TRANSFUSÃO DE SANGUE NAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E O DIREITO À VIDA

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a) PREENCHER CIDADE - ESTADO 2020 NOME DO ALUNO (PREENCHER) TRANSFUSÃO DE SANGUE NAS TESTEMUNHAS DE JEOVÁ E O DIREITO À VIDA Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao curso de Direito da Faculdade Facimp Wyden, como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito. Aprovada em __/__/__ BANCA EXAMINADORA _________________________________________________________ Prof. a) Dr. a) NOME DO ORIENTADOR (Orientador) Doutora em Educação Faculdade Facimp Wyden _________________________________________________________ Prof. Msc. Colisão de direitos fundamentais. ABSTRACT Study on the collision between fundamental rights to life and freedom of religion in the face of the refusal of Testemunhas de Jeová to receive blood transfusions. It addresses Testemunhas de Jeová as a religious movement, the medical treatment given to Testemunhas de Jeová in Brazil and medical responsibility, the right to life and freedom of religion, jurisprudential analysis and, finally, the final considerations.

It has as its problematic: which right should overlap in the present case: to life or to religious freedom? Assuming that, in the event of a collision between the right to life and the right to religious freedom, the right to life should be prioritized, safeguarding, whenever possible, the right to religious freedom. It concludes that the hypothesis presented is true. as Testemunhas de Jeová constituem-se enquanto um movimento religioso de origem cristã, surgido no final do século XIX, e possuem como um dos pilares de sua fé a proibição de trocar sangue, seja por via oral, seja por meio de transfusão. Assim, sob essa premissa, quando encontram-se em uma situação médica, exigem a utilização de tratamentos isentos de sangue e igualmente eficazes ou com menos riscos que aqueles que requerem uma transfusão.

Entretanto, tal situação gera complexas discussões na comunidade médica e no mundo jurídico, uma vez que, em determinados casos, a utilização do sangue no respectivo tratamento é elemento crucial para garantir a vida do paciente em questão. Desta forma, suscita-se a colisão entre dois direitos fundamentais: à vida e à liberdade religiosa. Assim, tem-se a seguinte problemática: qual direito deve se sobrepor no presente caso: à vida ou à liberdade religiosa? Deste modo, o presente artigo possui como objetivo precípuo analisar a colisão entre os referidos direitos fundamentais em face da recusa de Testemunhas de Jeová em receber transfusão de sangue. Todo o homem da casa de Israel ou todo o estrangeiro residente entre vós que comer sangue, qualquer que seja a espécie de sangue, voltar-me-ei contra esse que comeu sangue e o exterminarei do meio do meu povo.

Porque a vida da carne está no sangue. E este sangue eu vo-lo tenho dado para fazer o rito de expiação sobre o altar, pelas vossas vidas; pois é o sangue que faz expiação pela vida. Esta é a razão pela qual eu disse aos israelitas: “Nenhum dentre vós comerá sangue, e o estrangeiro que habita no meio de vós também não comerá sangue. Pois a vida de toda a carne é o sangue, e eu disse aos israelitas: “Não comereis o sangue de carne alguma, pois a vida de toda a carne é o sangue, e todo aquele que o comer será exterminado”. Por fim, tem-se que, apesar de a vida ser considerada como um bem precioso e de demasiada importância, a obediência a Deus deve prevalecer, uma vez que a própria vida é uma dádiva concedida por Ele.

Nesse sentido, como preconiza João 5:28, acredita-se na prevalência da obediência à Lei Divina, em qualquer situação, recebendo-se como recompensa a graça da vida eterna (DRUMONT, BARBOSA, 2018, p. Desta forma, a partir da interpretação das referidas escrituras, os seguidores deste movimento religioso consideram o sangue como um elemento sagrado, representante da vida, cuja troca ou “consumo” são terminantemente proibidos. O TRATAMENTO MÉDICO DE TESTEMUNHAS DE JEOVÁ NO BRASIL E A RESPONSABILIDADE MÉDICA No Brasil, as Testemunhas de Jeová assinam um Termo de Responsabilidade identificando-se como tal e declarando o seu desejo de não ser submetido a qualquer procedimento médico a base de sangue (SERAFIM, VIEIRA, 2014, p. O referido documento é entregue à direção do hospital e a todo o corpo médico responsável pelo atendimento do paciente.

Do mesmo modo, em seu art. o CEM dispõe que o consentimento do paciente ou de seu representante legal é essencial para a realização de qualquer procedimento, sendo vedado ao médico realizar qualquer ato antes de recebê-lo. Entretanto, ressalva-se que tal vedação não se aplica quando o paciente se encontrar em risco iminente de morte, sendo geralmente esses os casos dos pacientes que figuram o presente debate. Assim, entende-se que, apesar de o consentimento do paciente ser imprescindível para a realização de qualquer procedimento, tendo em vista a autonomia que possui sob o próprio corpo, esse pode ser dispensável na medida em que colocar em risco o direito fundamental à vida, cabendo ao médico agir de maneira a preservá-la. Além das sanções e condutas previstas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) no CEM, a responsabilidade do médico durante o exercício de suas atividades, no ordenamento jurídico brasileiro, também ocorre tanto no âmbito cível quanto no âmbito criminal, não sendo essas excludentes entre si, isto é, podem ser cobradas cumulativamente.

Assim, caso o juiz indefira o pedido, não pode o cliente cobrar do advogado perda de danos, posto que a responsabilidade deste se constitui a partir de uma atividade meio, e não de fim. Por outro lado, são obrigações de resultado todas aquelas que, necessariamente, requerem o alcance de um determinado fim. Exemplo disso é um transportador, que possui como obrigação-fim deslocar um objeto são e salvo ao seu destino. Entretanto, se o transportador não cumprir tal obrigação, pode o cliente ajuizar ação indenizatória, em nome da responsabilidade civil incidida. No caso do profissional de medicina, a relação entre médico e paciente, segundo Tellechea (2013, p. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. I – A doutrina distingue duas hipóteses de responsabilização médica: a responsabilidade decorrente da prestação do serviço direta e pessoalmente pelo médico como profissional liberal, e a responsabilidade médica decorrente da prestação de serviços médicos de forma empresarial, aí incluídos os hospitais.

Na hipótese dos autos, trata-se de responsabilidade médica empresarial, uma vez que a autora moveu a ação contra a clínica que lhe prestou os serviços. RIO GRANDE DO SUL, 2012) Assim, em se tratando do caso de atividade médica empresarial, a responsabilidade será objetiva, isto é, não será levado em conta qualquer elemento volitivo, sendo a culpa, nesse caso, presumida. Já no que tange à responsabilidade no âmbito criminal, esta pode ocorrer nos moldes do art. os direitos fundamentais são “direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva”, que outorgam aos seus titulares a possibilidade de impor e requerer os seus interesses e formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito Democrático. Dessa forma, tem-se que os direitos e as garantias fundamentais são aqueles concebidos como essenciais à vida humana, devendo ser garantidos e protegidos pelo Estado e pelo seu ordenamento jurídico.

Assim, considerando-se a imprescindibilidade e indispensabilidade dos direitos que integram o rol dos direitos fundamentais, assume-se que todos esses possuem igual valor, devendo-se guardá-los e preservá-los a qualquer custo. Entretanto, como decidir quando dois desses direitos estão em colisão? A colisão de direitos fundamentais é tema complexo, uma vez que não se tem uma linha de intelecção pronta e pré-estabelecida para se decidir qual direito fundamental é mais importante que o outro. Nestes casos, utiliza-se elementos de ponderação e proporcionalidade, realizando-se uma análise que deve ser feita de acordo com cada caso concreto. A dignidade está implícita aos direitos fundamentais da existência humana. Assim, o mínimo existencial é consagrado como o núcleo do princípio da dignidade humana, no qual não se limita a garantir a existência física do indivíduo ou, em outros termos, sua mera sobrevivência.

Justamente por sua função instrumental o mínimo existencial apenas é efetivado quando, além da sobrevivência, garante-se as condições para uma vida digna, livre e participativa. De acordo com Barroso (2013, p. O princípio da dignidade da pessoa humana expressa um conjunto de valores civilizatórios que se pode considerar incorporado ao patrimônio da humanidade, sem prejuízo da persistência de violações cotidianas ao seu conteúdo. Assim, possui alguns elementos que a especificam no chamado quadro de manifestações culturais humanas. Nesse sentido, para Durkheim (1996, p. apud OLIVEIRA, 2010, p. Chegamos, pois, à seguinte definição: uma religião é um sistema solidário de crenças e de práticas relativas a coisas sagradas, isto é, separadas, proibidas, crenças e práticas que reúnem numa mesma comunidade moral, chamada igreja, todos aqueles que a elas aderem.

O segundo elemento que participa assim de nossa definição não é menos essencial que o primeiro, pois, ao mostrar que a ideia de religião é inseparável da ideia de igreja, ele faz pressentir deve ter uma coisa de coletiva. TRANSFUSÃO DE SANGUE. DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE CRENÇA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. OPÇÃO POR TRATAMENTO MÉDICO QUE PRESERVA A DIGNIDADE DA RECORRENTE. do CEM, que dispõe ser vedado ao médico impedir que o paciente decida sobre o seu próprio bem-estar. Na mesma senda, vê-se o cumprimento ao respeito do consentimento do paciente sobre os procedimentos a serem realizados em seu próprio corpo. Agora, vê-se um julgado cujo caso figura o eixo 2, qual seja, paciente em iminente risco de morte: APELAÇÃO CÍVEL.

TRANSFUSÃO DE SANGUE. TESTEMUNHA DE JEOVÁ. SÃO PAULO, 2003) Nesse caso, tem-se que, mesmo com a apresentação de documento assinado pela paciente quando ciente de suas faculdades mentais declarando-se como Testemunha de Jeová, o relator decidiu no sentido de autorizar a transfusão de sangue, privilegiando o direito à vida: Não se pode negar, todavia, que os vários direitos previstos nos incisos do art. ª da Constituição Federal ostentam uma certa gradação em relação a outro direito, este estabelecido no caput do referido artigo: o direito à vida. Assim, se com base em sólido entendimento médico-científico, ainda que divergências existam a respeito, para a preservação daquele direito seja necessária a realização de terapias que envolvam transfusão de sangue, mesmo que atinjam a crença religiosa do paciente, estas terão de ser ministradas, pois o direito à vida antecede o direito à liberdade de crença religiosa.

SÃO PAULO, 2003) Impera destacar, ainda, que também há decisões no sentido de dar preferência pela preservação da vida em casos que o paciente necessita do procedimento médico ainda que este esteja em posse de suas faculdades mentais. Nesse sentido, em 2019, a 3ª Câmara de Direito Público do TJSP, na figura do desembargador relator Marrey Uint, manteve decisão de 1º grau que autorizou a realização do procedimento, merecendo destaque o seguinte trecho: “em que pesem as referidas convicções religiosas da apelante que, não obstante lhe são asseguradas constitucionalmente, a verdade é que a vida deve prevalecer acima de qualquer liberdade de crença religiosa” (MIGALHAS, 2019). Na hipótese, o prazo do recurso deve ter início a partir da intimação do advogado nos autos.

Recurso não conhecido. Unânime. DISTRITO FEDERAL, 2006) Deste modo, conforme ilustrado nas jurisprudências expostas, vê-se que, apesar de reconhecer o direito à liberdade religiosa como fundamental e defendê-lo sempre que possível, vê-se que o ordenamento jurídico brasileiro, em regra, prioriza o direito à vida quando da existência de uma colisão entre ambos. Importa destacar que o STJ, no julgamento do HC 268459/SP, de 2013, responsabilizou a equipe médica por não realizar a transfusão de sangue em uma menor de idade sob a justificativa de que estavam isentos de atuar em virtude da liberdade religiosa dos responsáveis desta: PROCESSO PENAL. RELEVÂNCIA DO CONSENTIMENTO ATINENTE À SITUAÇÃO DE RISCO DE VIDA DE ADOLESCENTE. DEVER MÉDICO DE INTERVENÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA.

RECONHECIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. Para tanto, abordou-se o que é o movimento religioso das Testemunhas de Jeová, quais os argumentos que fundamentam a sua recusa em receber transfusão de sangue, como é realizado o tratamento médico dos seguidores deste movimento no Brasil e como se dá a responsabilidade médica no ordenamento jurídico brasileiro. Além disso, entendeu-se o que são os direitos fundamentais e como é resolvida a sua colisão de acordo com a jurisprudência dos tribunais. Assim, foi possível entender que as Testemunhas de Jeová constituem-se enquanto um movimento religioso, de origem cristã norte-americana, e que possui como fundamento as Sagradas Escrituras, das quais retiram-se os fundamentos de proibição do uso de sangue por seus seguidores. Desta forma, acredita-se que o sangue é sinônimo de vida e a sua troca, seja por via oral, seja por transfusão, é vista por Cristo como impura, sendo permanentemente proibida.

Nesse sentido, prega-se que a obediência a Deus deve sempre imperar, ainda que tenha como consequência a morte, posto que aquele que obedecer a Cristo ganhará a vida eterna. br/index. php/Declara%C3%A7%C3%A3o-Universal-dos-Direitos-Humanos/declaracao-universal-dos-direitos-humanos. html. Acesso em: 20 maio 2020. BARROSO, Luís Roberto. BASTOS, Celso Ribeiro. Direito de recusa de pacientes submetidos a tratamento terapêutico às transfusões de sangue, por razões científicas e convicções religiosas. Disponível em: www. crianca. caop. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 18 maio 2020. BRASIL. Lei n. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l8078. htm. Acesso em: 21 maio 2020. Código de Ética Médica: resolução CFM n. de 27 de setembro de 2018.

Brasília: CFM, 2019. DISTRITO FEDERAL. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. vianna. edu. br/wp-content/uploads/2018/08/jornal2018/08/Art1-Testemunha-de-Jeova. pdf. Acesso em: 19 maio 2020. MIGALHAS. Autorizada transfusão de sangue em paciente contrária ao procedimento por motivo religioso. Decisão é da 3ª câmara de Direito Público do TJ/SP. online] 25 set. Disponível em: https://www. n. nov. Disponível em: http://www. scielo. mec. Relator: Desembargador Cláudio Baldino Maciel. Porto Alegre, RS, 06 de maio de 2010. Diário Oficial do Estado. Porto Alegre, 03 ago. RIO GRANDE DO SUL. Diário Oficial do Estado. São Paulo, 10 jul. SCHERER, Marcos d`Avila. Colisão de direitos fundamentais: uma difícil escolha entre a propriedade, a moradia e o meio ambiente, Constituição, Economia e Desenvolvimento: Revista da Academia Brasileira de Direito Constitucional.

Curitiba, 2016, vol. Colisão de direitos fundamentais: direito à vida x direito à liberdade religiosa nos casos de transfusão de sangue em pacientes testemunhas de jeová. In: XI Seminário Internacional de Demandas Sociais e Políticas Públicas na Sociedade Contemporânea, 2014. Disponível em: https://online. unisc. br/acadnet/anais/index. TARTUCE, Flávio. Direito civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. ed. rev. atual.

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