TEMPO E DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO E PRISÃO PREVENTIVA
Ademais, a prisão preventiva, que nos termos do art. do Código de Processo Penal, deve ser revista a cada 90 dias é de fundamental importância para obstar as prisões cautelares por prazos excessivamente longos. Constatou-se que a exigência de tramitação rápida do processo encontra dificuldades em face do dever de respeito aos direitos processuais das partes. Por fim constatou-se que, não obstante as leis não apontarem precisamente os prazos legais dos atos processuais, tem-se adotado a teoria do não prazo, o que tem causado os graves problemas de inchaço do Poder Julgador e desembocado no desrespeito ao direito fundamental à razoável duração da ação penal. Palavras-chave: Prisões cautelares. do CPP recorrentemente é desrespeitado e o que se observa-se é um número muito grande de presos cumprindo a prisão preventiva por extensos período de tempo à espera de um julgamento que às vezes leva anos para ocorrer.
Tal prática não só atenta contra o princípio da presunção da inocência como também contra o princípio da dignidade humana. Neste trilhar, o presente artigo objetiva discutir o prazo razoável da prisão preventiva frente ao excesso de prisão provisória no Brasil. Como metodologia, empregou-se a revisão de literatura realizada por meio de doutrinas, legislações e jurisprudências, de acesso físico e virtual, que ajudam a enfrentar o problema proposto neste estudo. PRISÃO PREVENTIVA Para Polastri (2014), a palavra prisão advém do latim prensione, ou seja, o ato de capturar, prender, e por uma questão de metonímia, acabou significando, também, o lugar em que a pessoa é presa ou mantida encarcerada. ” O ideal seria a segregação do indivíduo após sua sentença condenatória, como ocorre na prisão penal, porém, no decorrer das investigações ou da ação penal, surgem acontecimentos que comprometem a eficaz prestação jurisdicional, os quais devem ser repelidos como forma de atenuar esse risco, levando à prisão cautelar do réu.
Levando-se em consideração a cautelaridade da prisão processual, a fim de atuar em benefício do Estado, essas prisões não podem ser decretadas com o intuito de satisfazerem a opinião midiática pela ilusão de uma justiça instantânea, nem mesmo atender ao clamor público, gerado pela revolta ao crime praticado, sob pena de desvirtuar seu objetivo principal, qual seja a manutenção da eficácia das investigações ou da ação penal. Partindo dessa premissa, nota-se que para decretação de uma prisão cautelar, é imprescindível o preenchimento de dois pressupostos, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni iuris. Sobre o assunto, Avena ensina que: O periculum in mora (ou periculum libertatis) corresponde à efetiva demonstração de que a liberdade plena do agente (sem qualquer restrição, obrigação ou condicionamento) poderá colocar em risco a aplicação da pena que venha a ser imposta, o resultado concreto do processo ou a própria segurança social.
Já o fumus boni iuris (ou fumus comissi delicti) traduz o juízo ex ante, ainda que no campo das probabilidades, de que a pessoa contra quem se dirige a medida cautelar possa ter sido o autor da prática delituosa sob apuração, viabilizando-se, assim, uma futura ação penal (na hipótese de a medida ter sido postulada na fase das investigações) ou uma posterior sentença de condenação (no caso de o pleito ter sido realizado no curso do processo) (AVENA, 2017, p. e 19. as quais não chegam a ter reflexo substancial em relação à matéria, estando mais voltadas para a correção formal do texto, bem como para adequar a redação às possíveis alterações legislativas acerca do “Título II, do Livro I”, que trata do Inquérito Policial, o qual na proposta de alteração passaria a receber a denominação “da Investigação Policial”, além de delimitar os limites da atuação ex officio do juiz, com o consequente fortalecimento do sistema acusatório (SOUZA; SILVA, 2020).
Esse fortalecimento do sistema acusatório, embora contraditoriamente, terminou aportando no CPP, de forma significativa, através do seu novel art. º-A, introduzido pela chamada Lei Anticrime, o qual estabelece que: “[. o processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação” (BRASIL, 2019, s. Estas visam a tutela da mulher contra seu agressor, limitando o contato com ela. Dessa forma, a legislação ampliou os legitimados a essa proteção, e, após a Lei n. expandiu o benefício aos idosos, crianças, adolescentes, enfermos e pessoas deficientes. Vale ressaltar que, nessas hipóteses, pouco importa se a pessoa é do sexo feminino ou masculino. d) Dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou não fornecimento de elementos suficientes para seu esclarecimento.
º a 3º da Lei n. o sistema financeiro (Lei n. a ordem econômica (Lei n. arts. º a 6º da Lei n. p. atesta que “é a prisão para evitar que o imputado fuja, tornando inócua a sentença penal por impossibilidade de aplicação da pena cominada. ” Aqui, o risco de fuga não pode ser presumido, deve ter embasamento concreto para que haja a decretação da medida. Não basta apenas que o acusado tenha situação econômica favorável para a fuga, ou que não possua emprego ou residência fixa. Na jurisprudência do STJ, “A simples condição de foragido, que se mantém em local incerto e não sabido, é suficiente para a decretação da prisão preventiva. assevera que “garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo trinômio gravidade da infração + repercussão social + periculosidade do agente”.
Assim, uma vez demonstrada a gravidade do fato, bem como a concreta periculosidade do agente, faz-se necessária a sua retirada do convívio social, sob o pretexto de garantir a ordem pública. Evita-se, dessa forma, que o indivíduo retorne às suas atividades criminosas e abale a ordem social. DO EXCESSO DE PRISÃO PREVENTIVA Nesta seção pretende-se analisar com mais profundidade o conteúdo do que seja a duração razoável do processo. Em artigo sobre o tema da mora processual no sistema processual penal brasileiro, Santiago (2013) aponta ser a definição de prazo razoável do processo um dos problemas mais importantes discutidos no direito processual penal, especialmente no Brasil, numa época em que se discutem reformas nas leis processuais. Embora se tenha nessa discussão a ideia maior de que uma justiça que tarda é uma justiça falha, ao se proceder com o andamento de qualquer caso há que se ter em mente que o que se quer é uma resposta judicial caracterizada por uma decisão justa e, sem dúvida, para que esse desiderato seja alcançado, é preciso garantir o devido processo legal.
Assim, é necessário se fazer uma ponderação entre o andamento rápido do caso, com o respeito dos direitos processuais de todas as partes da demanda, de modo que quando se alcance o direito ao razoável tramitar, sejam respeitados os direitos processuais dos envolvidos (PRADO; SANTOS, 2018). Tem-se apontado que, do ponto de vista jurídico, assim como em outras áreas, o vocábulo “razoável” ou “agir com razoabilidade” possui significados de difícil conceituação, dificuldade que está presente também em diversos campos do direito (civil, penal, constitucional). O termo é marcado pela indeterminabilidade, obscuridade, o que dificulta uma precisão no seu conceito. Todavia é possível dizer que nele há a ideia geral de prudência, reflexão, moderação, adequação, flexibilidade, dentre outros significados (CAVALLI, 2005).
Em seu voto o Ministro aludiu que, apesar do paciente encontrar-se preso há 2 anos, 8 meses e 14 dias cautelarmente, a causa era complexa (tráfico de drogas envolvendo 25 réus) e, portanto, presente essa complexidade, a duração do andamento processual deveria ser relativizada, considerando-se razoável a duração do processo e justificada a prisão preventiva. Já no HC n. SP3 embora não tenha sido conhecido, o Ministro Alexandre de Morais pontuou que, em relação à questão do excesso de prazo, era justificável a segregação preventiva porque a causa apresentava clara complexidade. No caso, após mais de ano de investigação, teriam sido identificados 92 pessoas na prática do tráfico de entorpecentes - entre elas 9 adolescentes – com apreensão de grande quantidade de droga, a configuração de vários tipos penais, o que exigia tempo maior para a finalização da instrução.
O mesmo ocorreu em relação ao HC nº 140. Tudo isso, levando em conta o referido critério, justificada estaria a tramitação processual demorada, o que levaria à negativa de liberdade ao peticionante, mantendo-se sua prisão preventiva. Cabe um apontamento em relação aos votos do Ministro Marco Aurélio. Sem fundamentar seu entendimento nos critérios caracterizadores do excesso de prazo, como o fizeram os demais Ministros em seus votos, há em todos os casos em que era ele relator o reconhecimento do excesso por fundamento diverso. É que o Ministro adota o entendimento de que não estando a culpa do paciente/acusado formada, a prisão preventiva somente deveria ocorrer em casos excepcionalíssimos e por tempo curto. Assim, considera que, por exemplo, a prisão após julgamento em segunda instância, por caracterizar prisão sem formação da culpa, caracteriza excesso e, portanto, a prisão ilegal, devendo-se serem postos em liberdade todos que estivessem nesta condição.
Já no HC nº 138. SP9 o Ministro Marco Aurélio também havia antecipado a tutela concedendo a liberdade ao paciente. Mesmo sem abordar os critérios referentes à configuração do excesso de prazo, considerou que o paciente estaria preso há quase 1 ano sem formação da culpa e isso configuraria agressão ao princípio da presunção da inocência. Repise-se, por relevante, no que pese esse apontamento de critérios, o sistema jurídico penal e processual penal, como já frisado, sente a ausência de definição em lei de prazos rígidos para a solução da causa penal, fato que fragiliza o sistema. O ideal seria, sem dúvidas, que a lei estabelecesse de forma clara prazos peremptórios a serem seguidos pelos atores do processo e, desrespeitados qualquer deles sem justificação concreta, levassem a consequências positivas aos prejudicados (SANTIAGO, 2013).
Sua alteração só é admitida para aumentar ou reforçar tais garantias. Dessa forma, como se tem apontado, a fixação de critérios objetivos pelo STF em seus julgados representa, dentro das possibilidades do sistema jurídico brasileiro, um avanço. Primeiro porque, em face da ausência de adoção de um sistema legal rígido de prazos, a definição de critérios mínimos, permite, ainda que não seja a ideal, uma garantia mínima aos que se encontram com a liberdade cerceada de que, na mora injustificada do sistema judicial, não vejam seu direito ser privado de forma indefinida. Depois porque, a adoção de critérios aponta para entendimento de que os direitos fundamentais, de que é exemplo o direito a um tramitar processual num tempo razoável, devem ser respeitados.
Finalmente, adotando critérios mínimos, o judiciário brasileiro indica de forma concreta, sua intenção de um sistema judiciário respeitador dos direitos fundamentais, assim como o fizeram as Cortes Internacionais de Direitos Humanos. Fora disso, tem-se como ilegal, devendo ser relaxada pelo Juiz. Finalmente, passou-se a análise das decisões do STF a respeito do objeto específico do trabalho de pesquisa. Verificou-se a existência de dificuldades no tratamento do tema do direito à razoável duração do processo. Em primeiro lugar, as dificuldades se dão pela imprecisão terminológica do que venha a ser duração razoável. Noutro campo, viu-se que a exigência de tramitação rápida do processo encontra dificuldades em face do dever de respeito aos direitos processuais das partes.
Revista de Direito Constitucional e internacional, v. n. RAMOS, Carlos Henrique. Processo Civil e o princípio da duração razoável do processo. Curitiba: Juruá, 2008. Aury. Prisões cautelares. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. NUCCI, Guilherme de Souza. A Tutela Cautelar no Processo Penal. ed. São Paulo: Atlas S. a, 2014. PRADO, Luiz Régis; SANTOS, Diego Prezzi. pp. SOARES, Dennis Verbicaro. RODRIGUES, Lays Soares dos Santos. A duração não razoável do processo e seu impacto negativo na confiabilidade do judiciário diante da massificação dos conflitos de consumo. Revista Juris Poiesis, Rio de Janeiro, v.
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