UMA ANÁLISE DE REFORMA TRABALHISTA E SEUS IMPACTOS PARA O TELETRABALHADOR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Local, ___ de __________ de 2018. BANCA EXAMINADORA ________________________________________ Prof. Nome do orientador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações ________________________________________ Prof. Nome do professor avaliador) Afiliações RESUMO O teletrabalho é uma modalidade de trabalho e decorre da modernização e avanços tecnológicos nas relações de trabalho. of 2017, this reform raised numerous discussions and debates about changes in labor legislation. However, like other legislative changes, it has points considered positive and beneficial to the labor market, as well as to the worker, but, on the other hand, also has some harmful and harmful aspects that impact the working class, besides interfering in the relation procedural law of work. This paper aims to discuss and explain questions about some of these points arising from this reform, especially regarding changes to the home office.

The methodology used to discuss the main focus of this article was to consult and bibliographical analysis of legal diplomas related to the subject, as well as the consultation of recent jurisprudence and statistical data. Key words: Labor reform. Fim da assistência gratuita na rescisão contratual 15 3. Dificuldade no acesso à justiça 16 3. Demissão em massa autorizada 17 4. PRINCIPAIS EFEITOS DA REFORMA TRABALHISTA VISIVEIS ATUALMENTE 20 5. IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA AO TELETRALHADOR 23 6. de 2017, começou a vigorar no dia 11 de novembro de 2017. Após a implementação deste novo diploma legal, mais de cem dispositivos na CLT foram alterados, inclusive a respeito do teletrabalho, o que gerou, de fato, uma enorme discussão acerca destas mudanças, alterações estas, defendidas por muitos, como também criticadas por outros. Isto posto, fica evidente a necessidade e importância deste estudo que visa explanar os impactos desta polêmica reforma ao teletrabalhador, além de ser abordado alguns dos principais aspectos dessa reforma, tanto os pontos positivos, como os negativos, bem como os eventuais impactos nas relações trabalhistas e no âmbito jurídico processual do trabalho, acometidos por esta nova legislação.

A metodologia utilizada no presente trabalho foi a análise bibliográfica dos principais textos legais, bem como de doutrinas e jurisprudências relacionados à temática em foco, realizando, desta forma, uma análise dos principais aspectos dessa reforma, além das consequências desta. E por derradeiro, foi utilizado também o levantamento de alguns dados estatísticos de pesquisas relacionadas a essa tratativa, os quais serão apresentados por meio de gráficos, para uma melhor compreensão. Com isso, estes procedimentos se tornaram mais desburocratizados, e assim, por conseguinte, mais rápido. Flexibilidade no gozo das férias Anteriormente, as férias de trinta dias só podiam ser dividias em até dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias. Agora, com a referida reforma, desde que o empregado concorde, este poderá gozar de suas férias de forma parcelada em até três períodos, todavia, a regra é que uma destas frações não seja inferior a quatorze dias corridos, enquanto que as demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada.

Esta novidade, se deu com a alteração do artigo 134 da CLT, que agora, em seu § 1º dispõe o seguinte: “§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um. ” Deste modo, o empregado que entender como benéfico este parcelamento de suas férias, poderá gozar do mesmo, para que assim possa aproveitar seu tempo de descanso da forma que melhor lhe calhar. Desse modo, agora resta permitida explicitamente a terceirização de quaisquer das atividades da empresa, não se limitando apenas a atividade meio, mas permitindo até a terceirização da atividade fim da contratante, todavia, é mister que a execução dos serviços ocorra por uma empresa especializada, bem como que possua capacidade econômica compatível com a referida execução.

Em relação à diferenciação entre atividade meio e fim, Sérgio Pinto Martins (2009, p. nos ensina que: “ A atividade-meio pode ser entendida como a atividade desempenhada pela empresa que não coincide com seus fins principais. É a atividade não essencial da empresa, secundária, que não é seu objeto central. É uma atividade de apoio ou complementar. Rescisão do contrato de trabalho por comum acordo Esta nova modalidade de rescisão contratual, criada pela reforma trabalhista, serviu para formalizar a demissão por comum acordo entre o empregador e seu funcionário, que já ocorria, porém, de forma ilegal. A rescisão por comum acordo, também conhecida como distrato, é o tipo de rescisão onde o colaborador e seu empregador chegam ao consenso sobre a rescisão do contrato de trabalho, com isso, a empresa fica obrigada a pagar apenas metade do aviso prévio, bem como da indenização sobre o saldo do FGTS, fato este que gera uma redução nas despesas da empresa, e além disso, o empregado é liberado para sacar seu Fundo de Garantia.

Este acordo, foi inserido no artigo 484-A da CLT: “Art. A. O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas: I – por metade: a) o aviso prévio, se indenizado; e b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. Acima, foi explanado acerca de alguns aspectos, advindos dessa alteração legislativa, considerados como positivos. Agora, é mister destacar o outro lado da moeda. Fim da assistência gratuita na rescisão contratual Far-se-á necessário, precipuamente, a leitura do artigo 477-A, inserido no bojo da CLT, pela reforma: “Art. A.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”.

A, § 4o  Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”.         Isto posto, agora, segundo os artigos supramencionados, ainda que o trabalhador seja um beneficiário da justiça gratuita, ele terá que arcar com as referidas custas. Conquanto, a Lei 1.

que regulamenta a assistência jurídica gratuita, não foi revogada, e impera em seu artigo 9º que: “os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias”. Desse modo, fica evidente, portanto, a incompatibilidade entre essas duas normas legais, face ao ordenamento jurídico vigente. DISPENSAS COLETIVAS TRABALHISTAS. EFEITOS JURÍDICOS. A ordem constitucional e infraconstitucional democrática brasileira, desde a Constituição de 1988 e diplomas internacionais ratificados (Convenções OIT n. e 151, ilustrativamente), não permite o manejo meramente unilateral e potestativista das dispensas trabalhistas coletivas, por de tratar de ato/fato coletivo, inerente ao Direito Coletivo do Trabalho, e não Direito Individual, exigindo, por consequência, a participação do (s) respectivo (s) sindicato (s) profissional (is) obreiro (s).

Regras e princípios constitucionais que determinam o respeito à dignidade da pessoa humana (art.  As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação”. Por conseguinte, a dispensa coletiva, a qual é capaz de gerar grandes impactos econômicos-sociais à população, encontra-se agora equiparada com as demais dispensas, não havendo um óbice para regula-la, de modo que viesse a diminuir suas eventuais consequências danosas. Justa e legitima, é a revolta de Mauricio Godinho delgado e Gabriela Neves Delgado (2017, p. e181): “O novo art. A da Consolidação das Leis do Trabalho agrega mais um impactante elemento no rol de medidas tomadas pela Lei da Reforma Trabalhista no sentido de enfraquecer o sindicalismo de trabalhadores no País, afastando-o de suas bases profissionais e dos problemas mais candentes por estas enfrentadas (.

E na informalidade estão o comércio ambulante, o transporte por aplicativo, até mesmo na indústria, de confecção, por exemplo, e na construção civil, com pequenas obras. Isso significa que são muitas pessoas sem proteção social, sem contribuir para a Previdência". Desse modo, podemos concluir que a tendência é o desemprego começar a diminuir lentamente na medida em que o trabalho informal começa a se desenvolver, o que gera, é claro, uma preocupação com este setor, visto que os trabalhadores informais não possuem uma proteção do Estado, assim como os celetistas possuem. Acerca do exposto, o economista e sociólogo, Guilherme Santos Mello, do Instituto de Economia da Unicamp, afirmou ao “HuffPost Brasil” que a tendência é de redução lenta do desemprego, mas aumento da precariedade das vagas, bem como que: "Isso faz com que a renda do trabalhador não aumente de maneira substancial”.

E além disso, Guilherme, apontou para a provável ampliação da terceirização, e por conseguinte, o aumento na pejotização, haja vista que o tratamento tributário para pequenos e microempresários muito mais benevolente do que para o emprego formal. B da CLT, incluído pela reforma trabalhista, sendo assim considerado a prestação dos serviços realizada fora das dependências do empregador, de forma preponderante. No entendimento de Rodrigues Pinto (2007, p. a definição de teletrabalhador é a seguinte: “Seu melhor conceito é o de uma atividade de produção ou de serviço que permite o contato a distância entre o apropriador e o prestador da energia pessoal. Desse modo, o comando, a execução e a entrega do resultado se completarão mediante o uso da tecnologia da informação, sobretudo a telecomunicação e a informática, substitutivas da relação humana direta.

” Em linhas gerais "o teletrabalho é o uso de computadores e de telecomunicações em tarefas fora das dependências da empresa"3, conforme Jack Nilles, definiu o conceito. Nesse ponto, fica patente a falácia dessa suposição, haja vista o imperativo de reconhecer a completa incompatibilidade do art. da CLT com os termos da Constituição da República, que garante a todos, sem exceção, a limitação da jornada e o pagamento da remuneração adicional pelos excessos, sem diferenciar trabalho executado dentro ou fora da sede da empregadora, com ou sem fidúcia especial. Diante destes termos, em suma, o trabalhador pode acabar em situação exaustiva de trabalho, sem remuneração extra e, inclusive, em condições prejudiciais à sua saúde, permitindo que empregadores sem escrúpulos abusem e usufruam de um trabalho escravo velado e amparado pela lei.

Ao excluir os empregados que prestam serviço no regime de teletrabalho da regulamentação das jornadas máximas diárias e semanais reguladas pelo Art. da CLT, além do artigo 7º, XIII, da CF/88, inúmeras consequências maléficas acabarão por atingir tais trabalhadores. Os advogados especialistas em Direito do Trabalho têm o conhecimento necessário para interpretar as normas de acordo com as leis e decisões judiciais, essenciais para garantir que o contrato esteja correto. Por ser uma norma recente, o auxílio jurídico é importante para esclarecer dúvidas e indicar as melhores soluções e ações mais seguras para que as empresas implantem e gerenciem esse tipo de contratação. Isso porque diversos pontos regulamentados merecem atenção especial. Por exemplo, apesar de não haver a obrigatoriedade do controle de jornada, os empregadores devem estar atentos ao volume de atividades repassadas ao empregado e a produtividade exigida.

Elas devem ser compatíveis com o exercício da função dentro de uma jornada de trabalho adequada para evitar possíveis reclamatórias trabalhistas. Trata-se de um reflexo da evolução das relações sócio laborais, impulsionada pelos avanços da tecnologia. Inclusive, a expectativa hoje é de que o teletrabalho seja uma realidade cada vez mais presente no meio de trabalho contemporâneo. Respeitados os direitos fundamentais do trabalhador e o princípio protetor do Direito do Trabalho, o trabalho extramuros pode se mostrar uma alternativa inteligente, eficiente e econômica, tanto para a empresa, quanto para o empregado. No teletrabalho, não obstante a previsão literal do texto trazido pela reforma trabalhista, não dá carta branca para o empregador abusar das forças de trabalho dos seus empregados.

A “reforma trabalhista” não anulou o princípio da proteção ao empregado, nem as disposições acerca do direito à desconexão. e ampliada. São Paulo: Atlas, 2009. SÜSSEKIND, Arnaldo, MARANHÃO, Délio e VIANNA, Segadas. Instituições de Direito do Trabalho. ed. ed. São Paulo: LTr, 2018. TST - RODC: 309001220095150000 30900-12. Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 10/08/2009, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Data de Publicação: 04/09/2009 https://www12. senado. Acesso em 27/10/2018 https://www. huffpostbrasil. com/2018/02/08/o-impacto-da-reforma-trabalhista-na-criacao-de-empregos-ate-agora_a_23355807/. Acesso em 26/10/2018 NILLES, Jack. Fazendo do teletrabalho uma realidade.

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