Empresa e Empresário no Direito Empresarial

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Estabelecimento comercial 13 4. A estruturação da Propriedade Industrial 15 5. Conclusões 19 REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS 20 DIREITO EMPRESARIAL Artigo científico com relação a disciplina de direito empresarial: O conceito de Empresa e o Empresário: suas influências na indústria e no comércio. Introdução O empresário é aquele que faz e promove a circulação de materiais, bens e serviços em uma empresa, com a finalidade de gerenciá-la e promover a equidade dos direitos e deveres de todos os trabalhadores vinculados à instituição. Com isso, nota-se que no ambiente empresarial, há um alicerce para que os processos possam ser seguidos, e todos eles são fundamentados e guiados pelo empresário. Todo o capital, o trabalho e também o estabelecimento comercial, que se refere aos bens utilizados pelo empresário, estão associados com a forma do gerenciamento e também da construção dessa atividade econômica.

Isso implica em que toda a atividade que é organizada e tem a finalidade de geração de trabalho, tem a finalidade de economia, ou seja, gerar uma rentabilidade através da circulação geral dos bens e serviços, sejam eles de forma online, presencial, por e-commerce, por marketing digital, fornecimento de serviços, venda de produtos importados, de fabricação própria, de revenda ou qualquer outra forma que trate de gerar os recursos de bens e serviços para as empresas. Da mesma forma que os estabelecimentos, cuja finalidade pode ser somente venda presencial, ele também é considerado uma empresa, formada por um empresário, que possui a finalidade de organizar e buscar através de todos os meios necessários, os recursos para gerar a renda e promover a venda de todos os produtos com os quais trabalhem.

O propósito fundamental deste artigo inicialmente, é fazer uma análise crítica com relação aos conceitos de empresário e sua ligação direta com a empresa, contrapondo com os aspectos ligados a este tema, a função econômica e social, como também as proibições de forma geral, para que, posteriormente, seja possível realizar uma analogia com os estabelecimentos comerciais e também a indústria, com relação a todos os tipos de empresas, suas características, particularidades, conceitos e proposições para definição do que envolve legalmente o direito empresarial e sua aplicabilidade civil e jurisprudente. Por fim, é feita uma análise com a doutrina que está sendo implementada com a finalidade de influenciar as decisões judiciais de cada um dos pontos mencionados, isso porque, é de suma importância compreender cada um dos temas, através dos princípios e pensamentos baseados em conhecimentos de juristas para embasar-se de forma legal na fundamentação de todas as decisões judiciais e que tenham influência direta com processos empresariais.

O profissional relacionado com a prática empresarial, é aquele que deve ter o foco na circulação dos bens e serviços, ocasionando lucratividade com relação a estes processos, ele é totalmente a pessoa que irá moldar e seguir os processos de forma a fazer com que a empresa gere o lucro necessário. Com isso, deve-se compreender que nem todo profissional pode ser um empresário, isso porque, há diversos pontos que podem infringir diretamente com a sua capacidade relacionada a administração da empresa. De forma jurisprudente, considerando aqueles que não tem o direito de exercer a prática empresarial, aqueles que exercerem, mesmo não sendo habilitados, responderão por seus atos pelas obrigações contraídas de forma errônea. Neste âmbito jurisprudente, podem ser definidos aqueles que possuem a incapacidade civil de exercerem práticas empresariais, de acordo com os artigos 1 e 5 do Código Civil definido pela Lei citada anteriormente, sendo eles: • Pessoas que são incapazes de exercer, pois são menores de 16 anos, possuem alguma enfermidade ou qualquer doença mental que impeça discernimento com relação aos atos decisórios da empresa, aqueles que não podem exprimir sua vontade por causas transitórias.

• Pessoas que são incapazes diante dos atos já práticos e são maiores de 16 anos e menores de 18 anos, aqueles que possuem vícios ou dependência mental que provoque a falta do discernimento necessária para julgamento das atividades, os excepcionais que não possuem desenvolvimento completo das atividades cognitivas do cérebro ou funções gerais, e também os pródigos. A partir disso, enumera-se alguns requisitos que devem ser contemplados para que o profissional possa ser um empresário e tem sua empresa aberta, como os pontos: 1- Capacidade: de acordo com o já observado pelo Código Civil, a capacidade é fundamental para que o empresário tenha plena consciência dos seus atos e possa conduzir de maneira eficaz a empresa. Não possuir impedidos legais, como por exemplo: falência, não ser servidos público, deputado ou estrangeiro (para empresa de minérios, jornalísticas ou radiofusão).

Estes pontos, trazem o pensamento com relação a necessidade do pleno gozo das atividades a partir do momento que a pessoa está totalmente habilitada para seguir com as suas práticas, porém, o incapaz ainda poderá assumir a empresa, desde que devidamente assistido, conforme pelo Código Civil, definido pelo Art. nº 974, presente na Lei nº 10406 publicada em 10 de janeiro de 2022: “Art. Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança. Quando se fala da função social da empresa estão diretamente ligadas com os processos de defesa do consumidor e com o exercício da atividade econômica, envolvendo processos de ordem constitucional. Está ligado diretamente com os deveres que irão orientar as práticas empresariais, interesses de sócios e pessoas envolvidas com os processos.

Além disso, de acordo com a Lei da S. A. é possível definir a empresa através do Art. Todo o processo organizacional, é amparado pela doutrina necessária, isso porque, judicialmente, deve-se considerar um sistema que possa operar dentro da empresa a fim de exprimir a vontade operacional e social, com projetos que possam relacionar os meios internos e externos de forma conjunta aos sujeitos envolvidos em cada área. De acordo com o Código Civil do ano de 2002, representado pela Lei 10406, conforme já expresso pelo Art. nº 966, o empresário é o responsável por circular os bens e serviços a fim de gerar o lucro para a empresa. Portanto, é através dele que o sistema empresarial está configurado, sendo ele aquele que cria a conexão perfeita entre alguns pontos, como a sociedade, a geração de trabalho, o capital social da empresa e também a riqueza, que segundo o artigo, pode-se afirmar que o empresário: “I) promove a livre iniciativa, combinando e transformando os fatores do capital e do trabalho: assim como II) assume o risco empresarial, ou seja, a eventualidade de não ter lucro e (ou) de não "cobrir" os custos dos investimentos e dos funcionários com os proventos das suas atividades.

“ (LEI 10406, 2022). Dessa forma, entende-se o conceito de estabelecimento comercial como tudo aquilo que é organizado, que tem a finalidade de gerar uma venda através de um grupo de pessoas ou uma centralização direta em uma empresa, que fará e cuidará do processo legal de venda dos produtos organizados e destinados para venda neste estabelecimento. Todavia, neste ponto é possível garantir a proteção ao estabelecimento comercial? De uma forma o ponto comercial é a afirmação e afirmação de que determinado prédio locado poderá ser utilizado e que possui total direito de gozo pelo locatário. Este ponto, possui um valor econômico relativamente alto, pois muitas vezes, ele é considerado para um processo venal como, não somente o local onde o negócio está instalado, mas também com todos os bens mantidos dentro daquele local e sua respectiva utilização e classificação.

A partir disso, existe a Lei do Inquilinato, que se refere a uma Ação Renovatória, que protege o locatário para manutenção do ponto cedido no aluguel pelo locador. A Lei, publicada em 1991, cujo número é 8245, no Art. art. na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição. Art. A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida. ” (LEI Nº 10406, 2002). nº 2: "Art. º A proteção dos direitos relativos à propriedade industrial, considerado o seu interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País, efetua-se mediante: I - concessão de patentes de invenção e de modelo de utilidade; II - concessão de registro de desenho industrial; III - concessão de registro de marca; IV - repressão às falsas indicações geográficas; e V - repressão à concorrência desleal.

LEI nº 9279, 1996). Basicamente, é possível dizer que a propriedade industrial terá processos que norteiam os direitos e deveres com relação a sociedade e desenvolvimento econômico, firmando o incentivo à criação e inovação na prática de atividade industrial, com o foco totalmente voltando para a atividade empresarial. Tudo o que está relacionado a ela é referente aos bens intelectuais das empresas e dos indivíduos, assegurando a exclusividade ao proprietário de alguns pontos, como fabricação, comercialização, uso, venda, cessão e importação conforme previsto pela referida Lei de instauração da propriedade industrial no Brasil. Analisando este cenário de criação de patente e consequente criação de uma empresa, é importante conhecer a respeito da EIRELI e da Sociedade Individual para construção de um negócio.

Quando se fala de EIRELI, ou Empresa individual de Responsabilidade Limitada, se refere a um formato empresarial formado por apenas um sócio, sendo ele o responsável e titular de toda a responsabilidade da empresa. Ela é fundamentada pela Lei de número 12441, publicada em julho de 2011, porém, a Lei foi retirada em agosto de 2021, decretando assim o fim da EIRELI. Neste modelo, o empresário poderia separar de forma fiel os bens da empresa, não havia necessidade de ter um limite de faturamento, poderia optar pelo regime tributário do Simples Nacional, além de poder atuar em diversos meios produtivos de prestação de serviços, da mesma forma que também possuía diversos subsídios e ajuda do governo com relação a benefícios aos trabalhadores e ao funcionamento da empresa.

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