PARECER JURÍDICO - CASO CHICO ANYSIO

Tipo de documento:Estudo de Caso

Área de estudo:Direito

Documento 1

Assim, por se tratar de um direito fundamental, a sua mitigação deve atender aos requisitos previstos em lei, sobretudo no Código Civil, uma vez que, caso essa mitigação descumpra ou não atenda o estabelecido na norma respectiva, pode ensejar a anulação de eventual partilha de bens, ainda que por meio de testamento público, que fora realizada de forma indevida. Foi o que aconteceu em relação ao testamento público realizado em vida por Chico Anysio, que faleceu em 2012, que foi anulado por decisão judicial em virtude de o referido documento não beneficiar um dos herdeiros necessários do de cujus. Diante disso, inúmeros foram os entendimentos de operadores do direito que buscaram justificar a decisão judicial que invalidou o testamento, dentre os quais: o meio correto para excluir um herdeiro seria mediante a deserdação e não a simples omissão no testamento; a ausência de benefício a um herdeiro necessário; houve um excesso de benesse em favor de somente alguns herdeiros daí porque necessitaria de redução.

Dado o exposto, o presente parecer possui como objetivo analisar cada um dos institutos retro mencionados e, ao final, emitir um juízo fundamentado acerca do pressente caso concreto. DA SÍNTESE DOS FATOS No ano de 2012, Chico Anysio morreu aos 80 (oitenta) anos tendo como causa de morte falência múltipla de órgãos, deixando como herdeiros sua esposa e mais oito filhos. que dispõem, respectivamente, o seguinte: Art. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente; II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro; III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Art. Além das causas mencionadas no art. autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes: I - ofensa física; II - injúria grave; III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto; IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. inconformismo. Alegação da possibilidade de se obter a declaração judicial de deserdação de herdeiro. Impossibilidade. A deserdação só pode ser ordenada em testamento no qual seja expressada a declaração de sua causa. Sentença mantida. e seguintes do Código Civil - O instituto da indignidade está relacionado à sucessão legítima (herdeiros e legatários), sendo que a lei estabelece os fatos típicos que autorizam a sua declaração de forma taxativa, não permitindo interpretação extensiva.

Essas causas estão elencadas no art. do Código Civil - Na hipótese dos autos, não há como acolher a tese de deserdação sustentada pela parte autora, porquanto inexiste disposição testamentária de última vontade aviada pelo autor da herança, com indicação de causa expressa, tal como previsto no art. c/c 1. do Código Civil - Também não merece prosperar a tese de indignidade, porquanto o alegado abandono (material e/ou afetivo) da requerida pelo seu filho, além de não ter sido comprovado cabalmente nos autos, não se enquadra em nenhum dos casos legalmente previstos pelo art. grifou-se) Dessa forma, importa destacar, ainda, que a declaração testamentária da causa da deserdação e a sua compatibilidade com o rol estabelecido pelo Código Civil configuram-se como verdadeira condição de validade desse instituto, ultrapassando, assim, qualquer problema eventual de ordem moral, ética, social ou religiosa que possa ter havido na relação entre o de cujus e o herdeiro necessário ao qual se pretende excluir do testamento que não esteja em consonância com a taxatividade do referido rol.

Tais preceitos também encontram base normativa nos arts. e 1. do Código Civil, que dispõem, respectivamente, que “somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento” e que “ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador”. A ausência de benefício a um herdeiro necessário Tal argumento pode ser caracterizado como a ideia a partir da qual a anulação do testamento que excluiu da herança um herdeiro necessário de forma irregular é justificada meramente em razão da não concessão de benefício a um detentor de tal direito. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. OMISSÃO DOLOSA DA EXISTÊNCIA DE HERDEIROS, MENORES IMPÚBERES, À ÉPOCA DO REGISTRO FRAUDULENTO DE IMÓVEL, COM OBJETIVO DE CONSTITUIR GARANTIA HIPOTECÁRIA VIABILIZADORA DE MÚTUO BANCÁRIO.

NULIDADE INSANÁVEL. ATO NULO DE PLENO DIREITO. TJ-CE 03813101320008060001 CE 0381310-13. Relator: MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1. Data de Julgamento: 09/05/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/05/2018) Ao comentar sobre esse instituto, Gonçalves afirma que o comando normativo exarado pelo art. do Código Civil pelo legislador é supérfluo e constituído por uma má redação, uma vez que todos os descendentes integram a mesma classe. Contudo, assevera que a intenção do legislador ao prever tal norma foi a de frisar que esses possuem os mesmos direitos à referida sucessão, uma vez que tal previsão era diferente no Código Civil anterior. Dessa forma, registra-se mais do que translúcida a proteção que o legislador e o constituinte intentaram promover ao tratamento igualitário entre os filhos.

Ressalta-se, novamente, que a igualdade aqui proposta deve ser entendida no seu sentido mais amplo, para além da preocupação inicial em igualar filhos havidos dentro ou fora de uma instituição matrimonial. Utilizando-se do recurso da integração das normas jurídicas, pode-se perceber que a benesse excessiva de um dos herdeiros em detrimento dos outros é vedada, de várias formas, pelo ordenamento jurídico. Exemplo claro disso é o caso da doação de bens realizada por ascendentes para descendentes (de um pai para um filho, por exemplo). Conforme reza o art. E 1. DO CÓDIGO CIVIL. ANÁLISE REFERENTE AO TEMPO DA DOAÇÃO. AVALIAÇÃO IMOBILIÁRIA ATUAL QUE NÃO SE PRESTA A DEMONSTRAR O VALOR DO BEM NO MOMENTO DO ATO DE DISPOSIÇÃO PATRIMONIAL.

RELAÇÃO DE BENS EM PROCESSO DE INVENTÁRIO. Os insurgentes, irmãos e cunhados da demandada, alegam que esta é donatária do único bem imóvel de seu pai Esequiel (viúvo da mãe Natalina ao tempo do seu falecimento), o qual constitui grande parte do acervo patrimonial do qual figuram como sucessores, excedendo a parte disponível, devendo, por isso, ser o ato jurídico reputado inoficioso e, via de consequência, anulado. O Código Civil, ao tratar da doação entre ascendente e descendentes, preceitua que "a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança" (art. Além do mais, a norma em tela determina que: Art. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte ou renda suficiente para a subsistência do doador.

Art. Assim, partindo desse pressuposto, e considerando os pontos levantados neste parecer, entende-se que o testamento de Chico Anysio é constituído, sim, por uma nulidade. Primeiramente, insta salientar que, a partir da premissa de que não houve causa de deserdação declarada ou, caso apresentada, não houve a sua devida comprovação, a exclusão de Lug di Paula, filho e, portanto, herdeiro necessário de Chico Anysio, do testamento do de cujus constitui-se, indubitavelmente enquanto uma cláusula de nulidade. Dessa forma, de acordo com o suscitado no tópico 2. do presente parecer, tal ação implica na ocorrência de afronta direta ao disposto no art. do Código Civil, cujo texto exige a expressa declaração de causa como condição sine qua non de validade do instituto da deserdação,16 ferindo, ainda, o entendimento dos tribunais brasileiros.

º, caput, e 277, §6º da Constituição Federal, e o direito fundamental à herança, previsto no art. º, XXX, do mesmo texto. REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/2002/l10406. htm. Testamento de Chico Anysio é anulado pela Justiça, diz advogado. Brasil: QUEM, 10 mar. Disponível em: https://revistaquem. globo. com/QUEM-News/noticia/2020/03/testamento-de-chico-anysio-e-anulado-pela-justica-diz-colunista.

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