TCC - A EFETIVAÇÃO DO JUS POSTULANDI NO ACESSO À JUSTIÇA TRABALHISTA análise crítica ao sistema de Processo Judicial Eletrônico Brasileiro - Direito
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
Aprovado em: ____ / ____ / ____. BANCA EXAMINADORA ___________________________________________________ (nome, título e instituição do integrante) ___________________________________________________ (nome, título e instituição do integrante) ___________________________________________________ (nome, título e instituição do integrante) Dedicamos este Trabalho de Conclusão de Curso às nossas famílias, por não pouparem esforços e apoio à nossa formação acadêmica e humana, e a todo o corpo docente do curso de Graduação em Direito da Faculdade (nome da faculdade), a quem prestamos muito respeito e admiração pelos conhecimentos transmitidos. RESUMO O presente artigo tem como objetivo precípuo apresentar uma análise crítica acerca da implantação do PJE – Processo Judicial Eletrônico na Esfera Trabalhista, sem que houvesse, de fato, a aplicação simultânea de métodos eficientes com vistas a preservar a plenitude do Jus Postulandi nos litígios Trabalhistas, onde o empregado é a parte vulnerável.
Palavras-Chave: Jus Postulandi. Processo Judicial Eletrônico – PJE. I. I. Conceito e contexto histórico. I. II. Implantação do Processo Judicial Eletrônico na esfera trabalhista. CAPÍTULO III: APLICAÇÃO DO JUS POSTULANDI ANTE O SISTEMA PJE NA JUSTIÇA TRABALHISTA. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS. A EFETIVAÇÃO DO JUS POSTULANDI NO ACESSO À JUSTIÇA TRABALHISTA: uma análise crítica ao sistema de Processo Judicial Eletrônico Brasileiro – PJE Nome aluno1 Nome orientador2 INTRODUÇÃO A tecnologia e seus avanços, cada vez mais presentes em todas as esferas de nossas vidas, desempenham papéis de suma relevância no que concerne à simplificação de tarefas que antes eram consideradas morosas ou demandavam o desenvolvimento de critérios burocráticos. Para tanto, utilizamos a pesquisa bibliográfica em observância às previsões legais e entendimentos jurisprudenciais.
O Capítulo I é inteiramente dedicado ao desenvolvimento da conceituação e contextualização histórica do Princípio do Jus Postulandi, bem como a sua importância e limitação, respectivamente, na esfera trabalhista. O Capítulo II, por sua vez, versa sobre o Processo Judicial Eletrônico e os impactos de sua implantação na Justiça Trabalhista. Por fim, no Capítulo III é apresentada uma crítica quanto à inobservância das determinações legais internas de maneira tal que isso já provocou a necessidade de reforma da utilização de tal sistema na Justiça do Trabalho. CAPÍTULO I PRINCÍPIO DO JUS POSTULANDI I. Portanto, o surgimento do Jus Postulandi está atrelado às barbaridades cometidas em desfavor dos trabalhadores ao longo da história e a corolária percepção de hipossuficiência destes diante do empregador nas relações trabalhistas.
Nessa lógica, BRAYNER (2014, p. declara que: Nessa conjuntura, foi que os legisladores, primeiramente europeus, observaram a necessidade da concepção de normas que amenizassem as discrepâncias existentes entre empregados e empregadores, além das conturbações decorrentes desses conflitos e, consequentemente, redução de arrecadação de impostos em virtude das interrupções na jornada de trabalhado por causa das greves. Primeiramente, vieram as leis ordinárias acerca do direito trabalho, as quais visavam proibir certas condições de trabalho, trabalho infantil, limitar carga horária, proteção ao trabalho da mulher, como se pôde verificar nas leis inglesa (Lei de Peel - 1802), francesa (1814), alemã (1883 e 1886), entre outras. Após, houve o surgimento do Direito do Trabalho Constitucional, tendo como pioneira a constituição mexicana (1917), que garantia jornada de oitos horas diárias, salário mínimo e direito de greve; seguida da alemã (1919), bastante difundida na Europa; e da italiana (1927), a qual foi basilar no contexto dos sistemas políticos corporativistas de diversos países.
Todavia, esse princípio só ganhou forças no ano de 1943, com o surgimento da Consolidação das Leis do Trabalho, criada pelo Decreto-Lei 5. em 1º de maio e sancionada pelo presidente Getúlio Vargas, durante o período do Estado Novo. Assim, ressalta-se que a utilização do Jus Postulandi foi impulsionada pelo surgimento da necessidade de democratizar o acesso à Justiça, possibilitando a propositura pessoalmente da ação sem a necessidade de um profissional jurídico habilitado, poupando a parte de custas e honorários advocatícios, viabilizando também a celeridade processual. “Tal disposição representa um reconhecível avanço na concretização do ideal de justiça social, principalmente relevando a época da CLT, em 1943”. SILVA, 2016). JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE – Res. DEJT divulgado em 30/04/2010 e 03 e 04/05/2010).
grifo nosso). Nesses termos, à luz do entendimento jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho, o jus postulandi se limita às Varas do Trabalho (primeira instância) e aos Tribunais Regionais do Trabalho (segunda instância), de modo que, caso a parte queira recorrer de decisões para o Tribunal Superior do Trabalho (terceira instância), este deverá, obrigatoriamente, estar assistido por um profissional devidamente habilitado: o advogado. CONCEITO E CONTEXTO HISTÓRICO Em pormenores, “Processo Judicial Eletrônico” é o processo sem papel, no qual os atos processuais são realizados por meio do computador conectado a internet diretamente nos sites eletrônicos dos Tribunais. Considera-se meio eletrônico qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais. A respeito do Processo Judicial Eletrônico, que é aplicável às esferas cível penal e trabalhista, Marcelo Mesquita Silva (2012, p.
nos ensina que: O processo eletrônico visa à eliminação do papel na tramitação das mais diversas ações, afastando a tradicional realização de atos mecânicos, repetitivos, como o ato de protocolar uma inicial, a autuação do processo, a numeração de folhas. Acaba a tramitação física dos autos da distribuição para secretaria (ou cartório), desta para o gabinete do promotor ou do magistrado, e a necessidade de cargas dos autos. IMPLANTAÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO NA ESFERA TRABALHISTA Em 29 de março de 2010, por ocasião da celebração do Termo de Acordo de Cooperação Técnica n. º 51/2010, entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), a Justiça do Trabalho aderiu, oficialmente, ao Pje.
Na mesma data, por meio do Acordo de Cooperação Técnica n. º 01/2010, assinado entre o Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e os 24 Tribunais Regionais do Trabalho (TRT), todos os órgãos da Justiça do Trabalho passaram a integrar este projeto. Neste sentido, a primeira unidade judiciária a instalar o sistema Pje na Justiça Trabalhista na fase de conhecimento foi a Vara de Navegantes/SC, inaugurada dia 5 de dezembro de 2011, segunda foi a de Caucaia/CE em 16 de janeiro de 2012 e a terceira foi de Várzea Grande/MT em 8 de fevereiro de 2012. Diante do exposto, nota-se que no parágrafo único do dispositivo supra, consigna-se referência implícita ao Jus Postulandi no Pje, na qual, é imputado ao servidor o dever de viabilização dos trâmites necessários para a execução desse Princípio.
Entretanto, no plano material, os efeitos práticos dessa determinação ocasionaram uma “redução de eficácia da aplicação do Princípio”, haja vista as dificuldades que a parte encontra quando essa é a única forma possível de Acesso à Justiça. E assim, o que supostamente era pra conferir celeridade acaba causando o efeito contrário, muitas vezes até mesmo pela deficiência do quantitativo de servidores no setor competente para tal. Isso quando a deficiência do quadro de pessoal não está aliada à evidente ausência de preparo dos servidores, o que torna o procedimento extremamente desestimulante para o trabalhador. Entre os profissionais, desde o início, o PJe-JT também vem enfrentando certa rejeição de magistrados, servidores e advogados, que muito embora, supostamente, sejam habilitados para o uso do Pje, julgam a utilização do sistema como complicada – que dirá os não habilitados (trabalhadores).
gov. br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/34954-internet-ja-e-acessivel-em-90-0-dos-domicilios-do-pais-em-2021>. Acesso em: 15 out. Agência IBGE. PNAD Contínua: taxa de desocupação é de 9,8% e taxa de subutilização é de 21,8% no trimestre encerrado em maio. Jus postulandi na Justiça do Trabalho: possibilidade, benefícios e malefícios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2022, n. mai. Disponível em: <https://jus. com. de 1º de maio de 1943. Consolidação das Leis do trabalho. Brasília, DF. Disponível em <http://www. planalto. DEJT divulgado em 30. e 03 e 04. Disponível em: <http://www3. tst. jus. edu. br/jspui/bitstream/123456789/12860/1/PDF%20-%20Isabella%20Aparecida%20Santiago%20Brayner. pdf>. Acesso em: 2 out. CAPISTRANO, Nathalie Costa. ed. São Paulo, LTr, p. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Brasil) - Processo Judicial Eletrônico (Pje). Disponível em: <https://www. cnj. pdf>. Acesso em: 2 out.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. Decreto-lei nº 5. de 01 de maio de 1943. ISBN 9788502169838. Disponível em <https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9788502169838/>. Disponível em <https://integrada. minhabiblioteca. com. br/#/books/9786556901510/>. Acesso em: 19 out. conteudojuridico. com. br/?artigos&ver=2. seo=1>. Acesso em: 2 nov. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 2019, n. out. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/29746. Jus Postulandi. Disponível em: <https://www. trt3. jus. br/download/artigos/pdf/19_jus_postulandi. São Paulo: Milenium, 2012, p. apud ARNOUD, Analu Neves Dias. Do Contexto Histórico do Processo Judicial Eletrônico. Disponível em: <http://lex. com.
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