A Multiparentalidade e seus efeitos jurídicos
Tipo de documento:Monografia
Área de estudo:Direito
Neste sentido, em face do que se tem com as apreciações dos diferentes critérios que determinam a filiação: presunção legal, biológico e socioafetivo, Farias e Rosenvald (2017, p. asseveram que o estabelecimento do princípio constitucional sobre a igualdade entre os filhos, como visto no capítulo anterior, trouxe o avulte sobre a defesa da possibilidade da multiparentalidade ou a pluriparentalidade, de forma que foi propagada a possibilidade de concomitância e simultaneidade na determinação da filiação de uma mesma pessoa. Sobre esse patamar, diante dessa criação doutrinária e jurisprudencial em se afirmar que há a possibilidade de uma pessoa ter mais de um pai ou em ter mais de uma mãe simultaneamente, de forma que irá reproduzir os efeitos jurídicos em relação a todos eles em um só momento, ressaltaram os autores (FARIAS; ROSENVALD, 2017, p.
Este escopo, portanto, passa a demonstrar que a multiparentalidade pode ser definida como a possibilidade de reconhecer, portanto, que existe uma dupla parentalidade, como bem define Gonçalves (2017, p. O autor preenche o entendimento afirmando que existem algumas decisões que afastam o vínculo biológico e socioafetivo, em busca de admitir a hipótese de que a pessoa possa ter efetivamente dois pais ou duas mães constando nos registros civis. não se diferenciando que já foi exposto nessa revisão bibliográfica inicial, em que o autor em sua obra traz o entendimento máximo que se extraiu das análises de jurisprudências presentes no Brasil em afirmar que a parentalidade afetiva prevalece sobre a biológica. Essa explicação do autor está em consonância com os casos de negatória de paternidade e que deve, no entanto, ter a sua aplicação ponderada, pois o autor acredita que as espécies, neste caso, poderão coexistir de forma harmônica, e assim, formando a multiparentalidade que foi conceituada neste capítulo.
A seguir, diante das exposições iniciais, o próximo item irá expor o que é a teoria da tridimensionalidade no Direito de Família e os posicionamentos dos autores sobre a multiparentalidade, acarretando em mais conceituações e a construção do tema de forma didática. Teoria da tridimensionalidade do Direito de Família Como introduzido no capítulo anterior, a multiparentalidade pode ser vista como uma inovação no ordenamento jurídico brasileiro a partir das novas formas de família que foram configuradas no Direito Civil nos últimos dez anos. E assim, será demonstrado neste subitem que há referências que se demonstram favoráveis que se ligam à teoria da tridimensionalidade da parentalidade dentro do Direito de Família no Brasil. foram apresentadas na mesma corrente de pensamento afirmando-se igualmente favoráveis quando se refere à duplicidade dos vínculos maternos ou paternos, principalmente no que consiste a situação quando um deles for socioafetivo e surgir como complementação o elo biológico ou socioafetivo.
Para os autores, de forma enfática, é perfeitamente compreensível que os ascendentes se complementem entre o pai e a mãe, mas também quando há dois pais ou duas mães, de forma a asseverar que os vínculos biológicos e socioafetivos foram discutidos e admitidos nos julgamentos nos tribunais brasileiro, envolvendo diversas hipóteses (ALMEIDA; RODRIGUES JR. p. e que será visto a seguir no próximo subitem. Sobre as determinações que se apresentam com as hipóteses verificadas nos casos de fertilização medicamente assistida ou quando há adoção em relações homoafetivos, Sales (2014, p. A explicação do autor, neste sentido, retrata que ambas paternidades são iguais, e não deve haver prevalência de uma sobre a outra, exatamente com a explicação sobre a condição humana tridimensional: genética, afetiva e ontológica.
Com base nessas considerações, a seguir serão explorados quais são os efeitos jurídicos que são atrelados à multiparentalidade no que consiste ao reconhecimento judicial dessa dupla parentalidade que pode ocorre tanto com dois pais ou duas mães. Efeitos jurídicos da Multiparentalidade Dentre as determinações que foram expostas anteriormente, verifica-se a possibilidade da existência da multiplicidade de parentalidade a se existir diante das novas formações dos núcleos familiares de acordo com as mudanças na sociedade e no avanço que se teve com a legislação tanto voltada para a proteção constitucional da família, quanto a correlação do texto que se pautou o Código Civil de 2002 e as influências que se regam de outros países dentro do Brasil.
Aqui, neste momento, mesmo diante das diversas expressões que podem seguir, apresenta-se como problemática em se abarcar quais são os efeitos jurídicos que a multiparentalidade está ligada quando se é aceita e reconhecida para os termos práticos, e assim, neste momento, apresentará o que se tem com os efeitos atrelados aos alimentos, ao direito de convivência, ao poder familiar e efeitos sucessórios. Como tese apresentada por Maluf e Maluf (2014, p. Cível 0006422-26. Rel. Alcides Leopoldo e Silva Jr. No processo em questão, aprecia-se que o enteado foi criado como filho pela madrasta desde os dois anos de idade e foi apurada a filiação socioafetivo com o amparo no artigo 1. do Código Civil e que decorreu da posse do estado de filho, em razão da longa e estável convivência, aliando-se ao afeto e as considerações mútuas que foram estabelecidas, ainda mantendo-se no registro a maternidade biológica (SÃO PAULO, Tribunal de Justiça, Ap.
Sandoval Oliveira, 2019). Além disso, depois do reconhecimento do Recurso Extraordinário nº 898060/SC pelo Supremo Tribunal Federal e a concessão de repercussão geral ao caso que se entendeu que a paternidade socioafetiva, quando declarada ou não em registro público, passa a não impedir que o reconhecimento do vínculo existente para filiação concomitante baseado na origem biológica recebe os mesmos efeitos jurídicos próprios (DISTRITO FEDERAL, Tribunal de Justiça (5ª Turma Cível), Apelação Cível nº 0003593-61. Rel. Josapha Francisco dos Santos, 2017). Assim, observa-se que o Supremo Tribunal Federal negou o pedido de reconhecimento da preponderância que recairia à paternidade socioafetiva em detrimento da paternidade biológica, no sentido de fixar a tese de repercussão geral em busca de admitir a multiparentalidade com a manutenção tanto dos pais biológicos como afetivos, “proclamou a referida Corte que a existência de pai socioafetivo não tira deveres do pai biológico, como o de pagar alimentos” (GONÇALVES, 2017, p.
Ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva. Efeitos meramente patrimoniais. Ausência de interesse do autor em ver desconstituída a paternidade registral. Impossibilidade jurídica do pedido. Considerando que o autor, embora alegue a existência de paternidade socioafetiva, não pretende afastar o liame parental em relação ao pai biológico, o pedido configura-se juridicamente impossível, na medida em que ninguém poderá ser filho de dois pais. Nesta formação de entendimento, a jurisprudência no Brasil traz um apanhado de diversas situações que podem ser aplicadas as formas de multiparentalidade a depender da análise do caso concreto. Porém, de acordo com o próprio posicionamento que foi tomado pelo Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial o qual se analisava a paternidade socioafetiva, o entendimento foi que a tese deve recair com análise ponderada, pois depende de todo o exame dos casos concretos que envolvem, e ainda afirmam: É que, em diversos precedentes desta Corte, a prevalência da paternidade socioafetiva sobre a biológica foi proclamada em um contexto de ação negatória de paternidade ajuizada pelo pai registral (ou por terceiros), situação bem diversa da que ocorre quando o filho registral é quem busca sua paternidade biológica, sobretudo no cenário da chamada “adoção à brasileira” (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 1167993/RS, Rel.
Min. Luis Felipe Salomão, 2012). Nesta vereda, ainda, neste mesmo julgado, asseverou que a paternidade socioafetiva sobre a paternidade biológica deveria prevalecer no sentido de buscar a garantia dos direitos aos filhos, seguindo a esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que ocorra, necessariamente, a assertividade verdadeira quando é o próprio filho que busca a paternidade biológica em detrimento da socioafetiva. Diante do que se analisou, portanto, verifica-se que tanto na primeira instância e na segunda tratam igualmente sobre a multiparentalidade no ordenamento jurídico brasileiro, atentando-se para os efeitos jurídicos que advém desse reconhecimento e atrelar a possibilidade de inserir como dois pais ou duas mães a fim de garantir o que se tem nos ditames atuais da Constituição Federal de 1988 e na construção dos princípios do melhor interesse da criança, do atendimento à filiação de forma igualitária, e principalmente, à dignidade da pessoa humana.
Distinção entre apadrinhamento e a posse do estado de filho Sobre o apadrinhamento se trata de uma experiência que se deu em Portugal a partir da Lei nº 103, de 11 de setembro de 2009 e que passou a criar o apadrinhamento civil definido como uma relação jurídica que tende a ter um caráter permanente, entre uma criança ou um adolescente e uma pessoa singular ou mesmo na família. Neste instituto, a partir da legislação daquele país, traz o intuito de exercerem os poderes e deveres próprios dos pais e estabelecerem vínculos que sejam afetivos e que permitam a existência do bem-estar e do desenvolvimento, constituído a partir de uma homologação ou decisão judicial sujeita a registro civil, como explicou Cassetari (2017, p.
Na legislação de Portugal, portanto, a pessoa poderá ser apadrinhada, criança ou adolescente menor de dezoito anos nas seguintes situações: a) quando estiver em medida de acolhimento dentro de uma instituição; b) quando for beneficiária de outra medida de proteção e promoção; c) quando se encontrar em uma situação de perigo confirmada por comissões de proteção a menores; d) quando for encaminhada para o apadrinhamento civil por iniciativa do Ministério Público, da comissão de proteção aos menores, do órgão competente da seguridade social, dos pais ou representantes legais, da criança ou do jovem maior de doze anos (CASSETARI, 2017, p. A experiência brasileira reflete com a atualização que a Lei nº 13. Caso o apadrinhamento conforme o modelo estipulado por Portugal – o qual não foi seguido pelo Brasil, pois não houve a estipulação direta de uma lei que passasse a regulamentar os efeitos jurídicos que se atrelam, diferente daquele país – for implementado no Brasil, de acordo com Cassetari (2017, p.
o regime jurídico deverá se formalizar documentado, e deverá arcar com as despesas sobre esse ato de liberalidade, sem possuir a intenção de formar vínculo parental, e assim, o autor explica que não inibiria as pessoas com esse desejo que deixassem de praticar o bem ao próximo e de acolher uma criança ou adolescente. Sobre a modalidade ligada à posse do estado de filho, tem como surgimento a partir da expressão contida no artigo 1. do Código Civil que menciona “o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem” (BRASIL, 2002). E neste sentido, a previsão de Gesse (2019, p. a posse de estado de filho é conceituada pela autora como uma forma duradoura e decorrente das circunstâncias de fato e da realidade da situação em que a criança ou adolescente usa do patrimônio do pai, e assim, é tratado como filho, enquanto aos pais também se estão dispostos aos direitos e deveres inerentes a uma verdadeira filiação.
Como ao longo do estudo foi demonstrado, diante do que se pautam as ideias formalizadas sobre a multiparentalidade e as questões ligadas ao direito de família, é preciso asseverar que os requisitos que foram mencionados podem ser relativizados face o caso concreto a se analisar e as determinações da situações em que se revelará presente ou não esses requisitos, mas que também poderão ser reconhecidos a partir dos termos fáticos apresentados. Dada as menções que podem ser verificadas no ordenamento jurídico brasileiro o Conselho de Justiça Federal (CJF) trouxe com a redação do Enunciado nº 519, a menção sobre o reconhecimento judicial do vínculo de parentesco quando se relaciona à socioafetividade, devendo ocorrer a partir da relação entre pais e filhos, com base, principalmente, na posse do estado de filho para produzir efeitos tanto pessoais como patrimoniais (CJF, 2011).
Nesta mesma esteira, o enunciado do IBDFAM, em 2013, publicou o enunciado nº 7 que trouxe: “a posse de estado de filho pode constituir a paternidade e maternidade” (BRASIL, 2013). Mesmo que inexistente no Direito Brasileiro forma de autorização legislativa expressa sobre o reconhecimento que se pauta essa espécie de paternidade, pode ser visto a partir desse enunciado, da jurisprudência e da doutrina sobre a possibilidade desse reconhecimento. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. htm. BRASIL. Lei nº 8. de 13 de julho de 1990. Disponível em http://www. planalto. Julgado em 18 dez. Publicado em 15 mar. Disponível em BRASIL. Superior Tribunal de Justiça (Tribunal Pleno). Recurso Extraordinário nº 898060 SC. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei nº 5. Disponível em https://www. camara. leg. Multiparentalidade e parentalidade socioafetiva: efeitos jurídicos.
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