DIREITO AMBIENTAL INERNACIONAL A ATUAÇÃO DAS ONGS NO CENÁRIO INTERNACIONAL DO MEIO AMBIENTE

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia utilizada neste trabalho engloba a pesquisa bibliográfica, e o método científico empregado nesta fase será o indutivo, e na fase de desenvolvimento, o método dedutivo. Palavras-chave: Direito Internacional; meio ambiente; preservacionismo. Introdução O objeto do presente artigo é o papel das organizações não governamentais dentro do Direito Ambiental Internacional, que, por conta dos últimos eventos e a proporção que a discussão ambiental tomou, vem mostrando-se presente não só nas questões de Direito Interno de cada Estado, mas nas relações internacionais entre países. O estudo tem como objetivo a análise da atuação das ONGs dentro deste ramo do Direito Internacional, verificando as competências, objetivos e formas de operação das mesmas. A partir destas análises, podemos verificar a importância de tais organizações no que tange o preservacionismo e a consolidação do Direito Ambiental Internacional como instrumento significativo para a formação de uma geração mais consciente em relação ao meio ambiente.

Desta forma, Geraldo E. do Nascimento e Silva, conceitua o DAI da seguinte forma: O Direito ambiental Internacional pode ser definido como sendo o conjunto de regras e princípios que criam obrigações e direitos de natureza ambiental para os Estados, as organizações intergovernamentais e os indivíduos7. Sendo assim, as obrigações criadas pelo DAI, não expressam caráter sancionário, e sim um conjunto de diretrizes de comportamento, conduta e ações. A respeito dos sujeitos do Direito Ambiental Internacional, como mostra Silva, o Estado continua tendo primazia, no entanto, as organizações intergovernamentais, e as ONGs como veremos adiante, mostram-se cada dia mais importantes, bem como o indivíduo, que revela-se verdadeiro responsável pela implementação das normas ambientalistas, uma vez que são as suas atitudes que irão garantir a proteção do meio ambiente8.

Ou seja, assim como na personalidade jurídica do Direito Internacional, o DAI traz os Estados e as Organizações Internacionais como os principais sujeitos, porém a doutrina não deixa de ressaltar que o indivíduo é o verdadeiro alvo das normas ambientais internacionais, sem conferir-lhe porém, o título de Sujeito de Direito Internacional Ambiental. Tavares explica que, o termo “organização não-governamental” por vezes causou insatisfação, e por tanto, durante as negociações para a elaboração da Resolução nº 1. do Ecosoc, termos como “agência voluntária”, “organização voluntária privada” ou “organização da sociedade civil”, foram sugeridos até pelo Secretário-Geral das Nações Unidas como alternativas para a denominação destas organizações, mas que no entanto, as propostas não foram acatadas17.

De acordo com Soares, estas organizações podem ter finalidades profissionais privados e locais, mas que as ONGs que atuam em matéria científica e ambiental acabam difundindo-se globalmente, criando filiais em vários lugares do mundo, uma vez que a questão ambiental tem uma força de interesse que extrapola os limites territoriais de cada Estado, e atinge a sociedade Internacional como um todo18. Além disto, segundo Silva, as ONGs podem ser genéricas, quando tratam dos assuntos ambientais de uma forma ampla e unificada, ou específicas, as quais se preocupam em atuar sobre determinados tópicos, e concentrar suas diligências em assuntos específicos19, como por exemplo, as ONGs que se preocupam com a preservação de determinada espécie, e operam de forma preservacionista, porém com um enfoque característico em determinado ponto.

Título Terceiro Capítulo Segundo Soares, “o Direito Internacional Público Geral ainda não reconhece personalidade às ONGs e atribui um papel auxiliar de fonte doutrinária apenas a algumas delas”20, o caráter normativo destas organizações acaba sendo portanto, negado, principalmente em se tratando de regras que vão de encontro a Estados. Tais princípios estão expressos no Preâmbulo da supracitada Seção III da Agenda 21, nos §§ 23. a 23. O compromisso e a participação genuína de todos os grupos sociais terão uma importância decisiva na implementação eficaz dos objetivos, das políticas e dos mecanismos ajustados pelos Governos em todas as áreas de programas da Agenda 21. Um dos pré-requisitos fundamentais para alcançar o desenvolvimento sustentável é a ampla participação da opinião pública na tomada de decisões.

Ademais, no contexto mais específico do meio ambiente e do desenvolvimento, surgiu a necessidade de novas formas de participação. Além disto, da mesma forma que acontece e se presa dentro das fronteiras estatais, como visto no capítulo 3, a sociedade internacional necessita que haja uma democracia entre os órgãos que atuam neste contexto, e que todos e quaisquer agentes possam ter possibilidade de atuação. Portanto, o presente artigo abre margem para a elaboração de diversos outros projetos com a finalidade de analisar e estudar alternativas que possibilitem uma atuação direta das ONGs no palco no Direito Internacional do Meio ambiente, de forma que se encontrem potenciais saídas para a atual desigualdade em que as ONGs situam-se em relação as demais organizações intergovernamentais, viabilizando que as primeiras sejam ouvidas e tenham oportunidade de expressar suas opiniões, já que a ineficácia dos Estados e das organizações internacionais em alguns aspectos poderiam ser resolvidas com o amparo das ONGs.

Referência das Fontes Citadas ACCIOLY, Hildebrando; SILVA, G. E. do Nascimento e; CASELLA, Paulo Borba. pdf>. Acesso em: 26 de jun. de 2018. GRANZIERA, Maria Luiza Machado; REI, Fernando. Direito Ambiental Internacional: avanços e retrocessos. Direito internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. São Paulo: Atlas, 2001. TAVARES, Ricardo Neiva. As organizações não governamentais nas Nações Unidas. Brasília: Instituto Rio Branco; Fundação Alexandre Gusmão; Centro de Estudos Estratégicos, 1999.

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