TCC COMPLETO - SOCIEDADE DE PROPOSITO ESPECIFICO

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientadora: Profª, Maria Cristina Paulino Frascari da Silva. Rio de Janeiro Campus Menezes Côrtes 2016 A Funcionalidade da Sociedade de Proposito Especifico: Sob a perspectiva da segurança da formação de Consórcios Societários, visando à Segurança do Empreendimento em tempos de crise. Nome Completo Escrito Dessa forma1 RESUMO O presente trabalho busca avaliar a Sociedade de Proposito Especifico sob a ótica da implementação dos serviços prestados no Consórcio Societário, como também a responsabilidade de todos integrantes no Consórcio Societário, ao mesmo tempo em que são responsáveis, há também uma divisão patrimonial de todos os integrantes do Consórcio Societário, gerando segurança ao patrimônio pessoal e social. Palavras - Chave: Sociedade de Proposito Especifico, Consórcios Societários, Divisão Patrimonial, Teste de proporcionalidade, efetividade.

SUMÁRIO 1. Normalmente, uma empresa vai transferir ativos para a Sociedade de Propósito Específico para a gestão ou usar a Sociedade de Propósito Específico para financiar um grande projeto, alcançando assim um conjunto estreito de metas sem colocar toda a empresa em risco. As Sociedades de Propósitos Específicos também são comumente usadas em financiamentos complexos para separar diferentes camadas de infusão de capital. Geralmente criadas e registradas em paraísos fiscais, as Sociedades de Propósitos Específicos permitem estratégias de evasão fiscal indisponíveis no distrito de origem. Round-trip é uma dessas estratégias. Além disso, eles são comumente usados ​​para possuir um único ativo e licenças associadas e direitos de contrato (como um prédio de apartamentos ou uma usina), para permitir uma transferência mais fácil desse ativo.

a SPE não tem interesse próprio, não cumpre um objeto social próprio, não se destina a desenvolver uma vida social. Trata-se do que se poder chamar uma sociedade ancilar, mero instrumento de sua controladora. Com isto, essas sociedades nascem para prestar um serviço a sua controladora, para cumprir uma simples etapa de um projeto, ou até mesmo para desenvolver um projeto da controladora. Normalmente, cumprido esse projeto, o seu destino é a liquidação. Nascem, normalmente, já marcadas para morrer3. As Olimpíadas de 2016, que teve como Palco, o Estado do Rio de Janeiro, ocorreu uma formação de um grupo de trabalho idealizado pelo Ministério de Minas e Energia (MME), o qual ficou a cargo de acompanhar de perto os serviços e obras de energia elétrica elementar para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016.

Para este negocio acima informado, foi constituída uma Sociedade de Proposito Especifico, que recentemente publicada no Diário Oficial da União (D. O. U. atravessa da Portaria nº 11 da Secretaria-Executiva do Ministério. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados. Parágrafo Único. A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados”. grifo nosso). Qual é Natureza Jurídica da Sociedade de Proposito Especifico? A Sociedade Empresária é a Pessoa Jurídica que explora uma empresa. Portanto, se assumir a forma das sociedades simples, a responsabilidade dos sócios será ilimitada, podendo os sócios terem seus patrimônios pessoais atingidos, como prevê o Artigo 1.

do Código Civil de 2002. Porque a Sociedade de Proposito Especifico, são melhores para formação dos Consórcios Societários? A Sociedade de Propósito Específico corresponde a uma sociedade com as mesmas características do consórcio, porém possui personalidade jurídica, e, é formada para a execução de determinado empreendimento previamente identificado e em prazo limitado. Geralmente a Sociedade de Propósito Específico, também denominada por consórcio societário, é exigida pelo Poder Público no processo de licitações e concessões, por facilitar a fiscalização e a relação contratual entre este e aquela, além de permitir uma maior garantia aos credores. Via de regra a concorrência é realizada inicialmente entre consórcios, para, após a adjudicação do objeto do certame, extinguirem-se e no lugar do consórcio vencedor deve constituir uma Sociedade de Propósito Específico.

Consequentemente, a Sociedade de Propósito Específico deve se inscrever no CNPJ e pagar todos os tributos por ela devidos, além de se sujeitar às demais obrigações acessórias, como apresentar as declarações exigidas pela legislação fiscal (DIPJ, DCTF, DIRF etc. Bem, nesta seara, nota-se as diferenças de maneira clara que, as classifica do Consorcio Publico, da Sociedade de Propósito Específico. Desta forma é certo afirmar que, a Sociedade de Propósito Específico também não se confunde com os consórcios societários, previsto nos artigos 278 e 279 da Lei 6404/76 – Lei de Sociedade Anônima, pois estes constituem modalidade de colaboração empresarial, cuja sua natureza é contratual. O consórcio societário não possui personalidade jurídica, mantendo os seus consorciados a autonomia.

Embora não possua personalidade jurídica, podem estar em juízo, de maneira ativa e passivamente, bem como poderão celebrar negócios jurídicos. é necessário que seja elaborado um protocolo de intenções para a contratação de consórcios públicos que devem conter cláusulas obrigatórias, como, por exemplo, a denominação, finalidade, prazo e sede do consórcio, a identificação dos entes públicos federados e a indicação da área de atuação do consórcio. Segundo os ensinamentos de Maria Sylvia Di Pietro: Trata-se de figura pouco estudada no direito brasileiro e que designa um instrumento pelo qual os interessados manifestam a intenção de celebrar um acordo de vontade (contrato, convênio, consórcio ou outra modalidade) para a consecução de objetivos de seu interesse, porém sem qualquer tipo de sanção pelo descumprimento.

Na realidade, não se assume, nele, o compromisso de celebrar o acordo; não se assumem direitos e obrigações; apenas se definem cláusulas que serão observadas em caso do acordo vir a ser celebrado9. Portanto, a Sociedade de Proposito Especifico mostra-se uma escolha mais acertada, visto que, à Sociedade de Proposito Especifico, nos teremos o surgimento de uma nova empresa, com aporte de recursos das consorciadas e que irão administrar o projeto em comum, gerando consequentemente uma nova contabilidade e todos os demais encargos inerentes. O que pode se vislumbrar de interessante na constituição de uma Sociedade de Proposito Especifico, é um maior comprometimento por parte das consorciadas (consorcio societário), para atingimento do objetivo traçado, pois se torna tudo uma coisa só, não se fala mais dessa ou daquela consorciada, mas sim, fala-se da Sociedade de Proposito Especifico.

Portanto, Borges (2004, p. muito bem assevera que; Estabelecer um conceito jurídico para joint venture é uma das tarefas mais árduas ao enfrentar a questão da parceria empresarial. A joint venture originária do direito anglo-saxão e nascida da praxe do comércio internacional, é conceituada do ponto de vista econômico como uma colaboração entre empresas com a finalidade de realização de um objetivo comum. Por intermédio de uma joint venture teremos sempre uma colaboração empresarial, que muitas das vezes será uma parceria11. A joint venture é um consórcio de sociedades, constituída por meio de contrato, cujo conteúdo versa sobre a duração desse grupamento, seu objeto, as regras de administração, as obrigações e a responsabilidade civil, ela tem a finalidade de concretizar algum empreendimento em comum.

 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a). MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 19/10/2016 - VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Apelações. Incorporação imobiliária. Ação de reparação de danos decorrentes de alegado atraso na construção. Legitimidade passiva e responsabilidade solidária da controladora da sociedade de propósito específico que no contrato figura como única incorporadora e vendedora. Impossibilidade de reversão da cláusula penal moratória que trata de impontualidade no pagamento das prestações mensais a cargo do comprador - seja porque o contrato possui cláusula específica para punir a mora da incorporadora na sua obrigação de erigir e entregar o imóvel, seja porque a aplicação simétrica pressupõe similitude de obrigações e equivalência de bases de cálculo, o que não se verifica.

Configuração de autêntico dano moral ante a frustração das legítimas expectativas dos compradores quanto ao momento de plena fruição de bem de consumo durável, de intenso investimento, que lhes serviria de residência. Parcial provimento de ambos os recursos. INTEIRO TEOR Íntegra do Acordao - Data de Julgamento: 19/10/2016 (*)13 O que os empresários mais buscam em tempo de crise, é fortalecer o poder de compras, compartilhar recursos, combinar competências, dividir o ônus de realizar pesquisas tecnológicas, partilhar riscos e custos para explorar novas oportunidades, oferecer produtos com qualidade superior e diversificada, está são estratégias cooperativas que têm sido utilizadas com mais frequência, procurando ao mesmo tempo combinar isso com o menor custo, bem como, executar com uma maior segurança avaliando sempre as novas possibilidades de atuação no mercado.

Quando a crise econômica – financeira atingiu o Brasil, foi um colapso empresarial geral, tanto para os micros empresários individuais, como também para as empresas de grande porte, conforme se pode verificar nas noticias jornalistas abaixo; As MPES lideram pedidos de recuperação judicial no primeiro semestre Micro e Pequenos negócios foram responsáveis por 50,9% dos 1098 requerimentos de recuperação; em falências, encabeçam cerca de 62% dos pedidos, essas são informações fornecidas até o primeiro semestre do ano, ou seja, o mercado está em colapso financeiro. webfinder. com. br/disclosure/PDF/entidade_proposito_especifico-99-3. BORBA, José Edwaldo Tavares. Direito Societário. com. br/hotsites/EnergiaFurnas2016/index. html Acesso em: 19/10/2016 as 13:00 5 COELHO, Fábio Ulhôa. Curso de Direito Comercial.  18ª Edição. Parcerias na Administração Pública.

São Paulo. Editora Atlas, 2006 9 WALD, Arnold (coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Comentários ao Novo Código Civil: Livro II – Do Direito de Empresa (artigos 966 a 1. br/sobre/>, acesso em 19/10/2016 às 13:horas. tjrj. jus. br/EJURIS/ProcessarConsJuris. aspx?PageId=4l1wlg2bozf0irqwzxtzrc2q acesso em 30/11/2016 às 15:horas e 35min. br/noticias/geral-pedidos-de-recuperacao-judicial-sobem-116-4-no-1-bimestre-e-batem-recorde,10000019956.

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