VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA COMO FORMA DE VIOLAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS DA MULHER
Aos meus filhos que, através de muita compreensão, me mostram o verdadeiro sentido e significado do amor. AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a Deus, que me deu a benção da vida e da saúde para a conclusão desse sonho. Aos meus pais e minha família que acreditaram em minha mais do que eu mesma, que me impulsionaram para esse desfecho com o qual eu tanto sonhava. Ao meu orientador que com muita sabedoria e paciência, me guiou e se dedicou em todos os momentos. Aos meus amigos, professores e colegas, que caminharam juntamente comigo por todos esses anos. Juntando nossa luta à luta de nossa gente. ” CONSUELO LINS Sumário INTRODUÇÃO 10 1 EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA LEGISLAÇÃO DE PROTEÇÃO À MULHER E PREVISÃO NO ORDENAMENTO LEGISLATIVO BRASILEIRO 11 2.
A CONFIGURAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA 14 3. BREVE ANÁLISE DOS ASPECTOS JURÍDICOS: RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL E RESPONSABILIZAÇÃO PENAL 15 3. Principais aspectos jurídicos 15 3. In this sense, both legal aspects and accountability in civil and criminal cases will be raised through the bibliographic methodology. It is important to emphasize that obstetric violence affects pregnant women in several scenarios, including physical, emotional and psychological damages, and may even endanger the life of the unborn child. Not infrequently, cases of serious and very serious bodily injury to the baby are identified in Brazil, and as a rule, they are treated as medical "errors" of the most diverse types. The lack of a special law that provides more attention to procedures performed at the time of childbirth, in health institutions and hospitals, expressly including childbirth in a humanized way as a rule, makes it more difficult to hold women accountable for this particular situation , since violence can be effected in countless ways, and it is difficult for the victim to understand and identify the moment and the violation suffered.
Keywords: Obstetric violence; rights of the pregnant woman; accountability. Fruto do evento, surgiu a Convenção sobre Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (conhecida como Convenção da Mulher), acolhida pela Assembleia Geral da ONU, em 1979, vigorando em 19812. Com a finalidade principal de aumentar a igualdade entre homens e mulheres previsto constitucionalmente, proteger e incentivar a inclusão do gênero feminino, considerado um grupo vulnerável, a supramencionada Convenção veio prever um cenário para ações afirmativas (“discriminação positiva”) visando essa isonomia, nas sábias palavras do doutrinador Renato Brasileiro: “[. a promoção da igualdade entre os sexos passa não apenas pelo combate à discriminação contra a mulher, mas também pela adoção de políticas compensatórias capazes de acelerar a igualdade de gênero”.
LIMA, 2016, p. Com relação às ações afirmativas, ensina Joaquim Barbosa que: “[. ” (BRASIL, 1996) À luz dessas informações, observa-se que essas convenções internacionais intentando avançar e ampliar à proteção à mulher contribuiu com o avanço do Sistema Internacional de Proteção dos Direitos Humanos, em um fenômeno considerado por Flávia Piovesan (PIOVESAN, 2003) como um processo de especificação do sujeito de direito. Através dele, o sistema geral de proteção aos direitos – humanos, idealizado com o intuito de outorgar proteção genérica e abstrata a toda e qualquer pessoa – passa a existir paralelamente com um sistema especial, consequentemente, mulheres e crianças, passar a possuir dessa proteção especial e diferenciada em virtude da própria vulnerabilidade. A Constituição Brasileira, dedica claramente em seu artigo 226, §8º, que “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações” (BRASIL, 1988).
Em que pese, a magna carta datar do ano de 1988, e diversos Tratados Internacionais firmados pelo Brasil reafirmarem a necessidade, somente em 22 de setembro de 2006 a legislação pátria promulgou a Lei n. A confecção da lei atendeu quase que exclusivamente à recomendação da Organização dos Estados Americanos, resultante da condenação imposta ao país no caso “Maria da Penha”, daí a nomenclatura popular adjetivada à lei. Podendo ser compreendida em atos que visem o constrangimento, tolhimento da liberdade - seja a de ir e vir, seja a de decidir ou de manifestar sua vontade -, a violência não segue uma determinação lógica por ser extremamente complexa. A violência obstétrica está diretamente relacionada à história do parto, e se fez presente, sobretudo, após a inserção da prática obstétrica na medicina em que o parto deixou de ser um episódio natural, compartilhado apenas no seio familiar, para se tornar uma espécie de evento no ambiente hospitalar, prática dominada pela medicina e institucionalizada nos hospitais.
Também conhecida como violência institucional na atenção obstétrica, a violência obstétrica caracteriza-se pela: [. violência cometida contra a mulher grávida, e sua família em serviços de saúde durante a assistência ao pré-natal, parto, pós-parto, cesárea e abortamento. Pode ser verbal, física, psicológica ou mesmo sexual e se expressa de diversas maneiras explícitas ou veladas. who. int/iris/bitstream/handle/10665/134588/WHO_RHR_14. por. pdf;jsessionid=46269B972459216549ABDF1CA09A645B?sequence=3 Acesso em: 15 jul. Várias são as práticas hospitalares que atentam contra a dignidade, a integridade e liberdade da mulher, caracterizando a violência obstétrica. Não haverá reparação e sim, aplicação de uma pena pessoal e intransferível à figura do transgressor, tendo em vista a gravidade do ilícito, uma vez que essa modalidade de responsabilidade visa a ordem social e também a punição.
A responsabilidade civil é marcada por um dano ocasionado pela lesão de um bem juridicamente tutelado, sem, contudo, haver uma prática criminal. Neste caso, haverá reparação do dano (patrimonial ou moral) por meio de uma indenização ou compensação. Diante das considerações, a conduta do médico que pode ser ativa ou passiva (por ação ou omissão) quando danosa, pode gerar responsabilidade na esfera civil ou penal – ou ambas. ITURRASPE apud KFOURI NETO, 2013). A atividade profissional médica, em regra geral11, constitui-se como obrigação de meio, ou seja, o agente se obriga a empreender a atividade, sem garantir, todavia, o resultado esperando. Entretanto, deve usar de prudência e diligências normais para a prestação devida do serviço, utilizando as melhores técnicas, objetivando alcançar um determinado resultado.
No que se refere aos profissionais que não integram o quadro permanente do hospital ou da clínica, mas que eventualmente utilizam a estrutura física e logística para realizar uma cirurgia, por exemplo, entende-se existir um liame jurídico entre o médico e a entidade hospitalar, de modo que há responsabilização objetiva da instituição, sem prejuízo de um eventual direito de regresso contra o médico. GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2015). Outros autores, entretanto, expressam que não há responsabilização do estabelecimento, respondendo o médico com exclusividade pelos seus erros, ressalvando-se os casos em que a causa única para a falha foi referente a equipamento disponibilizado pelo estabelecimento hospitalar. Em seu primeiro ano de funcionamento, o resultado foi uma queda recorde no número de mortes maternas.
Entre janeiro e setembro do ano passado, as estatísticas apontaram 1. óbitos decorrentes de complicações na gravidez e no parto, o que representa queda de 21% em comparação ao mesmo período de 2010, quando 1. parturientes morreram por essas causas A Rede Cegonha, projeto realizado em parceria com o SUS, colheu dados por todo o Brasil entre novembro de 2011e março de 2012, consultando quase 25. mulheres.
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