PAGAMENTO DE SALÁRIOS POR MEIO DE CRIPTOMOEDAS

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

OBJETIVOS 5 1. Objetivo Geral 5 1. Objetivos Específicos 5 2 REFERENCIAL TEÓRICO 6 2. CONCEITO DE SALÁRIO E DE REMUNERAÇÃO 6 2. A PROTEÇÃO AO SALARIO NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 6 2. Desse modo, o primeiro capítulo analisa a proteção do salário do trabalhador, à luz da Constituição brasileira (BRASIL, 1988), dos tratados internacionais firmados pelo Brasil, bem como da legislação trabalhista infraconstitucional. O segundo capítulo investigará os aspectos jurídicos das chamadas criptomoedas. Serão analisados seu conceito, evolução, natureza jurídica, bem como a possibilidade de serem utilizadas como forma de pagamento de obrigações jurídicas. Por fim, o terceiro capítulo demonstrará que é possível se interpretar extensivamente a legislação no sentido de se permitir a criptomoeda como forma de pagamento de salários. Conclui-se pela possibilidade de pagamento dos salários mediante moedas virtuais, quando não na sua totalidade, pelo menos em parte, haja vista a compatibilidade do conceito de criptomoedas como de utilidade previsto na legislação trabalhista.

são mais bem considerados um bem incorpóreo que, em certos mercados, têm sido aceitos em troca de bens e serviços. Poderíamos dizer que essas transações constituem uma permuta, e jamais venda com pagamento em dinheiro, pois a moeda, em cada jurisdição, é definida por força de lei, sendo uma prerrogativa de exclusividade do estado. Um exemplo da insegurança jurídica que assombra as operações com criptomoedas no ordenamento jurídico pátrio, é a possibilidade de se interpretar, com base no Decreto-Lei n. que todos os contratos e obrigações realizados com moedas virtuais são nulos de pleno direito, por restringirem o curso legal da moeda nacional. Por outro lado, as vantagens das criptomoedas em relação ao dinheiro tradicional, especialmente no que diz respeito à redução dos custos de transação, têm tornado as criptomoedas interessantes como forma de pagamento.

De acordo com a autora, “o sal era a moeda oferecida pelos romanos para pagar seus domésticos e soldados das legiões romanas”. Segundo Delgado (2017, p. salário “é o conjunto de parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em função do contrato de trabalho”. Segundo o autor, o salário possui um caráter alimentar, que deriva do papel socioeconômico que a parcela cumpre, sob a ótica do trabalhador: “O salário atende, regra geral, a um universo de necessidades pessoais e essenciais do indivíduo e de sua família” (DELGADO, 2017, p. Nos termos do art. A Constituição Alemã de 1919, promulgada logo após o término da Primeira Grande Guerra (1914-1918), foi a precursora dos direitos sociais na Europa, dando especial ênfase à educação pública e ao direito trabalhista (COMPARATO, 2005).

O ano de 1919 é marcado também, como lembra Cassar (2017, p. pela criação da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e pelo Tratado de Versailes: “trata-se de um organismo neutro, supraestatal, que institui regras de obediência mundial de proteção do trabalho”. Na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, os direitos fundamentais sociais estão previstos em partes distintas: primeiramente no Título II, que trata dos direitos e garantias fundamentais, prevê o rol das espécies de direitos socais (CF, art. º), e estabelece um rol de direitos aos trabalhadores (arts. º, IV), da valorização do trabalho e justiça social (CF, art. da busca do pleno emprego (CF, art. VIII) e do primado do trabalho como base da ordem social (CF, art. NOVELINO, 2016, p. De acordo com Silva (2005), os direitos relativos aos trabalhadores são de duas ordens: a) direitos dos trabalhadores em suas relações individuais de trabalho (art.

Devido aos estreitos limites propostos para a presente pesquisa, serão analisados apenas os direitos relativos ao salário do trabalhador, dispostos em diversos incisos do art. º da Constituição de 1988: Art. º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…) IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho; VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo; VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável; VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa; (…) XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva; (…) XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; (.

XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência (BRASIL, 1988). De acordo com Novelino (2016), os direitos fixados nestes dispositivos protegem a remuneração dos trabalhadores contra decisões unilaterais de seus empregadores. O dispositivo se coaduna com o disposto no art. da Convenção n. da OIT, que determina: Os salários pagáveis em espécie serão pago exclusivamente em moeda de curso legal, o pagamento sob forma de ordem de pagamento, bônus, cupons ou sob tôda qualquer outra forma que se suponha representar a moeda de curso legal, será proibida (OIT, 1969).

Segundo Martins (2014, p. “o objetivo principal do pagamento em dinheiro é evitar o truck system, ou seja, o pagamento em vales, cupons, bônus etc. Poderíamos dizer que essas transações constituem uma permuta, e jamais venda com pagamento em dinheiro, pois a moeda, em cada jurisdição, é definida por força de lei, sendo uma prerrogativa de exclusividade do estado. A classificação dos bens em corpóreos e incorpóreos inexiste no Código Civil brasileiro, sendo fruto de reflexão doutrinária. De acordo com Farias e Rosenvald (2015, p. corpóreos “são os bens que têm existência material, perceptível pelos sentidos humanos, como uma casa, um livro, um relógio”. Para os autores, os bens incorpóreos, ensinam os autores, “não têm existência materializável, sendo abstratos, de visualização ideal”.

De acordo com Friede (2015, p. O conceito próprio de interpretação não se confunde com o de hermenêutica, pois a interpretação é, em essência, mera aplicação da hermenêutica, uma vez que somente descobre e fixa os princípios que regem a última. A hermenêutica pode ser, portanto, entendida como a verdadeira teoria científica da denominada arte da interpretação. Segundo Friede (2015, p. interpretar, em seu conceito fundamental, não é senão conhecer, saber, em essência, exatamente a consistência da própria norma, o que ela quer dizer; afirmar o seu significado, as suas finalidades e, associadas a estas, as razões do seu aparecimento e as causas de sua elaboração. Fobe (2016, p. assevera que o termo “bitcoin” é utilizado para designar quatro coisas distintas entre si: “(I) a iniciativa de criação de uma alternativa monetária criptográfica, (II) a rede de utilização dessa alternativa, (III) a tecnologia embutida nos esquemas criptográficos e (IV) para a própria unidade de medida da “moeda” Bitcoin (cujo símbolo é ฿)”.

A autora explica o mecanismo utilizado pelo Bitcoin para se prevenir contra fraudes: Ao efetuar uma transação, o código do usuário muda automaticamente no blockchain. Assim, se o usuário 45njf vende o Bitcoin 45njfx09dx para o usuário 908jlf, esse Bitcoin passa a ser identificado como 908jlfx09dx. Ele sai, portanto, da esfera de utilização do usuário 45njf, que não tem mais acesso a esse Bitcoin específico. De acordo com Ribeiro (2018, p. o Bitcoin (BTC): é uma das mais de mil moedas virtuais existentes e, embora o bitcoin represente hoje mais de 50% do valor de mercado das criptomoedas, existem outras 261 criptomoedas com capitalização de mercado acima dos U$ 10. dez milhões de dólares). Após o bitcoin, as cinco maiores criptomoedas em valor de capitalização de mercado são: Ethereum (ETH), Bitcoin Cash (BCH), Ripple (XRP), Dash (DASH) e Litecoin (LT).

Em que pese o inegável sucesso de monetização das criptomoedas, pairam, ainda hoje, muitas incertezas sobre as criptomoedas no Brasil, especialmente no que se refere ao seu tratamento jurídico. Contudo, paira ainda alguma a insegurança jurídica das operações com criptomoedas no ordenamento jurídico pátrio, tendo em vista a possibilidade, lembrada por Ribeiro (2018), de se interpretar, com base no Decreto-Lei n. que todos os contratos e obrigações realizados com moedas virtuais são nulos de pleno direito, por restringem o curso legal da moeda nacional. Nos termos do art. º do DL n. BRASIL,1969): são nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como as obrigações que exequíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seus efeitos, o curso legal do cruzeiro.

g. locação, art. CC) ou meramente restituir a coisa (v. g. depósito, art. Nada impede, portanto, que uma relação jurídica tenha por objeto a obrigação de dar criptomoedas, desde que seja especificado o gênero (Bitcoin, Ethereum, Litecoin, zCash etc. e a quantidade, nos termos do art. da Brasil (2002): “Art. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade”. Todavia, no caso de um negócio jurídico que estipule o pagamento em dinheiro, o credor não será obrigado a receber o pagamento em criptomoedas, haja vista o disposto no art. do Código Civil que dispõe que “pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro”.

Desse modo, o contrato será de permuta, nos termos do artigo 533 (BRASIL, 2002) como contrato de permuta: Aplicam-se à troca as disposições referentes à compra e venda, com as seguintes modificações: I - salvo disposição em contrário, cada um dos contratantes pagará por metade as despesas com o instrumento da troca; II - é anulável a troca de valores desiguais entre ascendentes e descendentes, sem consentimento dos outros descendentes e do cônjuge do alienante. Segundo Farias e Rosenvald (2017, p. “denomina-se permuta, troca, escambo, barganha, ou permutação a relação transacional pela qual cada uma das partes se obriga a entregar um bem para receber outro, que será entregue pela contraparte, sem envolver moeda (dinheiro) como objeto”. Desvendados, portanto, os principais aspectos jurídicos das criptomoedas, passa-se a averiguar sobre a possibilidade de sua utilização no pagamento de salários.

CRONOGRAMA Período Etapas 2º Semestre/2018 1º Semestre/2019 Jul Ago Set Out Nov Dez Jan Fev Mar Abr Mai Jun Escolha do Tema X X Levantamento Bibliográfico X X X Elaboração do Anteprojeto X X X Apresentação e Entrega do Projeto X X Coleta dos Dados X X Análise dos Dados X X Organização do Roteiro/Partes X X Redação do Trabalho X X Revisão e Redação Final X Entrega da Monografia X Defesa da Monografia X REFERÊNCIAS ANDRADE, Mariana Dionísio de. Tratamento jurídico das criptomoedas: a dinâmica dos bitcoins e o crime de lavagem de dinheiro. Rev. Bras. Polít. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452. htm. Acesso em 25 de outubro de 2018. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.

p. Disponível em: http://www. planalto. gov. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm. Acesso em 25 de outubro de 2018. CASSAR, Vólia Bomfim. São Paulo: Atlas, 2015. FOBE, Nicole Julie. O Bitcoin como moeda paralela – uma visão econômica e a multiplicidade de desdobramentos jurídicos. Dissertação (mestrado) - Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getulio Vargas. FRANCO, André. NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. ed. Salvador: JusPodivm, 2016. OIT. Soc. Curitiba, v. n. p. jul. São Paulo: Malheiros, 2005. SOUZA, Ranidson Gleyck Amâncio. Território das criptomoedas: limites à regulamentação estatal quanto à circulação de moedas no ciberespaço e possíveis alternativas. Rev. Bras.

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