é conhecido como “aquiescência da imunidade parlamentar” (artigo 200 da Constituição) (MARTÍN, 2016). No entanto, sabe-se que a democracia da Venezuela está ameaçada e, neste contexto, o direito à imunidade parlamentar tem sido desrespeitado.

Exemplo disto são os recorrentes julgamentos e condenações de parlamentares contrários ao regime chavista.  Com um espelho comparativo cruzando o Atlântico, esse espaço de integração foi lento demais e falhou em gerar estruturas que permitissem o desenvolvimento correto do esquema de relacionamento, muitas vezes atolado em tensões nacionalistas que olham para dentro em vez de pensar em um único processo integracionista. Uma das estruturas menos desenvolvidas do Mercosul é o seu Parlamento, que poderia ser um espaço decisivo no bloco se seus objetivos fossem cumpridos e os cidadãos do Mercosul pudessem escolher suas autoridades diretamente. O Parlamento do Mercosul, ora também chamado de Parlasul, como se sabe, o Mercosul foi assinado em 26 de março de 1991, em Assunção do Paraguai, pela Argentina, Brasil, Uruguai e Paraguai (a Venezuela foi incorporada em 2012), com o objetivo de expandir as dimensões dos mercados nacionais para acelerar a desenvolvimento econômico de seus membros (PIANA; PIANA, 2019).

Em 2005, esse acordo foi ampliado, criando um Parlamento do Mercosul, cujo objetivo é promover seu desenvolvimento através da existência de uma verdadeira integração latino-americana.  Sobre a questão específica das imunidades, o Protocolo estabelece que elas serão estabelecidas por um acordo especial que o Mercosul deve assinar com o Uruguai (o país anfitrião do Parlamento). O artigo 12 do Parlasul, que versa sobre prerrogativas e imunidades dispõe que os parlamentares não podem ser julgados, civil ou criminalmente no território dos estados partes do Mercosul a qualquer momento, nem durante, nem após o mandato, pelas opiniões e votos expressos no exercício de suas funções. Outro acordo entre o Mercosul e o Uruguai reitera que os privilégios devem ser solicitados somente para expressões orais ou escritas e atos realizados no desempenho de suas funções.

Os parlasurianos do Brasil são deputados e senadores designados entre eles próprios. Eles não possuem jurisdição por força de decisão do Supremo Tribunal Federal. Parlasurianos uruguaios também são nomeados pelo Congresso, onde eles têm seus respectivos privilégios constitucionais. ESTUDO COMPARADO ENTRE OS PAÍSES INTEGRANTES DO MERCOSUL O novo aparecimento dos estudos equiparados nos últimos dez anos do século 20 no âmbito universitário e nas investigações teóricas em história da educação, com desiguais propósitos e para seguir a mesma linha teórico-metodológica, tem a todos conduzido a questionamentos desde a produção e singularidades, na busca da melhora dos sistemas educativos, até o privilégio de dados indispensáveis na qualidade de empenho para o encontro do referido método.

Na produção definida através da busca da melhora dos sistemas educativos, Hans (1961) registra que este estudo apenas seria realizável imediatamente depois de haver a conclusão afirmativa da opinião de “Estado nacional” e da ação de compreender quais desigualdades e valores reais ocorrem nas mais diversas constituições sociais, culturais, geográficas e do conjunto normativo. Bereday (1968, p. informa que o estudo comparado não é um método que pode ser considerado fácil, e sim uma disciplina “cujo objeto é deslindar as desigualdades e semelhanças dos sistemas de direitos”. Para Malet (2004, p. Outrossim, tendo que passar por uma história de cultura material naturalmente moldada pelos interesses do capitalismo, todos apresentam interesses comuns a serem remodelados nessa comparação. Em suma, a história do Mercosul e Parlasul se verifica devotada para o estudo dos objetos produtos em sua interação na qualidade de os estereótipos mais concretos da existência correlacionando-os em seus usufrutos e apropriações sociais.

Assim, as imunidades parlamentares se distribuem com os seguintes aspectos, adiante na tabela x das similaridades nos países integrantes e ativo do Mercosul: País BRASIL ARGENTINA URUGUAI PARAGUAI FATO As imunidades de Deputados ou Senadores subsistirão durante o estado de sítio, A imunidade no Brasil é um direito constitucional. “Os deputados e senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” Artigo 53 da Constituição Federal (CF, 1988) Parlamentares do Congresso Nacional têm exercido discursos que incitam a violência, a favor de experiências de tortura da ditadura militar. Tais falas no plenário costumam causar revolta de instituições que protegem direitos humanos. A Constituição da República Oriental do Uruguai estipula nos artigos 113 e 114 imunidades de prisão e de processo.

Além disso, afirma-se que os parlamentares só podem ser acusados perante a Câmara correspondente, que deve resolver se há espaço para a formação de uma causa e finalmente prosseguir ou não com a ilegalidade. Por fim, cita-se a Argentina que tem protagonizado maiores polêmicas após a promulgação da Lei 25. Uma questão que foi levantada relaciona-se à lei aplicável ao julgar um parlamentar nacional exigido por um juiz provincial. O caso começa em Salta contra o senador nacional Juan Carlos Romero17; e em virtude das regras processuais em vigor naquela jurisdição em 2011 que garantiam imunidade de jurisdição para os parlamentares, o juiz investigador decidiu encerrar o caso. Em outras palavras, seria necessário revisar a conveniência de manter esse privilégio ou limitar ou especificar sua extensão de maneira mais completa.

Em outro aspecto, pode-se afirmar que, em 2016 e uma vez instalado o novo governo no país, foram aprofundadas as investigações de corrupção das principais referências do governo anterior. Embora as denúncias feitas pelos legisladores da oposição tenham começado anos antes, os primeiros resultados só foram conhecidos recentemente nos últimos meses. Muitos dos denunciados agora são representantes nacionais, provinciais e até argentinos perante o Parlasul e houve a tentativa de blindar estes parlamentares, tentativa esta que conforme já demonstrado, restou frustrada. Entende-se que a Lei 25. O artigo 114 prescreve que nem mesmo um Senador ou Deputado ordena estar sendo acusado criminalmente, desde o dia de sua atividade de sufrágio até o término de seu mandato, nem mesmo por crimes naturais salvo autorização da respectiva Câmara por meio de o voto de dois terços de seus membros que decidirão se existe motivadores para construção de ação motivacional e, em caso afirmativo, irá fazer declaração de que o parlamentar pausado de suas obrigações e o colocará para a acomodação do Tribunal competente.

a autoridade competente comunicará a respectiva Câmara, que examinará o mérito da ação motivacional e por maior parte de dois terços resolverá a consideração do dano da imunidade formal e na continuação do procedimento Tabela: 3: Comparação entre diferenças na Imunidade Parlamentar Fonte: O autor (2019) Em Continuidade, entre as principais diferenças, a suspensão por voto é aplicada no Brasil e Uruguai, a Argentina é somente em casos extremos, via judicial. No Brasil, a guarda para o direito de declaração dos parlamentares tinha sido garantida em a maioria das constituições do país desde 1824. O objetivo da imunidade é impedir que os políticos sofram coerção ou punição por consideração de suas posturas A violação da imunidade é justamente uma de técnicas usadas por regimentos autoritários para sufocar a oposição (CAETANO; JUNIOR, 2016).

Ela tinha sido rompida, por exemplo, em 1968, com o AI-5 (Ato Institucional 5). Na Argentina, no julgamento NML Capital Limited v. Republic of Argentina, a questão da imunidade foi relativizada. A Suprema Corte do Reino Unido compreendeu que a cláusula que previa que o julgamento de um litígio comercial era definitivo e de cumprimento obrigatório, devendo ser exercido no tribunal em que foi julgado o feito ou em qualquer outro (CAETANO; JUNIOR, 2016). Já no Uruguai e Paraguai, a imunidade parlamentar pune, em casos extremos, falas infames dos parlamentares, proferidas no recinto da câmara dos deputados. Entrevistas que não têm conexão com o desenvolvimento da atribuição legislativa são inaceitáveis. Convergem quanto ao aspecto subjetivo da ordem pública, que seria o sentimento de paz e tranquilidade social, denominação empregada também pelos códigos penais francês, suíço e uruguaio (BITENCOURT, 2009).

Quanto aos aspectos peculiares da imunidade Paraguaia, de acordo com estudo de Reddy, Schularick e Skreta (2016), o território brasileiro, de fato, é uma das nações que mais concede prerrogativas de imunidade legais para os seus parlamentares. Os escritores desse estudo criaram uma escala de 0 a 1 (um) para indicar o patamar de imunidade parlamentar em 90 nações. Na escala de 0 a 1 (um) o território brasileiro foi de encontro quase 0,8, patamar igual a três vizinhos: Argentina, Paraguai e Uruguai. Essa análise sugere que o aumento da imunidade pode incentivar ou não a corrupção, dependendo da qualidade do judiciário. Isso porque, no momento em que deixa de existir uma plena identificação entre representante e representado, a instituição parlamentar, aos olhos dos membros da sociedade, perde sua importância e, por conseguinte, a classe política passa a ser vista como pouco digna ou, pior, por utilizar a função como forma de obter ganhos pessoais em detrimento da coletividade.

Tal situação não se mostra uma exclusividade do cenário brasileiro, sendo observada também em outros Estados que adotam o sistema democrático. De fato, anota Plácido Bartolomé, analisando a questão das prerrogativas parlamentares na Espanha: No deja de resultar interesante comprobar cómo el tratamiento presente de lãs ‘prerrogativas’ no hace otra cosa que responder a la profunda crisis en la que se desarrolla la vida política de nuestros dias y, sobre todo, a la progresiva pérdida de relevancia o influencia social de La institución parlamentaria. La ‘normalización’ del sistema democrático que ha venido acompañada en España de una profunda desmovilización de las masas, motivada en parte por la ausencia de alternativas ideológicas, propia en la actualidad de todo el mundo occidental, ha determinado una creciente separación de los ciudadanos respecto a la denominada ‘clase política’ y su consiguiente radicalización con relación a los ‘privilegios’ de sus miembros (BARTOLOMÉ, 1990, p.

No mesmo sentido, Eloy García (1989), em um significativo esforço de síntese, elenca três aspectos que, ao seu juízo, seriam responsáveis pela destruição dos pressupostos tradicionais sob os quais se estruturava a noção clássica de imunidade parlamentar: (I) o novo modelo de relação entre representante e representado; (II) o nascimento de uma nova visão sobre o discurso parlamentar e (III) a perda do protagonismo político do Parlamento. Injurídico é o descompromisso do eleito com o partido – o que se estende ao eleitor - pela ruptura da equação político-jurídica estabelecida [. Ou seja, restou assentado que, de fato, é grande a importância dos partidos no atual desenho estrutural da representação política, não havendo como realizar qualquer análise do tema sem considerar este aspecto, sob pena de basear o estudo em premissas desatualizadas e mesmo errôneas.

No que concerne à mudança no discurso parlamentar, esta ocorre na medida em que, diferente do passado, em que as decisões emanadas do Poder Legislativo eram o resultado final de discussões entre os representantes do povo, seguidas de uma votação, hoje o discurso parlamentar tem como principal objetivo explicar e promover a adesão dos cidadãos a favor de determinadas posições políticas, adotadas por um partido ou uma coalização partidária (GARCÍA, 1989). Quanto à perda do protagonismo político do parlamento, situação que inspirou Eloy García (1989, p. a comentar que “la edad de oro del parlamentarismo pertenece irremisiblemente al pasado”, explicar-se-ia pela combinação de dois fatos: a organização dos partidos políticos, aliados a grupos de pressão que se negam a possuir outros representantes senão eles mesmos, e a crescente preponderância do Poder Executivo na elaboração de dispositivos normativos.

Porém, com a consolidação do Estado de Direito, questiona-se a pertinência de manter nos ordenamentos atuais um instituto que parece estar em contradição com o princípio da igualdade perante a lei23. Mesmo porque, atualmente, ao menos na maior parte dos Estados que se consideram democráticos, dispõe-se de um aparato institucional que, em tese, resguarda os direitos de todos os cidadãos – eleitores e eleitos24. Ademais, não se pode deixar de mencionar que, além das razões anteriormente relacionadas, o mau uso das imunidades em muitas situações contribui para causar na sociedade uma impressão bastante negativa do instituto. Se, como apontado por Jorge Roberto Krieger (2004), em determinado momento histórico o instituto era uma ferramenta constitucional a serviço da defesa dos interesses da coletividade, na medida em que protegia a liberdade de expressão e autonomia dos seus representantes, questiona-se, agora, se esta proteção não deixou de ser necessária para se tornar abusiva, encobrindo uma série de impunidades acolhidas sob o manto da imunidade.

Urge, assim, repensar a questão das imunidades parlamentares, não de modo pré-concebido, tendo como único foco a sua total abolição, mas sim buscando revisitar suas funções, alcance e significado em cotejo com a situação política atual. O Parlasul é um exemplo muito criticado no mundo, absorvendo países reconhecidamente importantes no cenário da política internacional. Neles, as imunidades são muito abrangentes, tendo como fulcro as liberdades consideradas extravagantes pelas suas leis e aplicações das mesmas. O estudo comparado nesse sentido se torna oportuno, uma vez que se pode analisar um contra outro sistema e depois o conjunto dos mesmos, nessa primeira linha, a pesquisa atende aos requisitos conceituais necessários aos estudos do direito, ou seja, dizer do que se trata o assunto.

Em seguida, delimita-se ao histórico que se faz descrito a fim de que se coloque a par do que se trata a imunidade, o Mercosul e o Parlasul, cujo fenômeno da imunidade se faz destacar nessas entrelinhas. Ao adentrar o campo da comparação das imunidades parlamentares no Parlasul, permite-se trazer estudos análogos que comparam as imunidades, os quais permitiram uma apropriação em face a diferenças entre tais países membros. com/NUEVOS/ENSAYOS/PRERROGATIVAS. pdf. Acesso em: 18 mai. ALCALÁ-ZAMORA Y CASTILLO, Niceto. Derecho procesal penal. La inviolabilidad e inmunidad de los diputados y senadores: la crisis de los “privilegios” parlamentarios. Madrid: Civitas, 1990. BASTOS, Celso Ribeiro; MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo: Saraiva, 1995. São Paulo: Malheiros, 2019. BORGES, Clara Maria Roman.

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