Tortura e outros delitos contra a liberdade
Tipo de documento:Estudo de Caso
Área de estudo:Direito
Tráfico de drogas no Brasil e no Direito Comparado 6 2. Os Brasileiros condenados à morte no exterior 9 3 CONSIDERAÇÕES FINAIS 14 REFERÊNCIAS 16 1 INTRODUÇÃO O presente estudo tem como tema a pena de morte para brasileiros no tráfico de drogas internacional. Assim, busca-se abrir uma discussão quanto as leis brasileiras que de nada servem para defender a vida, o bem jurídico maior do ser humano, que ao ser preso fora do seu pais de origem, perde também seu direito enquanto cidadão Brasileiro de ser julgado e condenado pelo seu regimento jurídico. No Brasil como assegura a Constituição de 1988 em seu art. º, inciso XLVII, diz: “Não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada nos termos do art. Assim, o que se pretende defender é que se no Brasil, por mais grave que seja o crime cometido, a pena de morte não é aplicada, não é justo que brasileiros sejam condenados à morte com fulcro na legislação de outros países.
A PENA DE MORTE NA INDONÉSIA APLICADA A DOIS CIDADÃOS BRASILEIROS CONDENADOS PELO TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS 2. Pena de Morte Nos tempos mais primitivos, a pena estava associada à ideia de castigo e vingança, de modo que o sacrifício da vida do infrator era a sanção mais comum nesse período. Não havia proporção entre ofensa praticada e pena aplicada, e, muito menos, preocupação com a justiça desta (MIRABETE, 2016). A crueldade das penas, a barbárie e a arbitrariedade dos julgamentos perduraram até o final do século XVIII, quando o Direito Penal passou a ser questionado, dando-se início ao seu processo de humanização (MIRABETE, 2016). Esclarece-se, todavia, que o Estado brasileiro não é signatário do documento. Segundo esse Protocolo, todos os Estados-partes são proibidos de aplicar a pena de morte e devem tomar todas as medidas necessárias para sua abolição.
No entanto, é facultado aos Estados partes, quando da ratificação do instrumento, reservarem-se o direito de aplicar a pena de morte em tempo de guerra quando cometido crime grave de natureza militar (PIOVESAN; IKAWA, 2010). Por sua vez, no âmbito do sistema regional de proteção dos direitos humanos, em 22. a Organização dos Estados Americanos promoveu a Conferência Especializada Interamericana sobre direitos humanos em San José da Costa Rica, em que foi assinada a Convenção Americana Sobre Direitos Humanos, cujo art. A Constituição do Estado Novo, de 1937, em seu art. inc. admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes, além de crimes militares em tempo de guerra. A Constituição de 1988, além de consagrar o direito à vida, aboliu a aplicação da pena de morte, salvo em época de guerra declarada, nos termos de seu art.
º, inc. Perseguição política. Não-comprovação. Existência de filho brasileiro dependente da economia paterna. Fator não-impeditivo do processo extradicional. Pedido de extradição deferido. Crimes hediondos. Cumprimento de pena privativa de liberdade. Regime integralmente fechado. § 1º do art. º da Lei 8. e o aprisionamento em caráter perpétuo (alíneas “a” e “b” do inciso XLVII do art. º), no claro pressuposto da regenerabilidade da pessoa que se encontre em regime de cumprimento de condenação penal. O que responde pela consagração, também de matriz constitucional, da garantia da individualização da pena e consequente progressão no devido regime prisional. Recurso extraordinário conhecido e provido, para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. º da Lei 8. Ademais, ressalte-se que irá se submeter às mesmas penalidades aquele, que incorrer nas práticas elencadas no parágrafo primeiro do artigo 33 da lei 11.
de 2006: [. importar, exportar, remeter, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, fornecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo ou guardar, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas; semear, cultivar ou fazer a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas; utilizar local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consentir que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas (BRASIL, 2006, online). O artigo 34 da lei 11.
a seu turno, elenca as ações que podem ser consideradas como tráfico de drogas e entorpecentes. A agência antinarcóticos indonésia BNN não tem recursos suficientes para monitorar os infindáveis quilômetros de costa do país, através dos quais a maconha, o ecstasy, a metanfetamina e a heroína conseguem escapar com regularidade (MACIEL FILHO, 2015) De acordo com a Lei indonésia nº 35/2009, a lista de substâncias controladas do país é dividida em três grupos diferentes. O Capítulo XV da lei de 2009 estabelece as penalidades para cada grupo, enquanto o apêndice lista todos os medicamentos que se enquadram em cada grupo. A posse e o tráfico de todos os medicamentos listados no Apêndice são ilegais, a menos que sejam realizados por pessoas ou empresas aprovadas pelo governo.
As drogas do Grupo 1 (heroína, cocaína, maconha, haxixe, mescalina, MDMA ecstasy, psilocibina, mescalina, LSD, anfetamina, metanfetamina, ópio e seus derivados) são vistas pelo governo indonésio como terapeuticamente inúteis, com alto potencial para causar dependência. As drogas do grupo 1 merecem as sentenças mais pesadas - prisão perpétua por porte e pena de morte para traficantes de drogas condenados (AQUINO, 2017). Se o volume de drogas exceder 5 gramas, pode resultar em 5 a 15 anos de prisão (AQUINO, 2017). O tráfico é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos e multa de IDR 800 milhões a oito bilhões (US $ 89. a US $ 896. Se o volume de drogas exceder 5 gramas, a pena de morte pode ser imposta (AQUINO, 2017). Drogas do Grupo 3 (codeína, dihidrocodeína e buprenorfina) são vistas como terapeuticamente úteis e moderadamente viciantes, mas não no mesmo grau que as drogas do Grupo 1 ou 2.
Uma decisão de 2010 emitida pelo Supremo Tribunal indonésio estabelece as regras pelas quais a reabilitação pode ser aplicada em vez de prisão, incluindo uma quantidade máxima de drogas em cada grupo que precisa ser encontrado no usuário no momento da prisão (BITENCOURT, 2015). Caso seja imposta uma sentença de morte, os prisioneiros podem recorrer ao Tribunal Superior do distrito, depois ao Supremo Tribunal. Caso contrário, um prisioneiro no corredor da morte pode apelar para o Presidente da Indonésia pedindo clemência, no entanto, a clemência raramente é concedida. O método de execução da Indonésia não mudou desde um decreto assinado por seu primeiro presidente em 1964. Os presos são acordados no meio da noite em suas celas de isolamento em locais secretos.
No entanto, as autoridades indonésias recusaram a presença de um padre, porque não havia uma carta do advogado de Marco permitindo a presença espiritual (GLOBO. COM, 2015). Sua execução, depois de ter sido negada todas as solicitações de clemência feitas pelo governo brasileiro, criou uma crise entre o Brasil e a Indonésia. Isso resultou no retorno do embaixador brasileiro em Jacarta ao Brasil sob as instruções do governo da presidente Dilma Rousseff (MATOSO, 2015). Ainda em 2016, outro brasileiro foi executado na Indonésia pelo crime de tráfico de drogas. A obrigação de comutação da pena de morte por outra compatível com o ordenamento jurídico do Estado requerido, no caso do Brasil por prisão limitada a 30 anos (art. do CP), está sedimentada na práxis dos Estados que, de alguma forma, são considerados abolicionistas, e dos Tribunais e Comitês internacionais destinados a conhecer e julgar violações aos direitos humanos.
No entanto, nos casos de Marco Archer e de Rodrigo Gularte, apesar de reiterados pedidos de extradição do governo brasileiro, foram fuzilados na Indonésia. Não há dúvida de que Marco Archer e Rodrigo Gularte cometeram crimes graves e devem ser punidos, no entanto, a proporcionalidade dessa punição é discutível. Se um Estado é membro da ONU e assinou e ratificou um tratado internacional que proíbe as penas capitais, com exceção dos crimes mais graves, e, não estando o tráfico de drogas nessa lista, a pena de morte é uma violação da lei internacional. Afinal, estes foram os primeiros registros de brasileiros preso e condenados à pena de morte por crimes cometidos fora do país, punidas com a perda da própria vida pelo delito praticado.
É evidente que toda a discussão gerada em torno dessa questão decorre, em grande parte, do fato de não estarmos acostumados com esse tipo de pena, já que, como bem se sabe, a Constituição Federal proíbe, expressamente, as penas de morte, de caráter perpétuo, trabalhos forçados, banimento e cruéis. De fato, tamanha violência não faz parte do nosso sistema jurídico, muito embora, vez ou outra, apareçam defensores de sua adoção. Mas a compreensão sobre a possibilidade de punir com pena de morte brasileiros em outros países remete à ideia de soberania. A soberania é a capacidade que cada país tem de editar suas próprias normas, sua própria ordem jurídica, de tal forma que qualquer norma interna só possa valer nos casos e nos termos admitidos pela própria Constituição.
O brasileiro Marco Archer Cardoso Moreira foi condenado a pena de morte na Indonésia, por tráfico internacional de drogas. Sendo executado em janeiro de 2015, junto com outras cinco pessoas, se transformou no primeiro brasileiro condenado a pena capital em um país estrangeiro. Outro brasileiro, Rodrigo Gularte foi condenado e executado em abril de 2015 pelo mesmo crime na Indonésia. O caso de Rodrigo Gularteganhou repercussão ainda maior, pois, a família alega que o brasileiro, de 42 anos, sofria de esquizofrenia e é sabido que existem várias resoluções internacionais, como a da Comissão da Organização das Nações Unidas – ONU sobre Direitos Humanos, que proíbem a execução de uma pessoa que possui problema mental. Do exposto conclui-se que o criminoso deve ser punido pelo Estado, mas deve ter a chance de melhorar e mudar.
Acessoem: 21 nov. AZMI, Alia. Indonesia’s death penalty execution from the realist view of international law. Humonus, v. n. gov. br/ ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11343. htm. Acesso em: 5 nov. ESTADÃO. globo. com/mundo/noticia/2015/02/brasileiro-foi-executado-na-indonesia-sem-receber-extrema-uncao-diz-padre. html. Acesso em: 20 nov. MACIEL FILHO, Euro Bento. MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Direito Penal. ed. São Paulo: Atlas, 2016. PEREZ, Fabíola; BORGES, Helena.
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