GESTANTE E ESTABILIDADE NO TRABALHO
Tipo de documento:Trabalho Acadêmico
Área de estudo:Direito
Prof(a). Prof(a). São Paulo, 27 de janeiro de 2023. “Por intermédio da paternidade e da maternidade, o homem e a mulher adquirem mais amplos créditos da Vida Superior. Daí as fontes de alegria que se lhes rebentam do ser com as tarefas da procriação. Gestante e estabilidade no trabalho. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) – Anhanguera Educacional, São Paulo, 2023. RESUMO A estabilidade de uma empregada ainda gestante em seu local de trabalho, é uma pauta que veio evoluindo com o passar dos tempos, para que se houvesse proteção à maternidade e evitar possíveis abusos diante deste direito. Por mais que essa estabilidade ainda seja pautada como provisória, será possível visualizar o processo evolutivo da mesma, trazendo maiores informações as mulheres, uma vez que, o número de trabalhadoras no mercado de trabalho aumentou, juntamente elas devem conhecer seus direitos, caso queiram ser mães.
Diante desse cenário apresentado, a presente monografia irá abordar sobre a gestante e estabilidade no trabalho, com o objetivo de analisar as proteções que uma mulher grávida tem, com relação ao seu trabalho, bem como os seus direitos. Therefore, this work will be based on a bibliographic review, which will contain a survey of articles published and verified by reliable sources such as Google Scholar, Pepsic and Scielo. The monograph will have a structure of three main chapters, subdivided into sections so that the reader has a better understanding of the theme. The purpose of this work is to make the information easier for the reader, to make understanding viable and to impact the propagation of this information. Keywords: Pregnant woman; Stability at work; Temporary stability; Rights.
LISTE DE ABREVIAÇÕES TST - Tribunal Superior do Trabalho CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas SUMÁRIO 1. Dignidade humana 26 5. CONSIDERAÇÕES FINAIS 27 6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 29 1. INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como tema principal a gestante e sua estabilidade no trabalho, por ser uma pauta muito atual e que vem sofrendo até hoje alterações em prol da vida das gestantes, se torna um tópico de extrema importância. Por mais que essa estabilidade seja um direito dessas mães, ainda existem muitos abusos que as mesmas podem sofrer e certas discriminações, por isso é imprescindível trazer maiores informações as essas mulheres. Este trabalho está separado em três capítulos principais, os quis apresentam os tópicos mais importantes para o desenvolvimento da tese. O primeiro capítulo traz o contexto histórico do que é trabalho, como a mulher foi inserida no mercado e conquistas com o passar do tempo.
O segundo capítulo conta com a estabilidade, seu conceito, a estabilidade da gestante e como pode ser caracterizada provisória. No último e terceiro capítulo, se tem sobre os princípios e direitos das gestantes, como pode ocorrer o abuso e dignidade humana. Para que fosse possível trazer essas informações de forma verifica, com dados de confiança e mais informações para que o leitor pudesse criar sua própria percepção, foi utilizada a metodologia de uma revisão bibliográfica. Quando se define o que é trabalho, Karl Marx (1996b, p. traz uma definição acerca do que as pessoas exercem: Não basta que as condições de trabalho apareçam num polo como capital e no outro polo, pessoas que nada têm para vender a não ser sua força de trabalho.
Não basta também forçarem-nas a se venderem voluntariamente. Na evolução da produção capitalista, desenvolve-se uma classe de trabalhadores que, por educação, tradição, costume, reconhece as exigências daquele modo de produção como leis naturais evidentes. Para que esses trabalhadores tivessem direitos sobre aos empregos que estavam, foi criada no Brasil certas normas. Essa consolidação das leis, foi quando unificaram toda a legislação trabalhista que já era existente no país, de uma forma a ser inserida definitivamente e os direitos trabalhistas na legislação brasileira. Seu objetivo principal era de regulamentar essas relações individuais e coletivas em âmbito profissional, era a necessidade constitucional da época dos trabalhadores, após a criação da Justiça do Trabalho. Foi quando, após a Revolução do ano de 1930, em que as primeiras mudanças do âmbito trabalhista ocorreram, em que se foi feita a instauração do Ministério do Trabalho, da Indústria e do Comércio.
E então no início do século XX, foram formuladas as primeiras normas de regulamentação do trabalho, em que se previsto que os trabalhadores teriam férias de 15 dias, disponíveis a cada um ano, além da concessão de direitos que poderiam resguardar o funcionário em casos de acidente de trabalho. Com todas essas evoluções e melhorias para que o trabalho se tornasse o mais saudável possível para as pessoas, ainda existiam outras situações que englobavam essas melhorias. Contudo, essa percepção vem mudando com os dias atuais, em que a publicidade e o marketing buscam trazer transformações perante a associação de imagem das mulheres. Hoje em dia, existem mais anúncios, com bandeiras e movimentos sociais, que elevem o feminismo e o empoderamento da mulher, se é mais discutido sobre a desigualdade de gênero, adesão à causa e possíveis melhorias na sociedade em prol das mulheres.
Esse empoderamento que vem sendo ressaltado, tem origem de uma palavra em inglês: “empowerment”, que significa autonomia, capacidade individual, perspectiva coletiva e também o poder das mulheres. No Brasil, essa palavra tem dois sentidos, um que se trata das mobilizações que auxiliam comunidades e grupos para melhoria nas suas condições de vida e, o outro de ações para que façam a promoção da integração, que dê os direitos para sobrevivência, assim como serviços públicos, programas, projetos e ações assistenciais que os auxiliem. O termo empoderamento se refere a uma gama de atividades, da assertividade individual até a resistência, protesto e mobilização coletiva, que questionam as bases das relações de poder. Ainda cita Gorczevski (2008, p. que: Os princípios da igualdade e da liberdade estão presentes na primeira parte da declaração, que vai do artigo 3º ao 21 onde constam os direitos civis e políticos: o direito à vida, à liberdade, à segurança pessoal, à proibição da escravidão e da servidão [.
proibição de interferência arbitraria na vida privada, na família, no lar na correspondência, a liberdade de locomoção (2008, p. Por esse motivo e muitos outros que a desigualdade de gênero já não deve mais fazer parte do dia a dia das pessoas, não existe consistência e muito menos provas que mostrem que as mulheres são inferiores aos homens. Um estudo feito pela DDI e da The Conference Board, publicado pela Forbes apresentou que cerca de 20% das empresas que tem melhor desempenho financeiro, são hoje, lideradas por mulheres. “A estabilidade é a perda pelo empregador do direito potestativo de resilição unilateral, justificável, embora se trate de contrato sem prazo, pelo propósito legal de integração do empregado na empresa”. Estabilidade no geral, pode ser definida como um impedimento que o empregador tem de dispensar um empregado sem motivo, seja temporário ou definitivo.
Do ponto de vista de Sérgio Pinto Martins a estabilidade: “é o direito do empregado de continuar no emprego, mesmo contra a vontade do empregador, desde que inexista uma causa objetiva a determinar sua despedida. ” (MARTINS, 2014, p. A estabilidade veio por meio de uma garantia com base nos Princípios da Proteção e Continuidade, ela é uma maneira de dificultar que façam a extinção do contrato de trabalho, onde o legislador deseja que o contrato dure o máximo possível. quando por sua repetição ou natureza representem séria violação dos deveres e obrigações do empregado’’. Na estabilidade provisória pode ser conferida a algum membro da CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) ela é relativa, essa pessoa ainda pode ser dispensada por motivos técnicos, disciplinares e até econômicos e é previsto no artigo 165 da CLT: “Os titulares da representação dos empregados nas CIPA’s não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro’’.
Ou seja, no caso da estabilidade própria ou absoluta, o empregado tem mais proteções sobre seu empregador, nisso ele só pode ser dispensado em casos que estejam previstos em lei. Caso esse seja mandado embora, terá o direito de ser reintegrado, assim recebendo todos os salários que sejam referentes a seu afastamento. No caso do empregador ainda está na Constituição de 1988, que esta pessoa que faz parte da CIPA tem garantia de emprego, caso seja eleito para o cargo de direção. Não se observava uma proteção na fase de gestação da mulher, ou de amamentação. MARTINS, 2014, p. O que conseguiu dar início a igualdade entre mulheres e homens foi no Brasil com a primeira Constituição em 1934, em que foi promulgada pelo governo de Getúlio Vargas.
Em que já se proibia a discriminação em meio do trabalho entre mulheres e homens quanto a salários, visava que não houvesse locais insalubres, permitia o repouso das mulheres antes e após o parto, sem que houvesse prejuízo do trabalho, além de serviços que lhes dessem amparo à maternidade. Anteriormente quem arcava com o salário da gestante era o empregador quanto ela deveria se afastar, o que causou a diminuição na contratação das mulheres, pelo fato de que o empresário não queria ter esse encargo. Quanto à garantia de emprego, justifica-se essa discriminação no período em que a empregada esteja grávida, ou no período pós parto, pois com certeza não iria encontrar outro serviço no referido lapso de tempo.
MARTINS, 2014, p. Essa mudança que ocorreu nas normas e que concedeu a estabilidade como um direito da gestante, foi em prol de que o legislador visava evitar a demissão das grávidas, pois já existia uma discriminação pelo seu estado, sendo que neste momento seria o que ela mais precisaria da empresa, até para sustento dela e da criança, seu rendimento é proveniente do trabalho e se faz necessário. No entanto, essa estabilidade e proteção se expande além da gestante, pois ela faz a proteção também do nascituro, que precisa deste amparo econômico para que possa ser cuidado nos seus primeiros meses de vida. Para que se fossa determinar a estabilidade da gestante, existe uma doutrina e jurisprudência que utilizam como regra a chamada teoria objetiva2, que leva em consideração como é importante que a mulher faça a confirmação3 para a própria mulher, isso não importa se o empregador já tinha ou não conhecimento do estado da mesma.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/11/2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00267- Grifo nosso) Outro fato que deve ser comentado é de que o TST (Tribunal Superior do Trabalho), acata de forma pacífica de que a empregada não precisa necessariamente comprovar sua gravidez diante do empregador, portanto que haja a confirmação, isso consta no inciso I da Súmula 244: “O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade”. Além disso existe outra exceção de que, se a empregada for dispensada e a mesma não souber de seu estado gravídico, o empregador também não pode ser responsabilizado, pois este caso não se configuraria uma dispensa arbitrária, portanto, o empregador não estaria trabalhando contrariando a norma.
Como citado anteriormente, a empregada gestante tem uma garantia de que, desde que ela informa a empresa de sua gravidez até cinco meses após o parto, ela não podendo ser demitida, sem que haja uma justa causa, isso pode ser confirmado pelo artigo 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Art. Até que seja promulgada a Lei Complementar a que se refere o artigo 7º, I da Constituição: (. Plá Rodrigues (2000. p. define o Princípio da Boa-fé: Refere-se à conduta da pessoa que considera cumprir realmente com seu dever. Pressupõe uma posição de honestidade e honradez no comércio jurídico, porquanto contém implícita a plena consciência de não enganar, não prejudicar, nem causar danos. Mais ainda, implica na convicção de que as transações são cumpridas normalmente, sem trapaças, sem abusos, nem desvirtuamentos.
Para que se possa entender em qual momento a empregada gestante pode cometer o ato de abuso diante de seu direito, devem haver certas análises prévias. Ela deve fazer jus à reintegração ao emprego e também a indenização do período de estabilidade, quando se tem a dispensa sem justa causa. Pode-se definir que a empregada não tem prazo específico de ingressar com a reclamação de seus direitos, diante da estabilidade gestacional, então se utiliza o prazo descrito no Artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, de dois anos. No Tribunal Superior do Trabalho no texto da Orientação Jurisprudencial 399: 399. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. Existem casos que a empregada pode ganhar a causa, pois o ponto de vista é que o empregador teve o ato da dispensa com mais gravidade e que existe demora do ajuizamento da ação pela empregada.
Porém, ainda se tem casos de que a empregada não está mais elegível dentre esses direitos de estabilidade pois houve desleixo por parte dela ao transcorrer o período da estabilidade, para que pudesse pleitear seu direito. ESTABILIDADE DA GESTANTE. AÇÃO PROPOSTA APÓS O PERÍODO APTO À REINTEGRAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA E DEFERIDA. Isso pode ser comprovado em diversos casos julgados onde foi reconhecida a abusividade da empregada gestante enquanto sua estabilidade. Direitos da gestante Com a vinda da Constituição Federal de 1988 e a Consolidação das Leis do Trabalho foram garantidos alguns direitos às mulheres gestantes, benefícios no trabalho que visam auxilia-las nesta jornada. Elas apresentam algumas normas que protegem à maternidade, dentre elas, o direito de mudar de função, de poderem rescindir se contrato caso vejam que sua função seja prejudicial à gravidez, até dois intervalos de trinta minutos cada para que possa amamentar seu filho, até que ele tenha seis meses, assim como auxílio creche nas empresas que tenham mais 30 empregados e também em caso de aborto espontâneo, ela pode tirar uma licença maternidade por duas semanas.
A proteção que ocorre perante à maternidade está descrita no artigo 6º da CRFB/88 que dispõe certos direitos sociais, como: São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição (BRASIL, 2014a). No artigo 392 da CLT se pode perceber o período que a mulher pode ter de licença maternidade: A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário (BRASIL, 2013b). MORAES, 2004, p. Quando visualizado no artigo 6º da Constituição Federativa do Brasil de 1988, a pessoa como ser humano tem alguns direitos sociais, provenientes de sua índole trabalhista, que devem gerar melhores condições de vida dos hipossuficientes, para que seja possível uma igualdade social.
Nada mais são que direitos que são destinados para à proteção do ser humano quanto as suas necessidades, para que assim ele tenha o mínimo de dignidade. Pode-se ressaltar que o Direito do Trabalho tem base na relação de emprego, ele gera condições e analisa circunstâncias que estão previstas pela lei. Isso se prolonga aos direitos das gestantes, que nada mais são que o mínimo de dignidade humana que essas devem ter, por estarem em uma situação de proteção a si mesma e ao seu filho, por isso, o empregador deve ter normas que deva seguir, pôr o histórico das mulheres é de serem minimizadas por poderem ser gestantes um dia. Pois essa proteção se estende além da gestante e futura mãe, as normas visam proteger também o recém-nascido, para que esse tenha sustento e possa contar com a presença da mãe nos primeiros meses de vida.
Contudo, por mais que esse direito seja de todas as gestantes, deve-se analisar bem se essas não abusam de seus direitos, pois podem pedir indenização impropriamente e recorrer fora do período de dois anos pelos seus direitos. Todos esses casos são analisados pelo tribunal para que não sejam resolvidos de maneira errônea, pois existem casos comprovados de mulheres que abusam desse poder para prejudicar terceiros. Pode-se concluir que a estabilidade da gestante é fundamental a elas, pois estão em um momento pouco mais delicado de suas vidas e posteriormente terão de criar uma outra pessoa, sendo assim, necessário um apoio. Se não fossem pelas leis que determinassem essas estabilidades a mesma, os empregadores não iriam acatar em ajuda-las, pois, o cenário anterior era assim.
Kothe São Paulo: Nova Cultural, 1996 b. Silva, Andreia Gonçalves da. A reforma trabalhista e a restrição do acesso à justiça. Faculdade Cidade Verde. Maringá. KANG. Mee-Eun. The portrayal of women's images in magazine advertisements: Gofftnan's gender analysis revisited. Sex Roles, vol 37, n. Vasconcelos, Amanda Lai Lee. São Paulo: Atlas, 2014. DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de direito do trabalho. Curso de direito do trabalho. ed. PLÁ RODRIGUES, Américo. Princípios de direito do trabalho. Trad. Wagner D. Giglio. MELO, Vanessa Nunes Dutra de. A ESTABILIDADE DA GESTANTE UMA ANÁLISE ACERCA DA PROTEÇÃO À MATERNIDADE. Monografia apresentada à Faculdade de Direito do Recife. Recife. ARAÚJO, Miebt Oliveira de.
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