Ações afirmativas e o impacto da política de negação das discriminações no Brasil
Tipo de documento:Pré-projeto
Área de estudo:Direito
SÃO PAULO 2020 1 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo discutir sobre as ações afirmativas e a política de negação no Brasil. Inicialmente, cumpre destacar que ações afirmativas nada mais são do que o conjunto de atos, normas, e leis que visam garantir que a igualdade formal prevista na Constituição Federal de 1988, seja, de fato, cumprida. O trabalho é extramamente relevante e necessário, tendo em vista que a polarização política que reside atualmente no país, acaba por intervir nos mais diversos temas que precisam de atenção e discussão, mas que acabam por ser ignorados por alguns governantes. Assim, o tema transcende o debate acadêmico e torna-se relevante para o prisma social. O artigo 5°, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 garante à todos a igualdade, sendo inviolável a vida, a liberdade, a sagurança e a propriedade.
Ora, se a própria Constituição Federal destaca o ponto como sendo princípio fundamental da República, por que existe a política da negação do Brasil? É o que a presente pesquisa buscará responder. HIPÓTESE DE ESTUDO A hipótese de estudo reside no pressuposto de que o texto constitucional não é, na prática, respeitado na íntegra pelos políticos e seu sistema de governo, notadamente em face do atual Poder Executivo brasileiro. OBJETIVOS DA PESQUISA 3. Objetivos Gerais A pesquisa pretende abordar as ações afirmativas e quais os seus reflexos na política negacionista da discriminação. Busca, em verdade, compreender a intenção do legislador constituinte e analisar seu resultado na prática, bem como verificar se o método é realmente eficaz. É atingida quando o Estado edita normas que privilegiam os desfavorecidos da sociedade e estas se tornam efetivas.
Além disso, a Constituição determina de forma expressa a igualdade perante a lei e de forma implícita a igualdade na lei. Significam: a) Igualdade perante a lei: é um comando que se dirige a todos: legislador, juiz, administrador público na aplicação da norma jurídica ao caso concreto, para que esta seja aplicada de modo igual àqueles que se encontrem em posições idênticas ou substancialmente semelhantes; b) Igualdade na lei: é o comando que se dirige especialmente ao legislador, no sentido de que ele tem que cuidar para que não se estabeleça, na lei, comportamentos abusivos, ilícitos, arbitrários, contrários à igualdade, diferenciando pessoas que se encontram em situações idênticas, salvo motivo razoável. Ainda podem ser consideradas as dimensões subjetiva e objetiva dos direitos fundamentais.
Sob a perspectiva subjetiva, podemos dizer que significam que as pessoas podem exigir de outrem (particulares e Estado) uma determinada prestação, que pode ser comissiva ou omissiva. As ações afirmativas – ou affirmative actions – são medidas de cunho político implementadas pelo Estado ou pela iniciativa privada com o intuito de tornar efetivos os direitos de grupos tradicionalmente marginalizados ou excluídos. São exemplos de medidas de cunho afirmativo as cotas para negros, pardos e indígenas visando ao ingresso no ensino superior; as cotas para mulheres nas candidaturas partidárias; as cotas para portadores de deficiência física no serviço público e no setor privado; o sistema de pontuação; a reformulação de políticas de contratação e promoção de empregados, entre outros.
É de se notar que as políticas de ações afirmativas são o mais claro exemplo da concretização do princípio da igualdade material eis que visam transcender a mera igualdade formal, que reza que são todos iguais perante a lei, para atuar, mediante uma intervenção direta do Estado na realidade social, reduzindo as desigualdades sociais. Nesse contexto, podemos falar do conteúdo democrático e dinâmico do princípio da igualdade no constitucionalismo contemporâneo, pois, com políticas públicas que buscam dar a efetividade necessária aos direitos constitucionalmente garantidos, promove-se a cidadania de minorias e grupos sociais marginalizados. Nesse sentido, a inércia inerente ao princípio da igualdade formal, que não mais responde às necessidades específicas de grupos sociais distintos, vai paulatinamente cedendo lugar ao dinamismo da igualdade material.
Min. Ricardo Lewandowski, j. EMENTA : ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ATOS QUE INSTITUÍRAM SISTEMA DE RESERVA DE VAGAS COM BASE EM CRITÉRIO ÉTNICO-RACIAL (COTAS) NO PROCESSO DE SELEÇÃO PARA INGRESSO EM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DE ENSINO SUPERIOR. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. VII – No entanto, as políticas de ação afirmativa fundadas na discriminação reversa apenas são legítimas se a sua manutenção estiver condicionada à persistência, no tempo, do quadro de exclusão social que lhes deu origem. Caso contrário, tais políticas poderiam converter-se benesses permanentes, instituídas em prol de determinado grupo social, mas em detrimento da coletividade como um todo, situação – é escusado dizer – incompatível com o espírito de qualquer Constituição que se pretenda democrática, devendo, outrossim, respeitar a proporcionalidade entre os meios empregados e os fins perseguidos.
VIII – Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente. Acerca do tema, Rodrigues (2012, p. posiciona-se: a defesa da igualdade entre todos os indivíduos, o respeito à singularidade do outro, repercutem no conhecimento da pluralidade social e no alcance do princípio da dignidade humana. Insta destacar que a igualdade é fator determinante para abordar o tema. O texto constitucional nos traz a igualdade em sentido formal, e de outro lado, em sentido material. Rodrigues (2007, p. se posiciona da seguinte forma: à igualdade formal, que tem como objetivo vedar ao Estado todo o tipo de tratamento discriminatório negativo, isso é, proibir todos os atos judiciais, administrativos ou normativos do Poder Público que tenham como objetivo a privação das liberdades públicas fundamentais do cidadão com base em critérios tais como a religião, o sexo, a raça, ou a classe social.
Na grande maioria das vezes a igualdade formal foi palco de muitas críticas, dessa forma ensina Canotilho (1998, p. Baseados nessas considerações todo problema sem resposta requer a formulação de uma pesquisa que deve ser planejada e organizada. A pesquisa, visando se aprofundar nos estudos acerca da utilização da mediação e conciliação, utilizará como metodologia a revisão bibliográfica, cuja finalidade é básica e estratégica. Segundo Alves (1992), esta metodologia proporciona para o pesquisador esclarecer melhor o seu objeto de estudo e a optar pelos melhores conceitos, processo e instrumentos, e também evitar os que tenham se revelado como menos eficazes na procura pelo tema pesquisado. Tem-se também de acordo com Alves (1992, p. que a revisão permite: Um processo continuado de busca, no qual cada nova investigação se insere, complementando ou contestando contribuições anteriormente dadas ao estudo do tema.
Técnicas para a coleta de dados Para tanto, serão realizadas pesquisas em livros, artigos científicos, decisões judiciais, teses, anuários, pareceres e leis. Fontes para a coleta de dados Inicialmente a pesquisa partirá da investigação do entendimento da doutrina pré-selecionada e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Ressalta-se que este quadro poderá sofrer modificações ao decorrer da pesquisa. Caracterização das amostras pesquisadas O presente trabalho partirá da utilização de posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais acerca da temática, não havendo, incialmente, pesquisa de campo a ser realizada. CRONOGRAMA O cronograma abaixo representa a excução do trabalho. RESULTADOS Por se tratar de pesquisa doutrinária e jurisprudencial, a revisão bibliográfica ainda não foi iniciada, bem como o levantamento e análise da jurisprudência, e, portanto, não há resultados preliminares a serem apresentados.
Até o momento apenas realizamos o levantamento da bibliografia preliminar. REFERÊNCIAS PRELIMINARES BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Disponível em: <http://www. Disponível em: <http://legis. senado. gov. br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=94836>. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato20072010/2010/Lei/-L12288. htm>. Acesso em: 08 nov. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 2006. FERNANDES, Florestan. O negro no mundo dos brancos. ed. São Paulo: Global, 2007. São Paulo: Malheiros, 2012.
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