A IMPORTÂNCIA DA INCLUSÃO DO ENSINO DIGITAL NAS ESCOLAS BRASILEIRAS COMO MEIO DE ENFRENTAMENTO E COMBATE AOS CRIMES DIGITAIS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

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Foi utilizada neste artigo a metodologia descritiva com revisão bibliográfica, destacando a visão de alguns doutrinadores que defendem a educação como base imprescindível da formação da sociedade, projetos já realizados pelo Ministério Público e projetos de Lei que enfatizam a importância de se ensinar sobre o mundo digital no ensino fundamental e médio por meio da inclusão do Ensino Digital. Logo com a abrangência da matéria em todo território nacional nas escolas, espera-se reduzir os crimes cibernéticos e seus efeitos nocivos à sociedade em geral, por meio dos conhecimentos transmitidos aos alunos durante as aulas e também repassados por eles durante convívio social e familiar. Palavras-Chave: Crimes Cibernéticos. Direito Digital. Educação Digital. Entre as inúmeras criações de ilustres personalidades dispersas por todo contexto histórico da sociedade, a internet ou rede mundial de computadores foi o invento que mudou o rumo da civilização.

Por meio da internet o indivíduo passou a ter contato direto e imediato com infinitas possibilidades de conteúdo. Mas surgiram variadas deficiências estruturais em meio ao campo digital que abriram espaço para práticas maléficas, ilícitas e rejeitáveis. Os criminosos digitais, terminologia que irá ser diferida no presente trabalho, são os responsáveis pelas práticas ilícitas no ambiente digital. Isso posto, com a chegada da internet no contexto social brasileiro a órbita jurídica ainda carecia em conhecimento sobre o tema, sendo uma área inexplorada, tanto em direitos quanto em deveres. A questão acirrou debates sobre o quão profunda viria a ser tal regulamentação. Segundo Gindre (2007), o desenvolvimento de métodos de controle no uso da internet era necessário para garantir a liberdade de expressão e de comunicação dos usuários, pois as normas são mecanismos essenciais para a manutenção e proteção dos direitos dos usuários, surgindo, portanto, o Direito Digital.

Nesse sentido, Patrícia Peck Pinheiro (apud Jus Brasil), doutrinadora de relevo na área digital, observa que o direito digital esta relacionado ao desenvolvimento das ciências jurídicas, em conjunto com princípios basilares e institutos fundamentais que são interpretados e aplicados em concomitante relação com o próprio pensamento jurídico, em todas as áreas. Há também uma corrente contrária, liderada por Alexandre Galloway (2009), que observava que a internet não precisaria ser regulamentada por um simples motivo, ela já detém regulamentação própria. Segundo este, os protocolos que norteiam a ferramenta eliminam regulação, hierarquia, organização e controle não existindo condições de apontar um meio externo atinente a produzir outros institutos regulatórios que não sejam os já criados pela própria plataforma digital.

O primeiro feito significativo do CGI. br ocorreu em 2009, com a resolução CGI. br/RES/2009/003/P, prevendo a criação de Princípios para a Governança do uso da internet no Brasil. Em suma, a CGI. br passou a rogar pelo respeito aos Direitos Humanos, incluindo a liberdade de expressão, diversidade de informações sobre as mais diversas culturas, transparência das regulamentações promovidas pela governança, a privacidade e a inviolabilidade das informações dos usuários, salvo quando constatado a prática de ilícitos. Mais recentemente, foi criada Lei 13. Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), conjunto de normas tendentes a regulamentar as interações na internet e o tratamento de dados pessoais, como trata o art. °: Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural (BRASIL, 2014).

Mesmo com a torrente quantidade de Leis e princípios atinentes a regulamentar o tema, estabelecendo restrições à utilização da internet e os direitos básicos do usuário, estas normatizações carecem em demonstrar, de modo concreto e exemplar, a responsabilidade do Estado em fornecer os subsídios para que a sociedade tenha contato primário, desde a alfabetização, com a estrutura complexa da internet. A lei escrita não reflete as carências existentes em meio à sociedade. Dados colhidos e filtrados pela empresa Symantec, especializada em segurança digital, demonstram que no ano de 2010 os crimes cibernéticos resultaram em 15,3 bilhões de dólares de prejuízo para as vítimas e em casos específicos, para os Países. CÂMARA DOS DEPUTADOS, 2015). No Brasil, em pesquisa realizada pela Central Nacional de Denúncia de Crimes Cibernéticos, em parceria com o Ministério Público Federal (MPF), foi constatado que o número de denúncias de crimes ocorridos no ambiente virtual dobrou entre os meses de janeiro a dezembro de 2020, foram 156.

denúncias (G1, 2020). A Trend Micro, empresa especializada em segurança cibernética, através de um estudo nomeado de Fast Facts, cujo objetivo é traçar um ranking dos países que mais sofrem com crimes cibernéticos, coloca o Brasil como quarto colocado no rol dos países com mais ameaças de Crakers por e-mail detectas no primeiro trimestre de 2020. Qualquer indivíduo que utiliza a internet pode ser vítima de um criminoso virtual, porém pode-se perceber maior vulnerabilidade de idosos e crianças, por não possuírem conhecimento técnico para o manejo ou uso de smartfones, computadores e todas outras diversas tecnologias que tenham acesso ao ciberespaço. No mesmo sentido observa o presidente da Safernet Brasil, Tiago Tavares ( 2020, n p): As vítimas são crianças e adolescentes, mas também jovens e pessoas idosas que estão expostas a todo tipo de golpe, principalmente, utilizando dados pessoais e violação de senhas e outros tipos de invasões que tenham acontecido tanto em celulares, como em computadores.

Cumpre observar que os jovens e crianças são influenciados com muita facilidade por conteúdos relacionados à violência, de teor sexual ou quanto a retóricas falaciosas de grupos extremistas, que induzem os jovens ou crianças a prática de condutas ilícitas e rejeitáveis. Outro fator preocupante é que grande parte dos pais não acompanham seus filhos enquanto utilizam os aparelhos celulares e outros, talvez por descuido, por estarem atarefados, ou por pura inconsciência, julgando que seus filhos nunca cairão neste tipo de crime, pois, pressupõem que eles “não sabem manusear corretamente todas as áreas do aparelho”. Com relação aos adultos, os criminosos utilizam as mesmas técnicas da Engenharia Social utilizada para chamar a atenção das crianças. a educação, como processo de reconstrução da experiência, é um atributo da pessoa humana, e, por isso, tem que ser comum a todos.

É essa concepção que a Constituição agasalha nos Arts. a 214, quando declara que ela é um direito de todos e dever do Estado. Tal concepção importa elevar a educação à categoria de serviço público essencial, que ao Poder Público impede possibilitar a todos — daí a preferência constitucional pelo ensino público, pelo que a iniciativa privada, nesse campo, embora livre, é meramente secundária e condicionada. Silva, 1999, p. O cumprimento do dever constitucional do Estado na prestação da educação, em todos os níveis de ensino, inclui a capacitação, integrada a outras práticas educacionais, para o uso seguro, consciente e responsável da internet como ferramenta para o exercício da cidadania, a promoção da cultura e o desenvolvimento tecnológico (BRASIL, 2014) Como meio de possibilitar a obtenção do resultado, o projeto busca capacitar e contratar professores especializados em atividades digitais, apregoando postura ética e moral no ambiente digital.

As matérias serão voltadas a métodos pedagógicos para o aprendizado de algoritmos e programação, oferecimento de cursos “on-line”, vídeos, plataformas interativas, incentivos a novas atividades na área da computação científica dentre outros elementos que compõem o Projeto de Lei (PROJETO INSTITUI POLÍTICA NACIONAL DE EDUCAÇÃO DIGITAL, 2021). Enfatizando a importância da educação digital no combate aos crimes cibernéticos as crianças, adolescentes e adultos, o Ministério Público Federal teve iniciativa de fazer algumas oficinas que ocorreram em São Paulo, Rio de Janeiro, Curitiba, Belém, Cuiabá e João Pessoa, junto a ONG SaferNet Brasil e do Comitê Gestor da Internet no Brasil CGI. br sob coordenação da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, com o nome de: “Ministério Público pela Educação Digital nas Escolas”.

Assim, o respectivo projeto aplica ações atinentes à inclusão digital, buscando qualificação para o trabalho, aprimoramento das pesquisas digitais voltadas a evolução das produções científicas, e por fim, a criação de uma plataforma de recursos digitais de acesso universal e gratuito. p. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Comissão Parlamentar de Inquérito destinada a investigar a prática de crimes cibernéticos e seus efeitos deletérios perante a econômica e a sociedade neste país. Disponível em: <https://www. camara. br/Imagem/d/pdf/DCD0020150910001520000. PDF#page=39 4>. acesso em: 01 jan. de 2021. CÂMARA DOS DEPUTADOS. l. Disponível em: https://www. cgi. br/resolucoe s/documento/20 09/003/. Acesso em: 22 abr. Disponível em: <http:// culturadigital. br/blog/2009/10/30/entrevistacom-alexandergalloway/>. Acesso em: 7 mar. GINDRE, Gustavo. Agenda de regulação: uma proposta para o debate.

com. br/artigos/252818928/o-que-e-direito-digital> Acesso em: 28 mai 2021. GUIMARÃES, Marcelo Santos. Uma visão geral sobre fraudes bancárias online. Disponível em:<http://www. em 2019. Ocorrências foram lideradas, mais uma vez, pela pornografia infantil, com quase 100 mil acusações. Brasil: G1, 2020. Disponível em:< https://g1. globo. CGI. br (Comitê Gestor da Internet no Brasil). Portaria Interministerial N° 147, de 31 de maio de 1995. S. l. pdf Acesso em: 25 abr 2021 O RELATÓRIO “Fast Facts”. Trend Micro. Disponivel em: <https://www. trendmicro. com /pt_br/about/newsroom/press-releases/2019/fast-facts-may-2019. ufrj. br/bitstream/11422/6911/1/EDRamos. pdf> Acesso em: 28 mai 2021. SARAIVA. VadeMecun Saraiva.

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