CRIMES CONTRA A HONRA NA INTERNET

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

PROBLEMA 08 3. HIPÓTESE DE ESTUDO 08 4. OBJETIVOS 08 4. OBJETIVO GERAL 08 4. OBJETIVOS ESPECÍFICOS 09 5. Enquanto os crimes comuns podem ser praticados por meio de ações diretas, como roubo, agressão ou destruição de propriedade, os crimes virtuais são cometidos com o auxílio da tecnologia. Esses crimes podem se manifestar de diversas formas, como a difamação, a invasão de computadores, o roubo de identidade, a violação de privacidade, entre outros. Eles podem ser cometidos por meio do uso de computadores, telefones e outros dispositivos, e podem ter consequências graves para as vítimas. Ao mesmo tempo, é essencial que as pessoas estejam cientes dos riscos que correm quando usam a tecnologia e que saibam como se proteger contra esses crimes. O presente trabalho tem como objetivo, elucidar como estão sendo tratados os crimes contra a honra nesta nova era digital.

Além disso, a solicitação de informação sigilosa às vítimas, com a finalidade de aplicar golpes, também está previsto na Lei. No âmbito dos crimes cibernéticos, também é possível destacar o uso de computadores para a divulgação de conteúdo ilegal, tais como pornografia infantil, disseminação de notícias falsas, entre outros, bem como a pirataria de produtos digitais. Por fim, é importante destacar que as sanções previstas para os crimes cibernéticos. OBJETIVOS 4. OBJETIVO GERAL Objetivo, elucidar como estão sendo tratados os crimes contra a honra nesta nova era digital. O assunto ainda tem muito a ser debatido, e como sempre, lacunas existirão para serem preenchidas, buscando, assim, a paz social. Sendo assim, é notório que ainda não se tem nenhuma lei específica para crimes de honra no meio virtual, assim como não se tem nenhuma legislação específica para crimes cometidos por meio de novas tecnologias.

Com isso, é necessário que se tenha um marco regulatório, que estabeleça as condutas, a responsabilidade e as punições para aqueles que praticam crimes cibernéticos, pois é imprescindível que se tenha um mecanismo que proteja os cidadãos nesse novo meio de expressão. Vê-se, que ainda não existem mecanismos de prevenção adequados para esse tipo de crime, o que torna difícil a identificação dos agressores. METODOLOGIA Foi realizado um método, com base na revisão de literatura nacional e internacional, utilizando os bancos de dados MEDLINE e SCIELO, abordando os descritores relacionados ao tema sobre Crimes contra a honra na internet. Para Lakatos e Marconi (2007), a indução representa um processo psicológico, por meio do compartilhamento de dados privados, após a devida verificação, para inferir a verdade geral ou geral, e não incluído na parte da fiscalização.

Portanto, o objetivo da argumentação do método indutivo é tirar conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que baseado em premissas. Segundo Gerhardt e Silveira (2009), a pesquisa bibliografica enfoca aspectos da compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais. Segundo o autor, esse modelo inclui significado, motivação, aspirações, valores, etc. incluindo objetificar fenômenos, graduar a descrição, compreensão, interpretação e comportamento preciso da relação entre o global e o local. Como diz Adalberto Aranha: O direito à honra, previsto na Constituição Federal, é garantido por meio de instrumentos jurídicos, tais como ações de danos morais, de indenização por danos à honra, entre outras. Estes instrumentos permitem que o ofendido busque a reparação dos prejuízos causados, além de punir o ofensor em casos mais graves.

No entanto, somente o reconhecimento jurídico do direito à honra não é suficiente para sua efetiva tutela e segurança. É preciso que haja um esforço de todos os membros da sociedade para que não sejam permitidos ataques à honra alheia, sejam eles de que natureza for. A responsabilidade de preservar a honra alheia, portanto, é de todos. Nesta concepção, a honra não é apenas um princípio moral, mas também uma forma de identificação social, que diferencia o indivíduo do restante da sociedade. A honra é um dos mais importantes fatores da personalidade, pois é possível medir a sua influência e o seu impacto na vida de uma pessoa. É também um dos mais difíceis de conquistar e de preservar, pois requer que a pessoa seja forte e tenha uma consciência moral inabalável.

O homem de mau caráter e desonesto não é bem-visto e tampouco merece consideração na comunidade em que vive, pois, representa uma ameaça aos demais cidadãos. Já o homem honrado, virtuoso, de caráter ilibado, não só serve de exemplo como é respeitado e admirado por seus semelhantes, (NOGUEIRA, 1995, p. A doutrina como um todo faz essa divisão, porém se conhecermos o assunto notamos que ambas se chocam, fazendo uma inteiração entre os campos uma da outra. Heleno Claudio Fragoso diz: Na identificação do que se deva entender por honra, a doutrina tradicionalmente distingue dois diferentes aspectos: um subjetivo, outro, objetivo. Subjetivamente, honra seria o sentimento da própria dignidade; objetivamente, reputação bom nome e estima no grupo social. Essa distinção conduz a equívocos quando aplicada ao sistema punitivo dos crimes contra honra: não proporciona conceituação unitária e supõe que a honra, em seu aspecto sentimental, possa ser objeto de lesão.

Como ensina Welzel, § 42, I, 1, o conceito de honra é normativo e não fático. BOURDIEU, 2000, p. Esses crimes virtuais, entre eles as ofensas, as calúnias, as injúrias e os ataques pessoais, são cada vez mais comuns, principalmente nas Redes Sociais. O crescimento desses crimes se deve principalmente, à facilidade de acesso a essas tecnologias, que cada vez mais permitem ao usuário, publicar comentários, ofender, caluniar e injuriar pessoas, anonimamente. Para conter os crimes virtuais, é necessário haver legislações que tratem especificamente deste assunto, assim como educação dos usuários nas Redes Sociais, para que eles possam desenvolver um senso de responsabilidade ao postarem conteúdos e comentários. AROS; GOMES, 2017, p. Para isso, deve ser criada uma regulamentação específica, como a Lei de Direitos Autorais, para garantir o direito de propriedade intelectual dos indivíduos.

Além disso, é importante que haja punições para aqueles que infringem essas leis, como multas e até mesmo a suspensão da conta do infrator. Além disso, é importante que os usuários das redes sociais sejam mais conscientes das práticas ilegais que podem cometer, e a cultura de compartilhamento consciente seja incentivada. Isso inclui parar de compartilhar materiais que não sejam de sua autoria, e encorajar outros. PROJETO DE LEI N. Portanto, para tornar a internet um meio seguro e mais saudável, é necessário que leis sejam criadas para punir os crimes virtuais, que as redes sociais criem filtros para barrar informações inverídicas. BRASIL, Projeto de Lei n. CRONOGRAMA Atividades Mês (2022) 10 11 12 Elaboração do projeto x Revisão teórica x Coleta de dados x Atividades Mês (2023) 01 02 03 04 05 06 07 08 09 Discursão de resultados x X Produção final do texto x x x x x x Entrega Final x REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ARO, Mariana L.

Bevilaqua; GOMES, Nataniel dos Santos. As fake news como contribuição na formação do leitor crítico. Jusbrasil. Disponível em: https://drwanderbarbosa. jusbrasil. com. br/artigos/641053200/investigacao-de-crimes-contrahonra-nas-redes-sociais-e-quebra-de-sigilo-telematico-para-atribuicao-de-autoria-delitiva. Disponível em: https://www. camara. leg. br. Acesso em: 13 outubro. BRASIL. Código Civil, 2020. Código civil. Brasília, DF: Senado Federal. Disponível em: https://www. br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=16B0887B3E506 666E72D67A984E3791. proposicoesWebExterno1?codteor=1342370&filename=Avulso+- PL+1589/2015. Acesso em: 13 outubro. CAMPANHOLA, Nadine. Crimes virtuais contra a honra. v. Disponível em: https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788553609444/. O CGI. BR e o marco civil da internet. mar. Disponível em: https://www. cgi. Disponível em: https://www. politize. com. br/danos-morais-a-evolucao-da-lei-no-brasil/. Acesso em: 13 outubro. com. br/crimes-na-internet-quais-sao-as-leis-para-esses-casos/. Acesso em: 13 outubro. FONSECA, J. J. E. SILVEIRA, D. T. Org.

Métodos de Pesquisa. Fundamentos de Metodologia Científica. Petrópolis: Vozes, 2003, p. REIS, F. L. dos.

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