Caso Pratico III

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

SÃO PAULO 2020 1. Sim. O art. da Lei 11. dispõe que “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Tanto que foi lavrada confissão de dívida a respeito. A sentença apenas declarou a existência desse crédito. Quanto aos honorários de sucumbência, temos que, tal verba condenatória de natureza laboral, honorários advocatícos sujeitam-se aos efetiso da recuperação judicial. Ainda que a sentença que os deferiu tenha transitado em julgado posteriormente ao pedido de recuperação judicial, a verba honorária recebe mesmo tratamento dispensado aos créditos trabalhistas. Com isso, o crédito ora perseguido se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora. Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 16/03/2020, 15° Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/03/2020).

Assim, é evidente que o sentido jurisprudencial acerca do tema considera que a data a ser discutida é a de quando o crédito se constituiu – daí o conceito de “fato gerador”. Tal posicionamento é pacífico, sendo, inclusive, tema de Repercussão Geral n° 1. no Superior Tribunal de Justiça. Nesse diapasão, assertivamente indicou o ilustríssimo Ministro Ricardo Villas Bôas Cuerva. do CPC/2015. STJ- ProafR no Resp: 1843332 RS 2019/0310053-0, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Data de Julgamento: 28/04/2020, S2 – SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2020). In casu, o fato gerador ocorreu setembro de 2019, quando fora firmado o contrato de mútuo entre Carlos e XZW do Brasil LTDA. Acerca do tema, esclarece o autor Fábio Ulhoa Coelho, em seu livro Comentários a Lei de Falências e Recuperação de Empresas da Editora Saraiva, pág.

A recuperação atinge como regra, todos os credores existentes ao tempo da impetração do benefício. º da Lei 11. Confira-se: Art. º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. ” O § 6º do referido artigo, em seus incisos I e II, é mais específico ao dispor acerca da correta comunicação das ações judiciais que venham a ser propostas em face do devedor. In verbis: § 6º Independentemente da verificação periódica perante os cartórios de distribuição, as ações que venham a ser propostas contra o devedor deverão ser comunicadas ao juízo da falência ou da recuperação judicial: I – pelo juiz competente, quando do recebimento da petição inicial; II – pelo devedor, imediatamente após a citação.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.  Art. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. § 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último. § 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado: I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens; II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

A corroborar com o tanto quanto aludido, confira-se a doutrina de Fábio Ulhoa Coelho: Suspendem-se as execuções individuais contra o empresário individual ou sociedade empresária que requereu a recuperação judicial para que eles tenham o fôlego necessário para atingir o objetivo pretendido da reorganização da empresa. A recuperação judicial não é execução concursal e, por isso, não se sobrepõe às execuções individuais em curso. A suspensão, aqui, tem fundamento diferente. Se as execuções continuassem, o devedor poderia ver frustrados os objetivos da recuperação judicial, em prejuízo, em última análise, da comunhão dos credores. COELHO, Fábio Ulhoa. Assim, todos os créditos existentes antes do ajuizamento estão sujeitos, não havendo distinção entre as parcelas vencidas e vincendas da dívida.

A Lei 11. estabelece, em seu art. a ordem de preferência dos credores, classificando assim os créditos. Confira-se: Art. Lei 11. LRJ) (. TJ-SP – AI: 22753651820188260000 SP 2275365-18. Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 27/05/2019, 2° Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 27/05/2019). A corroborar com o aludido, confira-se importante doutrina do ilustríssimo professor e ministro Raul Araújo, assentando que o art. Não se aplica, portanto, na recuperação judicial, os créditos obtidos a título gratuito, e as despesas que o devedor fizer para tomar parte na recuperação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. O art. º da Lei 11. determina que “a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário”.

Desta forma, a execução será suspensa com relação à recuperanda. Confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. § 1º, DO CPC. CABIMENTO. atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. Agravo regimental desprovido”. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1191297 / RJ, Ministro Relator João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2013).                        No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo entende: RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Nesse cenário, faz-se míster trazer a lição de João Otávio de Noronha e Sergio Mourão Corrêa Lima3: Em regra, a suspensão disposta pelo caput do art.

º atinge somente o devedor, em regime de falência, de recuperação judicial ou de liquidação extrajudicial. Portanto, a prescrição e as ações e execuções contra os coobrigados continuam em curso (art. É o caso, por exemplo, de execução de nota promissória emitida por devedor principal e avalizada por dois garantidores. Declarada a falência do emitente, o processo executivo será suspenso contra falido, prosseguindo normalmente contra os avalistas. e nos arts. e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, propor a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Em face da empresa XZW do Brasil LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita na junta comercial sob o CNPJ n° xxxxxxxxx-xxxx, com sede na rua (endereço completo), JOSÉ ANTONIO, (nacionalidade), (estado civil), sócio e fiador da empresa XZW do brasil LTDA, inscrito sob o CPF n° xxx.

xxx. xxx-xx, e RG n° xx. xxx. quinhentos mil reais), com vencimentos a partir de outubro de 2019, com vencimento até o décimo dia útil do mês subsequente. Ocorre que, em outubro de 2019 a Empresa XZW não efetuou o pagamento da primeira parcela. Como o autor tinha um bom relacionamento com os sócios aqui demandados, aguardou até janeiro do corrente, quando, já vencidas as parcelas de outubro, novembro e dezembro, não viu solução a não ser a de propor a presente medida judicial cabível. Tendo em vista o deferimento do processamento de Recuperação Judicial da primeira requerida em novembro de 2019, deferida pelo Foro Central de São Paulo, o autor não viu outra saída a não ser propor a presente demanda em face de seus fiadores.

II – DO DIREITO A presente execução, obedecendo à diretriz do que dispõe o art. A corroborar com o tanto quanto aludido, faz-se míster trazer o entendimento jurisprudencial é pacífico acerca do tema. Confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. § 1º, DO CPC. º, caput, da Lei n. atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art. § 1º, da citada lei), com ressalva dos sócios com responsabilidade ilimitada e solidária. Agravo regimental desprovido”. Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1191297 / RJ, Ministro Relator João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 01/07/2013).

Desembargador Relator Teixeira Leite, DJe 30/03/2015). O Tribunal de Justiça de São Paulo, em Agravo de Instrumento reafirmando o mesmo entendimento, proferiu a seguinte decisão: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS. AVALISTA. Em outro importante julgado do mesmo Tribunal supramencionado, consagrou-se o entendimento da responsabilidade do avalista não se sujeitar os efeitos da suspensão em recuperação judicial. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – NOVAÇÃO – DEVEDORES AVALISTAS I – Reconhecida a inaplicabilidade do art. da Lei n° 11. em relação aos avalistas – Suspensão da execução, com relação ao devedor principal, que não alcança os devedores solidários, avalistas e coobrigados, contra os quais os credores preservam seus direitos, diante da autonomia – Hipótese em que o artigo 6° da Lei n°11.

– Inteligência da Súmula 581 do C. No mesmo sentido, Fabio Ulhoa Coelho6 leciona: A recuperação judicial do garantido (avalizado ou afiançado) não importa nenhuma consequência relativamente ao direito do credor exercitável contra o garante (avalista ou fiador). Por isso, a recuperação judicial daquele não importa a suspensão da execução contra este. A autonomia que possibilita a execução do avalista, que é um coobrigado, é independente. Argumento corroborado pelo art. §1º da Lei de 11. Nesse interim, faz-se necessário destacar que em nenhum momento fora mencionado que referidos sócios seriam sócios proprietários, não havendo, portanto, qualquer óbice na Lei 11. que possa ser alegado a fim de embargar a execução em face dos fiadores e avalistas, in casu. III – DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer-se: a) A dispensa da audiência de conciliação, nos termos do artigo 319, inciso VII do CPC; b) A citação dos executados, por meio postal, para, no prazo legal, conforme legisla o artigo 829 do CPC, efetuar o pagamento da dívida, acrescida de juros e correções monetárias até a data do efetivo pagamento, ou apresentem embargos, sob pena de não o fazendo, ter de imediato tantos bens penhorados quanto bastem para a garantia da execução, conforme elenca o artigo 831 do CPC; c) Não sendo possível localizar os executados, desde já requer que seja determinado ao Oficial de Justiça, nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil o arresto de tantos bens quantos bastarem para garantir a presente execução; d) Apresentado embargo ou não na presente ação, requer, no mérito, a procedência total dos pedidos; e) A condenação dos requeridos no pagamento das custas e despesas processuais, bem como a condenação em honorários advocatícios a ser fixado consoante o art.

caput, do CPC; f) Conforme artigo 782, 3, do CPC, requer que seja determinada por Vossa Excelência a inclusão do executado em cadastro de inadimplentes, caso a dívida não seja paga no prazo assinalado. g) A juntada dos documentos que acompanham a exordial; h) A comunicação da presente propositura ao juízo da recuperação judicial; Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente a prova documental que acompanha a exordial. CORRÊA LIMA, Osmar Brina [et. al. Coords. Comentários à nova lei de falência e recuperação de empresas. Rio da Janeiro: Forense, 2009.

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