BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, pretende-se, por intermédio da remontagem da testilha social e jurídica no que tange às biografias não autorizadas, entender como ocorreu a solução jurídica para efetivar uma interpretação harmônica com os ditames da Carta Magna. Desta forma, utilizou-se o método dialético na análise das diversas alegações que se colidiram na realidade fática, além do método hermenêutico na compreensão mais detida das alegações mencionadas no voto da relatora. Ademais, por intermédio da pesquisa bibliográfica, legislativa e jurisprudencial, pôde-se suscitar questões referentes à temática. Palavras-chave: Biografias não autorizadas. ADI 4815. Collision of fundamental rights. Weighting. INTRODUÇÃO No decorrer dos anos, o Supremo Tribunal Federal proferiu entendimento sobre uma testilha bastante conhecida, a saber: a imprescindibilidade de autorização anterior, do próprio interessado ou de seus representantes (nas ocasiões de falecimento ou ausência) para que pudessem ser publicadas biografias de indivíduos públicos.

Perante a inexistência da mencionada autorização, eram ajuizadas várias ações e, em consequência, o Poder Judiciário proferia diversas decisões, sendo certo que muitas deles eram conflituosas. Neste cenário, emergiu a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815, que obteve destaque nacional e, em decorrência disso, a decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal foi no sentido de que desnecessária é a autorização anterior para consolidar a publicação de obras biográficas. Acerca do direito à intimidade, Mendes e Branco asseveram: A reclusão periódica à vida privada é uma necessidade de todo homem, para sua própria saúde mental. Além disso, sem privacidade, não há condições propícias para o desenvolvimento livre da personalidade. Estar submetido ao constante crivo da observação alheia dificulta o enfrentamento de novos desafios.

A exposição diuturna dos nossos erros, dificuldades e fracassos à crítica e à curiosidade permanentes de terceiros, e ao ridículo público mesmo inibiria toda tentativa de auto-superação. Sem a tranquilidade emocional que se pode auferir da privacidade, não há muito menos como o indivíduo se autoavaliar, medir perspectivas e traçar metas (MENDES, 2014, p. os conceitos constitucionais de intimidade e vida privada apresentam grande interligação, podendo porém ser diferenciados por meio da menor amplitude do primeiro que se encontra no âmbito de incidência do segundo. Assim, o conceito de intimidade relaciona-se às relações subjetivas e de trato íntimo da pessoa humana, suas relações familiares e de amizade, enquanto o conceito de vida privada envolve todos os relacionamentos da pessoa, inclusive os objetivos, tais como relações comerciais, de trabalho, de estudo, etc.

Diante de tal conceito, afirmamos que no que tange à intimidade das pessoas, sejam elas públicas ou não, qualquer manifestação que aborde as relações de trato íntimo dessas pessoas, devem sim, ser previamente autorizadas (FERREIRA, FILHO, 1997, p. Ao se deparar em um mundo no qual os interesses públicos e privados legitimam a ofensa à privacidade dos cidadãos pátrios, não é fácil a existência de uma observância recíproca entre os próprios cidadãos e uma observância à própria privacidade. BIOGRAFIAS NÃO AUTORIZADAS À LUZ DA ADI Nº 4815/DF O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, por ocasião da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4815/DF, ajuizada pela Associação Nacional dos Editores de Livros (ANEL) e de relatoria da Ministra Carmem Lúcia, no sentido de que é inexigível autorização prévia para que se proceda à publicação de biografias, o que simbolizou uma consolidação do direito às liberdades de expressão e informação.

Neste contexto, os direitos fundamentais são avocados pelos indivíduos que foram encarados como objetos de análises e livros, tendo sua vivência disseminada e delineada. Os artigos 20 e 21 do Código Civil fundamentam o pleito tecido, com o fito de que tais livros não circulassem ou, inclusive, que fossem impedidos de serem produzidos. Ante o esposado, a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4815 tem a finalidade de conceder nova interpretação à legislação aos artigos, de forma a transformá-los em harmônicos com as disposições elencadas pela Lei Maior, no que tange às biografias elaboradas sem a autorização previa. Constitucionalização e democracia como razão de decidir Este tópico utilizará como fundamento o voto da relatora da ADI 4815, a ministra Carmem Lúcia.

Em suas razões de decidir, a ministra, a todo momento, se valia do respeito à Constituição Federal e aos princípios do Estado Democrático de Direito como base para o seu convencimento, conforme será exposto a seguir. O trecho acima esposado também apresenta alegação de que pode ser categorizada na modalidade de interesse da coletividade, uma vez que o examine detalhado do desempenho das atividades dos ocupantes de cargos ou funções na estrutura do Estado seria autorizado e inclusive almejado pela imprensa e pelos cidadãos com fundamento no interesse público. ademais, a relatora ainda suscita o direito à informação e a saúde da democracia com reflexos que justificariam o acontecimento da prática esposada. CONSIDERAÇÕES FINAIS O Supremo Tribunal Federal, através da ADI nº 4815, que abordou o debate acerca das biografias não autorizadas, firmou entendimento no sentido de que os artigos 20 e 21 do Código Civil obtivessem interpretação em consonância com os ditames esposados na Carta Magna.

Nesta esteira, a decisão do Supremo Tribunal eleva a Constituição Federal que, na qualidade de centro de todo o ordenamento jurídico, deve orientar as normas constitucionais, um reflexo, assim, do fenômeno da constitucionalização dos direitos. O voto prolatado pela Ministra relatora Carmen Lúcia se valeu da ponderação para decidir a forma pela qual a liberdade de expressão e de informação poderia se pôr em consonância com a inviolabilidade da honra, intimidade, imagem e privacidade daquele que tem sua vida delineada em obras de cunho bibliográfico. Supremo Tribunal Federal. Distrito Federal. Disponível em: <http://www. stf. jus. Disponível em: http://www. tjpe. jus. br/documents/33154/34767/cap09. pdf/04061934-de43-437e-a2a4- 9a68947dafa0. pdf>. Acesso em: 18 ago.

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