1. O DIREITO DAS SUCESSÕES, HERANÇA E FORMA DE PARTILHA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Seria esse o motivo da sucessão, por muitos séculos e em alguns casos nos tempos atuais, se dar apenas pela linha masculina, já que o filho homem é que se torna sacerdote do culto e não a filha mulher, desta forma ele é quem herda, também, o patrimônio da família (GONÇALVES, 2019, p. O que é sucessão no direito brasileiro O significado da palavra “suceder”, no sentido genérico, é “uns depois dos outros” (sub+cedere), ou seja, sucessão “a titulo universal” é, basicamente, a transmissão do total ou de fração ideal do patrimônio do sucessor e, “a titulo singular”, é quando está junto a uma coisa ou a um direito determinado. A sucessão se da por vontade do sucessor, ou por determinação da lei e, pode ainda, ocorrer em vida (successio inter vivos) ou por conta da morte (successio causa mortis).

Na primeira situação, a transmissão se da pela vontade do sucessor, quando o mesmo, demonstra sua ultima vontade ainda em vida. Na segunda situação a transmissão se da pela morte, de acordo com as hipóteses legalmente previstas (PEREIRA, 2019, p. dispõe sobre o direito das sucessões, como um conjunto de princípios jurídicos que regulam a transmissão do patrimônio da pessoa que veio a falecer aos seus herdeiros, sendo que essa transmissão envolve tanto os créditos como os débitos do de cujus. Carvalho conceitua sucessão da seguinte forma: Dar-se-á sucessão ou transmissão em sentido amplo quando uma pessoa ficar investida em um direito, em uma obrigação ou em um conjunto de direitos e obrigações que antes pertenciam a outra pessoa.

Os direitos e obrigações do novo sujeito são considerados os mesmos do sujeito anterior e tratados como tais, sem alteração substancial, mas com mera sub-rogação do sujeito das relações jurídicas patrimoniais transferidas (CARVALHO, 2019, p. A sucessão, de modo geral, pode se dar por ato inter vivos ou causa mortis. A sucessão por ato inter vivos é aquela cuja transmissão dos direitos, poderes e deveres ocorrem durante a vida do sucessor, como é o caso da compra e venda, doação ou permuta. seu fundamento está em um conglomerado de deveres de caráter ético, ligado ao defunto, de ter em conta, também depois da morte, as necessidades econômicas dos familiares. A sucessão legítima melhor se entende a reafirmar por parte do ordenamento jurídico o vínculo familiar: parental e conjugal pelo qual os bens do defunto, excluídos os que competem ao estado, são devolvidos ao núcleo familiar, quase a reconhecer que o vínculo entre o defunto e os familiares supérstites não termina com a morte e que esses familiares são os naturais destinatários dos bens (intuitus familiae), que o defunto amealhou e conservou, também em prol da família e, principalmente, dos descendentes (AZEVEDO, 2018, p.

Venosa (2018, p. entende como sucessão legítima aquela cuja pessoa vir a falecer sem testamento (ab intestato), e dessa forma, a lei determinará a chamada ordem de vocação hereditária, que está disposto no art. do Código Civil de 2002. Vejamos o entendimento de Rizzardo no que tange a sucessão testamentária: [. há também a sucessão testamentária, ou ex testamento, cujo significado exsurge da própria designação, ou a sucessão que se processa de acordo com a vontade do titular do patrimônio. Possui ele liberdade de dispor quanto à partilha dos bens que ficarão após sua morte. Assim, havendo herdeiros necessários, nesta classe considerados os descendentes e ascendentes necessários, unicamente metade dos bens disponíveis pode ser distribuída em testamento – não se permitindo olvidar que os bens disponíveis são aqueles que constituem a meação, em sendo casado o falecido, no tocante ao casamento pelo regime de comunhão universal; aos bens adquiridos na constância da sociedade conjugal, no regime de comunhão parcial; e aos adquiridos de forma onerosa, com algumas exceções, no regime de participação final nos aquestos (RIZZARDO, 2019, p.

Na ausência de herdeiros necessários, o testador terá a plena liberdade para testar, podendo o mesmo afastar os herdeiros colaterais. Para Venosa (2018, p. herança é um conjunto de direitos e obrigações que, em decorrência da morte, é transmitida aos sucessores da pessoa que veio a falecer, não tendo o que se empregar como sinônimo de herança a sucessão, haja vista a mesma se tratar do ato de suceder, diferenciando-se assim, da herança. Tartuce complementa o conceito de herança da seguinte forma: Nos termos do entendimento majoritário da civilística nacional, a herança constitui o espólio, que é o titular desse patrimônio, um ente despersonalizado ou despersonificado, e não uma pessoa jurídica, havendo uma universalidade jurídica, criada por ficção legal, entendimento que igualmente serve para a herança (TARTUCE, 2020, p.

A herança pode ser também jacente ou vacante. A primeira é a herança de quem morreu e não houve manifestação de sucessores, é o estado em que se encontra a herança até que se conheça os respectivos titulares, e no momento em que aparecer um herdeiro, a herança deixará de ser jacente. Em caso do falecido possuir bens em diversos locais, ou que tenha falecido no estrangeiro, o processo será feito no último domicílio que teve no território brasileiro. Já no caso dos titulares que possuem vários bens em diversas cidades, bem como serem controladores de empresas situadas em vários locais, a lei processual permite que o inventário seja feito ou ajuizado em cartório de notas de qualquer delas.

Entretanto, se o falecido não possuir domicilio certo e possuir bens em lugares distintos, o inventário ocorrerá no lugar do óbito, porém, caso todos os bens foram de uma mesma comarca, será nesta que deverá ser requerido o inventário, e a competência dos diversos juízes será estabelecida por distribuição (CATEB, 2015, p. Após aberta a sucessão, se houver imobilidade e indivisão da herança, e os herdeiros ainda não tiverem seus quinhões definidos, será possível a cessão de direitos hereditários, que é um negócio jurídico consensual, de natureza formal, gratuito e oneroso, que um herdeiro faz a outro, seja ele legítimo ou testamentário, ou mesmo a terceiro, de toda ou parte da herança.

Essa cessão de direitos hereditários terá de ser feita por meio de escritura pública, caso contrário a mesma será nula de pleno direito, por ferir a forma prescrita em lei. A administração da herança até que seja nomeado um inventariante, competirá, a princípio, ao cônjuge ou companheiro. No caso de união estável sendo uma relação de fato, terá que haver convivência na data do óbito, caso contrário não haverá mais a união estável. No caso do casamento, a separação de fato não extingue o casamento, mas não será atribuída a administração provisória ao cônjuge separado de fato. Não havendo cônjuge ou companheiro, a administração provisória caberá ao herdeiro que esteja na posse e administração dos bens, em caso de vários herdeiros, caberá ao mais velho.

Na hipótese de não haver cônjuge ou companheiro e herdeiro, caberá ao testamenteiro à administração provisória, mas não a posse e administração da herança. Por conta de a herança ser considerada bem imóvel, a cessão terá de ser feita por meio de escritura publica. Por outro lado, a promessa de cessão poderá ser feita por escrito particular e anexada ao inventário, e dessa forma, a cessão será definitiva no momento da partilha. Se a cessão for gratuita, será como forma de doação, se oneroso, será como uma compra e venda (VENOSA, 2020, p. Nesse contexto, uma vez delimitado o conceito de herança, busca-se a compreensão da sua forma de partilha diante das atuais normas. Forma de partilha diante das normas atuais Partilha é a divisão dos bens deixados pelo de cujus entre os seus sucessores.

Portanto, pode haver partilha sem divisão dos bens, caso o bem seja indivisível, por exemplo, ou, mesmo que o bem seja divisível, se os herdeiros preferirem que permaneça em comum, fazendo com que a comunhão passe a reger-se como inter vivos, de acordo com as normas do direito das coisas (GONÇALVES, 2018, p. Deste modo, a partilha tem como efeito principal a extinção da comunhão hereditária estabelecida por força da lei, no momento do falecimento do de cujus (GONÇALVES, 2018, p. Para Rizzardo (2019, p. um dos efeitos da partilha, é o fim da comunhão hereditário pro indiviso, o espólio deixa de existir, e com isso, surgem partes interessadas, cada uma com suas titularidades individuais e específicas. Outro efeito apontado por Rizzardo é a materialização e concretização da posse de cada herdeiro dos bens deixados pelo de cujus, tendo cada um dos herdeiros uma atribuição específica da posse, conforme interesse e consenso de todos os sucessores.

do aludido diploma, para que o possuidor obste à partilha do bem mediante invocação da usucapião (GONÇALVES, 2018, p. De acordo com o Código Civil e o Código de Processo Civil, existem três espécies de partilha: a amigável ou extrajudicial, a judicial e a partilha em vida. A partilha será amigável ou extrajudicial quando todos os herdeiros do de cujus forem maiores e capazes, fazendo-a por meio de escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular homologado pelo juiz (arts. do CC/2002, 657 do CPC/2015 e 1. do CPC/1973), de modo que não haja conflito entre os herdeiros (TARTUCE, 2020, p. A partilha amigável é passível de anulação por motivos de dolo, coação, erro essencial ou intervenção de incapaz, por conta de que essa partilha é baseada em acordo entre as partes, tendo natureza de contrato (AZEVEDO, 2018, p.

A respeito da partilha judicial, adota-se essa forma de partilha quando houver herdeiros incapazes, ou alguma divergência a respeito da divisão dos bens entre os mesmos, devendo ser feita através de sentença no inventário comum ou inventario sob a forma de arrolamento comum (CARVALHO, 2019, p. Deste modo, Gonçalves (2018, p. afirma que na partilha judicial, quando um dos herdeiros for incapaz, ou se houver divergência quanto a divisão dos bens, haverá pedido de quinhão formulado pelas partes, e o juiz decidirá as pretensões no despacho de deliberação. Para Cateb (2015, p. Tartuce (2018, p. afirma que essa forma de partilha é feita pelo ascendente a descendentes, por ato de última vontade ou inter vivos, do total ou parcial dos bens, de forma que seja respeitada a legítima dos herdeiros conforme os parâmetros legais.

A partilha em vida não pode ser feita por eventuais herdeiros, haja vista não ser permitido pactos sucessórios. Dessa forma, só é admitido, com efeito, a forma de sucessão causa mortis, sendo a legítima e a testamentária. A forma de partilha inter vivos feita sob forma de doação, é considerada exceção à norma, já que corresponde a uma sucessão antecipada (GONÇALVES, 2019, p. rede, na mitologia, existe através do utópico da tecelagem e do labirinto. Tal palavra aparece na língua francesa no século XII, que vem do latim retiolus, diminutivo de retis, e do francês antigo résel, que significa redes de caça ou pesca e tecidos, fios entrelaçados para os tecidos, as cestas, malhas ou tecidos. Já no século XVI, o termo, do francês antigo réseuil, significa os véus e rendas com que as mulheres cobriam a cabeça e, no século XVII, o pano que colocavam sobre suas camisas que era um sutiã.

Já a partir do século XVII, o termo rede passa a ser empregado, também, pelos médicos para designar e desenhar o aparelho sanguíneo e as fibras que compõem o corpo humano (MUSSO, 2004, p. Na década de 90, com o surgimento da internet, a relação entre as pessoas se tornaram mais fáceis e frequentes, tendo em vista a capacidade da internet de unir pessoas de diferentes estados e países. A tecnologia evidencia e as potencializa, sobretudo nos casos em que o fator espacial impede um contato e uma relação mais próxima (FERREIRA, 2011, p. Os primeiros serviços que surgiram com a característica de sociabilizar dados é datado de 1969, através do surgimento do CompuServe, serviço comercial de conexão à internet propagado no Estados Unidos.

Já o primeiro e-mail foi enviado em 1971, seguido sete anos mais tarde pela criação do Bulletin Board System (BBS), um sistema criado para convidar amigos para eventos e desenvolver anúncios pessoais. Uma década depois, em 1984, foi criado o Prodigy, para desbancar o CompuServe. Entretanto, em 1985, foi criado a America Online (AOL), o qual foi o fato mais marcante deste período, já que permitia que as pessoas criassem perfis virtuais, descrevessem a si mesmas e criassem comunidades dos mais variados assuntos. Isso porque a facilidade que as pessoas têm de acessar esses sites com os aparelhos tecnológicos que possuem acesso à Web aumenta, consequentemente, o potencial de utilizadores desses sites, assim como as próprias redes sociais têm influenciado o desenvolvimento da tecnologia e da internet, já que muitos produtos usam da facilidade de sua utilização para se promoverem (PEREIRA; PEREIRA;PINTO, 2011, p.

Além disso, muitas pessoas utilizam dessas redes sociais como meio de trabalho, divulgando novas marcas e produtos ou até mesmo a sua própria marca, possibilitando uma melhora na qualidade de vida dos usuários. O armazenamento em nuvem A computação em nuvem, ou cloud computing, tem ganhado cada dia mais espaço no cotidiano das pessoas e principalmente das empresas. Com o crescimento da era digital o custo para as organizações está reduzindo, assim, grandes companhias mundiais tem optado pela computação em nuvem, como o Google, Amazon, Apple, Microsoft, entre outras. O armazenamento em nuvem é uma tecnologia que permite aos usuários guardarem todos os seus dados em um servidor online, sendo possível armazenar, editar e compartilhar vídeos, fotos, documentos, arquivos, aplicativos, entre outros.

Seja em um notebook, computador, tablet ou qualquer outro tipo de aparelho, não terá a necessidade de se ter um disco rígido para guardar as informações, já que tudo ficará guardado em um ambiente digital. Para ter acesso à nuvem, o usuário precisará apenas de ter uma conexão com a internet e pode ser feito a qualquer lugar e a qualquer hora do dia. Em que pese ter ficado conhecido há poucos anos, a computação em nuvem já existia desde a década de 1950. Naquela época, as máquinas eram muito caras e a maioria das empresas possuíam no máximo duas máquinas. Entretanto, somente na década de 60 que a computação em nuvem começou a ganhar destaque. Depois, a Microsoft Azure criou sua plataforma para execução de serviços, baseada na computação em nuvem.

Por fim, em 2007, a Netflix lançou seu serviço de streaming de vídeo, usando o sistema de nuvem para transmitir seu conteúdo para os assinantes do mundo todo. Com isso, o sistema de armazenamento de nuvem vem ganhando ainda mais força, sendo utilizado por empresas de diversos tamanhos. Diante dos benefícios, tanto pessoais quanto profissionais, que esse tipo de tecnologia traz aos usuários, ela vem crescendo e se aprimorando cada dia mais. Dentre os seus benefícios, podemos citar a segurança e a proteção de dados, já que somente o usuário terá acesso ao seu próprio armazenamento e nem mesmo as empresas que fornecem o serviço sabem o conteúdo que está guardado. Os bens digitais tratam-se, por exemplo, do que é construído a partir das redes sociais, referindo-se aos influenciadores digitais, que a partir do grande número de seguidores possuem grande poder persuasivo.

Entretanto, o questionamento vem sobre a possibilidade de transferência desses perfis para os herdeiros do influencer falecido. O nosso ordenamento jurídico ainda é omisso sobre o tema, havendo apenas debates judiciais e os próprios contratos das redes sociais. O conteúdo postado por tais usuários fomentam o pensamento crítico, promovem a inclusão social e o rompem as barreiras territoriais. Assim, tudo que se cria na internet pode ser considerado como patrimônio, que se caracteriza como bens digitais deixados pela pessoa falecida. Todavia sabemos que nos tempos em que o Código Civil de 2002 foi criado, a era do mundo digital não tinha tanta força como nos tempos atuais, haja vista que naquela época nem se falava em acervo digital, o que hoje se tornou algo plenamente comum (GIOTTI; MASCARELLO, 2017, p.

Testamento digital diante das atuais normas 3. Forma de partilha da herança digital Partilha, no geral, implica na divisão dos bens e dos direitos a cada um dos interessados. Há partilha de bens no Direito Sucessório, quando o patrimônio do falecido vem a ser dividido entre os herdeiros, e também, pode haver partilha de bens em um divórcio ou dissolução de união estável, quando uma das partes vem a ceder o seu bem ao outro (GAGLIANO, 2019, p. Hoje em dia, com as novas tecnologias, em especial as redes sociais e interações digitais, vieram vários impactos para o Direito, principalmente para o Direito Privado. Diante do exposto, percebe-se que o tema é controverso e carece de muitas reflexões no mundo do direito.

Inserção de normas específicas quanto à herança digital REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BLOG; IPM. História da computação em nuvem: como surgiu a cloud computing?. Disponível em: < https://www. ipm. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. Lei 13. promulgada em 14 de agosto de 2018. Disponível em: < http://www. planalto. Disponível em: < https://www. tecmundo. com. br/redes-sociais/33036-a-historia-das-redes-sociais-como-tudo-comecou. htm > Acesso em 05 de out. Disponível em: < http://www. seagate. com/br/pt/tech-insights/cloud-compute-and-cloud-storage-architecture-master-ti/ > Acesso em 06 de out. de 2020. WEBLINK.

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