Violência contra mulher: Feminicidio

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O acadêmico foi arguido(a) pela Banca Examinadora composta pelos professores abaixo assinados. Após deliberação, a Banca Examinadora considerou o trabalho aprovado. Prof. a) Orientador (a) ______________________________________ 1º Membro da Banca ______________________________________ 2º Membro da Banca Cidade,. de. A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO 31 4. A Lei do Feminicídio 32 4. Razão da Condição do Sexo Feminino 38 4. Causas de Aumento de Pena 42 4. Feminicídio como Crime Hediondo 46 CONCLUSÃO 47 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 49 INTRODUÇÃO O presente trabalho tem como objetivo a investigação do tipo penal qualificado do homicídio relacionado ao feminicídio enquanto sua incidência com a grave violência contra mulheres na acepção da violência de gênero. E então, a investigação se debruça sobre as características específicas do feminicídio, nos pontos que a diferenciam de um simples homicídio.

Nesse contexto, aborda a Lei nº 13. que trata do feminicídio como uma qualificadora no processo penal. E, por fim, chega a explicação de possíveis políticas públicas e colaborações institucionais para diminuir a grave violência contra a mulher. VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO BRASIL A violência contra a mulher no Brasil será destacada a partir dos avanços e reflexos trazidos pela Lei Maria da Penha, a Lei nº 11. Como consagrou Delmanto (2016, p. o Código de Hamurabi, conhecido mundialmente por ser um dos primeiros códigos escritos, em seu texto legislativo já expressava a clara violência contra a mulher a se tratar da punição à “má conduta da mulher”, instituindo a expressão “olho por olho, dente por dente”, conhecido como a Lei de Talião, além de penas terríveis como a extração de nariz da mulher em caso de adultério.

Portanto, o Brasil e outros países sofrem para desfazer os olhares discriminatórios e abusivos em razão da mulher e a Lei Maria da Penha veio com o intuito de coibir e evitar a violência doméstica. A Lei nº 11. de 7 de agosto de 2006, denominada Lei Maria da Penha é inicialmente uma lei que deve ser interpretada, no íntimo do seu desenvolvimento, à população das mulheres especialmente. Em 31 de março de 2004, conforme informações retiradas do site da Secretaria Nacional de Políticas para Mulheres8, o Presidente da República expediu um Decreto nº 5. que institui o Grupo de Trabalho Interministerial para elaborar proposta de medida legislativa e outros instrumentos que visavam coibir a violência doméstica contra a mulher9. Diante do próprio informativo exalado pela Secretaria de Políticas para Mulheres a realidade vivida no Brasil, como demonstrado pelo autor Delmanto (2016, p.

também assola outros países em que existem outros diplomas que foram ratificados pelo Brasil que incluem a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW), o Plano de Ação da IV Convenção Mundial sobre a Mulher do ano de 1995, a Convenção Americana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, denominada como Convenção de Belém do Pará em 1994 e o Protocolo Facultativo à Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher. Além destes citados, existem outros diplomas de direitos humanos que tratam do assunto inclusive. Agora, quando ao instaurar o inquérito policial, a polícia encaminha para o judiciário e ao Ministério Público quando entender que os elementos de autoria e materialidade estão presentes no caso concreto.

Já nas mãos do Ministério Público, entendendo que os requisitos existentes no inquérito policial são suficientes, oferece a denúncia. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra as Mulheres foi criado através da Lei Maria da Penha possuindo a competência cível e criminal inovando com as medidas protetivas urgentes das vítimas de violência doméstica enquanto também reforçou as atuações das Delegacias da Mulher, Defensoria Pública, Ministério Público e os demais entes que tratam deste assunto que, não só fere a mulher fisicamente, mas como abala sua saúde psicológica, devendo haver atendimentos mais brandos e com menos abrasividade em seu entorno. Seguindo a esteira de Greco (2017, p. a Lei Maria da Penha, dentre as outras medidas já citadas, abarca a decretação da prisão preventiva quando houver o descumprimento de medidas protetivas.

DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. A Lei Maria da Penha prevê, dentre outras medidas, a decretação da prisão preventiva para o caso de descumprimento de medidas protetivas. Havendo sanção própria prevista para o descumprimento da medida protetiva, caso fosse possível a condenação pela prática do delito de desobediência, o acusado seria apenado duas vezes pela mesma conduta. O nome dado à lei é inspirado na história de Maria da Penha Maia Fernandes, agredida pelo marido durante seis anos, incluindo tentativas de assassinato pelo cônjuge. A primeira tentativa de homicídio foi baleada enquanto dormia pelo marido, onde perdeu os movimentos das pernas, ficando paraplégica e o segundo foi por eletrocussão e tentativa de afogamento.

Após o primeiro “acidente” em que a deixou sem o momento das pernas e presa a uma cadeira de rodas, a biofarmacêutica foi atrás dos direitos da mulher e lutou por mais de dezenove anos em busca da elaboração de um projeto de lei que protegesse quem sofre e punisse àqueles que a causam. Foi a sua luta que movimentou organismos nacionais e internacionais e provocou a criação de uma das leis mais importantes no âmbito jurídico brasileiro. Seguindo a esteira de entendimento, a Lei Maria da Penha transforma a violência contra a mulher em um crime contra os direitos humanos, como considerou Pacheco (2010, p. é um dos fenômenos sociais que tem mais destaque e denúncias atualmente, ganhando visibilidade cada vez maior, inclusive nas últimas décadas.

O seu caráter, diante da visão do autor, é devastador sobre a saúde e cidadania de uma população feminina, onde políticas públicas passaram a ser essenciais e mais recorrentes, diante dos movimentos feministas mais fortes e com o empoderamento das mulheres influentes ao longo do país e do mundo. A violência doméstica foi inserida no título do Decreto-Lei nº 2. de 7 de dezembro de 1940, o Código Penal, por meio da Lei nº 10. de 17 de junho de 2004 acrescentando o parágrafo dez ao artigo 129 do Código de Processo Penal19 e a Lei nº 11. Em primeiro lugar, o tipo menciona as figuras do ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro. Cremos que não é imprescindível a coabitação entre o autor e a vítima, i.

e. basta existir relação doméstica, familiar, para incidir o tipo. Exemplo: por ocasião de uma visita, um irmão agride outro, ferindo-o, apesar de morarem em cidades diferentes. Assim, quando o crime se pratica entre membros da mesma família, há um interesse subliminar do Estado no equilíbrio desta que também resulta afetado, razão pela qual acontece o incremento da pena. Trata-se de circunstância objetiva, reveladora de atitude extremamente insensível do agente, para com a preservação do respeito entre as relações com as pessoas mais íntimas23. O que abarca Greco (2017, p. diz respeito à sociedade moderna afirmando que não é produto do que a lei previne, pelo contrário, a violência contra a mulher assola o gênero desde sempre e muitas vezes, antes da consciência de que é necessário proteção e sanção àqueles agressores, a sociedade entendia que se passava de um problema familiar, íntimo demais para ser confrontado por uma lei ou ser levado ao Poder Judiciário.

Consequentemente, a passividade do assunto fez com que as violências nos lares aumentassem consideravelmente, momento este que diversos mecanismos e conscientização pelo próprio Estado e organizações não-governamentais passaram a trabalhar o assunto com afinco. No artigo seguinte há por sua vez a determinação do que é a violência contra a mulher e como se caracteriza, abrangendo a violência física, sexual ou psicológica, onde pode ocorrer tanto no âmbito familiar como na unidade doméstica propriamente dita. Define o agressor como sendo aquele que conviva ou tenha convivido no mesmo domicílio que a mulher compreendendo entre outros o estupro, maus tratos e abuso sexual na comunidade e que seja perpetrada por qualquer pessoa. Nesse caso, compreende, entre outros, violação, abuso sexual, tortura, maus-tratos, tráfico de mulheres, prostituição forçada, sequestro e assédio sexual no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde ou qualquer outro lugar.

A violência contra a mulher abrange ainda aquela perpetrada pelo Estado ou seus agentes, onde quer que ocorra25. O texto em análise, além do tratamento da violência contra a mulher, enumera no artigo 3º do seu texto os direitos a serem protegidos, aduzindo que cabe à mulher o direito de ser livre de violência, tanto nos âmbitos da esfera privada e da esfera pública. Ela quebra a regra, na legislação penal brasileira, de que a lei, quando menciona somente violência, sem se referir à grave ameaça, indica somente a física. Assim, para fins de incidência da agravante genérica a crimes praticados no âmbito doméstico ou familiar, a expressão violência abrange, além de outras, as duas formas, quais sejam, a física e a moral (grave ameaça)27.

Compreende-se, portanto, a violência contra a mulher no âmbito da unidade doméstica o convívio permanente no espaço com ou sem vínculo familiar, inclusive as pessoas esporadicamente agregadas. Explica o autor já na violência doméstica, familiar, abrange aquela cometida no interior da comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, aqueles que são unidos por laços naturais, afinidade ou vontade expressa das partes. Inclusive, Jesus (2014, p. Neste passo, as normas buscam eliminar as formas de discriminação e consequentemente, a violência contra as mulheres. Violência de Gênero A violência de gênero está intimamente ligada com a violência doméstica e a violência contra a mulher, porém, é importante ressaltar que as expressões e os termos são diferentes entre si.

O conceito de gênero é novo dentre os discursos populares, porém, o termo começou a ser utilizado pelas feministas americanas em meados da década de 1950. Sua utilização se deu para diferenciar o processo de construção social do sujeito e da sua caracterização biológica. Na obra publicada por Topall (2017) afirma que o sexo está relacionado às diferenças biológicas da pessoa, fisicamente e biologicamente naturais, enquanto o gênero está relacionado à construção social como sujeitos do sexo feminino e masculino30. É impressionante o número de mulheres que apanham de seus maridos, além de sofrerem toda uma sorte de violência que vai desde a humilhação, até a agressão física. A violência de gênero é, talvez, a mais preocupante forma de violência, porque, literalmente, a vítima, nesses casos, por absoluta falta de alternativa, é obrigada a dormir com o inimigo.

É um tipo de violência que, na maioria das vezes, ocorre onde deveria ser um local de recesso e harmonia, onde deveria imperar um ambiente de respeito e afeto, que é o lar, o seio familiar33. Dentro das demonstradas definições de gênero, as desigualdades presentes possuem enorme expressão na violência contra a mulher como visto anteriormente, possuindo raízes históricas, culturais e fundamentadas em questões étnicas e raciais. Pode-se verificar que qualquer relação de violência e de domínio de vítimas poderá ser entendido como violência de gênero. Essas atitudes resultam em danos físicos e/ou emocionais, quando há o abuso de poder de uma pessoa contra a outra. Segundo a autora, essa violência poderá ocorrer nas relações íntimas entre os parceiros, colegas de trabalho e em outros espaços sociais de interação pessoal da sociedade.

Até os anos de 1950, há relatos do gênero já ser tratado de forma diferenciada inclusive em propagandas, fazendo distinção dos gêneros masculinos e femininos em cosméticos, tema para vender os produtos destinados exclusivamente à beleza do homem ou da mulher, assim como é observado hoje em produto para o cabelo da mulher e sua saúde. Já nas propagandas destinadas aos homens eram destinadas a reforçar a masculinidades, a força e a virilidade. Desta forma “a sexualidade pode ser tomada para demonstrar certas modificações nos valores e comportamentos sociais referentes ao gênero”36. Mais adiante, a análise do artigo parte para os tipos consumados e tentados do homicídio, a fim de demonstrar a violência através da consumação do tipo “matar alguém” e também da tentativa, sua iniciação remonta o próximo capítulo que tratará com profundidade do feminicídio.

O estudo expõe a paisagem geral do homicídio no seu tipo do artigo 121 de forma geral, em busca de melhor caracterizá-lo para tratar da qualificadora do parágrafo sétimo, tema objetivo específico do trabalho, tratando do feminicídio. Análise do artigo 121 do Código Penal O homicídio está no artigo 121 do Código Penal, possuindo sete parágrafos, descreve a ação de matar alguém. O caput do artigo possui a redação mais compacta de todos os tipos penais no texto legal.  Art.   §6º A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto de prestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.         §7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado:  I - durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;       II - contra pessoa menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;       III - na presença de descendente ou de ascendente da vítima38.

       Como ensina Greco (2017, p. o núcleo “matar” diz respeito à ocisão da vida de um homem pelo outro, alguém deve ser entendido como um ser vivo, nascido de mulher. Logo, o sujeito ativo poderá ser qualquer pessoa e o sujeito passivo será qualquer pessoa com condição de vida, saúde, posição social, raça, sexo, estado civil, idade, convicção filosófica, política ou religiosa ou orientação sexual. As espécies de homicídio, portanto, comportam o doloso simples, com pena de reclusão de seis a vinte anos, doloso com diminuição de pena, conforme o parágrafo primeiro, doloso qualificado no parágrafo segundo, doloso com causa de aumento de pena diante do parágrafo quarto, parte final e parágrafo sexto, culposo simples no parágrafo terceiro e culposo com causa de aumento de pena conforme o parágrafo quarto primeira parte.

No parágrafo quinto, admite perdão judicial na forma culposa como particularidade, no seguinte diz respeito ao aumento de pena quando se tratar de milícia privada ou grupo de extermínio e no sétimo, o tema principal do presente estudo, diz respeito ao feminicídio como causa de aumento de pena em determinadas situações que serão expostas no capítulo seguinte. Nesta linha, é importante saber o que é a vida e como é definida na doutrina, a exposição do estudo pelo autor abaixo diz ser a majoritária entre os diversos autores de obras jurídicas. A vida começa com o início do parto, com o rompimento do saco amniótico; é suficiente a vida, sendo indiferente a capacidade de viver. Antes do início do parto, o crime será de aborto.

Ainda nesta seara de discussão, Greco (2017, p. pontua sobre a polêmica da necessária prova de vida como indispensável à caracterização do homicídio, momento este em que há divergências jurisprudenciais e também na doutrina acerca da possibilidade de ocorrer o crime do artigo 121 ainda com vida intrauterina, mesmo depois de já ter sido iniciado o parto. Somente pode ser sujeito passivo do homicídio o ser humano com vida. Mas o que é vida? Ou, mais precisamente: como ou quando começa a vida? Dizia Gasper: ‘viver é respirar; não ter respirado é não ter vivido’. Formulado assim irrestritamente, não é exato o conceito, ainda mesmo que se considerasse vida somente a que se apresenta de modo autônomo, per se stante, já inteiramente destacado o feto do útero materno.

Neste mesmo sentido, Bittercourt (2012, p. concorda nas mesmas linhas de Hungria (1956, p. Iniciado o parto, a conduta de suprimir a vida do feto já tipificará o crime de homicídio. A proteção penal à vida abrange, como se constata, a vida intrauterina e a vida extrauterina. Contudo, se durante ou logo após o parto for a própria mãe que, sob a influência do estado puerperal, põe fim à vida do neonato, o crime será o de infanticídio, que não deixa de ser uma modalidade sui generis de homicídio privilegiado. Já os efeitos colaterais representados como necessários (em face da natureza do fim proposto, ou dos meios empregados) são abrangidos, mediatamente, pela vontade consciente do agente, mas a sua produção necessária os situa, também, como objetos do dolo direto: não é a relação de imediatidade, mas a relação de necessidade que os inclui no dolo direto48.

O dolo eventual, por sua vez tem como a previsão do agente ou mesmo como possível, mas apesar disso age e aceita o risco diante da situação podendo produzi-lo e correndo o risco, assumir o risco é algo a mais do que saber do risco, é consentir em que o resultado era previsto e poderia mesmo acontecer. Não se confunde tal modalidade como a esperança, onde há a crença de que um resultado pode ocorrer, no dolo eventual é mais do que isso. Esse tipo de dolo é um processo complexo, envolvendo elementos intelectivos e volitivos, onde há o consciente e o inconsciente, impossível a chegar a um conceito único e lógico entre as doutrinas49. O homicídio privilegiado, aquele disposto no parágrafo primeiro do artigo 121 pode ser levado em consideração na doutrina de Nucci (2017, p.

Fútil é o motivo insignificante, banal. Motivo fútil não se confunde com motivo injusto, uma vez que o motivo justo pode, em tese, excluir a ilicitude, afastar a culpabilidade ou privilegiar a ação delituosa. Vingança não é motivo fútil, embora, eventualmente, possa caracterizar motivo torpe. Motivo fútil não se confunde com ausência de motivo. Esta é uma grande aberração jurídico-penal. No mais, definir o homicídio, um crime com um tipo penal mais conciso do direito penal. Consumação e Tentativa O crime de homicídio no artigo 121 entende-se que pode ser na sua modalidade consumada ou na tentativa. Diante dessas considerações, deve-se analisar os momentos em que se dão a consumação do crime e como será caracterizada a tentativa de homicídio sendo a doutrina no ordenamento jurídico.

Nessas hipóteses, Capez (2012, p. o coloca como um crime material, como já visto, pois se consuma quando há a produção do resultado naturalístico e “o tipo descreve conduta e resultado (naturalístico), sendo certo que o resultado morte da vítima há de se vincular pelo nexo causal à conduta do agente. tem que o inciso I e II do artigo 111 do Código Penal56, leva-se em consideração o dia em que o crime se consumou, ou seja, quando ocorrer efetivamente a morte da vítima e no caso de tentativa, a prescrição passa a correr no dia em que cessou a atividade criminosa. Após o advento da Lei nº 9. que dispôs sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, adotou-se a morte encefálica como o momento de cessação da vida, devendo, pois, nos termos do art.

º do mencionado diploma legal, para efeitos das finalidades por ela previstas, ser constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina57. Diante da doutrina explanada pelo autor, pode a execução do tipo penal ser fracionada em vários atos, chamado de delito plurissubsistente, a tentativa então pode ser perfeitamente cabível nestas situações diante do caso concreto quando confrontado o resultado da morte não sobrevém por circunstâncias alheias à vontade do agente, inclusive no crime cometido com dolo eventual, já que conforme o artigo 18, inciso I do Código Penal, ao dolo direito. INCOMPATIBILIDADE. O dolo eventual, em linhas gerais definido como a aceitação, pelo agente, da produção do resultado mais grave, mas que conscientemente não pretende obter, é incompatível com o instituto da tentativa, que exige o dolo direto59.

Nesta seara, é possível verificar que existem divergências quanto ao assunto, importante saber suas posições em razão da tentativa, dolo eventual e da teoria explanada pelo autor citado por Greco (2017, p. No capítulo próximo, serão explanadas as tentativas e a consumação de feminicídio, explorando com mais afinco a jurisprudência e as decisões do ordenamento jurídico brasileiro. A TIPIFICAÇÃO DO FEMINICÍDIO A atual sociedade brasileira tem se deparado com um problema crescente no país, caracterizado pela violência contra as mulheres, fato este que, infelizmente, tem se tornado cada vez mais comum no cotidiano, e cujas notícias transbordam os noticiários. de 25 de julho de 1990 que dispõe sobre os crimes hediondos e o crime de feminicídio está inserido nele.

O escopo da lei tem como em plano secundário atingir a responsabilidade do Estado que, podendo ser por ação ou omissão, convive com a existência da violência contra as mulheres diariamente e a todo momento. Em consequência, o autor Cunha (2017, p. afirma ser a incidência desse tema em razão da relação de poder e submissão, praticada por homem ou mulher sobre a mulher em situação de vulnerabilidade. Alarmante se faz os dados retirados da obra de Prado (2017, p. Porém, apenas recentemente que as legislações da América Latina incorporaram à legislação o crime de feminicídio, inclusive o Brasil. Em 1980, os movimentos de mulheres feministas tiveram o exemplar crescimento na América Latina e no Caribe, desenvolvendo ações para viabilizar a prevenção da violência contra a mulher, criando os primeiros centros de referências ao atendimento à mulher.

Com a contribuição e os avanços, inclusive os já citados pelo Brasil, aumentaram as denúncias dos assassinatos e com extrema violência contra as mulheres, revelando nesta seara, a precária punibilidade destes agressores e a ausência da resposta do Estado62. A Lei nº 11. foi o primeiro passo do Brasil em busca de mudança, representando o panorama geral de quebra de paradigma, como assevera Mello (2013, p. O primeiro deles é a visibilidade da dimensão e dos contextos dos feminicídios praticados no país. O registro dos assassinatos como um novo tipo penal produz dados para dimensionar a violência contra as mulheres quando se chega ao desfecho extremo do assassinato, permitindo o aprimoramento das políticas públicas para coibi-la e preveni-la. O segundo efeito é que o uso do tipo penal é visto como uma oportunidade para que o feminicídio não seja minimizado no sistema de justiça e na imprensa por meio de classificações como ‘crime passional’, cometido por ‘amor’ ou ‘ciúmes’, em que a motivação sexista, como o sentimento de posse sobre a mulher, fica invisibilizada.

Também a alegação de ‘homicídio privilegiado’ – quando o autor age “sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima”65. Em matéria publicada por Cavalcanti (2015), foi diferenciado o que é o feminicídio e o que é o femicídio. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. PRESENÇA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. QUALIFICADORAS. MOTIVO TORPE E FEMINICÍDIO.  Para a incidência da qualificadora do feminicídio (CP, art. §2º, VI), é desnecessário indagar a motivação do agente para a prática do delito, bastando que o homicídio tenha sido praticado contra a mulher, em contexto de violência doméstica e familiar, nos termos do artigo 5º da Lei 11. A qualificadora somente pode ser excluída da sentença de pronúncia, em caso de manifesta improcedência ou se estiver totalmente divorciada do conjunto probatório.

No caso dos autos, o acervo probatório não demonstra indícios da presença da qualificadora de asfixia, por isso, mantém-se a sua exclusão da sentença de pronúncia. Recursos conhecidos e não providos (g. Segundo os dados retirados do site da Campanha de Compromisso e Atitude pela Lei Maria da Penha, o Brasil é um dos cinco países com o maior índice de assassinatos de mulheres, com uma taxa de 4,8 assassinatos em 100 mil mulheres, ocupando no ranking mundial em quinta posição em oitenta e três nações. O Brasil divide a quinta posição posteriormente da Rússia, em quarto lugar, Guatemala, Colômbia e El Salvador como o primeiro país que mais mata mulheres. A estatística mostra pelo Mapa da Violência de 2015 que no Brasil as taxas superiores tidas nos países definidos (ainda que erroneamente pela pesquisa como “civilizados)”, tem-se que os homicídios no Brasil de mulheres é quarenta e oito vezes a mais que os recorrentes no Reino Unido; vinte e quatro vezes a mais que Irlanda e a Dinamarca e dezesseis vezes mais homicídios femininos que o Japão ou a Escócia.

Após o Brasil ocupando o quinto lugar tem-se o México com taxa de 4,4 assassinatos a cada 100 mil mulheres, a República da Moldávia com 3,3; o Suriname em oitavo lugar com 3,2; a Letônia em nono e em décimo Porto Rico, com 2,9 assassinatos por 100 mil mulheres. Posição vergonhosa ocupada pelo Brasil, considerado como um dos mais avançados em legislações, enquanto a Lei Maria da Penha serviu como base para tantas outras legislações internacionais, tem-se a constatação de ainda ser um país violento, com a cultura da violência de gênero e a morte da mulher com a única razão de se fazer mulher. Segundo o que consta na Organização Mundial de Saúde, a transexualidade diz respeito ao gênero, por exemplo, o homem enxerga-se mulher ou a mulher enxergar-se homem, não se identificando com aquilo que condiz no seu corpo.

Dessa forma o transexual não é a mesma forma identificada na homossexualidade, que está ligada à orientação sexual, já a travesti possui a sua identidade de gênero oposta ao seu sexo biológico73. Portanto, desta forma, conforme o autor pontuou, a vítima que for homossexual do sexo biológico masculino não se enquadra na qualificadora do feminicídio; a vítima que for travesti do sexo biológico masculino também não se aplica. Já ao transexual que realizou a cirurgia de transgenitalização e não mudou sua identidade no registro civil, afirma o autor Cavalcanti (2015) que é incabível o agravamento da pena por razão do sexo feminino. Seguindo a mesma esteira. Com todo respeito às posições em contrário, entendemos que o único critério que nos traduz, com a segurança necessária exigida pelo Direito, e em especial o Direito Penal, é o critério que podemos denominar jurídico.

Assim, somente aquele que for portador de um registro oficial (certidão de nascimento, documento de identidade) em que figure, expressamente, o seu sexo feminino, é que poderá ser considerado sujeito passivo do feminicídio76. Além da consideração, justifica a sua aplicação colocando-a como a única correta que deveria ser aplicada no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, não podemos estender tal conceito a outros critérios que não o jurídico, uma vez que, in casu, estamos diante de uma norma penal incriminadora, que deve ser interpretada o mais restritamente possível, evitando-se uma indevida ampliação do seu conteúdo que ofenderia, frontalmente, o princípio da legalidade, em sua vertente nullum crimen nulla poena sine lege stricta77. Discordando neste sentido, a opinião importante feita na obra doutrinária por Delmanto (2016, p.

que também exala as razões da condição do sexo feminino. Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou discriminação à condição de mulher (§ 2°-A do art. do CP). O feminicídio constitui-se em circunstância pessoal ou subjetiva, pois diz respeito à motivação do agente. O homicídio é cometido por razões de condição de sexo feminino. Menosprezo, aqui, pode ser entendido no sentido de desprezo, sentimento de aversão, repulsa, repugnância a uma pessoa do sexo feminino; discriminação tem o sentido de tratar de forma diferente, distinguir pelo fato da condição de mulher da vítima83. Dessa forma, o homicídio qualificado como feminicídio poderá ser praticado tanto por homem ou mulher, por qualquer pessoa, não existindo óbice à aplicação desta qualificadora em relações homoafetivas, como já explicado.

Um exemplo para identificação de hipóteses de morte de mulheres por meio do violento homicídio, se dá, conforme descreve Greco (2017, p. quando uma empresária dispensa uma empregada do serviço que não é mais necessário, ou por qualquer outra motivação interior da empresária. A ex-empregada com fúria vem a cometer o homicídio, matando a empresária, simplesmente por ter sido dispensada. É o que se chama de violência de gênero, o que nos parece objetivo – e não subjetivo84. Face as considerações aduzidas, Masson (2016, p. partilha do mesmo entendimento explorado por Nucci (2017, p. O critério da discriminação é objetivo e positivo: repousa na necessidade de maior proteção nos crimes cometidos contra a mulher por razões de gênero, especialmente nas sociedades ainda contaminadas pelos impulsos machistas.

com o merecido respeito, não podemos nos basear em discussões meramente filosóficas, em descompasso com a realidade fática, na qual milhares de mulheres são tratadas como objetos masculinos em um mundo pontuado pela crueldade. º do Código Penal, que diz que “considera-se praticado o crime no momento da ação ou da omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. Em informativo, há a menção da tentativa no caso de aumento da pena em se tratando da gestação. A interpretação da causa de aumento de pena no caso de feminicídio cometido contra gestante não pode ser diferente. Basta o estado gestacional identificado para se concluir no sentido da incidência da majorante, independentemente de qualquer outro resultado. Se da tentativa de feminicídio perpetrado contra a gestante não sobrevém, por exemplo, morte do feto, persiste o conatus agravado pela condição pessoal da vítima.

do Código Penal, pois, caso contrário, estaríamos levando a efeito o chamado bis in idem, onde um mesmo fato estaria incidindo duas vezes em prejuízo do agente. Nesses casos, terá aplicação o inciso II, do §7º do art. do Código Penal, também devido à sua especialidade91. Em referência a última determinação de aumento de pena, segundo o autor, é o mais reprovável de todos, pois aquele que presencia o feminicídio sendo ascendente ou descendente deixa marcas na sua saúde psicológica e na sua personalidade muitas vezes causando danos irreparáveis ao convívio em sociedade. Ademais, é preciso que o agente saiba que estava na presença dos descendentes e ascendentes. de 6 de julho de 2015 que visa a alteração dos artigos 121 e 129 do Decreto-Lei no 2.

de 7 de dezembro de 1940, Código Penal, e o art. º da Lei nº 8. de 25 de julho de 1990, passou a ter a seguinte redação: “homicídio (art. quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. Enquanto alguns doutrinadores afirmam ser necessário o registro nos assentamentos civis de que agora o homem passou a ser mulher e a sua regulamentação, ao sofrer um homicídio e for declaradamente em razão da sua situação como agora, mulher, não poderá incorrer como sujeito passivo em crime de feminicídio, face o transexual não ter registro no sexo feminino. Dessa forma, passa-se a entender que a violência contra a mulher quando feita contra um transexual em razão de ser uma mulher que passou por procedimentos cirúrgicos para se tornar uma, ou seja, possui o órgão feminino no lugar do órgão sexual masculino, mesmo não possuindo o sistema reprodutor, deve ser considerada como sujeito passivo do crime de feminicídio.

A justificativa dos autores em razão de não poder ser considerada é que aquela pessoa que passou por procedimentos nunca terá os órgãos reprodutivos da mulher, e dessa maneira, nunca poderia ser considerada uma. Porém, pouco consideraram a situação de mulheres, nascidas mulheres que por problemas de saúde retiram por inteiro o seu útero e ovários e não é por conta de tal procedimento que deixam civilmente e penalmente de serem consideradas como mulher. É preciso rever essas posições e atualizá-las em razão da tecnologia e informação, além de preservar os direitos humanos. ambito-juridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=16621&revista_caderno=29. Acesso em 25 de fevereiro de 2018. BASTOS, Marcelo Lessa. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em 09 de fevereiro de 2018.

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