As Provas Periciais No Direito Processual Penal Brasileiro

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Palavras-chave: provas periciais, pacote anticrime, processo penal. Abstract The expert evidence is of paramount importance for the Brazilian legal system, especially with regard to criminal matters. When observing the validity of expert evidence included in criminal procedural law, it is considered that they tend to be objective, without great human influences, compared to subjective evidence. However, even if they are observed in this way, they do not have a greater value than other types of evidence, with the exception that the magistrate will base himself on the entire body of evidence that appears in the case file of the procedural action. Keywords: expert evidence, anti-crime package, 1 Introdução A necessidade de comprovação da materialidade do crime prove desde os tempos antigos da história humana, embora as sociedades fossem então formadas por pequenos grupos, existia um protótipo das leis orais que regiam seus indivíduos, todavia por vezes ocorria a transgressão dessas normas pelos integrantes dos grupos.

Dele deriva o verbo provar – probare –, significando ensaiar, verificar, examinar, reconhecer por experiência, aprovar, estar satisfeito com algo, persuadir alguém a alguma coisa ou demonstrar"(NUCCI; Guilherme de Souza, 2014, p. De maneira sintética, pode-se dizer que as provas são todos os meios lícitos utilizados pelas partes para se demonstrar aquilo que se alega, a fim de comprovar os fatos, conforme a doutrina aponta: Do latim probatio, é o conjunto de atos praticados pelas partes, pelo juiz, e por terceiros (p. ex. peritos) destinados a levar ao magistrado a convicção acerca da existência ou inexistência de um fato, da falsidade ou veracidade de uma afirmação. Trata-se, portanto, de todo e qualquer meio de percepção empregado pelo homem com a finalidade de comprovar a verdade de uma alegação.

É de conhecimento passivo que a verdade cientifica pode ser comprovada pelo método experimental, porém, a reconstrução do fato é somente probabilística, sendo impossível a demonstração com a veracidade impecável, portanto é aproximativa, relativa e dialética. Os raciocínios jurídicos por si só são dialéticos, aproximando-se do provável, do possível, sendo o máximo verossímil, mas fundamentados pela argumentação e apuração dos fatos por meio das provas existentes. A doutrina praticamente de maneira majoritária, no âmbito do direito processual penal, aponta que o exame pericial tem teor probatório, e quando realizado na fase do processo determina que se respeite a exigência da bilateralidade, dos atos processuais, por meio do direito constitucional garantido que o réu possui de ser ouvido de forma prévia sobre as provas levadas ao processo penal condenatório, caso isso não ocorra, o réu estará sendo prejudicado e sofrendo cerceamento de defesa.

As perícias resultam da interpretação do técnico (perito) sobre algo, situação ou pessoa examinado por ele, os resultados da perícia ainda que considerada como imparcial, está sujeito a juízos valorativos, preconceitos e entendimentos subjetivos, conforme a doutrina: Contudo, embora situada como uma prova nominada idêntica às demais, para nós, numa afirmativa arrojada, tem a perícia uma natureza jurídica toda especial que extravasa a condição de simples meio probatório, para atingir uma posição intermediária entre a prova e a sentença. ARANHA, 1999, p. Meios de prova admitidos no Brasil O Código de Processo Penal apresenta em seu Título VII, nos artigos 155 à 250, as hipóteses não taxativas dos meios de provas existentes, que tem por objetivo a formação direta ou indireta da verdade real, em virtude disso são regularizados em lei para produzirem efeitos dentro do processo.

A doutrina, de maneira geral, preocupa-se com diversos aspectos da prova, mas um item importante é a maneira como o julgador adquire o objeto de conhecimento da prova, não havendo abusos ou torturas, pode-se dizer que os doutrinadores acolhem a classificação das provas por meio de três critérios: o objeto, o sujeito e a forma. Quanto ao objeto da prova, este se trata do fato a ser provado, podendo produzir provas de maneira direta, que são diretamente ligadas ao próprio fato, ou, indiretas que por sua vez são outros fatos ligados ao fato que deseja ser provado. Já com relação ao sujeito da prova, trata-se da pessoa ou coisa de onde provém a prova, ou seja, o individuo ou objeto que afirma ou atesta que o fato realmente ocorreu.

Nomeado como prova pessoal, trata-se de toda afirmação pessoal que seja consciente e destinada a comprovar os fatos afirmados, como por exemplo, uma testemunha que narra os fatos presenciados. Possui dupla natureza jurídica, ou seja, é meio de prova e também de defesa. É tratada como meio de prova em virtude de assim estar inserido no Código de Processo Penal e porque se trata de um elemento de convicção do julgador. É tratada como meio de defesa pois neste momento o acusado pode exercer sua autodefesa, e inclusive pode-se apontar a utilização do princípio do contraditório. Observa-se que é permitida a renovação deste ato a qualquer tempo, sendo concedido de ofício pelo juiz ou por solicitação das partes. O acusado sempre será interrogado na presença de seu defensor, se por ventura não o possuir, será nomeado a ele um advogado dativo ou defensor público, ao menos para o acompanhamento deste ato específico, tendo por direito conversa privada com seu defensor antes do interrogatório, para que seja alertado sobre seu direito de silencio, inclusive podendo recusar-se a responder as perguntas que lhe forem feitas, sem prejuízos a si próprio na relação processual existente, sendo este direito imprescindível.

Partindo da prerrogativa que sempre que possível o juiz devera ouvir o ofendido, podemos apontar outros meios de prova, como o reconhecimento de coisas e pessoas, apontado no artigo 226 a 228 do Código de Processo Penal, trata-se de um procedimento onde uma pessoa admite e afirma a identidade de outro indivíduo ou de uma coisa. Primeiramente, a pessoa que irá realizar o reconhecimento deve descrer o objeto ou individuo a ser reconhecido, em entao esta será colocada ao lado de outras que possuam semelhança com o indivíduo descrito para que o reconhecedor possa reconhecê-la e apontá-la. Do ocorrido, será lavrado termo e assinado pela autoridade competente, pessoa que efetuou o reconhecimento e por duas testemunhas. O mesmo procedimento deverá ocorrer caso haja o reconhecimento de coisas e objetos.

Ocorre também como meio de prova, a acareação, prevista nos artigos 229 e 230 do Código de Processo Penal, tratando-se do ato processual em que ficam frente a frente duas ou mais pessoas que realizaram afirmações divergentes sobre o mesmo fato ocorrido. Sendo assim, as provas proibidas podem ser analisadas sob duas óticas: pelo direito material e pelo direito processual. A lesão na materialidade da prova pode ter sido causada pela maneira em que foi colhida ou pela forma que foi produzida, e é justamente onde se diferem as provas licitas e ilícitas neste momento. A prova ilícita depende da relação processual, pois a ofenda ocorre quando o processo está em curso, ou seja, já inserido em uma ação penal, como por exemplo quando ocorre a oitiva de testemunhas em numero acima do permitido na legislação, fato que pode ocasionar inclusive a nulidade da prova que foi conseguida por meio deste ato, conforme o artigo 564, III, do Código de Processo Penal brasileiro.

Segundo o entendimento de Ada Pellegrini Grinover, AntonioScarance e Antonio Magalhães Gomes Filho, a prova ilícita é: A prova colhida infringindo-se normas ou princípios colocados pela Constituição e pelas leis, frequentemente para a proteção de liberdades públicas e dos direitos da personalidade e do jus a manifestação que é o direito à intimidade. GRINOVER; FERNADNES; GOMES FILHO, 2006, p. A admissibilidade é composta por conceitos de direito processual, tratando-se, portanto, de valoração prévia realizada pelo legislador, com o objetivo de evitar que meios de provas ilícitos sejam ingressados no processo e por ventura, considerados pelo magistrado na reconstrução dos fatos apontados na relação processual. Compromisso do Perito A definição de perito de maneira prática, é como um apreciador com a função estatal de fornecer dados instrutórios em detrimento de sua capacidade técnica de auxiliar ao juiz.

Sendo divido em duas classificações: o perito oficial e o não oficial. O perito oficial é entendido como aquele que se encontra revestido da função pública, ou seja, o individuo que possui carreira por meio de concurso público para o referido cargo. Com relação ao perito não oficial, este se trata de uma pessoa idônea detentora de curso superior, nomeada por uma autoridade, observando que na falta de um perito oficial devem ser incumbidos dois peritos não oficiais, que prestarão o compromisso. Após, deve-se realizar o isolamento, tendo por finalidade a não alteração do estado da coisa, constituindo, portanto, a segunda etapa da cadeia. Normalmente, o primeiro policial que se encontrar na cena do crime, adota estes procedimentos. Após este momento, deve-se acionar o perito criminal, para que este proceda com as próximas etapas, devendo iniciar a terceira etapa pela fixação, sendo regido pelo principio da visum et repertum e trata-se da descrição pormenorizada da localização e posição do vestígio, facultando o uso de imagens fotográficas que facilitem o entendimento.

Para o início da quarta etapa, deve submetê-lo a análise, respeitando suas características e sua natureza. Para o inicio da sexta etapa, é realizado o transporte do objeto de forma que mantenha as características originais. A prova é um instrumento para que as partes apresentem suas alegações e assim possam interferir no julgamento do juiz, visto que incumbe somente ao magistrado a realização da admissão. Ainda com relação a produção de provas, aparece a prova pericial, que se trata de uma prova técnica, sendo realizada por perito. Incumbe a autoridade judicial valorar a prova pericial, analisando sua relevância e confiabilidade para a legitimação da sentença, devendo inclusive comunica-la sobre a culpa e ou inocência do acusado. O princípio da inadmissibilidade da prova ilícita não é absoluto, pois pode afrontar o principio da liberdade probatória consequentemente à efetivação de um processo justo e verdadeiro.

O que não se pode admitir de qualquer maneira é que o Estado entenda como lícita as provas obtidas com atentados contra à dignidade da pessoa humana, mas que ofereça uma segurança jurídica eficaz na lídima aplicação da justiça conforme o ordenamento jurídico brasileiro. BRASIL. Constituição Federal. ed. São Paulo: Rideel, 2010. CAPEZ, Fernando. Revisada e atualizada - niterói, rj: ed, impetus, 2013. UNIMONTES. Resolução nº 182 – Cepex/2008 – aprova manual para elaboração e normatização de trabalhos acadêmicos para os cursos de graduação da Universidade Estadual de Montes Claros – Unimontes – Trabalho de Conclusão de Curso – TCC. disponível em www. unimontes.

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