VIOLÊNCIA DOMÉSTICA ÍNDIGENA: OS REFLEXOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO SOBRE A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER INDÍGENA NO SISTEMA PENAL BRASILEIRO
SUMÁRIO INTRODUÇÃO 5 1 AS COMUNIDADES INDÍGENAS NO BRASIL 7 1. Contexto de análise sobre as comunidades indígenas no Brasil 7 1. A Constituição Federal de 1988 e as legislações infraconstitucionais sobre a tratativa dos povos indígenas no Brasil 10 1. Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas em Tratados de Direitos Humanos Internacionais 12 2 GÊNERO, VIOLÊNCIA E CRIME CONTRA AS MULHERES 13 2. A violência contra a mulher no Brasil 14 2. Análise. Abrangência. INDIGENOUS DOMESTIC VIOLENCE: REFLECTIONS IN BRAZILIAN LEGAL ORDER ON DOMESTIC VIOLENCE AGAINST INDIGENOUS WOMEN IN THE BRAZILIAN CRIMINAL SYSTEM ABSTRACT Indigenous domestic violence is faced with the analysis in this scientific article in an attempt to present the reflections in the Brazilian legal system on domestic violence against women in the context of indigenous communities in order to demonstrate the scope of these communities in Brazil and the difficulty of collection of data, information, sanctions and the scope of public policies aimed at assessing what occurs within indigenous peoples.
The scope of the theme is aimed at verifying in a general way what happens with indigenous domestic violence, being restricted in the analysis focused on the appreciation of academic scientific production in data collection and references on the points highlighted in the policy of confrontation against domestic violence based on Law 11. the Maria da Penha Law. A metodologia utilizada foi pautada em uma análise qualitativa em revisão bibliográfica, consultando as doutrinas em direito constitucional, direitos humanos, direito e processo penal, referências sobre o desenvolvimento das comunidades indígenas, além da revisão documental, pautando-se em legislações nacionais, tratados internacionais de direitos humanos e jurisprudências. Em um primeiro momento, em busca de cumprir um dos objetivos específicos do estudo, o primeiro capítulo se pautou em apreciar de forma geral as comunidades indígenas no Brasil a fim de apresentar a distribuição total, rural e urbana da população, correlacionando o tema com as legislações infraconstitucionais e com a Constituição Federal de 1988 sobre a tratativa dos povos indígenas no ordenamento nacional, finalizando sobre a análise da proteção dos direitos dos povos indígenas nos tratados internacionais de direitos humanos os quais o Brasil faz parte.
A seguir, diante do cumprimento também dos objetivos específicos, apresentou-se como pauta em análise a violência contra as mulheres no Brasil em um panorama geral de verificação, além da discussão sobre a aplicabilidade da Lei Maria da Penha, Lei nº 11. de 2006, e as políticas públicas de combate à violência doméstica indígena especificamente. Para finalizar o estudo, em busca de responder a problemática e a delimitação do tema se há real efetividade dos direitos das mulheres indígenas no Brasil, o trabalho se baseou em consultar a produção acadêmica no sentido dos casos registrados nas comunidades indígenas e nas pesquisas sobre o entendimento e enfrentamento do problema no interior delas, de forma a se abranger também sobre o procedimento adotado para apurar a violência doméstica indígena dentro do Poder Judiciário, analisando julgados, chegando ao fim diante da verificação das determinações da aplicação da Lei Maria da Penha dentro dos povoamentos indígenas.
quando menciona que, ao se estudar a correlação, o autor se posiciona no sentido de que não se revela necessariamente como os termos exatos e mais rigorosos que podem se voltar para a definição. Silvícola, em sentido estrito, designa uma pessoa que nasceu ou que habita a selva, e, portanto, não possui uma identidade absoluta com a palavra índios, considerando que nem todas as pessoas que nascem ou habitam a selva são índios, bem como que muitos índios não nasceram e não vivem atualmente na floresta. Aborígine e autóctone, de sua vez, concernem a pessoas que são encontradas no seu lugar de origem. Porém, nem sempre ocorrerá coincidência entre aborígine ou autóctone e índio, pois em uma miríade de situações as pessoas originárias de um lugar não terão ascendência pré-colombiana (ANJOS FILHO, 2009, p.
De toda a forma, o autor ainda passa a explicar que a noção vinculada à palavra “índios” passou a ganhar novos contornos no Direito Internacional e tornou a designar sobre todos os povos que descendem de habitantes originários de um país ou região geográfica na época em que houve a colonização ou estabelecimento de fronteiras atuais de um Estado. É notório que a qualificação estratégica dada à categoria social e política destes termos tenha impulsionado a emergência das reafirmações de identidades étnicas particulares de cada povo com força e clareza nunca antes vistas, ou seja, enquanto a denominação índio ou indígena era negada pelos povos indígenas por ser pejorativa e desqualificadora, as identidades étnicas particulares também eram negadas ou reprimidas (LUCIANO, 2006, p.
Importante mencionar, dentro ainda da obra de Anjos Filho (2009, p. que o autor ressalta que mesmo quando há interação das comunidades indígenas com os demais membros da sociedade dominante, como é o caso de habitação dentro de centros urbanos e da adoção de comportamentos que podem ser estranhos ao padrão cultural inicial, não haverá descaracterização da condição indígena de um grupo ou da coletividade, nem tampouco correlacionada com seus membros. Para o autor, há um destaque sobre a cultura, sendo que ela não é estática, apenas reflete o que há de contatos interétnicos entre os grupos e os sistemas culturais que se refletem às pessoas que compõem a população nacional majoritária, e “o risco de desaculturação indígena não pode ser desprezado, e, por isso, quanto mais intenso o contato mais necessário será a adoção de medidas protetoras da identidade cultural dos grupos indígenas” (ANJOS FILHO, 2009, p.
A seguir serão demonstradas as disposições que a Constituição brasileira traz sobre a proteção e tratativa dos direitos dos povos indígenas no país, de forma a verificar a sua abrangência. Mais adiante, verifica-se a existência do Estatuto do Índio, presente na Lei nº 6. de 19 de dezembro de 1973 que “regula a situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, com o propósito de preservar a sua cultura e integrá-los, progressiva e harmoniosamente, à comunhão nacional” (BRASIL, 1973). Possuindo sessenta e oito artigos, trata sobre diversos assuntos voltados para os direitos civis e políticos, a assistência e a tutela, registro civil, condições de trabalho, sobre as terras, bens, educação e cultura, e crimes contra os índios.
Proteção dos Direitos dos Povos Indígenas em Tratados de Direitos Humanos Internacionais A universalidade dos direitos humanos, de forma a abranger o estudo sobre os direitos individuais e fundamentais, é definida, dentro do estudo de Agra (2018, p. traz o acatado de direitos humanos que passam a ser destinatários a todos os seres humanos pelo simples fato de serem considerados imprescindíveis para o convívio harmônico da sociedade, e assim, apesar de serem tratados como direitos que pertencem a todos os indivíduos, pode ser visualizado diante de algumas especificidades, como é o caso do direito dos trabalhadores, dos grupos individualizados, e principalmente, dos direitos indígenas que abrangem os habitantes autóctones brasileiros. Nesta seara, face as considerações aduzidas que serão apresentadas, no primeiro momento se apresenta um cenário geral sobre a violência contra a mulher no Brasil e as determinações legislativas que ocorreram antes da publicação da Lei nº 11.
e, posteriormente, demonstrando a aplicabilidade dessa lei perante o ordenamento jurídico brasileiro. Por fim, a apresentação sobre as políticas públicas que são inseridas na prevenção, sanção e punição em razão da violência doméstica no Brasil se mostram aplicáveis para as comunidades indígenas no país de forma a abranger as melhores formas de inserção de educação, comunicação e investigação no interior das comunidades. A violência contra a mulher no Brasil Dentro do contexto que se verifica sobre a violência contra a mulher no Brasil, o conjunto utilizado naturalmente parte desde os primeiros registros sobre as formações das sociedades de pessoas até o que se tem com a perpetuação sobre as violências ocorridas dentro dos ambientes domésticos na atualidade.
Por esta forma, apresenta-se um panorama sobre a violência contra a mulher no país em razão dos aspectos de tratativa da doutrina neste sentido, de forma a demonstrar qual é a situação, em um contexto geral, sobre a situação que ainda perpetua no Brasil. As determinações sobre a violência contra as mulheres ainda são asseveradas por Jesus (2010, p. com a explicação de que é um dos fenômenos sociais mais denunciados no mundo e no Brasil que ganharam somente visibilidade nas últimas décadas em todo o mundo, e justifica: Devido ao seu caráter devastador sobre a saúde e a cidadania das mulheres, políticas públicas passaram a ser buscadas pelos mais diversos setores da sociedade, particularmente pelo movimento feminista. Trata-se de um problema complexo, e seu enfrentamento necessita da composição de serviços de naturezas diversas, demandando grande esforço de trabalho em rede.
A integração entre os serviços existentes dirigidos ao problema, entretanto, e difícil e pouco conhecida (JESUS, 2010, p. O autor explica que as políticas públicas devem ser voltadas para os diversos setores da sociedade, particularmente sobre o movimento feminista e que não exclui dessa análise, a partir da problemática de tratativa no presente estudo, sobre a violência doméstica indígena, e assim, enfrenta-se as demandas de naturezas diversas diante de um trabalho que deverá abranger todos os serviços que existem para atendimento correto e orientação da sociedade de forma geral. Dessa forma, como Dezem (2016, p. contribui com a sua obra, explica que é importante entender o âmbito de aplicação da lei, no sentido de que será qualquer violência de homem contra a mulher que incidirá a aplicação da Lei Maria da Penha, e sim, somente a incidência quando estiver nos termos do artigo 5º da lei quando se tratar da ação ou omissão baseada no gênero e que cause lesão, sofrimento físico, sexual, psicológico e dano moral ou patrimonial.
A aplicabilidade então se refere ao âmbito da unidade doméstica, devendo ser compreendida como o espaço em que convivem as pessoas, possuindo ou não vínculo familiar, podendo ser inclusive esporadicamente agregadas; o âmbito da família, compreendendo a comunidade que é formada ou que são considerados aparentados, unidos tanto por laços naturais como por afinidade e vontade expressa; e em qualquer situação, e nesta consideração uma parte mais aberta da lei, que seja íntima de afeto na qual o agressor conviva ou também tenha convivido com a vítima ofendida, independentemente de existir coabitação (DEZEM, 2016, p. Essas relações pessoais que são enunciadas no artigo 5º da Lei Maria da Penha não dependem de orientação sexual, como a jurisprudência passou a entender que haverá incidência da Lei Maria da Penha também em casos em que as vítimas sejam mãe, neta, esposa, companheira e amante, conforme o julgado pelo Superior Tribunal de Justiça em 2015 no habeas corpus nº 310154 RS: (.
A Lei Maria da Penha objetiva proteger a mulher da violência doméstica e familiar que, cometida no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, cause-lhe morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, e dano moral ou patrimonial. em afirmar que no Brasil vivem grupos indígenas que ainda não foram contatados e ainda permanecem inteiramente isolados do restante da população, até populações de indígenas semiurbanos que estão plenamente integrados às econômicas regionais. E como explica o autor, independentemente do grau de integração que se mantém com a sociedade nacional, os grupos aculturados preservam a sua identidade étnica e costumes passados de geração para geração. O que se verifica como uma dificuldade, dentro das comunidades mais afastadas e que pouco possuem com contato de outras pessoas de fora, muitas vezes as políticas públicas de prevenção, educação e conscientização deixam de atingir essas pessoas, o que se reflete em uma dificuldade pelos órgãos públicos e ações não governamentais em investigarem, informarem e, em razão da persecução penal, sancionarem o que ocorre no interior dessas comunidades que muitas vezes não chega à comunicação exterior.
As políticas públicas que foram mencionadas na Convenção de Belém do Pará como foi exposta anteriormente, de acordo com o artigo 7º, retratam o dever do Estado e da forma que devem velar as autoridades, funcionários, pessoal, agentes e instituições públicas para cumprir as obrigações e deveres que foram inseridos neste texto, de forma que deverão atual com a devida diligência para prevenir, investigar e punir a violência contra as mulheres em todo o território nacional. Ademais, deverão incluir em suas legislações internas as normas penais, civis e administrativas que sejam necessárias para que se aplicam ao caso concreto (BRASIL, 1996). Em uma primeira análise, passa-se a verificar a obra que tratou em analisar a comunidade Santeré-Mawe no Município de Parintins, segundo maior cidade localizada no Amazonas, verificando que a relação com o fenômeno migratório que ocorreu dos povos indígenas entre os anos de 1970 a 1980 trouxe o aumento das demandas sobre a produção e estabelecimento no Estado em busca de enfrentar as dificuldades passadas pela comunidade (BARROSO; TORRES, 2010, p.
A coleta de dados das autoras ressaltaram que o município possui uma população de 622 indígenas, dentre eles, 327 são homens e 295 são mulheres, e 100% são índios Santeré-Mawé, concentrando o período de janeiro a abril de 2010, com o escopo de observar e identificar a violência doméstica e quais os tipos de violências que as mulheres dentro da comunidade enfrentavam, de acordo com as autoras Barroso e Torres (2010, p. Assim, a pesquisa avultou que diferente do que se entende a partir da definição de violência doméstica que foi conceituada pela Lei Maria da Penha a partir de 2006, as mulheres indígenas na comunidade entendem de forma diferente o que se refere à violência doméstica afirmando, a partir dos dados coletados, que elas se voltam para a definição de que ocorre por meio da força física ou da violência sexual através do estupro, e assim, se dá perante o uso de drogas lícitas e ilícitas, elencando o álcool como o principal responsável pela violência doméstica (BARROSO; TORRES, 2010, p.
A pesquisa de campo que foi efetuada por Barroso e Torres (2010, p. demonstrou o total desconhecimento das mulheres Sateré-Mawe sobre a Lei Maria da Penha, em que relataram ao longo do trabalho sobre as ocorrência dentro da comunidade indígena acerca das ocorrências de evidente violência doméstica, e apenas uma das mulheres da comunidade tinha conhecimento sobre a lei e sobre o que se tratava. E ainda asseverou, que uma das principais causas dentro das comunidades indígenas que foram pesquisadas está o alcoolismo – e a falta de informação e aplicação de sanções – como uma das maiores causas para ocasionar os movimentos agressivos dentro do ambiente doméstico (BASCOM, 2014, p. No texto também ressaltado por Rosa (2017, p. trouxe a pesquisa enfatizada pelo levantamento da Secretaria de Segurança Pública que no Mato Grosso do Sul, Estado que possui a segunda maior população indígena no Brasil, os casos de violência contra as mulheres indígenas aumentaram em 495%, e em 2010, o número de agressões eram contabilizadas em 104 agressões físicas, saltando para os dados de 2014 para 619 agressões que foram reportadas.
O ressalte é feito no sentido de que aumentou o número de violência contra a mulher nos locais, mas que se trata de uma “violência invisível”, pois fica dificultosa a coleta de dados dentro das comunidades indígenas e, posteriormente, sancionar aqueles que incorreram com a violência doméstica. Procedimento adotado para apuração dos casos de violência doméstica indígena Dentro do que pode ser visto nos julgados no ordenamento jurídico brasileiro, é necessário ressaltar que há alguns poucos julgados que mencionam se tratar de violência doméstica no contexto das comunidades indígenas, determinando que a maioria das discussões se pautam na forma de aplicação da sanção que recaem em razão da Lei Maria da Penha, além disso, neste escopo será apreciado no sentido de verificar o entendimento acerca da aplicação do contexto da violência doméstica indígena e a aplicação da lei em razão dos procedimentos a serem adotados.
E isto porque, muito embora haja corrente jurisprudencial que entenda que o artigo 57 do Estatuto do Índio traga implícita vedação à punição dupla, o que afastaria a aplicação da lei penal, no caso dos autos sequer foi comprovado que o réu tenha sido julgado, condenado e punido por sua Tribo (BRASIL, 2019). Requerendo que mesmo que se aplique o entendimento do artigo 57 do Estatuto do Índio sobre a vedação a essa punição tanto dentro da comunidade como no exterior diante do Poder Judiciário, deve ser devidamente comprovada a partir da necessidade de se comprovar para afastar a aplicação da lei penal. E por esta forma, julgou a apelação improcedente. Sob outro enfoque, verificou-se a discussão em Recurso em Sentido Estrito (RESE) nº 0003247-48.
MG pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no ano de 2017 sobre o que se suscitou sobre a abrangência e transferência da apuração do crime de violência doméstica no interior da comunidade indígena para a Justiça Federal. em termos de garantia a todas as mulheres no país (Maria da Penha), não conseguiu mudar de forma substancial a cultura da ‘normalidade’ da violência doméstica contra a mulher”, asseverando que a falta de políticas públicas voltadas para as mulheres nas comunidades indígenas as fragilizam e que poderiam ser inseridas de forma positivas para a contribuição que sejam cada vez menos vulneráveis a essas situações. A autora Rosa (2017, p. avultou que se trata de uma violência invisível quando se referem aos dados registrados em razão da violência doméstica indígena, afirmando que os casos reportados não são genuinamente os que realmente acontecem nas comunidades indígenas, afirmando que os dados carecem em terem melhores qualificações e mais efetivas atividades em aplicação de políticas públicas no interior dos locais em que estão os povos indígenas, e neste sentido, asseverou a fragilidade dos dados que passa a dificultar a percepção da autoria das violências nos territórios mais tradicionais.
Nesta oportunidade, os limites da Lei Maria da Penha dentro das comunidades indígenas não se pauta sobre uma limitação e aplicação às pessoas que incorrem na violência doméstica, mas sim, se volta para a falta de acesso à informação e a dificuldade geográfica, já que a maioria das comunidades são instaladas em distantes locais, e que nunca chegam as devidas denúncias. A organização própria das comunidades indígenas se ressalta no sentido de uma organização diferente das cidades, e assim, de acordo com Rosa (2017, p. CONCLUSÃO A explanação do artigo se pautou no sentido de apreciar a violência doméstica diante dos reflexos no ordenamento jurídico brasileiro acerca das ocorrências no interior das comunidades indígenas no país a fim de verificar, diante da problemática inserida, se há efetividade dos direitos das mulheres indígenas e a aplicabilidade da Lei nº 11.
de 2006, a Lei Maria da Penha no contexto dessas comunidades. Diante do que se explanou inicialmente, o trabalho se pautou sobre o contexto geral que as comunidades indígenas são diversas e estão em todo o território nacional a partir da consulta em artigos científicos e trabalhos que foram voltados para o exame de diversas comunidades no Brasil em busca de apresentarem o contexto da aplicação e efetividade do entendimento sobre o que é violência doméstica para os povos indígenas. Neste sentido, dada toda a exploração do tema, conclui-se que é dificultosa a abrangência das políticas públicas que se voltaram para conscientizar, informar e investigar o que se tem com a violência doméstica indígena nos locais mais afastados e que pouco possuem com contatos com a população geral.
Também nesta mesma seara, a determinação sobre formas de abranger a aplicação da Lei Maria da Penha se torna intrincada a partir do mesmo enfrentamento que se tem em identificarem o que se entendem como violência doméstica dentro das comunidades indígenas de forma a se considerar que seria preciso criar políticas públicas que sejam abrangentes, inclusive, para essas comunidades para garantir os direitos das mulheres e maiores proteções nestes locais. Disponível em http://www. fg2010. wwc2017. eventos. dype. br/bitstream/10483/13036/1/2014_RaimundaGomesDamascenoBascom. pdf. Acesso em 25 mai. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/decreto/d5051. htm. Acesso em 12 mai. Lei nº 6. de 19 de dezembro de 1973. Disponível em http://www. planalto. gov. htm. Acesso em 12 mai.
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