UMA ANALISE DA LEGÍTIMA DEFESA APLICADA AO MEIO AMBIENTE
Por fim, constatou-se a possibilidade de recorrer ao uso da legítima defesa para resguardar o meio ambiente, com fundamento na analogia in bonam partem e na inexistência de taxatividade acerca dos bens tutelados pelo instituto, visto que a sociedade está em constante mutação. Ademais, a destruição da natureza não pode se resumir ao aspecto ideológico, deve servir de estimulo para que os indivíduos resguardem direitos coletivos, presando pelas gerações presentes e futuras. Palavras-chave: Legítima defesa; Meio ambiente; Proteção. INTRODUÇÃO Em que pese o instituto da legítima defesa datar de séculos atrás, no cenário brasileiro, este não possui previsão de forma exaustiva sobre os bens jurídicos que são resguardados pela referido instituto no Código Penal, tampouco a doutrina se manifesta de forma suficiente sobre esta temática, de modo que os cidadãos ao constatarem uma destruição ambiental não sabem ao certo se podem intervir com agressões físicas, com propósito de cessar ou afastar eventual dano ambiental, por esta razão, por vezes, adotam uma postura de inércia.
Em contrapartida o Estado, encontra-se limitado em sua atuação de fiscalização ambiental em todo o seu território, uma vez que não possui suporte financeiro para tanto, consequentemente com a mencionada lacuna legislativa, o meio ambiente fica à mercê dos impactos negativos realizados pelos agentes. Assim, no segundo capítulo será estudado o instituto da legitima defesa, a fim de compreender a sua definição e aplicabilidade no ordenamento jurídico brasileiro; já no terceiro capítulo o meio ambiente será descrito e abordado sob o enfoque social, com objetivo de compreender sobre o alcance deste instituto e suas implicações; já no quarto capítulo será examinado a legítima defesa como mecanismo de proteção ao bem jurídico ambiental, de modo a delinear pontos positivos e negativos do entendimento da doutrina, com foco de definir quanto a plausibilidade do objetivo geral.
LEGÍTIMA DEFESA: CONCEITO E REQUISITOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO É primazia do Direito Penal, a prevenção e repressão da ocorrência dos delitos e ofensas aos bens e interesses juridicamente por ele tutelado, razão pela qual nos parece evidente a relevância e a necessidade da utilização da legítima defesa, como instituto do direito penal, no âmbito ambiental, a fim de que ilícitos ou situações de perigo se convertam em danos, causando lesão ao direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Desta forma, antes de adentrar ao tema central do estudo, necessário se faz conceituar o instituto da legitima defesa propriamente dito. O artigo 25 do Código Penal brasileiro dispõe que: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sendo assim, a legítima defesa emerge no ordenamento jurídico brasileiro como direito de autodefesa, no sentido do ofendido revidar uma injusta agressão por meios moderadamente necessários. Pois, cabe ao Estado reagir contra atos de agressão, não sendo possível fazê-lo o próprio cidadão ameaçado ou agredido injustamente o poderá, obedecendo aos limites necessários, sem excessos, para impedir ataque a bem jurídico (SANTOS, 2015). Vê-se que a legítima defesa é uma das exceções em que a pessoa poderá fazer “justiça com as próprias mãos” ou “justiça privada”. Porém, o seu exercício só será reconhecido pela ordem jurídica se observados alguns requisitos, a saber: a) a reação a uma agressão atual ou iminente e injusta; b) a defesa de um direito próprio ou alheio; c) a moderação ao emprego dos meios necessários à repulsa.
No entender de Guerrero (1997, p. A legítima defesa, essencialmente, apóia-se no direito positivo, nos requisitos da injusta agressão atual ou iminente, proteção a um direito próprio ou alheio e no uso moderado dos meios necessários para debelar a agressão injusta. Atual, significa que a agressão ainda está acontecendo, que já começou, mas ainda não terminou. Iminente designa imediata que está prestes a acontecer, se dá no último momento antes da atualidade, assim não permitindo a demora, a repulsa. No entanto, não há que se falar em legítima defesa contra uma agressão futura, que pode ser evitada por outro meio. O temor, ainda que fundado, não é suficiente para legitimar a conduta do agente, ainda que possível.
A repulsa contra agressão injusta pode acontecer em defesa própria, quando o agente da reação é o próprio titular do bem, ou em defesa de terceiro, quando o bem jurídico protegido pertence a outrem. Quanto a aplicação da proteção ambiental, no Brasil, as discussões acerca desta temática têm crescido cada vez mais e, por diversas vezes, a motivação para estas reflexões está ligada à busca por responsabilizar civil e penalmente pessoas físicas e jurídicas por crimes cometidos contra o meio ambiente, em conformidade com a previsão da Carta Magna de 1988. Nesse contexto, insere-se o Direito Ambiental, proteção jurídica que se preocupa em preservar e proteger o ecossistema brasileiro (BENJAMIN; FIGUEIREDO, 2011). Neste víeis, no artigo 225, parágrafo §3º, a Constituição Federal de 1988, assegurou proteção aos bens de natureza ambiental, ao dispor que “as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Desta maneira, a Constituição Federal, entendeu que matéria ambiental é bem juridicamente relevante ensejador de proteção legal, inclusive passível de responsabilização criminal. Todavia, destaca-se que a evolução da legislação brasileira se deu, paulatinamente, a partir da década de 60, período no qual, em âmbito jurídico, buscouse proteger as águas, a flora, a energia, os bens subterrâneos, as florestas, garimpos e solos, a partir de instrumento jurídico ratificado, em 1981, com a criação do sistema e da política nacional do meio ambiente e, em 1985, com a ação civil pública, remédio jurídico positivado no ano de 1988, pela Constituição Federal, bem como em 1998, quando a tutela administrativa e penal sobre a matéria foi sistematizada e regulamentada (FIGUEIREDO, 2011).
Sobre isso, o Texto Constitucional de 1988 regulamenta no art. que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida”, sendo exigido que o poder público e a sociedade, pelo bem da coletividade, defendam-no e o preserve não somente para as gerações atuais, mas, principalmente para as que virão e por pertencer a todos, o meio ambiente precisa da defesa da sociedade (MOCELIN, 2012). Diante disso, verifica-se que o próprio texto constitucional, garante a todos um direito ambiental integral, incumbindo ao poder público, bem como a coletividade o papel de protege-lo, uma vez que a proteção ambiental é fundamental para a qualidade de vida das gerações atuais e futuras. Nesse contexto, inserem-se os interesses de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos insere-se o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, trazido pela Constituição Federal e por outras normas, que inclusive, distinguem direito de interesse, considerando-se que o interesse consiste na pretensão buscada por um indivíduo e o direito se efetiva como o próprio interesse com reconhecimento pelo ordenamento jurídico ou ainda juridicamente protegido pelo Estado através de Lei (TRINDADE, 2021).
Enfatiza-se que o meio ambiente é bem jurídico penalmente tutelado, o que quer dizer que é assegurado a essa proteção, ratificando uma vida digna, saudável e segura à sociedade de modo geral, como bem de uso comum, sendo dever do Estado e da sociedade protegê-lo, como direito e como dever de o fazê-lo. Esta corrente é chamada de teoria subjetivista que utiliza como base os contratualistas. Além disso, de acordo com as lições de Munõz Conde (2002), a classificação entre os bens jurídicos individuais e comunitárias, não possui extrema relevância, uma vez que estes também impactam no ambiente em que o indivíduo vive e tem que se desenvolver. Ademais, ainda na visão de Trindade (2021), a corrente positiva baseia-se na aplicação da analogia in bonam partem, que regulamenta a norma, se houver lacuna na legislação penal, de forma a beneficiar o sujeito que pratica a legítima defesa dos bens naturais, a partir de uma interpretação em um contexto mais amplo no que concerne ao conceito de bens ou direitos, norteada ainda em uma causa de exclusão da ilicitude.
Outrossim, os doutrinadores que defendem esta linha sustentam que se o legislador tivesse a intenção de excluir o meio ambiente da tutela particular da legítima defesa, nada o impede que o tivesse feito e assim poderia ter agido, com base no princípio da taxatividade. Ademais, nas lições de Regina Maria Bueno de Godoy (2010, p. LISZT ET AL (1976, p. não descarta a possibilidade de o Estado e a coletividade tornarem-se passíveis de proteção por meio da legítima defesa do meio ambiente, visto que, para estes autores, o ordenamento jurídico, em geral, não alude somente a bens jurídicos individuais, tampouco distingue que bem jurídico mereça proteção por legítima defesa. Para defender sua tese, estes autores estendem seu entendimento mencionando o art.
da Constituição Alemã, que aceita a legítima defesa quando se objetiva proteger a ordem jurídico-constitucional daquele país. Como exemplo da atuação da legítima defesa em prol de terceiros, ZAFFARONI e PIERANGELLI (2006) destacam a situação na qual um indivíduo que, para deter agressão violenta a si ou a seus filhos, extrapolou a noção de que agiu em nome de um bem jurídico pessoal, tendo em vista que fica óbvio a defesa de terceiros neste caso. Diante disso, verifica-se que se ambas as correntes concordam com o texto da Constituição Federal (art. da CF/88), que estabelece que o cidadão possui o papel de fiscalizar e proteger o meio ambiente contra destruições ambientais provocadas pela ação humana, a fim de que se possa assegurar a qualidade de vida para as gerações atuais e as gerações que ainda surgirão.
Portanto, quando se traz à baila as duas possibilidades de defesa dos bens jurídicos comunitários, isto é, por meio da legítima defesa e por não se exigir o socorro da autoridade pública, infere-se que os bens transindividuais, como meio ambiente que é pauta deste estudo e considerando que este se volta para a proteção de gerações futuras, tanto poderiam como deveriam ser defendidos pelo instrumento da legítima defesa, mesmo existindo a possibilidade de que o cidadão que está em defesa possa procurar a autoridade pública (MOCELLIN, 2012). Diante disso, quanto aplicabilidade do instituto da legitima defesa em matéria ambiental, constatou-se a viabilidade de utilização de tal mecanismo, haja vista que em razão da aplicação da analogia in bonam partem e da impossibilidade de ser taxados os bens tutelados pelo Estado, visto que a sociedade está em constante mutação.
Além de que é papel da coletividade proteger o meio ambiente, incumbência atribuída pela própria Constituição, sendo ponto incontroverso na doutrina. É certo que o Direito Penal, em observância às graves violações que afetam o equilíbrio ecológico, não encontra óbices para a utilização do instituto jurídico penal da legitima defesa. A busca por meios que protejam o meio ambiente, tem ganhado mais notoriedade a cada dia, pois é sabido que essa evolução se deu aos poucos e a motivação para estas reflexões está ligada à busca por responsabilizar civil e penalmente pessoas físicas e jurídicas por crimes cometidos ao meio ambiente. A preservação ambiental é de grande importância para a sociedade e seu desenvolvimento. Porém, o meio ambiente não pode ser considerado um empecilho ao desenvolvimento social e econômico.
As políticas públicas devem ser direcionadas ao desenvolvimento sustentável, uma vez que a agressão pode ser tranquilamente verificada se houver conduta humana voltada para a produção de algum dano ambiental. Direito Ambiental e as Funções Essenciais a Justiça: O papel da Advocacia de Estado e da Defensoria Pública na proteção do Meio Ambiente. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2011. BONFIM, Edilson Mougenot; CAPEZ, Fernando. Direito penal: parte geral. Código Penal. Diário Oficial da União, Rio de Janeiro, 31 dez. Disponível em: http://www. planalto. gov. Manual de direito penal: parte geral (arts. º ao 120). Salvador: JusPodivm, 2016. FIGUEIREDO, Guilherme José Purvin de. Advocacia Pública e a Defesa do Meio Ambiente: A luz do Art. Do Excesso em legítima defesa.
Belo Horizonte: Del Rey, 1997. LISZT, Franz von et al. Tratado de derecho penal. Trad. São Paulo: Atlas, 2007, v. MOCELIN, Vinícius Flores. Bens jurídicos defendíveis pela legítima defesa. Trabalho de Conclusão de Curso Bacharelado em Direito. p. Reflexões Dogmáticas Sobre A Teoria Da Tipicidade Conglobante. In: Revista Liberdades. Revista n. Maio de 2009. Acesso em: 10/06/2021. br/wpcontent/uploads/2017/03/ARTIGO-OFICIAL-UIT-DA-POSSIBILIDADE-DALEG%C3%8DTIMA-DEFESA-DO-MEIO-AMBIENTE-2. pdf. Acesso em: 22/11/2022. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. PIERANGELI, José Henrique.
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