CAPÍTULO 1 ASPECTOS GERAIS DOS CRIMES DO COLARINHO BRANCO
Tipo de documento:Monografia
Área de estudo:Direito
Nesse sentido, o objetivo do presente capitulo é apresentar as teorias gerais que buscam explicar a natureza jurídica e as principais características dos “crimes do colarinho branco”. Para isso, será analisada, com maior rigor, a obra “Crime de Colarinho Branco” (1983), de Edwin Sutherland; e “Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal” (1999), de Alessandro Baratta. É preciso asseverar, no início da presente discussão, que, já na época da obra de Sutherland, nos anos 1940 - que foi pioneira no uso da expressão “crime do colarinho branco” – o autor chamava a atenção para o fato de que as estatísticas criminais demonstravam que o crime, “enquanto conceituado popularmente e analisado oficialmente, possui maior incidência na classe baixa e menor na classe alta” (Sutherland, 2014). Assim, é possível realizar os primeiros apontamentos no sentido de que o crime, de maneira geral, está relacionado aos indivíduos pertencentes às classes mais baixas, tanto do ponto de vista econômico, quanto do ponto de vista social.
Entretanto, trata-se de crimes como furto, roubo ou crimes sexuais, por exemplo. Sutherland (2014, p. fornece a resposta apontando que: A criminalidade de colarinho branco nos negócios manifesta-se com maior frequência na forma de deturpação de demonstrativos financeiros de corporações, manipulação na bolsa de valores, corrupção privada, corrupção direta ou indireta de servidores públicos a fim de obter contratos e leis favoráveis, vendas e publicidades enganosas, apropriação indébita e uso indevido de ativos, adulteração de pesos e medidas e falsificação de mercadorias, fraudes fiscais, uso impróprio de valores em recuperações judiciais e falências. Essas são violações às quais Al Capone denominou de “trapaças legítimas”. Essas e muitas outras existem em abundância no mundo dos negócios.
Sutherland, 2014, p. Exemplifica-se, assim, no caso de diretores de empresa que passam a utilizar de informações privilegiadas para a obtenção de lucros muito acima daqueles obtidos pelo restante do mercado. O autor pondera sobre o fato de que os crimes do colarinho branco, além de representarem uma perda financeira significativa relevante, ainda apresentam um aspecto particularmente relevante: geram danos para as relações sociais. Assim, importante é a citação sobre o pensamento do autor: A perda financeira decorrente do crime de colarinho branco, vultosa como é, é menos importante do que os danos para as relações sociais. Os crimes de colarinho branco quebram a relação de confiança e, por isso, gera desconfiança, o que reduz a moral social e produz desorganização social em larga escala.
Já outros crimes produzem pouco efeito nas instituições sociais ou na organização social. Quando complementado, o critério para os crimes de uma classe deve ser consistente em termos gerais com o critério dos crimes de outra classe. A definição não deve ser o espírito da lei para os crimes de colarinho branco e o texto legal para os demais, ou em outros aspectos ser mais liberal para uma classe do que para a outra. Uma vez que esta discussão preocupa-se com as teorias convencionais dos criminólogos, o critério do crime de colarinho branco deve estar justificado nos termos dos procedimentos daqueles criminólogos no trato com outros crimes. Sutherland, 2014, p. Ao avançar na sua obra, Sutherland (2014) destaca um ponto bastante relevante para a compreensão do crime do colarinho branco, que persiste, em países como o Brasil, por exemplo, até a atualidade: o fato de que os crimes do colarinho branco (praticados pelas classes altas) e os crimes comuns (a exemplo do roubo ou furto, praticados pelas classes baixas) diferem, essencialmente, na aplicação da lei penal.
Percebe-se, assim, que as suas primeiras análises sobre as práticas relacionadas à criminalidade do colarinho branca apontam para o fato de que esses tipos de crimes são, majoritariamente, praticados por aqueles que estão nas altas classes sociais e econômicas. Não havia, até então, sido firmada a ideia de que se tratavam de criminosos. As práticas eram entendidas como ações de mercado, mas o fato é que representam infrações às leis penais. No Brasil, ainda se mantém essa mentalidade, que tem sido responsável de, por décadas, manter empresários, especuladores, investidores e políticos que cometem os crimes do colarinho branco longe das prisões. Esse ponto será abordado com maior precisão no decorrer da presente pesquisa. Apesar de a maior parte desses indivíduos não ter antecedentes criminais ou problemas em sua infância, esses princípios criminosos podem ser facilmente incorporados no seu ambiente profissional.
Veras, 2014, p. Outra perspectiva teórica relevante para explicar os crimes do colarinho branco, conforme aponta Veras, é a teoria da Anomia. Em resumo, conforme aponta a autora, trata-se de uma teoria, no âmbito da criminologia e da sociologia criminal, elaborada por Robert Merton, nos anos 1930, que formula que “o crime em um nível estável é um fato normal em qualquer sociedade” (Veras, 2014). Assim, um grande aumento dos níveis de criminalidade representa uma disfunção, ou mesmo uma patologia social. Não se pode confundir a pressão, de qualquer natureza, com eventual justificativa para o cometimento de crimes. Que os executivos, por exemplo, sofram pressão nos seus ambientes de trabalho, é uma questão cuja solução está nos meios legítimos, e não no desrespeito à legislação penal.
A perspectiva da criminologia cultural também busca entender os crimes do colarinho branco. Veras (2014) anota que a criminologia cultural é “a tentativa mais recente de interpretar o comportamento de criminosos, dos órgãos formais e informais de controle, das vítimas e de outros componentes do crime no contexto da modernidade tardia”. Nesse sentido, a perspectiva teórica da criminologia cultural é uma tentativa de explicar o crime a partir de múltiplas variáves, a partir de uma análise mais ampla do que as outras teorias até aqui explanadas. Os crimes do colarinho branco, como exposto anteriormente, sempre estiveram à margem dos estudos sobre a criminologia, que sempre se deteve aos crimes praticados por aqueles que, segundo Sutherland (1940), pertencem às classes mais baixas, a exemplo dos crimes sexuais, roubos e furtos.
Arruda (2014, p. chama a atenção para o fato de que a falta de interesse pela criminalidade do colarinho branco talvez decorra da ignorância generalizada em relação aos reais efeitos desse tipo de crime. Assim: A falta de interesse pelos crimes de colarinho branco talvez decorra, preponderantemente, da ignorância quanto aos seus efeitos e à real extensão dos prejuízos causados à comunhão; todavia, eles podem produzir — e normalmente produzem — tanto ou mais violência e gravames do que os crimes de rua. Arruda, 2014, p. A análise da criminalidade do colarinho branco por Baratta, Brito e Pimentel No contexto brasileiro, Alessandro Baratta, através da obra “Criminologia crítica e crítica do direito penal” (1999), tornou-se uma referência na propositura de uma análise mais criteriosa acerca dos institutos relacionados ao direito penal, ao processo penal e à criminologia, lançando um olhar crítico acerca da questão.
A criminologia crítica representa uma ruptura com a sociologia criminal liberal (Lopes, 2002), afirmando que o direito exerce o controle social dos processos de trabalho e das práticas criminosas. A formulação da teoria crítica apresentada por Baratta (1999) é fundamental para entender a dinâmica e a ausência histórica de punição aos crimes do colarinho branco. O processo de criminalização, de maneira geral, conduziu à ideia de que os crimes são cometidos por classes menos abastadas. Baratta (1999) esclarece, nas suas formulações críticas, que essa premissa está presente na criminologia. Aponta, assim, que Sutherland fornece uma resposta para pergunta, apontando para a Teoria da Associação Diferencial. Para Brito (2010, online), essa teoria “nada mais era que uma teoria de “aprendizagem”, onde o criminoso seria aquele indivíduo que tivesse acesso a um grande número de definições favoráveis ao cometimento do crime”.
O autor aponta, em seguida, que essa teoria é insuficiente, uma vez que apenas explica a iniciação do indivíduo no crime. Assim, teria Sutherland recorrido à Teoria da Desorganização Social. Nesse sentido, aponta Brito (2010, online): Foi quando o teórico se socorreu da Teoria da “Desorganização social” também chamada de “Organização Social Diferenciada”, que apesar de pouco divulgada, foi o que sustentou o seu pensamento. Pimentel, 1973, p. As lições de Manoel Pimentel se tornaram referência na literatura jurídica brasileira, no que se refere ao debate sobre a criminalidade do colarinho branco. Alinha-se, portanto, aos demais conceitos apresentados no presente trabalho. Torna-se preciso, no ponto final do presente capítulo, retornar ao debate sobre a criminologia do colarinho branco à luz das formulações iniciais de Sutherland.
O autor não apenas criou a terminologia white collar crime, como, fundamentalmente, dedicou-se ao estudo do comportamento dos indivíduos que cometem esse crimes. Em contraste com o poder dos criminosos de colarinho branco está a vulnerabilidade de suas vítimas. Consumidores, investidores e acionistas são desorganizados, carecem de conhecimento técnico e são incapazes de se proteger. Daniel Drew, após obter uma grande soma de dinheiro de Vanderbilt através de uma prática desleal no Erie deal, concluiu que foi um erro ludibriar um homem poderoso como ele e declarou que no futuro concentraria seus esforços em estranhos, espalhados pelo país que não seriam capazes de se organizar e reagir. A criminalidade de colarinho branco surge onde empresários e outros profissionais poderosos entram em contato com pessoas vulneráveis.
Neste aspecto, equivale a tomar o doce de uma criança. Consequentemente, suas bases de dados são grosseiramente enviesadas do ponto de vista do status econômico dos criminosos e a generalização de que a criminalidade está vinculada com a pobreza não se justifica. Sutherland, 2014, p. Não se justifica, como aponta o autor, a ideia de que a criminalidade está vinculada à pobreza. Inúmeros são os casos, no mundo e no Brasil, de práticas criminosas realizadas pelos membros das classes sociais mais altas, a exemplo da corrupção ativa. Apresentado o debate geral acerca dos crimes do colarinho branco, com suas teorias e fundamentos conceituais, é necessário avançar no sentido de discutir, no próximo capítulo, a criminalidade do colarinho branco e a corrupção no âmbito da política, no contexto do Brasil.
Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1999. RITO, Auriney Uchôa de. Crimes do colarinho branco: 70 anos de luta contra desigualdade no Sistema Penal. Âmbito Jurídico, Rio Grande, n. jan. mp. br/xmlui/bitstream/handle/123456789/97/contribui%C3%A7ao%20de%20Alessandro_Lopes. pdf?sequence=1. Acesso em 13 de novembro de 2017. PIMENTEL, Manoel Pedro. White collar crime: the uncut version. London: Yale University Press, 1983. VERAS, Ryanna Pala. A pena privativa de liberdade os crimes do colarinho branco: uma crítica. Boletim Científico ESMPU, Brasília, a.
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