A DESONERAÇÃO DO PIS E DA COFINS DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS A PARTIR DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 574.706 E UMA ANÁLISE NOS JULGAMENTOS PROFERIDOS EM UMA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA VARA FEDERAL DO INTERIOR DE RONDÔNIA

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

E UMA ANÁLISE NOS JULGAMENTOS PROFERIDOS EM UMA SEÇÃO JUDICIÁRIA DA VARA FEDERAL DO INTERIOR DE RONDÔNIA. Pré-projeto de Trabalho de Conclusão de Curso apresentado na Faculdade de xxxxxxxcomo requisito básico para a conclusão do Curso de Bacharelado em Direito sob a orientação do professor: xxxx /RO 2019 SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 4 2 IDENTIFICAÇÃO 5 2. Título 5 2. Autoria do projeto 5 3 PROPOSTA DE TRABALHO 6 3. Tema 6 3. Princípio da capacidade contributiva 11 8. Vedação ao confisco 12 8. Imunidades 12 8. Regime de tributação das pessoas jurídicas 12 8. Simples Nacional 12 8. Consequência jurídica e tributária da decisão 20 9 METODOLOGIA DA PESQUISA 21 10 CRONOGRAMA 22 10. Recursos 22 10. Humanos 22 10. Materiais e financeiros 23 REFERÊNCIAS 24 1 INTRODUÇÃO Esse projeto visa analisar a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no recurso extraordinário (RE) 574.

no ano de 2017, e seus conceitos e características correlacionados de faturamento e incidência de tributos, bem como o entendimento dos tribunais sobre suas formas de recolhimento, e suas consequências jurídicas e tributárias. IDENTIFICAÇÃO 2. Título A desoneração do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS a partir da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 574. e uma análise nos julgamentos proferidos em uma seção judiciária da vara Federal do interior de Rondônia. Autoria do projeto Nome do acadêmico: xxxxx Curso: Direito Período:xxx Orientador responsável: xxxx Previsão de início da pesquisa: 2º Semestre de 2019 Previsão de finalização da pesquisa: 2 º Semestre de 2020 Local de realização da pesquisa:Uma seção judiciária da vara Federal do interior de Rondônia.

PROPOSTA DE TRABALHO 3. º da Lei nº 9. entendido como a totalidade das receitas auferidas independente da atividade exercida pela empresa. PERGUNTA PROBLEMA A pergunta problema para a realização do presente projeto estabelece-se da seguinte forma: Quais as consequências jurídicas e tributárias decorrentes da decisão adotada pelo STF no RE 574. que exclui o ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS? 5 HIPÓTESES a) A decisão do STF no que se refere à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS não surte efeitos no cenário jurídico e tributário nacional. b) Os efeitos da decisão do STF causam impactos relevantes no âmbito tributário nacional, respaldados por jurisprudências sobre tal entendimento 6 OBJETIVOS 6. A lei maior é a Constituição Federal que diz que a sociedade deve ser livre, justa e solidária, garantindo seus direitos e deveres.

Dessa forma, os contribuintes têm muita dificuldade de entender seu funcionamento e buscam as pessoas capacitadas para apoiar-lhes nas tomadas de decisões Através da decisão do STF, será permitido aos contribuintes discutirem o bis in idem, ou seja, quando um imposto é cobrado duas vezes de forma indevida, incidindo sobre o faturamento ou receita da empresa independentemente da sua atividade financeira. O contador e o advogado são fundamentais e no cálculo dos impostos a serem pagos, terão de cumprir alguns requisitos com vistas à retificação das obrigações acessórias através das demonstrações contábeis que comprovam a existência dos tributos para garantir a restituição do valor cobrado indevidamente com bastante cautela, sob pena de indeferimentos por parte do fisco. As empresas são as beneficiadas pela decisão de acordo com o regime de tributação utilizado para o recolhimento do PIS e da COFINS, cumulativo e não cumulativo trazendo mais investimento para ser mais competitivo dando mais oportunidade de crescer no mundo de negócio.

Diante do exposto nota-se a importância da explanação do tema em questão que busca compreender e analisar um entendimento jurídico do STF, cuja finalidade é desonerar a base de cálculo do PIS e da COFINS, com base nas interpretações das Leis Tributárias junto com os recursos repetitivos que serviram de orientação aos tribunais para julgar os litígios semelhantes que já tramitavam no judiciário. Por isso a majoração não é caracterizada pela simples atualização monetária. CHIMENTI, 2017). Tal princípio deve ser assimilado conjuntamente com o princípio da legalidade genérica que estava previsto no artigo 5º, II da CF segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei” (BRASIL, 1988).

Por regra, a lei adequada para instituir tributo é a lei ordinária. Nessa medida, quem cria o tributo é o Poder Legislativo. Anterioridade Esse princípio também se encontra na Constituição Federal de 1988. Seus efeitos na tributação seja ela Federal, Estadual, Municipal ou distrital implica em vedar a cobrança de tributo “no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”, nos termos do art. III, b da CF/1988. Destaca-se no que diz respeito ao exercício financeiro do Brasil, que sua duração é de doze meses, a começar no dia 1º de janeiro, prolongando-se até o dia 31 de dezembro de cada ano, o que coincide com o ano civil. A Emenda Constitucional nº 42/2013 acrescentou a alínea c ao inciso III do artigo 150 da Constituição Federal.

“o princípio determina que cada um deve contribuir na proporção de suas rendas e haveres, independentemente de sua eventual disponibilidade financeira”. Vedação ao confisco O princípio da vedação ao confisco consiste na proibição, por meio da Constituição Federal, de se retirar na totalidade ou uma parcela considerável do bem dos cidadãos através dos tributos, sem que este seja beneficiado com quaisquer benefícios financeiros por tais atos (Castilho, 2004). Imunidades As imunidades “são as limitações constitucionais ao poder de tributar consistes na delimitação da competência tributária constitucionalmente conferida aos entes políticos” (ALEXANDRE, 2017, p. Regime de tributação das pessoas jurídicas As pessoas jurídicas podem optar pelo Simples Nacional, Lucro Presumido, Lucro Real e Arbitrário para os pagamentos dos seus tributos e em observância a suas regras e vedações.

Simples Nacional O Simples Nacional se encontra na lei complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e seu regime de tributação destina-se às microempresas e empresas de pequeno porte com tratamento diferenciado. Dessa forma, no Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) devem ser transcritos os ajustes do lucro líquido do período de apuração (OLIVEIRA, 2005). Lucro arbitrário É um recurso utilizado como última alternativa pelas autoridades fiscais. Isto porque só deve ser aplicado quando houver ausência absoluta de confiança na escrituração contábil do contribuinte devido à falta ou insuficiência de elementos concretos que permitam a identificação ou verificação da base de cálculo utilizada na tributação pelo lucro real e presumido ou quando o contribuinte se recusar a fornecer os livros e documentos contábeis e fiscais solicitados em um processo de fiscalização (OLIVEIRA, 2011).

PIS A contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) foi criada pela Lei Complementar nº 7, de setembro de 1970. A contribuição para o programa da Formação do Patrimônio do Servidor Publico (PASEP), por sua vez foi criada pela Lei complementar nº8, de 3 de Dezembro de 1970 (Oliveira, 2005). Devem ser consideradas as exclusões de sua base de cálculo para efeito de sua apuração, ou deduzidos da receita bruta, como, por exemplo, vendas canceladas, devoluções de vendas, etc. Oliveira, 2005. ICMS O ICMS, imposto estadual, foi instituído pela reforma tributária da emenda constitucional n. e representa cerca de 80% da arrecadação dos Estados (SABBAG, 2014). O art. Este conflitos são sempre aparentes em cenários de tributações complexas, como os cenários de tributação do Brasil.

A bitributação é sempre ilegítima, uma vez que somente um ente é competente para cobrança do tributo, podendo ser necessária a interpretação jurídica para definir qual a solução que melhor se adequa ao caso concreto (Alexandre, 2017). Bis in idem Ocorre bis in idem quando o mesmo ente político tributar duas vezes a mesma coisa, pertencente ao mesmo contribuinte tendo em vista que existem diversas leis instituindo múltiplas exigências tributárias, decorrente do mesmo fato gerador (ALEXANDRE, 2017). Dessa forma o bis in idem, tem suas vedações, não podendo se aplicar às contribuições que foram expressamente recepcionadas pelo texto constitucional, como a contribuição ao PIS, recebida pelo artigo 239 da Constituição Federal, e as contribuições destinadas aos serviços sociais vinculadas às entidades sindicais (PAULSEN, 2017).

Apesar da inexistência de vedação genérica ao bis in idem, sabe-se que os novos impostos criados devem possuir fatos geradores e bases de cálculo diferentes dos discriminados na Constituição no artigo 154, I. o STF iniciou o julgamento do recurso extraordinário (RE) nº 240. MG, em sessão plenária, no qual se discute a constitucionalidade do cômputo do ICMS na base de cálculo da COFINS. Na referida sessão plenária, cujo julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do Ministro Gilmar Mendes, os Ministros Marco Aurélio, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Brito, Cezar Peluzo e Sepúlveda Pertence concluíram pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, sob a argumentação de que esse valor constitui um ônus fiscal e não receita do contribuinte.

A decisão do RE nº 240. MG não privilegiou os interesses da União. Deve-se analisar qual a natureza dos valores recebidos pelas empresas a título de ICMS, ou seja, se constituem receita ou ônus fiscal.  O ICMS é um imposto cujo ônus financeiro é repassado ao consumidor final. O contribuinte de direito, que no caso em questão são as sociedades empresárias, recebe, através do consumidor final, os valores devidos a título de ICMS e deve repassá-los, na condição de sujeito passivo, aos cofres públicos do sujeito ativo da obrigação tributária – o Estado. Dessa forma, o valor repassado pelas sociedades empresárias aos cofres públicos, a título de ICMS, é receita do ente tributante e não da pessoa jurídica (ALEXANDRE, 2017).

Dito isto, é de fácil visualização que o valor do ICMS não integra nem o faturamento nem a receita da empresa, tendo em vista que deve ser repassado aos cofres públicos do Estado. No dia 20 de março de 2013, o Plenário do STF decidiu que é inconstitucional incluir o ICMS, bem como o PIS/PASEP e a Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais que incidem sobre a importação de bens e serviços (BRASIL, 2013). A regra está elencada na segunda parte do inc. I do art. º da Lei 10. Esta decisão ocorreu na ocasião do julgamento do RE 559. Na sequência, o ministro Teori Zavascki também proferiu seu voto seguindo a relatora e o ministro Dias Toffoli e reforçou que a isonomia defendida pela União deveria ser equacionada de forma diversa como, por exemplo, reduzindo a base de cálculo das operações internas ou instituindo alíquotas diferentes.

Segundo Zavascki “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê” (BRASIL, 2013, s. p). Também o ministro Celso de Mello, referindo-se à isonomia afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo” (BRASIL, 2013, s. p). discutiu a tese da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Trata-se de um caso de suma importância para a práxis jurídica, para todo o meio dos aplicadores do Direito, para o orçamento da União e para a economia das empresas. Não é uma tese de discussão recente, mas que teve muitos desdobramentos durante os anos.

O grande embate entre União e contribuintes era se o ICMS poderia ou não compor a base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS (MACIEL, 2018). Ficou decidido, pela maioria dos votos (6 x 4) que a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é inconstitucional, gerando um debate acirrado entre os tributaristas que passaram a prever contestações tendo em vista que a decisão proferida nesse caso poderá impactar drasticamente o sistema tributário, uma vez que essa mesma tese valerá para outros tributos (Maciel, 2018). A pesquisa documental será realizada por meio de consultas via portal on-line do Tribunal Regional Federal em uma seção judiciária do Estado de Rondônia, acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Assim, com o intuito de analisar as consequências jurídicas e tributárias decorrentes da decisão adotada pelos tribunais, alguns casos serão selecionados aleatoriamente para compor a pesquisa que será desenvolvida. Serão comparadas as jurisprudências em uma seção judiciária do interior de Rondônia nos últimos 3 anos e os dados fornecidos pela Junta Comercial. Complementarmente, será realizada uma pesquisa junto ao portal Tribunal Regional Federal da 1ª região, com a chave de pesquisa “exclusão do ICMS da base cálculo do PIS e COFINS” onde, a título de amostragem, serão selecionadas 10 decisões dos últimos 3 anos sobre o tema, com o intuito de aproximar-se ao máximo dos resultados que seriam obtidos se fosse possível pesquisar todos os elementos existentes (GIL, 2002).

A abordagem exploratória e a descritiva tiveram como base a pesquisa bibliográfica realizada em livros, informativos, jurisprudência, julgado e legislação com vistas a propiciar maior sobre o tema do estudo. Recursos 10. Humanos 01 professor (a) orientador (a) responsável pelo projeto (Vanderlei Casprechen). cadêmico (a) do 8° período do curso de Direito (Gesiane Moro Cismoski) 10. Materiais e financeiros Quadro 3: Recursos materiais e financeiros MATERIAIS UNIDADES VALOR UNITARIO TOTAL Sulfite 1 (Resma) 20,00 20,00 Caneta 1 1,50 1,50 Lápis 1 1,00 1,00 Encadernação espiral 3 4,00 12,00 Tinta para impressão 1 20,00 20,00 Correção textual linguística 1 100,00 100,00 TOTAL 146,50 Fonte: Próprio autor (2019). REFERÊNCIAS Alexandre, R. Código Tributário Nacional. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Leis/L5172. br/portal/processo/verProcessoAndamento. asp?incidente=256 5325>. Acesso em: 12 out. BRASIL. Supremo Tribunal Federal. jsp? docTP=AC&docID=630033>. Acesso em: 12 out.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Embargos de Declaração no Recurso Extraordinário nº 559937/RS. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 240. MG. Recorrente: Auto Americano S. A. C. de. Confisco Tributário. Rio de Janeiro: Forense, 2004. Chimenti, R. A. Cofins na Lei 9. – variações cambiais e regime da alíquota acrescida. Revista Dialética de Direito Tributário. São Paulo, n. MARCELLO, Maria Carolina. Senado aprova MP 668, que eleva impostos sobre importados. Exame. com. Brasília, DF, 28 de maio de 2015. São Paulo: Atlas, 1991. MORAES, B. R. de Compêndio de Direito Tributário. Rio de Janeiro, Forense, 1996. M. de et al. Manual de contabilidade tributária: textos e testes com as respostas. ed. São Paulo: Atlas, 2011. São Paulo: Saraiva, 2017. Pêgas, PH. Manual de contabilidade tributária.

ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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