MÉTODOS ADEQUADOS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS: A MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

Tipo de documento:Pré-projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

SÃO PAULO 2020 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo discutir a utilização da mediação e conciliação nos mais diversos temas do Direito Civil brasileiro. A Lei nº 13. a qual regula expressamente os mecanismos, veio para responder a então dúvida que pairava acerca da temática. O trabalho pretende responder à questão acerca das hipóteses em que os institutos podem ser utilizados e quais os limites de sua utilização. Com a promulgação da lei supramencionada, decorrida de um movimento mundial de adoção de solução de conflitos por meios extrajudiciais e alternativos, o ordenamento jurídico brasileiro começou a contar com esse importante mecanismo para obter resoluções mais céleres e efecientes aos conflitos, considerando a especificidade dos mais diversos temas que podem ser tratados pelo instituto.

É no terceiro capítulo que analisaremos a utilização da conciliação e mediação no direito privado e no direito público, bem como faremos uma breve análise sobre quais tipos de contrato e conflitos suportam o mecanismo como método adequado para solucionar eventuais conflitos entre as partes. Feita tal análise, passaremos ao direito comparado, analisaremos como o direito alienígena se comporta ao tratar da conciliação e mediação em seus ordenamentos jurídicos. Após, exporemos algumas limitações ao uso do instituto no direito civil brasileiro. Ao fim e ao cabo, teceremos a conclusão decorrente da presente pesquisa. Justificativa do tema O interesse pela problemática surgiu, inicalmente, em decorrência da novidade do tema: mecanismos como a mediação, concliação e arbitragem que quase não era inserido no antigo Código de Processo Civil de 1973, passam a ser protagonistas no novo Código de Processo Civil de 2015, mostrando a intenção do legislador em cessar a cultura do litígio para dar lugar a consensualidade, e a pacificação social.

• Investigar como os métodos alternativos de solução de conflitos se adequam aos princípios basilares que regem o Direito. • Analisar a crise que assola o sistema judiciário brasileiro e como os métodos consensuais ajudam a desacelerar essa crise. • Delimitar sobre quais tipos de conflitos podem sere dirimidos por conciliação e mediação. • Expor como países estrangeiros tratam dos meios alternativos de resolução de conflitos em seus respectivos ordenamentos jurídicos. • Expor sobre alguns conflitos indisponíveis, que não podem ser solucionados por meio dos mecanismos abordados na pesquisa. Segundo Alves (1992), esta metodologia proporciona para o pesquisador esclarecer melhor o seu objeto de estudo e a optar pelos melhores conceitos, processo e instrumentos, e também evitar os que tenham se revelado como menos eficazes na procura pelo tema pesquisado.

Tem-se também de acordo com Alves (1992, p. que a revisão permite: Um processo continuado de busca, no qual cada nova investigação se insere, complementando ou contestando contribuições anteriormente dadas ao estudo do tema. A proposição adequada de um problema de pesquisa exige, portanto, que o pesquisador se situe nesse processo, analisando criticamente o estado atual do conhecimento em sua área de interesse, comparando e contrastando abordagens teórico-metodológicas utilizadas e avaliando o peso e a confiabilidade de resultados de pesquisa, de modo a identificar pontos de consenso, bem como controvérsias, regiões de sombra e lacunas que merecem ser esclarecidas. Quanto aos objetivos, a metodologia seguirá o enfoque descritivo, analisando estudos jurídicos existentes sobre o tema, utilizando fontes escritas como artigos científicos, relatórios, livros, anuários, inclusive fontes digitais como sites especializados que abordam o tema.

Classificação da pesquisa Será realizada pesquisa exploratória, doutrinária, jurisprudencial, descritiva e explicativa, a fim de explicar como o interesse pelos meios alternativos de resolução de conflitos surgiram para o direito brasileiro, e em que contexto histórico isso se deu. Técnicas para a coleta de dados Para tanto, serão realizadas pesquisas em livros, artigos científicos, decisões judiciais, teses, anuários, pareceres e leis. Fontes para a coleta de dados Inicialmente a pesquisa partirá da investigação do entendimento da doutrina pré-selecionada, por meio de autores como como Ada Pelegrini Grinover, Cândido Rangel Dinamarco, Ântônio Cintra, Fernanda Tartuce e Fredie Didier Júnior, Humberto Theodoro Júnior e Daniela Gabbay. Ressalta-se que este quadro poderá sofrer modificações ao decorrer da pesquisa.

Caracterização das amostras pesquisadas O presente trabalho partirá da utilização de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da temática, não havendo, incialmente, pesquisa de campo a ser realizada. E, sob este aspecto, tem unicamente designado os casos de exceção, fora dos quais ficava entendido que prevalece a regra geral (. Em um Código Civil, portanto, e mesmo em um Livro de doutrina sobre este ramo do Direito, tratando-se da capacidade civil, isto é, das pessoas, – um dos elementos das relações jurídicas, no ponto de vista da capacidade civil; não há outras distinções ou divisões de pessoas a fazer, por maior que seja o número dos aspectos possíveis, senão restritivamente aquelas que exprimirem um caso de incapacidade civil, – uma turma de pessoas incapazes.

– Todas as outras divisões são ociosas, são distinções inúteis, que logo denunciam conhecimentos imperfeitos e não digeridos. Em contraponto, faz-se necessário trazer os ensinamentos de Silva (2016, p. Confira-se: Não só que toda pessoa é capaz de direitos na ordem civil (o que a lei diz) como também que a capacidade de direito só pode estar relacionada à existência de personalidade (o que a lei não diz e nem permite subentender). º, do Código de Processo Civil). Esta é correspondente à capacidade plena, tal como disciplinada pelo Direito Civil (art. º, do Código Civil). No entanto, é necessário acrescentar aqui, que esta capacidade se estabelece pela existência dos requisitos estabelecidos pela lei processual. E conclui que: Para a validade da relação jurídica processual, de molde a que o juiz possa útil e validamente entrar no mérito do processo, exige a lei que tenha o autor capacidade.

Para a autora, numa profunda reflexão acerca do tema, conclui que “se é certo que durante um longo período, a heterocomposição e a autocomposição foram considerados instrumentos próprios das sociedades primitivas e tribais, enquanto o processo jurisdicional representava insuperável conquista da civilização, ressurge hoje o interesse pelas vias alternativas ao processo, capazes de evitá-lo e encurtá-lo, conquanto não os exclua necessariamente”. GRINOVER, Ada Pellegrini. Os fundamentos da Justiça Conciliativa. Revista de Arbitragem e Mediação, São Paulo, ano 4, n. jul-set/2007, p. da Lei de Mediação, antes da solução adjudicada mediante sentença, oferecer outros mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem assim prestar atendimento e orientação ao cidadão.

Redação dada pela Emenda nº 2, de 08. Art. º Na implementação da Política Judiciária Nacional, com vista à boa qualidade dos serviços e à disseminação da cultura de pacificação social, serão observados: (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31. I – centralização das estruturas judiciárias; II – adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; III – acompanhamento estatístico específico. Nos parágrafos do referido artigo, já é possível visualizar essa nova visão ao acesso à justiça, pois a ação judicial passa a ser residual para o estabelecimento da paz social. A respeito da possibilidade de se tratar dos conflitos através de mecanismos alternativos, confira-se o que dispõe o Código de Processo Civil brasileiro. In verbis:   Art. º O processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil , observando-se as disposições deste Código.

Art. Tais são os chamados meios alternativos de solução de conflitos (alternative dispute resolution ou, em outra denominação, meios alternativos de solução de conflitos), nos quais se busca uma autocomposição, isto é, uma solução do conflito por ato das próprias partes (conciliação e mediação), ou uma heterocomposição privada (decisão por árbitros nomeados pelos próprios litigantes). A percepção de uma tutela adequada a cada tipo de conflito modificou a maneira de ver a arbitragem, a mediação e a conciliação que, de meios sucedâneos, equivalentes ou meramente alternativos à jurisdição estatal, ascenderam à estrutura de instrumentos mais adequados de solução de certos conflitos. E tanto assim é que a leitura atual do princípio constitucional de acesso à justiça (‘a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” – Const.

art. Inc. Deve-se dar às partes, mesmo que renitentes, essa oportunidade, a fim de que a adesão ou a recusa a outros meios, igualmente adequados, seja consciente e manifestada por um ato livre mas esclarecido. A obrigatoriedade da audiência de conciliação [. decorre não apenas do verbo “deverá”, utilizado no caput do artigo, mas também do fato de que o prazo para contestar se conta a partir da realização da audiência ou da última sessão de conciliação ou mediação, sem as exceções que estavam previstas no Projeto de Lei do Senado nº 166 de 2010 (GRINOVER, 2010) Por fim, traz-se o conceito de arbitragem. A arbitragem é um dos meios alternativos de resolução de conflitos, por meio de um contrato, onde as partes se comprometem a submeter uma controvérsia relativa a direitos patrimoniais disponíveis à decisão de um árbitro, ou um tribunal arbitral.

O procedimento arbitral é autônomo, não ocorrendo a intervenção estatal, visto que a decisão proferida por esse tribunal tem a mesma força de sentença judicial. n. Niterói, 2. º sem, 2014. BARROSO, Luis Roberto. Prefacio à obra Interesses Públicos versus Interesses Privados: desconstruindo o principio de supremacia do interesse publico. DIDIER JR. Fredie. Curso de Direito Processual Civil. ª ed. Salvador: Ed. p. Forense, 2015. VirtualBook file. Disponível em: http://integrada. minhabiblioteca. Julio Guilherme. A Negociação no novo Código de Processo Civil: novas perspectivas para a conciliação, para a mediação e para as convenções processuais. In: ALVIM, Thereza Arruda (Coord. O Novo Código de Processo Civil Brasileiro – Estudos Dirigidos: Sistematização e Procedimentos. Rio de Janeiro: Atlas, 2015. Disponível em http://www. stf. jus. br/arquivo/cms/publicacaoPublicacaoInstitucionalPossePresidencial/ anexo/Plaqueta_de_Posse_na_Presidencia__Min.

Cezar_Peluso. Disponível em: http://www. conjur. com. br/2015-mar-18/ellen-graciedefende-fim-contencioso-massa. Acesso em: 10 jun. THEODORO JUNIOR, Humberto, Curso de direito processual civil, vol. ed. Rio de Janeiro, Forense, 1998. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. Novo CPC – Fundamentos e sistematização. Rio de Janeiro: Forense, 2015.

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