PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI A PARTIR DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

Saneado o feito e realizadas as eventuais diligências postuladas, deverá o juiz elaborar um relatório escrito do processo, descrevendo todos os atos realizados até ali e determinar a inclusão do feito em pauta para julgamento pelo Tribunal do Júri. Quanto ao alistamento dos jurados, será feito nos termos dos artigos 425 e 426 do Código de Processo Penal, destacando-se a proibição de que o cidadão que tenha integrado o conselho de sentença nos últimos 12 meses (ou seja, na lista anterior) seja incluído na lista geral. Destaca-se, no ponto, que o serviço do júri é obrigatório, determina o artigo 436 do Código de Processo Penal, sendo que nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri, ou deixar de ser alistado, em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

Essa obrigatoriedade somente é mitigada pelas causas de isenção estabelecidas no artigo 437 do Código de Processo Penal. Os nove primeiros incisos dizem respeito a funções públicas e atividades que por sua própria natureza são incompatíveis com o papel de jurado. A cada jurado sorteado, deverá o juiz ler seu nome, podendo a defesa e, depois dela, o Ministério Público, recusar o jurado sorteado. Duas são as espécies de recusa: a) recusa motivada (sem limite) e recusa imotivada (limite de 3 para cada parte). Se, em razão das recusas (motivadas e/ou imotivadas), não houver o número mínimo para formação do conselho de sentença (7 jurados), o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes necessários.

Se houver o número mínimo de jurados, o Conselho de Sentença será formado, procedendo então ao juramento, através da fórmula estabelecida no artigo 472 do Código de Processo Penal. Trata-se de nada mais do que uma fórmula ritual, simbólica, em que os jurados prometem julgar com imparcialidade e decidir de acordo com sua consciência e os “ditames da justiça”. Concluídos os debates, indagará o presidente se os jurados estão aptos a julgar ou se necessitam de algum esclarecimento. Concluídos os debates e feitos os esclarecimentos necessários, passa-se para o momento em que serão formuladas as perguntas e proferida a votação, decidindo-se o caso penal. Com o advento da Lei nº 11. a pronúncia (e decisões confirmatórias posteriores) passa a ser a principal fonte dos quesitos, agora substancialmente simplificados.

As agravantes e atenuantes não serão objeto de quesitação, mas devem ser objeto do debate para que possam ser valoradas na eventual sentença condenatória. do CPP, fixando a pena-base e, na segunda fase, as atenuantes e agravantes. No caso de absolvição, sendo afastada a tese defensiva e reconhecida a inimputabilidade do réu, deverá o juiz absolver e aplicar medida de segurança, proferindo uma absolvição imprópria. Não sendo esse o caso, a sentença absolutória faz cessar toda e qualquer constrição que recaia sobre o acusado ou seu patrimônio, devendo ele ser imediatamente posto em liberdade e cessadas as medidas assecuratórias eventualmente decretadas. Com a desclassificação própria (em qualquer de seus casos), o feito passará às mãos do juiz presidente, a quem competirá o julgamento do caso penal (condenando ou absolvendo o réu) e, se houver crime conexo que não seja doloso contra a vida (porque se for, será julgado pelo júri), também ao juiz presidente do Tribunal do Júri competirá o julgamento, aplicando-se, no que couber, os institutos da Lei nº 9.

Já na desclassificação imprópria, os jurados indicam qual é o tipo penal praticado, cabendo ao juiz presidente apenas condenar o réu pelo crime apontado.

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