Trabalho do preso e Política Nacional de Trabalho no âmbito prisional

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

AGRADECIMENTOS Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. Texto de agradecimentos. LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS ADPF - Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental CLT - Consolidação das Leis do Trabalho CNDH - Conselho Nacional dos Direitos Humanos CNJ - Conselho Nacional de Justiça CNPCP - Conselho Nacional de Política Criminal e Segurança Pública CP - Código Penal CRFB - Constituição da República Federativa do Brasil DEPEN - Departamento Penitenciário Nacional DUDH - Declaração Universal dos Direitos Humanos INFOPEN - Informativo Nacional de Informações Penitenciárias LEP - Lei de Execução Penal MJ - Ministério da Justiça OEA - Organização dos Estados Americanos ONU - Organização das Nações Unidas PNAT - Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional PSOL - Partido Socialista e Liberdade RGPS - Regime Geral de Previdência Social RESUMO O presente estudo objetiva conhecer as possíveis implicações da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) nas relações de trabalho, concorrência entre as empresas e ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional.

Para tanto, reflete sobre o sistema penitenciário brasileiro em uma acepção histórica e atual; discute o direito/dever do preso ao trabalho levando em conta o atual modelo de pena no Brasil e seu impacto sobre o trabalho e a remuneração; e explica o funcionamento da PNAT, forma de remuneração do trabalho dos presos e egressos e possíveis repercussões sobre as relações de trabalho, concorrência entre as empresas e ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional. Keywords: Prison work. Labor rights of prisoners. PNAT. Precariousness SUMÁRIO INTRODUÇÃO 8 1 reflexões acerca do sistema penitenciário brasileiro 10 1. evolução histórica 10 1. A prática se resume à uma educação que não ultrapassa o ensino fundamental, uma profissionalização desregulamentada e submetida às tímidas iniciativas político-administrativas locais e, o trabalho, quando há, na maioria das vezes fica restrito ao trabalho interno não profissionalizante.

Esta monografia aborda o trabalho do preso e a Política Nacional de Trabalho. O problema que norteou esta pesquisa foi: a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) pode implicar em precarização das relações de trabalho e competição desleal entre as empresas ou ela é benéfica e alcança o seu principal objetivo que é a ressocialização de presos e egressos do sistema prisional? Assim, o presente estudo tem como objetivo geral conhecer as possíveis implicações da Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) nas relações de trabalho, concorrência entre as empresas e ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional. Para atingi-lo, foram eleitos os seguintes objetivos específicos: refletir sobre o sistema penitenciário brasileiro em uma acepção histórica e atual; discutir o direito/dever do preso ao trabalho levando em conta o atual modelo de pena no Brasil e seu impacto sobre o trabalho e a remuneração; e explicar o funcionamento da PNAT, forma de remuneração do trabalho dos presos e egressos e possíveis repercussões sobre as relações de trabalho, concorrência entre as empresas e ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional.

A inclusão do preso na PNAT visa cumprir a diversos objetivos e gera consequências no âmbito econômico e social que precisa ser melhor compreendida para o aprimoramento desta política pública, de forma que cumpra com seu objetivo de gerar renda e ressocializar o apenado e egresso do sistema prisional, sem, no entanto, repercutir negativamente na economia. Nessa época o fundamento sancionatório possuía apenas um viés retributivo, devolvendo ao infrator o mal que o mesmo ocasionara quando do cometimento da infração penal. A pena como decorrência de uma vingança privada era exercida não só por parte da vítima do dano, mas por seus parentes ou pelo próprio grupo social ao qual ele pertencia (CALDEIRA, 2009, p. Através da ideia da punição, segundo as diretrizes da vingança privada, a sanção se apresentava como fixação imposta apenas pelo próprio ofendido como forma de devolução do mal causado pela prática do delito, desconsiderando-se qualquer ligação da pena imposta com a pessoa do criminoso ou com o crime cometido (CALDEIRA, 2009, p.

A Lei de Talião ganha destaque no âmbito da ideia de vingança privada, à medida que busca, segundo contornos proporcionais, a devolução equânime ao mal causado a pessoa do agente delitivo. A punição, segundo a vingança privada, perpassa pela tese suscitada na Lei do Talião, que tende a devolver o mal causado de modo equitativo ao dano ocasionado pelo autor do delito, demonstrando o avanço social punitivo, pois passava a trazer, ainda que de forma incipiente, uma concepção da ideia de equilíbrio ao se punir. A vingança pública vem a se apresentar assim como decorrência da evolução das organizações sociais, bem como em face do avanço da vida política, trazendo por consequência a existência de comunidades maiores e centralizadoras do poder.

Através do desenvolvimento da concentração do poder, a pena se manifesta como uma reação desta coletividade ao violador da norma de convivência pacífica, fazendo com que a ideia de sanção passasse a estar concentrada na ideia de autopreservação (CALDEIRA, 2009, p. A compreensão da organização social, segundo as diretrizes de um Estado contratualista, tende a se fortalecer no âmbito da vingança pública, à medida em que é com essa perspectiva que se passa a consolidar a proteção social através da fixação do poder estatal, sendo o poder punitivo uma das expressões de influência do Estado na busca da preservação da vivência em sociedade. Como desdobramento da vingança pública extrai-se a manifestação da concepção de prevenção da pena, tendo em vista que a preservação precede qualquer forma de agressão ao bem jurídico tutelado pela norma, trazendo ao lume a ideia de evitabilidade do delito como meio apto a salvaguarda social (CALDEIRA, 2009, p.

Já no final do período da vingança pública, houve o início pela libertação social, contrapondo-se à profunda influência exercida sobre os fiéis freqüentadores da Igreja Católica, gerando um avanço para as práticas penais. Não havia, sobretudo, um sistema de investigação justo, capaz de chegar ao verdadeiro autor do crime, o que, na maioria das vezes, ocasionava a punição injusta de inocentes, que eram levados à morte gratuitamente. O sistema era comandado pelo Estado, sob a forte influência da Igreja. Esta exercia sobre os fiéis um sentimento de temor e intimidação, impondo os dogmas de sua religião, não aceitando qualquer contestação, exigindo-lhes total dedicação e subordinação, sob pena de serem condenados pela prática de heresia (CALDEIRA, 2009, p.

Foi, na verdade, um período negro da história, marcado por guerras, epidemias, rebeliões sociais, tudo isso fruto de um sistema administrativo falho que vigorava, naquele tempo. A época também foi marcada por perseguições, prisões arbitrárias e penalidades de morte, contra aqueles que iam de encontro com o que dizia o Estado e a Igreja, esta braço direito do poder estatal. Antes do século XVIII, observa-se a fixação da punição através da retribuição ao agente delitivo em face do mal causado à vítima, de maneira que o mal que se causa é o mal que se sofre. Contudo, na fase da humanização, a pena continua contendo um caráter reprovador, mas esta deve se expressar sem desconsiderar o criminoso como sujeito de direitos (BICUDO, 2015, p.

A implementação da humanização na imposição da pena, cria para o Estado, responsabilidades no exercício de seu poder punitivo máximo, haja vista que se antes o Direito Penal submetia o indivíduo ao suplício extremo, o contrato social refaz as relações, a partir do que se estabelece um equilíbrio entre a capacidade de punir e o ônus de ser punido. Ao Estado, cabe impor sanções, na hipótese de violação de alguma de suas normas, enquanto, ao indivíduo, resta-lhe sujeitar-se às punições, desde que fixadas em consonâncias com as normas (BICUDO, 2015, p. Segundo as diretrizes da humanização ao se punir, verifica-se que Estado e indivíduo passam a se submeter a um mastro comum, cujo leme fixa limites a ambos, de modo que de um lado, o Estado garante ao indivíduo limites mínimos que lhe protejam a dignidade, e de outro, a sociedade se sujeita às sanções, por meio de lei (BICUDO, 2015, p.

Nessa preocupação científica pelo fenômeno do desvio criminal, a análise do “por que” os sujeitos delinquem, centra toda a atenção do positivismo na busca das causas da criminalidade (BEIRAS, 2016, p. As escolas que integram o período científico serão detalhadas a seguir. Grandes eram as diferenças quanto à concepção do homem e da sociedade defendidas pelas doutrinas retribucionistas e preventivas, a ponto de elas formarem duas correntes de pensamento contrapostas: a Escola Clássica e a Escola Positiva. Enquanto para a primeira escola o homem pautava-se pelo livre-arbítrio, para a segunda, o homem era extremamente condicionado por fatores externos. A Escola Clássica caracterizava-se pelos critérios do livre-arbítrio (que dirigia as ações dos indivíduos capazes de distinguir o bem e o mal) da culpabilidade (pressuposto subjetivo para aplicação da pena) e da taxatividade dos delitos e penas, havendo punição somente àquele que cometeu um delito descrito por um sistema exaustivo e objetivo.

Representou um processo de humanização das Ciências Penais. Ela simbolizou um momento em que “[. os filósofos, moralistas e juristas, dedicam suas obras a censurar abertamente a legislação penal vigente, defendendo as liberdades do indivíduo e enaltecendo os princípios da dignidade do homem” (BITTENCOURT, 2018, p. Desse movimento pela proteção da dignidade humana surge o individualismo que acabou por inspirar o surgimento desta Escola. Referida Escola recepcionou tendências diversas, já que trazia em seu bojo correntes de pensamento sobre a pena, de orientações não só diversas, como também opostas. Esta escola se dividia em duas fases: a. teórica ou filosófica; e b. jurídica ou prática. A primeira estabeleceu princípios orientadores da criação do direito penal moderno e que teve como precursor o próprio Cesare Beccaria.

A segunda é a fase das codificações das leis penais apoiadas nos princípios antes estabelecidos, ou seja, formulados na fase filosófica. O pensamento positivista se contrapõe ao do Iluminismo no sentido de pretender despojar este de seus aspectos crítico-negativos, do utópico, restando-lhe exclusivamente sua filosofia racional, científica e prática (VALENTE, 2018, p. O positivismo teve desde suas origens uma profunda influência na denominada “criminologia”. O positivismo centrou-se de imediato na análise da personalidade dos infratores da lei penal, buscando uma explicação “científica” da criminalidade. Nessa preocupação científica pelo fenômeno do desvio criminal, a análise do “por que” os sujeitos delinquem centrará toda a atenção do positivismo na busca das causas dessa criminalidade. Neste sentido, Lombroso centrava sua análise em um rígido “determinismo biológico” como causa principal do comportamento criminal, embora tampouco descuidasse de outros fatores como os psicológicos e sociais.

Assim, o bem jurídico ficava estabelecido e não reconhecido no âmbito da norma jurídica, ou seja, o bem jurídico constitui tudo aquilo, embora não seja de per se um direito, na visão do legislador que se reveste de certo valor como fundamento de uma vida sadia na comunidade jurídica e por cuja manutenção e funcionamento adequado ele manifesta interesse (TAVARES, 2004, p. Desse modo, a própria figura do legislador tem o poder de definir os bens jurídicos. O delito consiste na lesão do direito eminentemente subjetivo do poder estatal e, nessa conjuntura, a norma funciona como o canal revelador do bem jurídico, cujo conceito se materializa distante de qualquer preocupação com vistas a buscar alguma legitimação material como balizamento à atividade criminalizadora do Estado.

Nessa linha, o que importa é a norma com sua desobediência, e este descumprimento significa a efetiva lesão de um direito subjetivo do Estado, de modo que isso implica, também, a lesão de um bem jurídico que cada norma em concreto estabelece. Está corrente afasta por completo a possibilidade da elaboração de uma teoria do bem jurídico, haja vista a ausência de relevância do seu conceito para a instrumentalização de um direito puro, no qual os valores, a experiência e a sociedade não estão devidamente inseridos. Ao estipular que a noção de a finalidade do Direito Penal consiste na proteção de interesses essenciais do homem, o pensamento de Von Liszt permite concluir que os bens jurídicos podem ser subdivididos em bens individuais, os quais protegem interesses particulares, e bens supraindividuais, dentre os quais o Estado se posiciona como o principal portador desses interesses de caráter coletivo.

Desse modo, depois da ruptura ocorrida ante a perspectiva firmada por Birnbaum, mais especificamente no que diz respeito ao conteúdo terminológico, tem-se uma nova revolução relativamente à função do bem jurídico penal. A ruptura de Birnbaum pode ser definida como uma revolução às escuras, uma vez que se deu em nível eminentemente político-criminal dogmático. A teoria de Liszt, ao ter-lhe conferido visão, eleva agora aquela categoria a outro patamar, atingindo o bem jurídico penal em importante conteúdo de política criminal e consolidando esse instituto como critério legitimador da atividade legislativa do Estado (SOUZA, 2004, p. Diferentemente das ideias de Binding, em cujo pensamento o bem jurídico é uma criação exclusiva do legislador, para von Liszt, essa exclusividade não existe, na medida em que o interesse transformado em bem jurídico se encontra presente na sociedade.

Defendiam, assim, um novo modelo correcional, mais justo e eficiente do que o retributivo. Resumidamente, para a escola correicionalista a pena ideal seria a privativa de liberdade e teria por propósito o tratamento e a cura do delinquente, que era um doente que necessitava ser curado pelo direito. A pena teria prazo indeterminado e perduraria até a recuperação do infrator. A escola da Defesa Social foi desenvolvida de forma autônoma somente em 1889 por Adolphe Prins, através da publicação de sua obra Science pénale et droit positife, posteriormente, retomada por Filippo Gramatica, em 1945. Em verdade, apenas após a publicação da segunda obra sobre esse tema – La Défense Sociale et lês transformations du droit penal, em 1910 –, Prins, de fato, elaborou sua doutrina (VALENTE, 2018, p.

a pena e sua finalidade Há muito que se diz que a prevenção dos delitos é uma solução amplamente melhor do que a punição. Cesare Bonesana, o Marquês de Beccaria, no século XVIII, em sua obra “Dos Delitos e das Penas” (1764) apontava que é melhor prevenir os crimes do que precisar puni-los. Acrescentava que todo o legislador que agisse com sabedoria deveria procurar estabelecer meios para não permitir a ocorrência dos males do que depois ter que criar soluções para repará-lo, pois uma legislação, para se mostrar boa, deveria ter como objetivo proporcionar às pessoas o maior bem-estar possível e preservá-los de todas as agruras que possam lhe ocorrer segundo o que se possa prever que ocorrerá (BECCARIA, 2011, p. Como se conhece, o ordenamento penal e processual penal brasileiro, no que diz respeito à fixação, aplicação e cumprimento das penas criminais, adotou a teoria mista ou unificadora – que tenta reunir num mesmo conceito as finalidades de retribuição e prevenção geral e especial - conforme se pode interpretar da disposição do art.

do Código Penal. Cada signatário dos documentos tem o dever de envidar todos os esforços para implementação de sistemas internos (em qualquer âmbito) que se baseiem no respeito a estas regras (GIACOMOLLI, 2016, p. Por sua vez a Constituição Federal de 1988 (CRFB/1988), ao tratar do tema apresenta uma normativa clara e bem delineada de como o Estado deve tratar os que são submetidos ao encarceramento, tanto de forma provisória como os que cumprem pena. Em primeiro lugar, deve ser enfatizado que a dignidade humana, prevista na CRFB/1988 como fundamento da República deve ser, por essa razão, a base de toda e qualquer ação estatal, seja ela praticada pelo Judiciário, Executivo ou Legislativo. Assim, o Poder Legislativo, ao legislar, não pode se afastar da normativa mínima delimitada pela CRFB/1988, não lhe sendo lícito, sob pena de inconstitucionalidade, aprovar leis que de qualquer forma desrespeitem os direitos da pessoa humana.

O Poder Judiciário, por sua vez, ao tratar os casos concretos vincula-se, da mesma forma, a estas regras. Nela estão normatizados os direitos, deveres e sanções daqueles que se encontram em cárcere, tanto a título provisório como definitivos (condenados). Regulamenta de forma pormenorizada como deve o Estado agir na execução penal. Estabelece desde a sua estrutura até os regulamentos de comportamentos dos presos. Uma análise teórica da LEP é bastante para ver que ela cumpre em grande medida as normas constitucionais orientativas. Cuida de normatizar de forma pormenorizada o funcionamento do sistema penitenciário, assim como prevê todos os passos a serem seguidos pelo Estado para executar as penas aplicadas na sentença penal. Como funções da pena devem ser reconhecidas as de prevenção geral e especial, em suas modalidades negativa e positiva.

Segundo a teoria da prevenção especial positiva, a pena deve ser dirigida à prevenção de crimes por meio da ressocialização do autor do fato punível. Já a teoria da prevenção especial negativa afirma que se deve prevenir a criminalidade por meio da neutralização do infrator (HAMMERSCHMIDT, 2020, p. De acordo com a teoria da prevenção geral negativa, pune-se o autor do crime com o objetivo de intimidar potenciais criminosos, enquanto, segundo a teoria da prevenção geral positiva, o autor do delito deve ser punido como forma de estabilização de expectativas normativas e o consequente reforço da confiança da população no direito penal (BOZZA, 2015, p. Conforme dita a LEP, o objetivo dela é efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal (art.

Não se pode negar que o crime é um fato social e que as condições econômicas em que se vive refletem nesse âmbito. No Brasil, embora não se desconheça a existência de políticas sociais, realmente o modelo econômico adotado se funda em ideias liberais, cujo fundamento principal é a abstenção do Estado nas relações econômicas e sociais. Todas essas decisões refletem, sem dúvida, no sistema penal e, por via de consequência no sistema prisional. Embora, como afirmado no tópico anterior, a LEP seja uma lei avançada, a realidade do sistema prisional demonstra que o que ocorre dentro desse sistema encontra-se em desarmonia com esta norma posta (PRADO, 2018, p. As notícias dos meios de comunicação4 dão conta de que, apesar do Estatuto Executivo Penal ser tido como um dos mais avançados existentes e, seus vetores normativos terem por fundamento o princípio da humanidade - o que exige que as punições ocorram sob o manto do respeito aos direitos humanos fundamentais - na prática tem ocorrido constantes violações da LEP e a total inobservância das garantias legais previstas em relação, principalmente, às penas privativas de liberdade.

Estes dados dizem respeito apenas a pessoas que se encontravam dentro dos estabelecimentos prisionais, não se levando em conta aqueles que se encontravam em restrições domiciliares (prisão domiciliar) e sob monitoração eletrônica (DEPEN, 2019). De acordo com o relatório, a população registrada encontrava-se distribuída em 1. Unidades Prisionais espalhadas por todo o território nacional (DEPEN, 2019). Outro dado que precisa ser destacado é a taxa de aprisionamento. Entre o ano 2000 e o de 2019 essa taxa aumentou em 157% no Brasil, pois no de 2000 existiam 137 pessoas presas para cada grupo de 100 mil habitantes. No Brasil, especificamente, apontam-se fatores próprios do sistema para explicar o crescimento acentuado da massa carcerária. O primeiro a ser enfatizado é a promulgação da lei dos crimes hediondos, em 1990, que endureceu regras de progressão, assim como a inclusão nesta lei dos crimes de tráfico de entorpecentes.

Fator também destacado foi a promulgação da nova lei de drogas em 2006 que, apesar de, em teoria anunciar o desencarceramento de usuários, nas sequências as prisões foram lotadas de usuários e pequenos traficantes. Somado a isto, é possível observar que os delitos envolvendo o patrimônio, quase sempre roubos e furtos, resultam em encarceramento e, em quase todos os casos, os objetos desses delitos têm valor menor do que o custo de manutenção do encarceramento. De outra banda observa-se que os crimes contra a vida somam somente 10% da população carcerária, o que demonstra incapacidade do Estado de solucionar esses crimes mais graves e sua atenção para os patrimoniais, a atenção maior dada com “a administração de conflitos ligados à circulação da riqueza” (SINHORETTO, 2014, p.

A questão do trabalho do preso também é outro dado que chama a atenção, pois apenas 15% das pessoas presas praticam atividades laborativas (DEPEN, 2019). Percebe-se, pois, que o atual panorama do sistema prisional brasileiro é preocupante e implica em diversas violações aos direitos dos presos. O foco deste estudo é o direito ao trabalho que será detalhado no capítulo a seguir. O PRESO E O DIREITO AO TRABALHO Este capítulo aborda os direitos dos presos, o atual modelo de pena praticado no Brasil e seu impacto sobre o trabalho e a remuneração e finaliza analisando o trabalho prisional sob a ótica da proteção social. Inicia-se com os direitos dos presos na Constituição Federal (CRFB/1988), Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e Lei de Execução Penal (LEP).

Ou seja, busca-se assistir o agente ao longo do cumprimento da pena, assim como no período em que se torna egresso, oportunizando-lhe um tratamento digno, em que se procura dar condições ao condenado de incorporação de valores ético-sociais que estão atrelados diretamente à perspectiva finalística da pena, e também àquele já inserido na sociedade, após o cumprimento de sua sanção penal. Além de outras definidas em leis estaduais ou em regulamentos, o art. da LEP, visando prevenir a prática do delito e a reincidência, bem como orientar o retorno dos segregados ao convívio social, estabeleceu seis espécies de assistência que devem ser prestadas ao preso, ao internado e ao egresso, algumas fundamentais para a sobrevivência humana, outras voltadas a resguardar múltiplos dos seus direitos e garantias que estão previstos, inclusive, na CRFB/1988.

Sobre as espécies de assistência passa-se a discutir nas próximas seções. A primeira modalidade de assistência é a assistência material prevista nos arts. art. Importante salientar que no tocante à higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento trata-se de dever do preso, incumbindo, todavia, à administração carcerária fornecer as condições e os instrumentos necessários para o cumprimento de determinado encargo (Lei 7. art. IX). Por derradeiro, ressalta-se que a obrigação do Estado não se esgota nas regras delineadas no artigo em comento, sendo necessário que existam escovas de dentes, sabonetes, toalhas etc. § único (relativo ao hospital de custódia e tratamento psiquiátrico) e o art. concernente à cadeia pública, destinada ao recolhimento dos presos provisórios). Também, ressalta-se as Regras 13, 14, 15 e 16 da Resolução 47/1984, editada a partir do 1º Congresso das Nações Unidas sobre Prevenção do Crime e Tratamento de Delinquentes, realizado em Genebra, em 1955, e aprovada pelo Conselho Econômico e Social da ONU através da sua Resolução 663 C I (XXIV), de 31.

aditada pela Resolução 2076 (LXII) de 13. e atualizada pelas Regras de Mandela em 22. Assim, observa-se em adequação às exigências formuladas e aceitas pelos Tribunais, a inclusão da figura da Defensoria Pública como um dos órgãos da Execução Penal. Os reclamos relativos à defesa se faziam sentir, eis que não se concebia sua falta, muito embora, de forma explícita, a nosso ver, a presença da figura do Defensor, em todo e qualquer incidente se torne mister, mesmo nos de índole eminentemente administrativa, havendo as Cortes dado ênfase a tal aspecto (ANJOS, 2018, p. Note-se que a Lei 12. de 19. alterou diversos dispositivos da LEP os quais serão mencionados, salientando-se além dos acima citados os arts. Isso porque quanto mais tempo dedicado ao estudo menos tempo será a sua clausura, conforme se extrai do art.

da Lei de Execução Penal. Ainda sobre o direito à educação, tem-se o art. e o art. A. A, na LEP, e passou a garantir direito do preso e do internado, além do acesso ao ensino fundamental, também ao ensino médio, em observância ao mandamento constitucional da universalidade da educação, estipulado no art. da CRFB/1988, que no seu inc. II, dispõe acerca da garantia da progressiva universalização do ensino médio gratuito. O ensino, profissionalizante ou supletivo (para adultos e jovens), deve ser incorporado ao sistema estadual e municipal de ensino. Isso significa que, embora a União seja capaz de disponibilizar suporte financeiro e administrativo aos Estados e Municípios, caberá a estes disponibilizarem os recursos indispensáveis para o essencial desempenho dos cursos.

Ainda com relação ao artigo 126, importante comentar o §2º15 da Lei de Execução Penal, que prevê que a atividade educativa poderá desenvolver-se presencialmente ou à distância. No entanto a este aspecto, no entanto, a lei pecou por não elencar detalhes sobre o método de ensino à distância bem como a forma que seria supervisionada o cômputo dessas horas. Vale lembrar que no Brasil a Educação à Distância pode ocorrer pelo método televisivo, telepresencial, via internet ou pelo método exclusivamente apostilado. O legislador ainda estipulou um limite mínimo para a distribuição das horas de estudo. A fim de que condenado consiga remir 1 dia de pena deverá dedicar-se ao estudo por 12 h não consecutivas. Destaca-se que os profissionais da assistência social são aqueles que proporcionam um liame entre o preso e sua vida fora do estabelecimento prisional, integrando família, trabalho, atividades comunitárias etc.

Além disso, fazem parte das Comissões Técnicas de Classificação, emitindo pareceres quanto a mais aconselhada forma de individualização da pena, de progressão de regime e sobre a possibilidade de livramento condicional. Consigne-se, desta forma, que a assistência social a ser fornecida ao preso e ao internado é de extrema relevância para a integração social do recluso e para o tratamento psiquiátrico do paciente. O número de profissionais que atendem os estabelecimentos e serviços penais, comparados aos demais, é significativo, mas muito aquém das reais necessidades. No entanto, dúvidas não restam de que o papel do Assistente Social é importante, formando uma verdadeira ponte entre o condenado, a sociedade e sua família (KUEHNE, 2019, p. No âmbito Nacional, a Resolução 8, de 09.

do CNPCP/MJ – Estabelece as diretrizes para a assistência religiosa nos estabelecimentos penais (DOU de 10. Saliente-se que nenhum preso ou internado deverá ser compelido a participar dos cultos ou seguir determinada religião, sendo-lhes assegurado qualquer modelo religioso ou nenhum. No entanto, entende-se que a escolha por uma religião, não importa qual, é influente mecanismo de ressocialização e de diminuição da reincidência. Por esse motivo, a administração penitenciária necessita garantir aos presos e aos internados a oportunidade de comparecer aos cultos de sua preferência, assegurando-lhes o direito constitucional de liberdade de crença e de religião (HAMMERSCHMIDT, 2020, p. A execução do trabalho é prevista pela LEP tanto como um direito quanto como um dever. Seu art. determina que a execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas constitui um dos deveres do condenado.

De outro modo, o art. estabelece que consiste em um direito do preso a atribuição de trabalho e a sua remuneração. Infelizmente, este aspecto não se mostra bem compreendido, haja vista a visível deficiência de oportunidades para os indivíduos privados de liberdade. Estimados, nos dias de hoje, em mais de 730. detentos, o percentual daqueles que trabalham sequer atinge a marca de 20%. Este é um quadro deveras lamentável (KUEHNE, 2019, p. Por esta razão, em maio do ano de 2015, o PSOL – Partido Socialista e Liberdade, ingressou junto ao STF com uma Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. Sendo-lhes assegurados: o direito à vida; o direito à integridade física e moral; o direito à instrução; o direito à assistência material, à saúde, jurídica, educacional e religiosa etc.

O art. ° da LEP prevê que cabe ao Estado recorrer ao auxílio da comunidade em atividades de execução da pena, buscando propiciar a reinserção do condenado à sociedade. A referida participação poderá ocorrer, por exemplo, com a realização de convênios com entidades públicas ou particulares para a instalação de escolas ou cursos especializados, consoante o art. da LEP; a assistência religiosa, de acordo com o art. da Lei nº 7210/1984) nem o preso provisório. Cumpre destacar que a obrigatoriedade do trabalho não afronta o princípio da humanidade das penas, especialmente, o trazido no art. º, inc. XLVII, alínea c, sabendo-se que o trabalho prisional tem caráter produtivo, educativo e possibilita ao apenado a obtenção de benefícios como a remição da pena, logo situado nas antípodas do trabalho forçado, que se alinha ao trabalho escravo, que remete às galés e aos forçados.

O princípio da Humanidade, maior óbice para que seja adotada a pena capital e prisão perpétua, não veda o trabalho prisional obrigatório. O trabalho prisional passou a ser obrigatoriamente remunerado no ordenamento jurídico brasileiro em decorrência da Lei nº 6. e foi abrigada pela LEP, que dispôs que o trabalho do preso, embora não esteja sujeito ao regime da CLT, art. § 2º da LEP, deverá ser remunerado, mediante tabela prévia, não podendo esta remuneração ficar em um patamar inferior a ¾ do salário mínimo, como estabelece o art. caput. Desta feita a própria obrigatoriedade do trabalho prisional deriva da ausência da liberdade, pois caso contrário, poder-se-ia considerar a sua realização como manifestação de um trabalho livre, que redundaria na sua inserção no ordenamento jurídico trabalhista.

da LEP. Rodrigues (2002, p. considera que a superação da crise penitenciária perpassa a diminuição do quantitativo de presos e a remodelação do espaço prisional, assim como a melhor seleção e formação dos agentes penitenciários e a organização racional do trabalho penitenciário, que na maior parte dos casos não chega a ser oferecido. No entanto sabe-se que o direito dos presos ao exercício de trabalho remunerado tem sido negligenciado. Sobre o tema, faz-se mister explicitar que, consoante a atual doutrina, o trabalho prisional não apenas é dever como também direito do condenado, muito embora tenha sido objeto de diferentes interpretações no curso da história da pena privativa de liberdade. Como bem expõe Silva: A atividade laborativa, não se pode negar, gera o sentimento de responsabilidade, não sendo exagero conceituá-la como o pilar do processo reeducativo do apenado – juntamente com a educação escolar, objetivo maior da reclusão, devendo, portanto, ser estimulada.

A forma mais simples e sensata de estimulá-la é premiar adequadamente o trabalhador por suas atividades de acordo, obviamente, com os ditames do Direito e da Justiça, gerando no sentenciado a sensação de que o trabalho realmente compensa (SILVA, 2010, p. É importante, ainda, que as oportunidades oferecidas ao detento capacitem-no para a vida extramuros, ou seja, deve o preso aprender e/ou desenvolver ofício passível de integrá-lo ao mercado de trabalho; capaz, pois, de garantir-lhe a subsistência. É o que dispõe, inclusive, o art. caput, da LEP, ao determinar que “[n]a atribuição do trabalho deverão ser levadas em conta a habilitação, a condição pessoal e as necessidades futuras do preso, bem como as oportunidades oferecidas pelo mercado” (BRASIL, 1984, s. Nesse sentido, Norberto Avena destaca: O trabalho interno do preso (realizado dentro do estabelecimento penal), sendo uma obrigação cujo descumprimento acarreta a imposição de sanções disciplinares, não está regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (art.

§ 2°, da LEP). O vínculo que se instituiu, portanto, é de direito público e não um vínculo empregatício. Em consequência, também não existirão encargos sociais incidentes sobre os valores pagos pela utilização dessa mão de obra, a exemplo de aviso prévio indenizado ou não, FGTS, repouso semanal remunerado, férias e décimo terceiro salário (AVENA, 2017, p. Quando o trabalho for realizado fora da estrutura penitenciária, a existência de vínculo empregatício dependerá do regime de cumprimento da pena. Promulgou-se, no mesmo momento, a LEP (Lei nº 7. com o detalhamento das formas e objetivos do cumprimento de pena (PRADO, 2018, p. Referente ao trabalho, apresenta-se a seguir uma breve comparação entre o trabalho prisional no Brasil e no direito comparado com vistas a identificar qual dos modelos melhor possibilita a ressocialização do apenado.

Nesse contexto, a comparação do trabalho prisional na França e o trabalho prisional no Brasil parte do pressuposto de que enquanto no Brasil inexistem postos de trabalhos para os apenados e atividades que, efetivamente, possam ser consideradas como trabalho útil, na França o acesso ao trabalho prisional é analisado partindo-se inicialmente de seus fundamentos jurídicos. Na França, na atualidade, o trabalho prisional é regido, fundamentalmente, pelos artigos 720, 720-1AA e D. No Brasil o preso que se acidente no trabalho faz jus, por exemplo, aos dias de trabalho não efetivamente trabalhados para efeito de remição da pena. Assim em alguns casos menores detidos aos 16 anos de idade podem trabalhar (Alemanha, Espanha e França), embora na prática isso nem sempre ocorra em escala considerável (por exemplo, França), em outros lugares eles não funcionam (por exemplo, Inglaterra), ou podem trabalhar sob atribuição em instituições de sua própria (por exemplo, Itália), muitas vezes menores são realmente envolvidos em atividades educacionais ou de formação profissional (por exemplo, Alemanha, Inglaterra, França) (AUVERGNON; GUILLEMAIN, 2005, p.

Ainda, há a possibilidade de se candidatar a um emprego. A ênfase em alguns casos, no entanto, sobre a existência de uma obrigação de trabalhar e em qualquer caso, o direito de obter um emprego (Alemanha), também este direito parece muito mais teórico do que o resto da sociedade, embora seja reconhecido constitucionalmente a todos os cidadãos (por exemplo, Espanha, França) e que está sendo realizada. De fato, há temos aqui na prisão mais do que fora, um “direito de implementação progressiva” (Espanha) ou de um mero direito de procurar emprego (Inglaterra, França, Itália), de acordo com este termos variáveis (AUVERGNON; GUILLEMAIN, 2005, p. Nos dias atuais, doutrina e jurisprudência são uníssonas ao reconhecer no trabalho prisional um importante mecanismo de ressocialização, muito embora a ampla maioria dos estudiosos entenda que tal desiderato apenas será atingido quando ao trabalhador preso forem extensíveis todos os direitos de que gozam os obreiros livres (JESUS, 2009, p.

Tal conclusão extrai-se da literalidade do art. do CP, segundo o qual “o preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade” (BRASIL, 1940, s. p). Em outros termos, ao preso são expressamente garantidos todos os direitos compatíveis com a vida no cárcere, o que inclui condições de trabalho justas e seguras. Em última análise, a natureza de direito fundamental atribuída ao trabalho do preso depreende-se da própria CRFB/1988, cujo art. º, inc. XLVII veda expressamente a pena de trabalhos forçados, esvaziando o labor prisional, assim, de qualquer conotação negativa. Por tudo isso, não resta dúvida sobre a consagração do trabalho como direito do preso. Em contrapartida, diverge a doutrina ao considerar o labor prisional enquanto dever do apenado.

Corroborando este segundo posicionamento, a própria LEP é expressa ao disciplinar que a execução do trabalho consiste em dever do preso (art. inc. V), bem como considera falta grave o descumprimento do dever de trabalhar (art. inc. VI). No mesmo sentido, assevera Ricardo Andreucci (2010, p. que “[o] trabalho é um direito do preso e não uma obrigação do Estado, de forma que é condenável a prática de se conceder remição ao preso que não trabalhou, alegando ausência de condições para o trabalho no estabelecimento prisional”. Refletindo ainda este primeiro posicionamento, sintetiza Cezar Bitencourt (2018, p. que a concessão do benefício ao detento que não trabalha implica injusta equiparação ao interno que, de fato, exerce atividade laborativa. O segundo posicionamento acerca do tema, ao qual nos filiamos, reconhece, em contrapartida, que a oferta de trabalho ao preso consiste em obrigação do Estado.

Trata-se, pois, do reconhecimento de novas classes de direitos sociais, vistos como direitos de igualdade. Diante disso, a igualdade formal, niveladora e uniformizadora, deve ceder lugar à igualdade material, a qual demanda a consideração da realidade onde as pessoas se inserem, para que a cada um sejam asseguradas as prestações necessárias à garantia da sua dignidade. Trata-se, em síntese, “de realizar efectivamente a igualdade em situações sociais específicas” (RODRIGUES, 2002, p. Por todo o exposto, concluiu a professora de Coimbra pela insuficiência das prestações estatais negativas à reinserção social do preso, cuja especial condição só será devidamente atendida mediante uma legislação que preveja normas impositivas referentes aos direitos sociais, ou seja, “foi reconhecido ao legislador ordinário um considerável espaço de conformação de direitos, vocacionado para promover a participação de todos nos bens sociais” (RODRIGUES, 2002, p.

Ainda sobre a importância da lei para a garantia dos direitos do preso, pontua Ela Wiecko Castilho (1988, p. de 24 de julho de 2018. O PNAT regulamenta o artigo §5º do art. da Lei 8. incluído pela lei 13. o qual prevê que: Art. I a IV23 dispõe sobre a proporção de vagas que deve ser ocupada pelos presos do regime fechado, aberto, semiaberto ou egressos do sistema prisional. A exigência trazida no citado Decreto é uma maneira de fazer as empresas cumprirem com a sua função social porque, não obstante algumas vantagens que a empresa aufere ao firmar convênios com a Administração Pública e oferecer vagas de trabalho aos presos, mesmo assim, o quantitativo de empresas que realiza estas contratações ainda é muito baixo, conforme já visto no segundo capítulo desta monografia.

Referente ao PNAT, Dandara Tinoco cita como um dos desafios para a implementação deste Programa, a necessidade de disponibilizar trabalhos que entreguem ao preso uma experiência que realmente possa lhe ser útil ao término de pena, momento em que haverá seu retorno à sociedade: Por fim, é preciso olhar para a PNAT à luz dos elementos que podem tornar o trabalho para presos e egressos não apenas mais numeroso, mas também mais significativo no sentido de criar alternativas conectadas à prevenção de reincidências. Embora uma das diretrizes do decreto seja favorecer “a reinserção social das pessoas presas em regime fechado, semiaberto e abertas, e egressas do sistema prisional”, não são mencionadas questões como o aproveitamento de habilidades ou aspirações vocacionais ou a importância da combinação das atividades laborais com educacionais e esportivas (TINOCO, 2019, p.

Ainda, é previsto no Decreto, que a Administração Pública, pode não aplicar a exigência trazida no art. REMUNERAÇÃO DOS APENADOS Sabe-se que referente à ausência de garantias a direitos trabalhistas, o PNAT pouco inovou com relação à LEP tendo em vista que não previu em benefício dos detentos que exercem trabalho interno nos presídios, nenhum direito igualitário aos usufruídos pelos demais trabalhadores, o que remete às mesmas normas já aplicadas antes do PNAT ao trabalho dos presos e que já eram alvo de discussão e críticas. A novidade com relação à LEP é que Decreto n. exige que o preso, em regime semiaberto, seja inscrito na condição de segurado facultativo, procedendo-se ao pagamento da respectiva contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

No entanto, em termos de direitos dos apenados, a principal crítica feita pela doutrina refere-se à remuneração que se dá nos termos da LEP, que prevê para os presos um salário mínimo inferior ao constitucional, além de prever que apenas os presos do regime semiaberto possam ser inscritos na qualidade de segurado facultativo. Nesse sentido, o Decreto n. da LEP que o labor do detento não pode ser remunerado em quantum inferior a ¾ (três quartos) do salário mínimo, previsão que tem sido alvo de severas críticas. Nessa esteira, impende salientar, de plano, que o art. º, inc. IV, da CRFB/1988 traz a expressa previsão de que a todos os trabalhadores, tanto urbanos quanto rurais, é devido salário mínimo, fixado em lei e unificado em âmbito nacional, capaz de atender às necessidades de subsistência básicas do próprio trabalhador e às de sua família.

Diante disso, não é possível defender outra posição senão a de que a previsão de salário inferior ao mínimo para o trabalhador preso, justificada exclusivamente pela sua condição de detento, colide frontalmente com o supracitado art. ao preso falta a liberdade para contratar, tida pelos juslaboristas como característica do vínculo empregatício, “pois quando o empregado aceita trabalhar numa empresa sabendo das condições de trabalho e vantagens propostas, emite uma declaração de vontade, pois não estava obrigado a tanto” (CASSAR, 2011, p. Dita interpretação, contudo, afronta ao art. do Código Penal, o qual assegura ao detento todos os direitos compatíveis com a privação da liberdade, afinal, a vida no cárcere e a garantia dos direitos trabalhistas previstos na CLT podem, perfeitamente, coexistir.

Deve-se ter em mente, ainda, que, conforme já exposto, o trabalho prisional é obrigatório, mas não forçado, como se depreende do próprio texto constitucional (art. º, inc. D. Roosevelt). Eles têm pouca Liberdade de escolha e são socialmente não-livres com relação aos poderosos, do ponto de vista econômico. BOBBIO; MATTEUCCI; PASQUINO, 1998, p. Para Bobbio, Matteucci e Pasquino (1998, p. º da LEP25. Determina a ONU, ainda, que aos presos deve ser dada, na medida do possível, liberdade para que escolham a atividade profissional com a qual mais se identifiquem, previsão esta que em muito contribui para a manutenção de sua individualidade e dignidade26. Ademais, preveem as Regras Mínimas que o trabalho intramuros seja o mais semelhante possível àquele desempenhado pelo cidadão em liberdade, a fim de que os egressos do sistema prisional possam ingressar no mercado sem maiores dificuldades27.

Buscando preservar a dignidade e a integridade dos encarcerados, ordena a ONU que aos detentos sejam asseguradas as mesmas precauções voltadas a tutelar a segurança e a saúde do trabalhador livre, bem como estende aos presos internos a indenização por eventuais acidentes de trabalho ou doenças ocupacionais28. Como se vê, as normas internacionais favorecem, em larga medida, ao trabalhador preso, com forte propensão a equiparar o trabalho interno ao trabalho livre. CONCLUSÃO Chega-se ao final desta monografia com a clara percepção de que a efetiva reinserção social deve buscar a criação de mecanismos e de condições que possibilitem ao indivíduo retornar ao convívio social livre das sequelas causadas pelo próprio sistema, pautando-se por uma política de redução de danos.

Entretanto, considerando o estado das penitenciárias e a forma como os presos nelas habitam, pode-se constatar que a ressocialização tem seguido rumo a um sentido cada vez mais distante do ideal, e não ocorre na prática. Assim, com a manutenção de péssimas condições das penitenciárias pelo Estado e a insuficiência de projetos profissionalizantes e educacionais, a reinserção social plena se configura inexistente, e o resultado tem sido a piora de perspectivas do indivíduo que ingressa no sistema prisional, em razão do estigma, fator contributivo para a reincidência criminal. O trabalho é fundamental para a efetivação dos direitos do condenado que ainda cumpre pena, pois a LEP abriga benefícios os quais pressupõem que o preso labore ou comprove a imediata possibilidade de fazê-lo.

Demais disso, o desempenho de uma profissão ou ofício revela-se indispensável à ressocialização do ex-detento. A discrepância entre o trabalho realizado intramuros e a economia extramuros inviabiliza a ressocialização. Apenas o trabalho prisional, remodelado, dignificante, que confira direitos trabalhistas aos apenados tal como os tem qualquer trabalhador, poderá inscrever-se como um instrumento de ressocialização efetiva em prol dos presos e de toda a sociedade. Realizadas estas considerações finais e em resposta ao problema de pesquisa delineado - a Política Nacional de Trabalho no âmbito do Sistema Prisional (PNAT) pode implicar em precarização das relações de trabalho e competição desleal entre as empresas ou ela é benéfica e alcança o seu principal objetivo que é a ressocialização de presos e egressos do sistema prisional? – foi confirmada a hipótese positiva desta pesquisa segundo a qual o PNAT pode implicar em precarização das relações de trabalho, além de fomentar a competição desleal entre as empresas, não cumprindo seu objetivo maior que é a ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional.

Assim, o PNAT pode implicar em precarização das relações de trabalho, além de fomentar a competição desleal entre as empresas, não cumprindo seu objetivo maior que é a ressocialização do apenado e egresso do sistema prisional. Por fim, é preciso resguardar o mercado e as demais empresas não beneficiadas pelo PNAT da concorrência desleal, já que as empresas que contratam presos e egressos do sistema prisional pagam aos presos um salário abaixo do mínimo existencial e tendo em vista que o trabalho do preso não é regido pela CLT, as empresas não têm que arcar com direitos trabalhistas, diferentemente das empresas não filiadas ao PNAT, que suportam altos custos com o pagamento dos salários e direitos de seus empregados.

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