MEIOS DE IMPUGNAÇÃO ÀS DECISÕES RECURSAIS
Tipo de documento:Produção de Conteúdo
Área de estudo:Direito
p. Assim, PINHO (2020), explica que existem mecanismos de impugnação de uma decisão judicial que ocorrem dentro da mesma relação jurídica processual (meios de impugnação incidentais), como é o caso dos recursos, visando afastar a coisa julgada. ações autônomas de impugnação de decisão judicial, tais como o mandado de segurança e a ação rescisória que, além de darem lugar à instauração de outro processo, isto é, de uma nova relação jurídica processual, pressupõem a irrecorribilidade da decisão”. p. Desta forma, para o autor (2020), os meios autônimos de impugnação de decisão judicial pressupõem uma nova relação jurídica processual, ou seja, para que seja a decisão impugnada é necessário a propositura de uma nova ação, como por exemplo a ação rescisória.
Falta de impugnação adequada aos fundamentos do acórdão recorrido. Súmula Nº 283 do STF. Agravo Interno Desprovido Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/06/2019, T3 - terceira turma, Data de Publicação: DJe 12 de junho de 2019. a fraude à execução pode ser reconhecida incidentalmente no processo de execução, sem que seja necessário ajuizar medida autônoma a pretexto de melhor assegurar a ampla defesa. Pelo mesmo motivo, há de se reconhecer a possibilidade de desconstituir referido reconhecimento, também de forma incidental, inclusive por iniciativa de terceiro prejudicado”. e atual. – São Paulo: Atlas, 2016. alguns sucedâneos recursais acabam fazendo as vezes de recurso, permitindo a revisão e a modificação da decisão combatida nos próprios autos da ação judicial, como na situação que envolve o acolhimento do intitulado pedido de reconsideração, que não é recurso, tendo sido criado pela praxe forense e referendado por todos os órgãos do Poder Judiciário.
Esse pedido é formulado à autoridade que proferiu decisão interlocutória, não suspendendo ou interrompendo o prazo para a interposição do recurso adequado, no caso o agravo de instrumento” (p. Desta forma, Misael Montenegro Filho (2015) esclarece que os sucedâneos recursais, por vezes cumprem a função do recurso ao modificar uma decisão impugnada dentro da mesma relação jurídica processual (sucedânea recursal interna), por exemplo, o pedido de reconsideração. O autor (2020), esclarece quanto a classificação segundo a interposição, que se existem os recursos principais, também chamados de independentes e os recursos adesivos. Este último é empregado quando ambas as partes da relação jurídica processual são sucumbentes não decisão judicial, todavia apenas uma recorrente no prazo legal, neste caso a parte que permaneceu inerte pode oferecer contrarrazões ao recurso, ou seja interposto um recurso adesivo como contraposto ao recurso da outra parte.
os recursos classificam-se em ordinários e extraordinários ou excepcionais. Segundo essa forma de classificação, seriam ordinários os 5 recursos que admitem rediscussão de matéria de fato e de direito, e extraordinários (ou excepcionais) aqueles nos quais podem ser discutidas apenas questões de direito. ” (p. p. ” • “A extensão e a profundidade do efeito devolutivo variam de acordo com o recurso interposto, não podendo, no entanto, sua extensão ultrapassar os limites da própria impugnação, isto é, não podendo o órgão jurisdicional julgar além das razões do inconformismo. Dessa forma, a dimensão horizontal do efeito devolutivo diz respeito à matéria objeto de impugnação e a dimensão vertical trata da ‘profundidade’ do efeito devolutivo, aos fundamentos que o Tribunal poderá examinar para decidir o mérito do recurso” (p.
Desta forma, com relação ao efeito devolutivo consiste no envio da matéria impugnada pelo juízo a quo para o juízo ad quem. Quanto a extensão e a profundidade embora são diferentes a depender do caso concreto, encontra-se limites pela dimensão horizontal e a dimensão vertical. Além disso, este constitui exceção do processo civil, uma vez que a regra é que o recurso não tenha efeito suspensivo. • “Efeito expansivo: ocorre quando o julgamento do recurso dá ensejo a uma decisão mais ampla do que o reexame da matéria impugnada propiciaria. Esse efeito pode ser tanto objetivo, quando diz respeito à causa de pedir, cujo julgamento pode ser mais amplo do que a própria matéria impugnada, acarretando efeito dentro do próprio processo, como nos casos de acórdãos terminativos, que reconhecem, por exemplo, a falta de uma condição da ação, ou fora dos autos, ou subjetiva, quando quem não recorre também é atingido pelos efeitos da decisão” (p.
Assim, o efeito expansivo ocorre quando a decisão recursal vai além do objeto impugnado ou atinge aquela parte que não recorreu, esta última em situações especificas de litisconsórcios. • “Efeito regressivo: em regra, somente o órgão ad quem possui competência para apreciar o mérito do recurso. O princípio, embora não garantido expressamente na Constituição, consiste em garantia processual oriunda do princípio do devido processo legal; este, sim, previsto em sede constitucional” (p. Para o autor, o princípio do duplo grau de jurisdição consiste em controle interno do órgão judiciário para averiguar seus próprios atos judiciais, o que permite a parte sucumbente da ação, recorra a uma instância superior, a fim de fazer um novo exame da questão, este princípio não está previsto expressamente na Constituição Federal.
• “Princípio da taxatividade: somente são considerados recursos aqueles expressamente determinados e regidos por lei nacional (art. I, da CF), ou seja, o rol previsto no CPC e em outras leis processuais é numerus clausus” (p. Assim, para o autor, seria recurso apenas aqueles que estivesse previsto no art. • “Princípio da fungibilidade: nas hipóteses em que exista maior dificuldade na determinação do provimento proferido, gerando dúvidas quanto ao recurso cabível, não sendo caso de erro grosseiro ou má-fé, permite-se a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, como extensão do princípio da instrumentalidade e em homenagem ao princípio da economia processual” (p. Quanto ao princípio da fungibilidade, PINHO (2020), explica que se aplica no caso em que envolva uma dúvida objetiva produto de debate da jurisprudência ou doutrina, de modo a aproveitar o recurso, embora não seja o recurso mais adequado, com fulcro no princípio da economia e da instrumentalidade das formas.
Todavia, afasta-se a aplicação da fungibilidade no caso erro grosseiro. Por fim, o autor faz menção ao princípio da dialeticidade e da primazia de mérito (p. o primeiro implica que os recursos devem ser fundamentados com base na decisão que está sendo questionada. PINHO (2020) esclarece que não se aplica está técnica de julgamento nos casos de incidentes, seja de assunção de competência ou de resolução de demanda repetitivas, bem como a afasta aplicação do caput do art. do CPC, nos de remessa necessária e de julgamento que sejam unanimes pelo plenário ou pelo seu órgão especial. Ademais aplica-se a técnica também ao julgamento não unânime proferido em ação rescisória, agravo de instrumento, nos moldes da lei.
• ” Ademais, o STJ já decidiu que o instituto pode ser aplicado em procedimentos previstos em legislação extravagante, inclusive no Estatuto da Criança e do Adolescente 303 e na Lei de Recuperação Judicial, no caso da decisão que resolve a impugnação ao crédito, na hipótese do art. da Lei n. Diante disso, o autor apresenta dois tipos de erros que podem contaminar a sentença, qual seja o error in judicando e o error in procedendo. O primeiro consiste em erro realizado pelo magistrado quanto a matéria, já o segundo ocorre quando o juiz se equivocou no procedimento. Lei n. ao acrescentar o § 3º ao art. do CPC/73, alterou a disciplina da matéria, permitindo que, ainda que a sentença tenha sido sem julgamento do mérito, se a questão for unicamente de direito, possa o Tribunal julgar a lide.
O autor menciona que o prazo para interpor o recurso de apelação é de 15 (quinze) dias, contados a partir da intimação da sentença. • “A fundamentação da apelação deve ser apresentada no momento da interposição do recurso, ainda que anexa à peça de interposição” ( p. O autor faz menção indireta ao princípio da dialeticidade, uma vez que ressalta a necessidade de o recurso ser justifico. Ademais, esta pode ser apresentada em juízo por outra peça anexada. • “O recurso de apelação caracteriza-se por devolver ao Tribunal a matéria objeto do recurso. O autor revela a possibilidade de a apelação ser investida com um requerimento, mediante hipóteses legais ou com base em ato judicial. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO • “O agravo de instrumento é diretamente apresentado ao órgão ad quem, mediante petição, instruído com as peças arroladas no art.
do CPC, e é utilizado quando verificada alguma das hipóteses de cabimento do art. p. Desta forma, o autor frisa que algumas instituições determinadas em lei possuem um prazo em dobro para se manifestarem. os recursos, em regra, produzem efeito meramente devolutivo, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário (art. ” (p. Diante disso, o autor determina novamente, que os recursos em regra possuem efeito devolutivo. como regra, o agravo não é dotado de efeito suspensivo, embora o art. • “À primeira vista, o parágrafo único parece trazer também um pequeno rol taxativo de hipóteses. Contudo, tem prevalecido o entendimento no sentido de viabilizar interpretação extensiva, tanto na doutrina 536 como na jurisprudência” (p. Desta maneira, novamente, PINHO (2020), ressalta que as hipóteses do recurso de agravo de instrumento embora pareçam ser um rol exauriente, tem-se entendimento moderno da dogmática processual civil e da jurisprudência , quanto a possibilidade de interpretação extensiva.
• “a petição deve ser instruída (art. a) obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; b) facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis; c) com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; e d) com o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais. De acordo com PINHO (2020) ainda deverá ser juntado no ato de interposição dos recursos o comprovante de pagamento do preparo, no momento em que for requerido.
III. AGRAVO INTERNO • “O agravo interno, que não possuía regulamentação sistematizada na vigência do Código de 1973, vem tratado no art. do CPC, sendo cabível contra decisão proferida pelo relator, levando a questão ao julgamento do órgão colegiado” (p. De acordo com o autor, o recurso de agravo interno será utilizado para impugnar decisão do relator, que será julgado pelo Tribunal. • “A obscuridade abrange desde a simples ambiguidade até a completa ininteligibilidade da decisão. Já a omissão ocorre quando não se apreciam questões relevantes para o julgamento, suscitadas por qualquer das partes ou examinadas de ofício, sendo necessário o suprimento da omissão até para a interposição de recurso extraordinário (Súmula 283 do STF), uma vez que, para que seja admissível o recurso a Tribunal Superior, a questão deve ter sido ventilada nas instâncias inferiores.
” (p. PINHO (2020) determina que a obscuridade é duplo sentido, já a omissão é a ausência de manifestação do juiz sobre pontos relevantes, este último deve ser questionado, uma vez que é de suma importância a matéria ser prequestionada, a fim de interposição de recursos na instancia superior. • “Se a omissão já existia na decisão recorrida, mas a questão foi devolvida ao exame do Tribunal, e o mesmo se quedou inerte, o acórdão comportará 20 embargos de declaração, cuja função é prequestionar pontos que não foram expressamente apreciados no julgamento com o fito de posteriormente remeter o processo ao STF. § 5º, do CPC, os embargos de declaração devem ser opostos no prazo de cinco dias, a contar da intimação da decisão.
São opostos por meio de petição dirigida a quem proferiu a decisão” (p. O autor explica que o prazo para a oposição dos embargos de declaração é exceção, sobre a ótica do CPC, uma vez que devem ser interpostos no prazo de cinco dias da intimação da parte sobre a decisão. Quando o endereçamento, a autor esclarece que deve ser feito ao juiz que proferiu tal decisão. • “Não há necessidade de preparo, mas devem obedecer aos requisitos de admissibilidade dos demais recursos”. Estes valores serão transferidos para o recorrido. • “A reiteração de tais embargos eleva o quantum da multa, que poderá alcançar até dez por cento do valor atualizado da causa e fica subordinada ao seu 22 pagamento a admissibilidade de qualquer outro recurso, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade de justiça, que pagarão ao final do processo, cabendo ao órgão judicial fundamentar as razões de aplicação da multa e seu patamar de fixação” (p.
PINHO (2020) ainda argumenta que a multa pode ser maior (até dez por cento), se ocorrer a reiteração de interposição de embargos. Além disso, o pagamento desta multa é condição para a interposição dos demais recursos, ressalvado a fazenda pública e os beneficiários da justiça gratuita que só pagaram os valores ao final do feito. • “Os embargos podem ter, contudo, efeitos infringentes, quando o suprimento da omissão, contradição, obscuridade ou erro material ocasiona modificação no julgamento do pronunciamento judicial. De acordo com PINHO (2020), o recurso ordinário é adequado para derrubar decisões denegatórias de mandado de segurança e habeas data, quando proferidas pelo tribunal de justiça estadual ou regionais federais, sendo nestes casos de competência do STJ. Também é cabível o mencionado recurso, quando envolver um conflito com o estrangeiro em grau recursal.
• “No que tange ao requisito “decisão denegatória”, entende-se tal decisão não só como aquela que julga improcedente o pedido como também a que extingue o processo sem apreciação do mérito” (p. PINHO (2020) explica a expressão “decisão denegatória”, segundo ele, são tanto aquelas que caminham contra a procedência, como aquelas decisões em que não se resolva o mérito. não cabe esse recurso se a decisão recorrida for monocrática. Relator: Des(a). Milton Fernandes de Souza, Data de Julgamento: 06/08/2019, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL •. ” A decisão que decreta à revelia da parte ré não integra o rol de hipóteses para interposição de agravo de instrumento e, na medida em que o revel pode exercer seu direito de defesa, intervindo livremente no processo, inexistente o requisito da urgência[.
Diante disso, segundo a décima nona câmera civil do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, há a possibilidade de flexionalizar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, na ótica do CPC, desde que comprovado urgência que, no presente caso, não foi reconhecida, diante de apenas uma revelia da parte ré, já que este ainda pode intervir de forma livre no feito. BRASIL, Tribunal de Justiça de São Paulo – Embargos declaração nº 10116200820188260019 1011620-08. Ausência de omissão no julgado. Mero inconformismo com a decisão proferida. Caráter protelatório - ED: 19595720105020201, Parte autora: Banco do Brasil S. A, Relator: Luiz Jose Dezena Da Silva, Data de Julgamento: 24/03/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 29/03/2021 • “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO JULGADO.
Embargos de Declaração conhecidos e não providos, com aplicação de multa”. Assim, a primeira turma do TST pronunciou-se que, no presente caso, o recurso era protelatório, já que não havia nenhuma omissão a ser sanada, logo, este fundamentava-se apenas pelo inconformismo do recorrente. BRASIL, Superior Tribunal de Justiça – Resp nº 1112599 TO 2008/0284323-4ro. Processo civil. Recurso especial.
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