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Análise da prisão do Michel Temer sob a ótica do Direito.
Para analisar a decisão que decretou a prisão preventiva do ex-Presidente da República Michel Temer, é preciso antes entender os requisitos autorizadores da segregação cautelar da liberdade.
O art. 311 do Código de Processo Penal deixa claro que a prisão preventiva é admitida em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, para tanto, é preciso que haja requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou ainda representação da autoridade policial.
O Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes admitiu a prisão cautelar, entendendo que a ordem pública deve ser garantida e usando como elementos que a colocam em risco a posição ocupada pelo agente, a possibilidade de reiteração delitiva, a necessidade de se preservar as Instituições democráticas, entre outros. Veja-se:
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE EX-POLICIAL MILITAR DO ESTADO DO MARANHÃO. PRONÚNCIA PELA PRÁTICA, DURANTE O TRABALHO, DOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, CÁRCERE PRIVADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER, COMETIDOS CONTRA VÍTIMA QUE SERIA TRAFICANTE DE DROGAS. DELITOS PRATICADOS EM CONCURSO COM OUTROS POLICIAIS. PACIENTE CUJO MISTER TINHA POR FINALIDADE GARANTIR A SEGURANÇA DE TODOS OS CIDADÃOS, INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE DE SUPOSTOS CRIMINOSOS. AFRONTA ÀS INSTITUIÇÕES
Mostrar todos ESTATAIS. PRISÃO PREVENTIVA SOBEJAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. 1. Paciente que, quando do cometimento do delito, ocupava o cargo de Policial Militar Estadual, profissão que tem por finalidade garantir a segurança de todos os cidadãos, indistintamente, inclusive a de supostos criminosos. 2. A manutenção da custódia preventiva do Paciente encontra-se suficientemente fundamentada, em face das circunstâncias do caso que, pelas características delineadas, retratam, in concreto, a periculosidade do agente, a indicar a necessidade de sua segregação para a garantia da ordem pública, em se considerando, sobretudo, o modus operandi dos delitos, o que demonstra, com clareza, a perniciosidade da ação ao meio social. 3. O princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade é um dos mais importantes na Carta Magna, porque protege o cidadão de bem contra o abuso e a arbitrariedade da repressão Estatal. No entanto, não se pode usá-lo como escudo intransponível para evitar a adoção de medidas cautelares necessárias ao resgate da higidez das instituições públicas e da ordem social, quando há elementos concretos de que ex-policiais militares estaduais tenham cometido crimes de tamanha repercussão. 4. Feito juízo de valor estabelecido entre interesses postos em conflito, sobreleva muito acima a necessidade de pronta resposta estatal para o resguardo da ordem pública, frontalmente ameaçada com prática de crimes dessa magnitude por agentes estatais, o que demonstra forma de agir atentatória às instituições que dão suporte à existência de um Estado Democrático de Direito. Não existe, pois, ilegalidade no decreto de prisão preventiva, que se tem por devidamente fundamentado. 5. "Há justa causa no decreto de prisão preventiva para garantia da ordem pública, quando o agente se revela propenso a prática delituosa, demonstrando menosprezo pelas normas penais. Nesse caso, a não decretação da prisão pode representar indesejável sensação de impunidade, que incentiva o cometimento de crimes e abala a credibilidade do Poder Judiciário" (STF - HC 83.868/AM, Tribunal Pleno, Rel. p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE, DJe de 17/04/2009.) 6. Apenas acrescente-se que a alegação de que não possui mais o Paciente a condição de "garante" em nada influencia a controvérsia, por estarem configurados os requisitos da prisão processual, em razão da garantia da ordem pública. 7. Ordem denegada, com recomendação de urgência na conclusão do feito (STJ, 5ª Turma, HC 199686, Rel. Laurita Vaz, DJE 19/12/2011). (G.N.)Ocultar
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