Trafico de Mulheres Brasileiras Para Fins de Exploração Sexual

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

PALAVRAS-CHAVE: Tráfico; Exploração Sexual; Mulher SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO. ALICIAMENTO E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ROTAS DO TRÁFICO INTERNACIONAL. PERFIL DAS VÍTIMAS. DEMONSTRAÇÃO HISTÓRICA E CONCEITO A prática do tráfico humano no território nacional iniciou-se com a colonização e descobrimento, no ano de 1500, o escravo torna-se a mercadoria que mais desperta interesse nos descobridores do novo mundo. No Brasil após guerras e doenças que dizimaram o número populacional, a única riqueza a ser explorada pelo Brasil de forma imediata era o pau-brasil, necessitando urgentemente de mão de obra para a exploração, desta forma, concluísse que inicialmente a escravidão possuía cunho doméstico. Por volta de 1910, através dos instrumentos internacionais, passou-se a conceituar-se o tráfico e a exploração da prostituição como sendo infrações criminais, passíveis de punição com penas privativas de liberdade e, em alguns casos, de extradição.

Em 1949, adotou-se a Convenção para Supressão do Tráfico de Pessoas e da Exploração da Prostituição de Outrem.  Tal Convenção tinha em vista, coibir o tráfico. Assim foram os primeiros registros dessa modalidade de conduta. A crise econômica e as guerras no continente europeu, durante a segunda metade do século XIX, incentivaram o fluxo humano para o “Novo Mundo”. Porém, os imigrantes, em busca da uma nova vida em um território aparentemente promissor, deparavam-se com decepcionantes condições de vida e de trabalho. De acordo com Damásio, “em meio ao constante deslocamento de pessoas emergiu o tráfico de mulheres brancas, situação em que mulheres e meninas da Europa eram trazidas para serem exploradas sexualmente nos países da crescente economia capitalista.

”2 O tráfico internacional de pessoas está cada vez mais incisivo no âmbito internacional, isso após os anos 90, fazendo com que Estados e Organizações internacionais tenham maiores preocupações. Sobre a Pesquisa sobre Tráfico de Mulheres, Crianças e Adolescentes para Fins de Exploração Sexual Comercial (PESTRAF), se verificou que há ligações entre o tráfico de pessoas para fins sexuais e a Máfia Internacional, como por exemplo, Yakusa, Russa e Chinesa. No tocante a dignidade da pessoa humana, há um princípio consagrado na nossa Carta Magna no artigo 1º, que é taxativo quando afirma que a soberania, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa são os fundamentos do Estado Democrático de Direito. Este princípio ressalta a necessidade do ser humano, independentemente de sua posição social ou dos atributos que possam a ele ser imputados pela sociedade.

O princípio da dignidade da pessoa humana é a origem dos direitos humanos vigentes na Carta Maior, a vista disso, ele reflete em todos os outros ramos do direito. Tal princípio tem sua função justamente quando o Direito Penal possui o objetivo de descrever as condutas definidas como crime, além do mais prescrever as penas para tal crime, ocorre que é necessário se utilizar do princípio da dignidade da pessoa humana, justamente para dar um limite ao poder de punir do Estado. Assim como as rotas da imigração e os países de origem, trânsito ou o destino mudam rapidamente. “O enigma em definir as rotas do tráfico reside na indisponibilidade de informações. Existem números para os Estados Unidos, Ásia e Europa Ocidental.

Os dados para a Europa Ocidental estão começando a aparecer. Mas sobre a África e América do Sul ainda há uma apreciável carência de informações. Assim, as regiões com menores índices de desenvolvimento humano são as que mais exportam mulheres para o tráfico, pois como visto anteriormente uma das principais causas do tráfico humano é a desigualdade socioeconômica, desta feita em relação a rota nacional, a região norte e nordeste, as mais pobres do nosso país, é a que possui maior índice de vítimas e a nível internacional países como a África do Sul, Albânia, Argentina, Cuba, Colômbia, Brasil, Etiópia, Gana, México, Nepal, Nigéria e Ucrânia. PERFIL DAS VÍTIMAS O tráfico de pessoas é uma conduta antiquíssima.

Conforme exposto, se iniciou com o fim de transportar prisioneiros de guerra, passou a ser praticado no deslocamento de escravos negros e com o fim da escravidão começou a evoluir para fins específicos como a exploração sexual. Nesta vertente, percebe-se que as pessoas traficadas possuem um perfil relativamente definido. A vítima é a pessoa sobre a qual recai um determinado ato tipificado como crime, provocando a intervenção do Estado. As mulheres, em geral, têm baixo grau de escolarização e passam por dificuldades de ordem financeira. Muitas vezes já estão engajadas no sexo comercial. “As mulheres, em total, têm baixo grau de escolarização e passam por dificuldades de ordem financeira. Muitas vezes já estão engajadas no sexo comercial local”. Segundo a organização Internacional do Trabalho – OIT, as principais causas do tráfico estão relacionadas à pobreza, escassa oportunidade de trabalho, violência doméstica e emigração indiscriminada.

No que no código penal vigente no nosso país, que foi elaborado em 1940, mas com redação alterada duas vezes em 2005 e 2009 nos artigos referentes a esse delito, essa finalidade é disposta apenas para as condutas que visem a exploração sexual da vítima traficada, ou seja, o bem jurídico tutelado se torna mais restrito do que o tratado no Protocolo de Palermo. A Convenção de Palermo e seus protocolos adicionais são, antes de tudo, vários tratados que visam o combate ao crime organizado transacional. Existe uma grande necessidade de que se conjugue o referido instrumento aos vários tratados de direitos humanos, isso porque a Convenção surgiu vinculada a um tratado que trata da repressão ao crime organizado internacional. A Resolução nº 53/111 da Assembleia Geral das Nações Unidas estabelece um comitê intragovernamental para elaborar uma convenção contra o crime organizado internacional.

Foi a partir daí que nasceram a Convenção de Palermo e seus Protocolos. De acordo com o artigo 231 do Código Penal: “Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”. E o artigo subsequente 231- A preceitua: “Promover ou facilitar o deslocamento de alguém dentro do território nacional para o exercício da prostituição ou outra forma de exploração sexual” respectivamente. ”14 7 O FEMINISMO NAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS Abordagens que usam o gênero como categoria de análise no estudo das relações internacionais procuram, nas instituições e normas do sistema internacional, explicações para a assimetria nas relações entre os gêneros e instâncias de constituição de identidades de homens e mulheres.

Em adição, as abordagens feministas têm em comum o fato de incluir no seu projeto científico uma dimensão política - não apenas de superação da opressão feminina, mas também de construção de uma ordem internacional mais justa, na qual hierarquias, de gênero, classe ou raça, não estejam presentes. Métodos e foco das análises variam - o uso do gênero como categoria de análise continua sendo o fio de ligação entre elas. Em ambos os casos, há fortes componentes estruturais, seja na constituição das relações internacionais, seja na predominância de uma cultura patriarcal de sujeição da mulher, que servem para explicar o fenômeno do tráfico. É óbvio que existem, também, especificidades e particularidades associadas a cada um dos períodos históricos.

Com o tempo, esses questionamentos deixaram de ser exclusividade das autoras do feminismo liberal. Por um lado, acompanhando os debates que se davam dentro do próprio movimento feminista desde os anos 1960, começaram a se proliferar importantes críticas ao pensamento feminista liberal do que tange à reprodução de suposições teóricas dominantes nas Relações Internacionais. Por outro, a questão da sub-representatividade feminina foi absorvida por autoras de tradições distintas como o construtivismo, a Teoria Crítica e o pós-estruturalismo, abrindo espaço para uma agenda de pesquisa que não pode ser resumida às proposições do feminismo liberal. A pobreza estrutural, a discriminação por gênero, as desigualdades sociais, são algumas das causas principais que reproduzem este fenômeno que afeta principalmente mulheres e meninas.

O caminho do tráfico, infelizmente é onde se faz dinheiro, na qual as pessoas mais carentes são tidas como presas certeiras. Estes buscando uma melhor condição de vida, acabam por sair de seu país de origem em busca de falsas promessas feitas por aliciadores, promessas essas que envolvem grandes quantias de dinheiro, vivendo em mundo totalmente diferente da realidade. Porém tais promessas acabam se tornando em trabalhos forçados, mal remunerados e em condições desumanas. Outra face do tráfico de pessoas, é a exploração sexual, onde mulheres traficadas são obrigadas a se prostituir temendo pela própria vida. htm>. Acesso em novembro de 2018. Decreto-Lei 3. de 09 de dezembro de 1941. Lei de Introdução ao Código Penal. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. CASTILHO, Ela Wiecko V.

de. Tráfico de Pessoas: Da Convenção de Genebra ao Protocolo de Palermo. São Paulo: Saraiva, 2008. MENEZES, Lená Medeiros de. Processos imigratórios em uma perspectiva histórica: um olhar sobre os bastidores. Disponível em: <Http://www. comciencia. Rio de Janeiro: Forense, 2015. SILVA, Ana Paula da; BLANCHETTE, Thaddeus. “Nossa Senhora da Help”: sexo, turismo e deslocamento transnacional em Copacabana. Cadernos Pagu, Rio de Janeiro, n. UNODC.

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