O FENÔMENO DAS FAKES NEWS FRENTE AO DIREITO PENAL BRASILEIRO A RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL PELA CONDUTA DA DIVULGAÇÃO DE NOTÍCIAS FALSAS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Esp. Presidente Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade __________________________________________________________ Examinador Faculdade Dedico este trabalho a Deus, a minha mãe, que esteve sempre presente em todos os momentos da minha vida. À família e amigos, que sempre incentivaram e apoiaram em cada decisão, fornecendo uma base para a esta e para muitas vitórias que ainda virão. AGRADECIMENTOS A Deus que permitiu e forneceu tudo o que eu precisei durante minha jornada, bem como, colocou pessoas incríveis em meu caminho, que me auxiliaram direta e indiretamente. A meus pais, minha família e amigos, por todo apoio dado durante o percurso deste. In addition to being able to make an assessment of the legal consequences applicable to fraudulent news. The specific objectives consist of presenting the historical and conceptual aspects of this concept, as well as evaluating its legal aspects in Brazilian law and, finally, verifying the consequences of the criminal law in force in the Brazilian legal system applicable at the time of its occurrence.

Therefore, it presents the functions of criminal law, the functions of punishment and the definition of a protected legal asset, showing the delimitation of what is a crime, how criminal law acts against criminal acts and what legal interest in this regard is constituted by the criminal interference. Thus, it links media criminology to the emergence of false news, its impact on the political and social environment, its possible criminalization, presenting arguments for and against this regulation. In preparing this work, the method of bibliographic studies with the explanatory method was used. METODOLOGIA 20 9. CONSIDERAÇÕES FINAIS 23 REFERÊNCIAS 25 1. INTRODUÇÃO Este estudo trabalhará o tema “Fake news: análise das consequências jurídicas penais no ordenamento jurídico brasileiro”, tendo a problemática se concentrado em avaliar quais as consequências jurídicas penais e cíveis aplicáveis nas hipóteses de “fake news” no atual direito pátrio.

De um lado, tem-se a penalização do autor da “fake news” pelo delito de calúnia ou difamação na seara penal. Noutro norte, tem-se como segunda hipótese tais consequências penais não serem adequadas por sujeitar um indivíduo que expôs ideia e/ou notícia de forma inadequada, ou seja, sem verificação da veracidade dos fatos. “Fake News” são notícias falsas publicadas por veículos de comunicação como se fossem informações reais. Esse tipo de texto, em sua maior parte, é feito e divulgado com o objetivo de legitimar um ponto de vista ou prejudicar uma pessoa ou grupo (geralmente figuras públicas), e têm um grande poder viral, isto é, espalham-se rapidamente. As informações falsas apelam para o emocional do leitor/espectador, fazendo com que as pessoas consumam o material “noticioso” sem confirmar se é verdade seu conteúdo (CAMPOS, 2019).

Com efeito, é possível perceber que as “fake news” são notícias falsas veiculadas pela internet com o auxílio, muitas vezes, de aplicativos e redes sociais em desfavor de um indivíduo ou de uma coletividade, de modo a influenciar o público-alvo ou inserir ideia inverídica. O nascimento de novas formas de sociabilidade na seara contemporânea fomentou outros rumos ao desenvolvimento tecnológico, transformando, desviando e criando relações inusitadas do homem com as tecnologias de comunicação e informação (TEIXEIRA, 2013). Essas mensagens geralmente contêm manchetes cativantes ou totalmente fabricadas para aumentar o número de leitores e são baseadas na receita publicitária gerada por essa atividade, independentemente da veracidade dos artigos publicados. Notícias falsas também prejudicam a cobertura profissional da imprensa e dificultam a cobertura de notícias importantes pelos jornalistas (NOVO, 2018).

Acontece que a criminalização dessa conduta não é coisa tão simples, eis que envolve a liberdade do outrem. Verdadeiramente, uma das maiores dificuldades no combate às “fake news”, é justamente como coibi-las e evitá-las, sem que haja a disrupção de garantias fundamentais, como o direito à liberdade de expressão, por exemplo (SIQUEIRA, 2018). O ordenamento jurídico protege as liberdades fundamentais, como a manifestação de pensamento, a liberdade de informação e a liberdade de expressão. A - Divulgar notícia que sabe ser falsa e que possa distorcer, alterar ou corromper a verdade sobre informações relacionadas à saúde, à segurança pública, à economia nacional, ao processo eleitoral ou que afetem interesse público relevante. Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave.

§ 1º Se o agente pratica a conduta prevista no caput valendo-se da internet ou de outro meio que facilite a divulgação da notícia falsa: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 2º A pena aumenta-se de um a dois terços, se o agente divulga a notícia falsa visando a obtenção de vantagem para si ou para outrem (BRASIL, 1940). Denota-se que apenas a pena do caput do referido artigo, caso seja aprovada, possibilitará ao acusado a suspensão condicional da pena na hipótese de ele preencher os requisitos exigidos pelo art. é uma proposta formulada pelo Deputado do PSDB-PR Luiz Carlos Hauly que contém três dispositivos legais, vide: Art. º Constitui crime divulgar ou compartilhar, por qualquer meio, na rede mundial de computadores, informação falsa ou prejudicialmente incompleta em detrimento de pessoa física ou jurídica.

Pena - detenção de 2 a 8 meses e pagamento de 1. mil e quinhentos) a 4. quatro mil) dias-multa. O TRATAMENTO JURÍDICO DAS FAKE NEWS PELO MUNDO Devido à ênfase das notícias falsas nas questões de tratamento internacional, como eleições, diversos países têm adotado medidas para coibir e combater a prática de divulgação de notícias e informações falsas com o poder de desinformação e manipulação dos cidadãos. Essa preocupação surge quando a facilidade de divulgação de informações em ambientes virtuais atinge milhões de pessoas, fazendo com que grupos atuem em conjunto, afetando assim toda a sociedade democrática. A União Europeia tem manifestado o seu interesse “em regular e combater o problema, monitorizar as notícias falsas e tirá-las de circulação o mais rapidamente possível, mas sempre zelando pela reconciliação com as liberdades e direitos fundamentais”.

CARVALHO; KANFFER,2018, p. Para tal, criaram um documento denominado Roteiro, partindo do pressuposto de que “o acesso universal à informação fiável está no cerne da democracia, embora ainda haja muitas pessoas que ainda têm dificuldade em distinguir entre jornalismo de informação e propaganda. Por ser a Internet um meio de difusão de informações de forma sossegada, surge um conflito com as autoridades judiciárias, que estão "relacionadas às normas e instituições do Estado e, portanto, à nação e ao território limitado" (PAESANI, 2014). para. O conflito diz respeito às dificuldades na aplicação dos controles judiciais existentes na rede e na aplicação das suas regras. PAESANI, 2014). Assim, a proteção dos direitos das vítimas, por vezes, em ambiente virtual encontra uma série de dificuldades legislativas e práticas, uma vez que não existem disposições específicas sobre esta questão e as responsabilidades associadas.

A preocupação com a divulgação e divulgação de notícias e informações falsas também tem sido observada em vários países que tomam iniciativas para combatê-las, alguns deles já demonstrando interesse em regular e combater o problema, mas sempre atentos à conciliação com as liberdades. e direitos fundamentais. A criminalização da prática de divulgação de notícias falsas, ou seja, a criação de um fato característico do ordenamento jurídico brasileiro, envolve diversas discussões e suscita uma série de questionamentos a partir da premissa da criação de uma lei específica punindo essa prática. Diversos projetos de lei sobre a criminalização dessa prática e sua punição aguardam tramitação no Congresso Nacional.

Segundo o site da Agência Pública, até maio de 2018, existiam cerca de 20 leis que criminalizavam o ato de divulgação de informações falsas em meios de comunicação como internet, blogs e redes sociais. Além disso, a legislação especial também continha mudanças que vão contra o contexto do direito penal único que agora caracteriza o comportamento inocente e agora impõe sanções severas ao comportamento menor. ” (NUCCI, 2015, p. Assim, para que haja ingerência do Poder Público, “é desejável respeitar a liberdade da pessoa como bem supremo, com a dignidade da pessoa humana em estrita conformidade com os requisitos do Estado Democrático de Direito. NUCCI, 2015, p. Esta liberdade individual é verificada de várias maneiras em uma sociedade democrática, por exemplo, indo, vindo e ficando; pensando e manifestando; acreditar e adorar; associado; viver em particular; garantir a intimidade; posse e uso de bens; união na família, etc.

Conforme afirmado no texto de Lima: Preocupado com os limites do direito à informação, na dialética do conflito entre o direito público à informação (e o direito de todos à informação pública) e o direito à vida privada, Lafer afirma que o interesse público em buscar, receber e divulgar informações deve ser levado em conta. Portanto, a análise da diferença entre as categorias pública e privada é essencial para determinar o conteúdo exigido pelo cidadão sobre o que ele considera seu direito à informação. Nesse sentido, o direito à privacidade restringe o direito à informação, impondo o respeito ao sigilo da vida privada. LIMA, 2013, p. Existem muitas regras sobre o direito à informação, e o contraponto é a existência de verdades e mentiras. Segundo Burg e Greggo (2018), o público em geral perde muito com a divulgação de notícias falsas.

Uma mensagem ou informação falsa, propagada e compartilhadas milhares de vezes, assume um significado no qual as pessoas atribuem credibilidade à informação e passam a tomá-la por verdade, o que é uma situação arriscada no mundo moderno. A falta de classificação criminal no domínio da divulgação de notícias falsas conduz à criação de uma nova lei, pois, como explicam Brug e Greggo (2108), tal comportamento não pode ser incluído nos crimes típicos enumerados nos artigos 138, 139 e 140 dos o Código Penal: Os crimes de difamação, difamação e difamação, incluídos respectivamente no art. e 140 do Código Penal, não atendem aos mencionados em detrimento de comportamentos relacionados em particular com o seu nome. A propriedade jurídica a ser protegida na criação desta nova modalidade penal, evidenciada pela justificação de ambos os atos citados no início, é, portanto, completamente diferente daquela protegida pelos referidos crimes.

“toda pesquisa de certa magnitude tem que passar por uma fase preparatória de planejamento”. Planejar constitui buscar prováveis alternativas para serem realizadas, buscando a flexibilidade do conhecimento - o que é a fundamental especialidade do planejamento de uma pesquisa, procurando explicar seu processo de solução. Os traços característicos da pesquisa qualitativa são: objetivação do fenômeno; hierarquia de atividades para descrever, compreender, explicar, esclarecer a relação entre o global e o local em um determinado fenômeno; respeitar as diferenças entre o mundo social e o mundo natural; respeito ao caráter interativo entre os objetivos perseguidos pelos pesquisadores, suas orientações teóricas e seus dados empíricos; procure os resultados mais confiáveis ​​possíveis; oposição a um pressuposto que defende um modelo único de pesquisa para todas as ciências.

O objetivo da amostra é obter informações detalhadas e ilustrativas: seja ela pequena ou grande, é importante que ela seja capaz de gerar novas informações. Ao contrário da pesquisa qualitativa, os resultados da pesquisa quantitativa podem ser quantificados. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. A metodologia de pesquisa, conforme disposto por Reis (2010), consiste em um conjunto de etapas e processos a serem cumpridos, ordenadamente, na investigação, representa o passo a passo realizado da geração da pergunta a ser respondida até a obtenção da resposta e quais meios serão utilizados para tanto. Para Lakatos e Marconi (2007), a indução representa um processo mental, por meio da partilha de dados particulares, com constatação devida, inferindo assim uma verdade geral ou universal, não contida nas partes examinadas.

Com isso, o objetivo de argumentos do método indutivo é proceder a conclusões cujo conteúdo é muito mais amplo do que as premissas baseadas. De acordo com Gerhardt e Silveira (2009), a pesquisa qualitativa tem preocupação com aspectos da realidade que não podem ser quantificados, com foco na compreensão e explicação da dinâmica das relações sociais. Indo além de sua punição, é necessário primeiro conscientizar a população dos efeitos da ocorrência de informações falsas e de sua divulgação, a proporção e extensão dessa prática, sendo que o dever de atuar nesse sentido cabe ao Estado, pois ele está em face do bem comum, do bem geral e do interesse de toda a nação. O desenvolvimento social levou ao desenvolvimento de formas de comunicação, criando várias formas de troca de informações.

Surgiu então a internet, em que foi criado um ambiente virtual de troca, o que fez com que a Lei reconhecesse a importância de proteger os direitos dos cidadãos do avanço desenfreado da tecnologia, bem como as diversas formas de utilização desse novo meio de comunicação social. Não se pode negar que o advento da internet trouxe consigo uma transformação social global de proporções incomensuráveis ​​à medida que a comunicação entre os indivíduos se tornou variada, ampla e quase instantânea. Mas, como acontece com qualquer transformação, também há novas questões a serem observadas, como o surgimento da criminologia ligada às novas mídias da sociedade de massa. elpais. com/brasil/2018/06/08/cultura/1528467298_389944. html> Acesso em : 07 de dezembro de 2021.

BATISTA, Rafael. Fake News. Resolução 23. de 18 de dezembro de 2017. Dispõe sobre propaganda eleitoral, utilização e geração do horário gratuito e condutas ilícitas em campanha eleitoral nas eleições. Brasília, DF, Senado, 2017. CAMPOS, Lorraine Vilela. Disponível em: <https://www. conjur. com. br/dl/tratamento-juridico-noticias-falsas. pdf> Acesso em : 07 de dezembro de 2021. São Paulo: Atlas, 2002. GERHARDT, T. E. SILVEIRA, D. T. p. jan. GRIGORI, Pedro. projetos de lei no Congresso pretendem criminalizar fake news. Disponível em :< https://apublica. As fake news e o direito brasileiro. In: Jairo Lima Advogados, 29 de junho de 2018. Disponível em: <http://www. jairolimaadvogados. com. Revista Jurídica, [s. l. v. n. p. Disponível em: <https://jus. com. br/artigos/64666/fake-news-e-o-direito> Acesso em : 07 de dezembro de 2021. SIQUEIRA, Alessandra. Fake news e o modelo jurídico brasileiro e internacional.

Fundamentos de Metodologia Científica. Petrópolis: Vozes, 2003, p. REIS, F. L. dos.

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