DIREITO REAL DE PENHOR: MODALIDADES DE PENHOR E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO

Tipo de documento:Trabalho Acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

OBJETO 6 1. NATUREZA JURÍDICA 6 1. SUJEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA 6 1. CLASSIFICAÇÃO - MODALIDADES 7 1. Penhor Legal 7 1. o penhor é "a garantia constituída sobre um bem qualquer, móvel ou imóvel, abrangendo a ideia genérica de garantia com a vinculação da coisa". Assim, a coisa alheia e móvel penhorada é aquela submetida como garantia de pagamento a alguma dívida, vinculada até o momento de sua satisfação. O presente estudo tem por objetivo compreender a evolução histórica percorrida no direito brasileiro pelo instituto do penhor como forma de garantia do pagamento de dívida, bem como os demais aspectos jurídicos intrínsecos a essa relação. Busca-se, por meio deste artigo, evidenciar a forma de implementação do penhor, suas características, modalidades, e de que modo ele ocorre até sua extinção.

Para isso, a presente pesquisa foi desenvolvida a partir de uma investigação majoritariamente bibliográfica, a partir de artigos, revistas científicas, literatura e sites disponibilizados tanto em material físico, quanto de maneira virtual. Destaca a autora que "foi apenas no ano 326 a. C. que, com a Lex Poetelia Papiria, se transferiu ao patrimônio material do devedor a garantia do adimplemento das suas obrigações" (DINIZ, 2022, p. Com isso, o patrimônio do devedor passou a ser utilizado como forma de garantia para o adimplemento da dívida, figurando uma garantia que poderia ser pessoal, onde um terceiro interveniente se obrigava a pagar o débito para sanar a dívida, ou real, em que o próprio devedor dispunha de parte de seu patrimônio como garantia de pagamento, com transmissão da posse em caso do não pagamento.

CONCEITO TEÓRICO Gonçalves (2022) compreende o penhor como "direito real que submete coisa móvel ou mobilizável ao pagamento de uma dívida". Destacam-se alguns exemplos que podem ser objetos de penhor, conforme Gonçalves (2022, p. a) as coisas corpóreas móveis em espécie, sós ou conjuntamente com seus acessórios; b) as coisas fungíveis consideradas como espécie (moedas raras ou em saco – pecúnia obsignata); c) coisas em coletividade, como um rebanho, uma biblioteca, os gêneros de um armazém; d) coisas fungíveis in genere (penhor irregular) e nomeadamente o dinheiro: e) títulos da dívida pública nominativos ou ao portador; f) ações de companhias, debêntures etc. g) dívidas ativas, direitos e ações de qualquer natureza; h) o quinhão na coisa de propriedade comum; i) o proveito do usufruto de coisa móvel; a nua-propriedade da mesma; j) frutos pendentes, máquinas, instrumentos aratórios, acessórios e animais dos estabelecimentos agrícolas; k) mercadorias existentes nos armazéns de depósito devidamente autorizados, e o próprio direito de penhor (subpignus) 1.

NATUREZA JURÍDICA A natureza jurídica apontada pela doutrina majoritária como direito real de garantia, conforme já levantado. SUJEITO DA RELAÇÃO JURÍDICA De acordo com Tartuce (2023), como partes do penhor, inicialmente, há o devedor pignoratício, aquele que dá a coisa em garantia, proprietário do bem, tendo a dívida em seu desfavor, e pode ser o próprio devedor ou terceiro. Sem essa relação contratual prévia não se tipifica o penhor legal". Penhor Convencional Rural Com previsão no artigo 1438 do Código Civil, a lei estabelece que "constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição em que estiverem situadas as coisas empenhadas". De acordo com Gonçalves (2022, p.

o penhor rural divide-se em penhor agrícola e em penhor pecuário. No caso do penhor rural, não ocorre a tradição da coisa, mas sim uma posse indireta. Apesar de se referirem a obrigações ligadas ao campo empresarial e homogeneizadas na legislação, a doutrina os distingue, considerando que que o penhor mercantil é ligado à atividade comercial, de compra e venda, tratando de mercadorias, enquanto a industrial trata de equipamentos industriais, que fazem parte do funcionamento de uma indústria. Penhor de Direitos e Títulos de Crédito O artigo 1451 do Código Civil é responsável por autorizar como objeto de penhor direitos suscetíveis de cessão sobre coisas móveis. De acordo com Gonçalves (2022, p. no caso do título de crédito, por exemplo, não é oferecido em garantia o instrumento material, mas sim o direito que ele representa.

Esse penhor deve ser firmado mediante instrumento público ou particular, com registro em cartório responsável. A lei permite, portanto, que o credor pignoratício receba em garantia outro crédito já gravado com penhor ou hipoteca. Desse modo, reconhece-se a possibilidade do penhor de direitos e títulos de crédito, e não só de bens corpóreos. A doutrina traz como exemplo ainda a possibilidade de penhorabilidade de direitos do autor, ou até mesmo direitos da propriedade industrial, que são bens incorpóreos. DIREITOS E OBRIGAÇÕES 1. Do credor pignoratício: Conforme Diniz (2022, p. III), desde que ignore sua existência, pois se dele tivesse conhecimento, estaria conivente com o devedor, não tendo, então, nenhum direito à indenização. Receber o valor do seguro dos bens ou dos animais empenhados, no caso de seu perecimento; a indenização a que estiver sujeito o causador da perda ou deterioração dos bens ou animais empenhados, podendo exigir do devedor a satisfação do prejuízo sofrido por vício ou defeito oculto; o preço da desapropriação ou requisição dos bens ou animais, em caso de necessidade ou utilidade pública.

Apropriar­-se dos frutos da coisa empenhada que se encontra em seu poder (CC, art. V) para imputar o valor deles nas despesas de guarda e conservação. Promover venda antecipada, mediante prévia autorização judicial, sempre que haja receio fundado de que a coisa empenhada se perca ou deteriore, devendo o preço ser depositado. IV). Entregar o que sobeje do preço, quando a dívida for paga, seja por excussão judicial, ou por venda amigável, se lha permitir expressamente o contrato, ou lhe autorizar o devedor, mediante procuração especial (CC, art. V). Ou melhor, periciado o bem ou vendido este amigavelmente, o direito do credor vai até a concorrência do seu crédito pelo principal, juros, reembolso de despesas justificadas e indenização de perdas e danos.

O que sobrar deverá ser entregue ao proprietário da coisa onerada;. Reaver o objeto dado em garantia, quando pagar o seu débito. Socorrer-se ao procedimento do Juizado Especial Cível (CPC, art. quando o credor se recusar a devolver a coisa empenhada, mesmo depois de a dívida já ter sido paga, pois é causa cível de menor complexidade (art. º, I e II, da Lei n. e ainda da ação possessória cabível. CAPÍTULO II - DIREITO REAL DE PENHOR: MODALIDADES DE PENHOR E SUA REGULAMENTAÇÃO LEGAL NO DIREITO CIVIL BRASILEIRO Trabalhando de modo específico o tema da presente pesquisa, usou-se como base o estudo desenvolvido por Sousa (2020), que analisou os institutos de garantia dispostos no ordenamento jurídico brasileiro, e de que modo estes podem ser implementados de acordo com o caso concreto.

Conforme anteriormente exposto, o penhor funciona como mecanismo de amparo para um empréstimo ou financiamento, no qual um bem de valor é entregue como garantia ao credor, podendo este ser um bem corpóreo ou incorpóreo. O penhor, ainda hoje é usado por instituições financeiras, onde o indivíduo dispõe como forma de garantia bens como jóias, imóveis, veículos e etc. De acordo com a autora, as garantias funcionam como segurança da satisfação de uma obrigação, indicando que esta será adimplida. As garantias podem ser pessoais, sendo classificadas em aval e fiança, ou podem ser garantias reais, divididas em penhor, anticrese, hipoteca e propriedade fiduciária. Outrossim, devendo recair, normalmente, em coisas móveis, pode gravar bens imóveis por acessão, como se verifica no penhor agrícola e no penhor de máquinas.

Falta-lhe, assim, traço característico, comum a todas as modalidades, que o distinga, invariavelmente, dos outros direitos reais de garantia. Portanto, o penhor é garantia real que pode ser implementada sobre coisa móvel ou imóvel, mas encontra-se na doutrina dificuldade em detectar um elemento específico que o diferencie de outros direitos reais. Com previsão entre os artigos 1431 e 1472 do Código Civil brasileiro, o penhor prevê como modalidades o penhor comum e o penhor especial. Por sua vez, o penhor especial se subdivide em penhor agrícola e pecuário; penhor industrial e mercantil; penhor de direitos e títulos de crédito; penhor de veículos e penhor legal (SOUSA, 2020, p. Nessa questão, Venosa (2023, p. aponta o risco assumido pelo credor: O garantidor assume o risco, inclusive com implicações penais, de que a colheita não venha a existir, cabendo ao credor a oportunidade e conveniência de conceder crédito nessa vertente.

O que fica evidente é que a vocação agrícola deste merece ampla dimensão de créditos. Se a colheita não se estabelecer, ou frustrar-se, evidente que penhor não haverá. Leve-se em conta, contudo, que colheita em via de formação é aquela que apresenta potencialidade para existir, o que se examina no caso concreto. na primeira hipótese extintiva, presente no art. I, do Código Civil, o penhor se extingue, sempre que cessar de existir a dívida garantida. Do mesmo modo, a declaração de nulidade ou a anulação do negócio jurídico principal também acarreta a extinção da garantia: A segunda hipótese, típica de renúncia tácita, ocorre quando o credor restitui voluntariamente a posse da coisa ao seu dono.

Sendo o desdobramento da posse essencial à configuração do penhor comum, a devolução do bem evidencia a vontade do credor em pôr fim à garantia. Nesse caso, como explicita o art. Desse modo, em regra, com a extinção da obrigação, extingue-se o direito ao penhor. Assim, pode ocorrer de diversas formas, como o pagamento da dívida, a renúncia do credor, a perda da coisa dada em garantia e o vencimento do prazo para o pagamento. CONSIDERAÇÕES FINAIS Através do estudo, por meio de investigação bibliográfica, foi possível a compreensão dos aspectos históricos que cercam a garantia dos direitos reais, bem como possível identificar os conceitos teóricos, fundamentação legal e as modalidades envolvidas no direito de penhora no ordenamento jurídico brasileiro.

Destaca-se que, apesar da escassez de artigos científicos que tratassem especificamente acerca do direito à penhora e suas modalidades, verificou-se a compatibilidade entre os estudos desenvolvidos e consolidados na doutrina com o texto legal, onde as categorias eram explicitamente citadas pela lei seca. Um dos únicos institutos que atualmente encontram-se afastados pela doutrina e jurisprudência, então, é o penhor legal, conforme anteriormente exposto. Acesso em: 09 abr. GONÇALVES, Carlos R. Direito Civil Brasileiro - Volume 5. Editora Saraiva, 2022. E-book. C. P. Maximização das garantias imobiliárias: direito real de aquisição do fiduciante e seus desdobramentos. Volta Redonda, 2020. TARTUCE, Flávio. TEPEDINO, Gustavo; FILHO, Carlos Edison do Rêgo M. RENTERIA, Pablo. Fundamentos do Direito Civil: Direitos Reais. v. Grupo GEN, 2022. Grupo GEN, 2023. E-book. ISBN 9786559774869. Disponível em: https://app. minhabiblioteca.

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