TCC EM DIRETO - Controle Interno da Adm Pública
e 74 da CRFB/88, as formas de controle utilizado e seus sistemas nos três Poderes da União. Palavras chave: Administração Pública. Controle Interno. Órgão. INTRODUÇÃO O estudo do Controle Interno na Administração Pública não encontra muita extensão no Brasil, mas a responsabilidade acadêmica em abordar um tema do qual está ganhando muito vulto com as ações coordenadas da Polícia Federal, Ministério Público Federal e da Justiça Federal é nobre e merece ser abordado conforme preconizam os comandos constitucionais e infraconstitucionais. Ao falarmos que determinado Poder exerce função típica, o que se está aduzindo é que suas funções estão sendo exercidas para o fim principal do qual foi criado, contudo, a contrário senso, ao se falar de função atípica, quer se dizer que determinado Poder está agindo de forma anômala, porém legal, em sua função.
Dessa forma, o Executivo foi criado para administrar, ou seja, sua função típica é controlar, fiscalizar, entre outras, mas como exemplo de atipicidade em suas funções, o executivo ao regulamentar uma lei, está legislando (falando de lei na amplitude do Art. CRFB/88), sendo um exemplo de função atípica. Assim como ocorre nos outros Poderes de nossa Federação. Assim torna - se indispensável debruçar - se nos preceitos balizadores do direito dos quais a Administração Pública deve se pautar para exercer suas funções típicas e atípicas. º, III, da Lei 9. Neste item pode – se fazer referência a Lei que combate o Nepotismo, a qual foi fundamentada e sumulada de forma vinculante de número 13; • Moralidade – a amplitude do conceito e sua definição vaga traz ideias de que o administrador deve primar pela boa – fé, obediência aos padrões éticos, as regras, condutas e demais ditames correlatos a boa administração.
Contudo, em muito se confunde com o Princípio da Eficiência, o qual será abordado posteriormente. O que mais pode ser extraído daqui é a ideia do desvio de poder conjugado com a imoralidade administrativa, onde em ambos os casos o meio de atingir as finalidades metajurídicas irregulares estariam na imoralidade do agente, pois a Administração Pública é pautada para alcançar, de forma legal, os preceitos do bem comum e do interesse público. Esse princípio deve ser visto de forma ampla, não somente observado o lado do administrador, mas também o lado do particular que se relaciona com a Administração Pública, como exemplo nos muitos casos de licitação e contratos administrativos; • Publicidade – todos os atos administrativos devem ser publicados para que os efeitos inerentes a ele comecem a produzir sua eficácia.
Bem como a despeito de sua classificação, decorre que o ato pode ser: quanto ao destinatário; quanto ao alcance; e quanto a seu objeto; quanto a sua formação. Segmentado ainda mais por suas espécies, que são: Atos normativos; Atos ordinatórios; Atos negociais; Atos enunciativos; e Atos punitivos. E, por derradeiro e não menos importante seus requisitos, dos quais abrangem a Competência na elaboração do ato, ou sujeito do ato; Forma; Finalidade; Motivo; e Objeto, ou conteúdo, onde fazendo um parêntese necessário, cabe se falar que o Ato pode ser vinculado, ou discricionário. Quanto a invalidade do ato, este assunto será abordado no título Controle da Administração Pública. DO CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Permeando o conteúdo da Administração Pública, o Controle é obtido seguindo os preceitos da vigilância, orientação e correção da conduta funcional dos agentes públicos.
Em especial, no que diz respeito à dívida pública, mais exatamente em seus índices, onde esse controle se subordina ao administrador e faz parte da Administração Pública, funcionando no acompanhamento da execução de seus atos, indicando, em caráter opinativo nas ações a serem desempenhadas com vista a legislação constituindo, assim, um instrumento de peso para o processo decisório e diretor de ações governamentais, via planejamento. Desta forma, o Controle Interno não vincula seu parecer a uma obrigação de cumprimento, mas é fator relevante ao analisar a culpa daquele administrador transgressor, do qual será trazido à baila o indicativo que fora alertado. Nesse entendimento, o Art. CRFB/88 descortina a necessidade desse controle: ‘Art. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder.
‘ Dentro desse entendimento, a base organizacional de métodos e medidas que controlam com exatidão, confiabilidade e integridade os dados contábeis visam prevenir práticas antieconômicas e fraudes tornando as operações internas mais eficientes e confiáveis. O estabelecimento de normas e procedimentos instituídos para proteger o patrimônio e dados contábeis confiáveis. As disposições constitucionais moldam a organização administrativa das entidades estatais, de suas autarquias, entidades para – estatais visando a execução desconcentrada dos serviços públicos e todas as outras atividades do interesse público. A Controladoria, é o órgão interno responsável por fazer essa fiscalização, mas por vezes, é observada como uma simples auditoria, mas em contrapartida ressalta – se que é órgão permanente, conta com a vantagem de oferecer alternativas de melhoria na atuação dos setores da Administração Pública, com a meta de qualidade, transparência e, sobretudo, à probidade administrativa, conforme pode ser visto em posição jusrisprudencial no TRF-2, em uma apelação em Mandado de Segurança, nº 73003 RJ 2006.
onde uma beneficiária do INSS teve seu benefícios suspenso e, pelo Controle quanto à Atividade Administrativa de Legitimidade/Legalidade, sendo um bom exemplo para demonstrar a importância do órgão de controle interno: ‘Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. de 6 de fevereiro de 2001 em seu Título V dispõe sobre o sistema de controle interno do Poder Executivo, que é formado de um órgão central, a Controladoria-Geral da União (CGU), e órgãos setoriais da Casa Civil, Advocacia-Geral da União - AGU, Ministério das Relações Exteriores e Ministério da Defesa, por unidades setoriais da Secretaria de Controle Interno do Ministério da Defesa e por unidades regionais do órgão central, as chamadas Gerências Regionais de Controle Interno (GRCI), nos Estados. A CGU tem como atribuição a orientação normativa e a supervisão técnica dos órgãos que compõem o Sistema.
Está vinculada diretamente à Presidência da República, e seu titular tem a denominação de Ministro de Estado do Controle e da Transparência. A Secretaria Federal de Controle Interno tem sua estrutura formada pela Ouvidoria – Geral da União, pela CGU e pela Secretaria de Prevenção de Corrupção e Informações Estratégicas, e desempenha as atividades de controle interno de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Federal, excetuados aqueles jurisdicionados aos órgãos setoriais. CONCLUSÃO A gestão do gasto público deve ser alicerçada em uma política de controle interno. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. FAGUNDES, Miguel Seabra. O Controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário. ed. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF, Senado, 2017.
BRASIL, Supremo Tribunal Federal, Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, RMS nº 16935, Sessão Plenária, DF, 03 dez. Disponível em: <http://www. Segunda Turma Especializada do Tribunal Regional Federal – 2ª Região, Rio de Janeiro, RJ, 31 mar. Disponível em: <https://trf-2. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/4229467/apelacao-em-mandado-de-seguranca-ams-73003>. out. Disponível em: <http://jus. com. br/revista/texto/4370>. Acesso em: 25 nov.
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