A PERÍCIA MÉDICO-LEGAL NOS CRIMES SEXUAIS

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

ª Ms. Orientadora. Prof(a). Convidado (a). Prof(a). Crimes Sexuais. Prova. ABSTRACT Formerly called “Crimes Against Customs”, crimes against freedom and sexual development have been discussed with great evolution in recent years, with expressly archaic measures being taken and measures used mainly in relation to women. It is important to know a little about the history and to emphasize that in the history of Brazilian Law, the Criminal Code of the Empire of 1830, would serve to mitigate sexual crimes only to prove that the victim was a prostitute, the sentence would decrease to 1 month to 2 years in prison. The Penal Code of 1890, on the other hand, would serve as a typifying basis of crime to prove a virgin woman or not, but honest. Conceito. Tipicidade. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL.

– EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. INTRODUÇÃO A violência sexual contra a mulher é um problema de saúde pública que causa graves danos biopsicológicos às suas vítimas. deve continuar a buscar proteção legal sob o sistema legal. A legislação brasileira define estupro como ato de "forçar alguém por meio de violência ou grave ameaça a ter relação sexual ou a praticar ou permitir outros atos lascivos com ele" dos homens. Entretanto, a literatura mostra que as mulheres são as mais afetadas. a curto e longo prazo, a recuperação da saúde física, mental e social da mulher e inclui a assistência durante a gravidez decorrente de estupro em consonância com as normas preconizadas pelo Ministério da Saúde.

DOS CRIMES SEXUAIs 1. Análise Histórica Muito se ocultou sobre crimes sexuais, a sexualidade humana sempre foi motivo de muitas discussões. Historicamente temos como exemplo, a mulher como propriedade e objeto do marido; como questionar uma violação sexual quando não se tem liberdade? Como ser ouvido quando um casamento era celebrado aos 12 anos, ao reverenciar o melhor dote para família. Lembrando, ainda, que o Direito Penal da Igreja (Direito Canônico), tinha como punição ao sujeito que praticava o estupro contra mulher virgem o casamento entre ambos, uma espécie de dupla punição a vítima. não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. E vale lembrar, que a Dignidade da Pessoa Humana, tudo tem a ver com a liberdade sexual, pois, trata-se de uma condição humana, um direito.

O Direito Penal elege, penalmente, em termos de sexualidade, as condutas típicas, ou seja, as atitudes que se refiram à relação sexual não consentida (seja por meio de coerção ou fraude), à explorada por terceiros e à cometida por vítimas reconhecidas como vulneráveis. Assim, fora disso, há de prevalecer o direito à liberdade, à intimidade e à tolerância. O presente trabalho tem como destaque a importância da perícia para tais crimes, como reconhecer delitos que historicamente eram comuns, mas que com a evolução da sociedade e em conjunto com o ordenamento jurídico se tornaram delitos de grave natureza. A exclusão social, a repressão nas escolas, no convívio com outras crianças tornam, pois, requisitos fundamentais para a insegurança e fragilidade das vítimas.

Os traumas sofridos por esses menores com o abuso e a exploração sexual, que ocasiona uma regressão no seu desenvolvimento de diversas maneiras, um deles, por exemplo, é o distúrbio mental que é o mais decorrente entre eles, pois a criança ou jovem quando estão em fase de crescimento ao sofrer esse tipo de dano faz com que seu cérebro para de se desenvolver e passa a retroceder trazendo desequilíbrio emocional, insônia, irritabilidade e até déficit de atenção, e são problemas psicológicos que serão levados para uma vida toda. A legislação brasileira sobre atribuir sanções severas, a essa prática que acontece em todo o país, algumas regiões, por exemplo, já é comum a atenção de estrangeiros, pois encontram acesso fácil a esses menores, podem ser grandes centros urbanos e também municípios do interior, essas regiões de maior facilidade constituem maiores índices de pobreza, falta de educação, princípios básicos que faltam no crescimento da vida dessas crianças e adolescentes.

Contudo, analisando a realidade fática é possível concluir que apesar dos esforços da legislação brasileira, esses abusos estão longe de acabar, sendo indispensável à ajuda da população para relatarem essas práticas em seu meio, também é necessário maior avanço nas questões públicas para que haja um maior enfrentamento, buscando rigorosamente combater e erradicar essa criminalidade que em pleno século XXI ainda persiste, as crianças e adolescentes precisam ser protegidos, são direitos fundamentais que eles possuem estabelecidos no ECA (Estatuto da criança e do Adolescente). O ordenamento jurídico brasileiro assegura essa proteção à criança e adolescente através do Estatuto da Criança e Adolescente (eca) visando a ampla proteção dessa fase que é de suma importância para o governo, tanto no hemisfério trabalhista e desenvolvimento econômico, como no hemisfério da saúde, pois se a criança e adolescentes forem assegurados de ações danosas as suas integridades físicas e psicológicas, terá um desenvolvimento melhor.

Os números mostram que mais de 70% dos casos de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes são praticados por pais, mães, padrastos ou outros parentes das vítimas. Em mais de 70% dos registros, a violência foi cometida na casa do abusador ou da vítima. VILELA, 2019) Essas fontes mostram a marginalização da criança frente a história da humanidade, onde eram e são usadas como objetos de prazer e satisfação, atendendo aos caprichos sexuais de um imperador, ou familiares, quantas crianças na idade média ou até mesmo na idade contemporânea não tiveram ou tem esse mesmo destino, ter seus corpos usados para fins sexuais, sofrendo com distúrbios psicológicos após esses atos indescritíveis.

A exploração sexual sobre a criança e ao adolescente além de ser um problema inconstitucional, porque a proteção a essa fase é acautelada pelo ordenamento jurídico brasileiro, é um problema de saúde estrutural e psicológica, onde a dignidade desses menores como pessoa humana é violada tanto no ambiente familiar como fora dele. Segundo TEIXEIRA, Sergio Araújo Martins e TAQUETTE, Stella Regina (2010) ao entrevistarem 100 adolescentes do sexo feminino sexualmente ativas e menores de 15 anos, contatou-se que que 25% entrevistadas apresentava atraso escolar, 22% haviam contraído Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e 94% apresentaram desequilíbrio na flora vaginal decorrente das relações sexuais, além de casos de gravides não esperada em decorrência do abuso. Com a Revolução Industrial Inglesa a exploração de mão-de-obra infantil cresceu, se intensificou mediante a grande demanda de funcionários e a crescente expansão industrialização no pais, a situação de trabalho ficou degradante, além de a criança não ter se desenvolvida por completo, o ambiente de trabalho era insalubre, úmido, frio, nas minas de carvão o ar era rarefeito e a jornada de trabalho era degradante até para um indivíduo formado, que se matava igualmente as crianças, conforme Jose Jobson Arruda (1984, p.

“As condições de vida dos pequenos trabalhadores era dantesca: trabalhavam até 18 horas por dia, sob o açoite de um capataz que ganhava por produção”. Apud NUNES, p-13) muitas crianças morriam nas engrenagens das máquinas, por causa da longa jornada de trabalho, era comum ver crianças mutiladas em decorrência do serviço extremo. A exploração a criança não era um assunto que despertasse muito interesse no âmbito internacional, dessa forma: A primeira monografia descrevendo a síndrome da criança espancada, Étude médico-légale sur les sevices et mauvais traitements exercés sur des enfants, foi escrita por Ambroise Tardieu, médico-legista francês, em 1860. O mesmo autor, já em 1857, em Étude médico-légale sur les attentats aux. Vidas são destruídas em troca de pequenos momentos de prazer estúpido e imbecil.

GREGO, 2017, p. As formas de abusos se modificaram ao longo dos anos, porém a essência continua a mesma, um agente abusador e a vítima vulnerável, e há não estima de quando isso terá um fim. Conceito Parte-se do entendimento que crime sexual é uma espécie de violência que se configura quando o indivíduo rompe a liberdade do outro e força a praticar qualquer tipo de ato sexual. Configura crime sexual também, praticar ato com sujeito sem consciência ou sob subordinação. Ao abordar a perícia médico-legal, nos referimos diretamente a Sexologia Forense que é a área de estudo ligado ao comportamento sexual e suas consequências jurídicas. Tipicidade Existem no nosso ordenamento jurídico qualificações das infrações penais relacionadas aos crimes sexuais.

Abaixo abordaremos algumas dessas condutas. – Estupro O estupro é um dos crimes mais violentos do ordenamento, sendo considerado crime hediondo. Art. Este Capítulo traz abordagens da evolução à reprimenda a este crime que sempre desonra o ser humano. Aborda ainda como os ordenamentos jurídicos tratam o estupro de vulnerável, tendo como desfecho a reflexão de como os estudiosos e legisladores tratavam e tratam o assunto. NUCCI, 2009). Tendo como ponto de partida os longos períodos de guerra da Antiguidade, a humanidade evoluiu no sentido de atribuir mais importância às formas de convivência pacífica e livre de violências; dentre elas, destacam-se as defensivas aos crimes sexuais, normas que deveriam ser de observância de toda sociedade, sob pena de punições altamente severas. NUCCI, 2009). No direito moderno, tais penas seriam chamadas penas desumanas ou degradantes.

NUCCI, 2009). No direito canônico, para aplicação da lei penal, primeiro apurava-se a intenção (hoje chamada de dolo, que equivale ao animus, a vontade do agente) do crime para, então, discutir sobre a pena. O reconhecimento do mal causado e o arrependimento, sendo punido o agressor com o casamento com a vítima ou pagamento de dote. NUCCI, 2009). Planalto, 2018) O estupro de vulnerável é hediondo em todas as suas formas, pois de acordo com a Lei 8. art. º, VI, é um delito mais grave do que os demais. Há uma conduta que atenta contra um bem jurídico extremamente relevante, que é a dignidade sexual. BRASIL. e de atentado violento ao pudor (art. e a mesma fórmula foi adotada no art. A, ao tratar do estupro de vulnerável. BRASIL.

PLANALTO, 2018). Na hipótese de outro ato libidinoso – no momento em que a vítima pratica em si mesma, no agente ou em terceira pessoa algum ato libidinoso (exemplos: masturbação, sexo oral etc. ou no instante em que alguém atua libidinosamente sobre seu corpo (exemplos: toques íntimos, sexo anal etc. BITENCOURT, 2015) O concurso de práticas de mais de um ato libidinoso, neste contexto fático e com a mesma vítima, importará em crime único, contudo deverá ser levado em conta pelo juiz na dosimetria da pena. Quando da prática de um crime, este deixa vestígios. Melhor explicando, o autor carrega consigo substâncias que denotam a sua presença no local do delito, além de seu contato com a vítima. Veja-se cada uma delas: Presunção absoluta de vulnerabilidade — pela presunção absoluta admite-se que a vítima é, indiscutivelmente, vulnerável e ponto final; não se questiona esse aspecto, ele é incontestável, trata-se de presunção iure et iure, que não admite prova em sentido contrário; Presunção relativa de vulnerabilidade — a vítima pode ser vulnerável, ou pode não ser, devendo-se examinar casuisticamente a situação para constatar se tal circunstância pessoal se faz presente nela, ou não.

Em outros termos, a vulnerabilidade deve ser comprovada, sob pena de ser desconsiderada, admitindo, por conseguinte, prova em sentido contrário, tratando-se, portanto, e presunção juris tantum. BITENCOURT, 2015, p. Neste levantamento de indícios probantes, a prova pericial é um meio de produção de prova típico consistente no exame de coisa ou pessoa realizado por técnicos ou especialistas em determinada área do conhecimento, cabendo fazer afirmações ou extrair conclusões relevantes ao processo. Está disciplinada nos arts. PLANALTO, 2018). Quando da prática de um crime, este deixa vestígios. Melhor explicando, o autor carrega consigo substâncias que denotam a sua presença no local do delito, além de seu contato com a vítima. O corpo de delito é fator desencadeador da perícia. Nessa medida, é qualquer indício material conexo a um delito ou ao próprio fato criminoso no qual é possível realizar uma análise pericial.

PLANALTO, 2018) O bem jurídico tutelado nos crimes sexuais é a liberdade ou dignidade sexual, que foi desdobrado do princípio da dignidade humana. BITENCOURT, 2017). No caso dos vulneráveis, a intenção do legislador foi proteger a liberdade sexual da criança e do adolescente, bem como do enfermo ou deficiente mental. Considerando a gravidade do crime, o legislador pátrio entendeu por bem considerá-lo hediondo, conforme determina o artigo 1º da Lei 8. BRASIL. A Lei Ordinária 5/2010 fez modificações nos apenamentos e das condutas típicas e cria o capítulo II. BRASIL. PLANALTO, 2018) 2. TENTATIVA DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO DIREITO BRASILEIRO O bem jurídico protegido é a ―indemnidad sexual‖ do menor de treze, pois a este não se pode falar em liberdade de consentir sexualmente. A tipicidade subjetiva é a ausência de consentimento em todos os tipos.

Em 1830, com a promulgação do Código Criminal do Império, os crimes de estupro mediante ameaça ou violência, contra qualquer mulher honesta (expressão empregada desde as Ordenações Filipinas, advinda de D. Afonso IV, que era a descrição da cópula carnal por meio de violência contra mulher virgem ou a viúva que vivia com honestidade), acarretaria em penas de prisão do agressor. O crime de estupro era tipificado no art. que dispunha: ―Ter copula carnal por meio de violência, ou ameaças, com qualquer mulher honesta. Penas - de prisão por três a doze anos, e de dotar a ofendida. BRASIL. PLANALTO, 2018). Para a caracterização do delito, não interessa o sexo do ofendido, podendo ele ser homem ou mulher, tendo em vista ainda que não exclui o crime a circunstância de ser a vítima menor, inconsciente, débil mental, enfermo, deficiente físico, homossexual ou prostituta, sendo todos protegidos em sua liberdade sexual.

Algumas vítimas dessas classes sociais figuram como qualificadora para o autor do delito. Assim determina: Art. Determina o art. do Código Penal, constranger alguém (não mais só a mulher), mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele (a) se pratique outro ato libidinoso, ou seja, quando ao agente ativo, constranger o passivo, mediante violência ou grave ameaça, venha a ter relação sexual, ou até mesmo qualquer outro ato libidinoso, está sendo praticando o estupro, tendo em vista a violência empregada ou a grave ameaça, não sendo este ato sexual consentido pela vítima. Desta forma, as antigas definições dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor, com a nova Lei transformaram-se com a citada junção das suas redações na recente definição do crime de estupro, gerando assim uma nova interpretação jurídica.

BRASIL. PLANALTO, 2018). PLANALTO, 2018). Por fim, o parágrafo 1º do artigo 217-A assinala que é vulnerável quem, ―por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência‖. A hipótese, anteriormente, era prevista na alínea ―c‖ do artigo 224 do Código Penal (―presume-se a violência, se a vítima não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência‖). BRASIL. PLANALTO, 2018). Parece-nos ser a modificação benéfica, pois melhor atende à isonomia, tratando homens e mulheres de forma igualitária. Outra modificação importante refere-se ao fato de que o art. passou a se caracterizar como crime de ação múltipla ou tipo penal misto alternativo. Logo, a prática de uma ou mais condutas descritas no tipo, no mesmo contexto fático e contra a mesma vítima, caracteriza crime único.

BITENCOURT, 2011). Aborto a perda de embrião ou feto, de forma natural ou provocada. Gravidez. Para Bernet (2010), os psiquiatras infantis, de forma frequente, são procurados para analisar crianças que podem ter sido abusadas física ou sexualmente. O objetivo da avaliação pode ser clínico, para determinar se a criança tem um distúrbio emocional e a causa para o distúrbio; ou forense, para ajudar a determinar se o abuso aconteceu e quem o fez. Um relevante aspecto clínico e forense na avaliação destas crianças deve-se ao estudo da credibilidade do testemunho infantil. BRASIL. PLANALTO, 2018). Determina o Código de Processo Penal a necessidade de perícia aos delitos que deixarem vestígio. A complexidade legal da prova pericial nos crimes de abuso e violência sexual de vulnerável possuem repercussões no mundo jurídico por meio do Estado de Direito.

De acordo com ABRAPIA - Associação Brasileira Multiprofissional de Proteção à Infância e à Adolescência (1997, p. Assombrosas são as cicatrizes deixadas pelos delitos de contra a dignidade sexual. Sem dúvida trata-se de um evento extremamente traumático para as suas vítimas, e com maior reprovabilidade quando se tratar de crianças e/ou adolescentes, além das pessoas cuja capacidade de resistência seja diminuída. Por conseguinte, como era de se esperar, a atualização da legislação criminal, passou a punir com mais gravidade seus autores. BITTENCOURT, 2012). Reforçando o acima descrito, importante destacar a natureza jurídica da prova pericial. BITTENCOURT, 2012). Qualquer pessoa em determinadas circunstâncias pode ser tornar vulnerável. Contudo, há outro tipo de vulnerabilidade, distinta da eventual. Esta pertence aos indivíduos que pela faixa etária (menor que 14 anos) ou por suas limitações como ser em desenvolvimento intelectual em desenvolvimento.

O que é importante dizer é que não resta dúvida de que o legislador encontra resguardo legal para punir quaisquer condutas conferidas à integridade física e mental do menor, altamente comprometido pela submissão ao abuso sexual por parte de adultos, ainda que essas práticas fossem intermediadas pelo seu consentimento. a referente ao estupro de vulnerável. O legislador retirou a atacada expressão presunção de violência surgindo desta forma o conceito de vulnerabilidade. NUCCI, 2009). Importante lembrar que antes da referida lei, a prática sexual com pessoa vulnerável, ou seja, ter conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de quatorze anos era relativizado, podendo ser considerado estupro, se houvesse conjunção carnal (Art. CP) ou atentado violento ao pudor (Art. Portanto, a carta magna tem um grande papel com isso, pois deve assegurar que a leis de proteção sejam cumpridas por todos, até mesmo pela sociedade, sejam professores, pais, parentes, amigos entre outros.

Fazendo por meio do Conselho Tutelar criado então e estabelecido no Estatuto da Criança e Adolescentes para fiscalizar e fazer com que essas leis sejam efetuadas corretamente. O ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) com sua criação em 1990 trouxe os princípios básicos que toda criança e adolescente precisa para sua formação, sendo dever da família, da sociedade e do Estado garantir esses direitos de acordo com o art. º: É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. BRASIL, 2014, online) Diante o exposto, no sentido de caracterizar e definir a violência sexual no seu artigo 5º o ECA diz o seguinte: ―Nenhuma criança ou adolescente será objeto de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punindo na forma da lei, qualquer atentado por ação ou omissão aos seus direitos fundamentais‖.

BRASIL, 1940, online). As convenções internacionais que ajudam o combate do comercio sexual,tem seu papel importante no âmbito jurídico, assim ao lado do Poder político buscar conscientizar a toda a população, com projetos, com conferências, atividades socioeducativas, para ensinar tanto a classe infanto-juvenil a se protegerem desses abusadores e aliciadores e também aos pais, parentes, vizinhos e a sociedade em geral a buscar órgãos especiais em casos de abuso e violência sexual. Com esse intuito foi criado o dia Nacional de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes no dia 18 de maio, pela lei nº 9. A data foi criada por ter chocado o Brasil por um crime monstruoso. Conforme a Fundação Abrinq, explica: 18 de maio é Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.

No Brasil a questão do abuso contra a criança não tinha muita visibilidade em âmbito nacional, o direito não tinha leis voltadas a essa problema apresentado , até então essas crianças estavam marginalizadas pela nosso legislação e legisladores, portanto, não tinha parâmetros para defender esses indivíduos em desenvolvimento, contudo a partir da constituição federal de 1988, esse cenário de desolação começa a muda, no artigo 5° de CF/88 passa a proteger a igualdade de todos os indivíduos, e a proteção da dignidade humana. No artigo 6° protege o direito inviolável da infância na condição de indivíduo em desenvolvimento. Reconhecido a fragilidade da criança e do adolescente, frente a esse problema, o estado implantou estatutos, leis no ordenamento jurídico acautelando a dignidade da criança e do adolescente, com no antigo 227° da constituição federal, entrando em vigência em 1990.

Tangendo essa fase infanto-juvenil, o Estatuto da Criança e do Adolescente foi criado para: Formulado com o objetivo de intervir positivamente na tragédia de exclusão experimentada pela nossa infância e juventude, o Estatuto da Criança e do Adolescente apresenta duas propostas fundamentais, quais sejam: a) garantir que as crianças e adolescentes brasileiros, até então reconhecidos como meros objetos de intervenção da família e do Estado, passem a ser tratados como sujeitos de direitos; b) o desenvolvimento de uma nova política de atendimento à infância e juventude, informada pelos princípios constitucionais da descentralização político-administrativa (com a consequente municipalização das ações) e da participação da sociedade civil. chamando à responsabilidade (e mesmo responsabilizando civil e administrativamente, tal qual previsto nos arts.

Quando ocorre ato libidinoso ou conjunção carnal, mesmo com o consentimento do menor, é caracterizado estupro de invulnerável, porém o agente deverá ter conhecimento que o a vítima é menor de 14 anos, se por acaso não souber a idade da vítima, a se passar por mais velha, ter aparência e postura de uma pessoa mais velha, pode se alegar erro e não caracterizar estupro sem agressão ou ameaça. Rogerio Grego (2017, p. também afirma que não é somente adolescentes menores de 14 que estão enquadrados em estupro de vulneráveis, mas também pessoas com enfermidade, deficiência mental, ou seja, não possuir discernimento para fazer o ato pratica sexual, ou oferecer resistência ao ato sexual, caracterizando crime a conjunção carnal ou ato libertino.

Contudo se a pessoa portadora de deficiência conseguir discernir, pode constituir família. O código penal vigente tem penas equivalentes para tais crimes (Senado Federal, 2017, p. Em virtude do princípio da economia processual, somente os fatos que realmente importantes e que possuem o condão de contribuir para o deslinde do processo deverão ser reunidos como um meio probatório. Desta forma, deve-se frisar que se tornam desnecessárias a apresentação ao processo dos fatos notórios, axiomáticos ou intuitivos e as presunções legais. CAPEZ, 2017). Entre os elementos de prova e que são aceitos jurisprudencialmente abrangem: a) prova da conjunção carnal; b) prova da violência empregada; c) prova da violência moral; d) prova da tentativa do crime de estupro nos casos em que não ocorreu contato corporal; e) prova de autoria; e f) palavra da vítima.

Enquanto o exame de corpo de delito registra no laudo a existência e a realidade do delito, o corpo de delito representa o próprio crime em na sua tipicidade. Nesta medida a prova pericial, também chamada de técnica, busca por meio da análise científica de vestígios produzidos e deixados na prática crimes. Sendo atividades de enorme complexidade, devido à responsabilidade e capacitação especializada entre os peritos por ela responsáveis. Destarte, da prova pericial procede a sustentação técnica/complementar à carência de conhecimentos científicos do juiz para que possa sentenciar o réu do delito. A prova pericial possui uma enorme força probatória, da qual o magistrado não pode desprezar para buscar verdade dos fatos. Deve-se, pois dar mais ênfase aos trabalhos médico-legais, pois, além de auxiliar no estressante ônus da produção da prova deste tipo de crime, as perícias visam confirmar ou não demonstrar a materialidade do crime de estupro e do estupro de vulnerável, ao localizar vestígios no local do crime ou corpo da vítima.

Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, poder-se-á designar a atuação de mais de um perito oficial e a parte indicar mais de um assistente técnico (§ 7º). BRASIL. PLANALTO, 2018). De acordo com o art. ª parte, do CPC, os assistentes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedimento ou suspeição. caput, com a redação determinada pela Lei n. bem como o da verdade real. BRASIL. PLANALTO, 2018). Dá-se melhor explicação ao que acima foi mencionado o artigo 167 do CPP, que autoriza o juiz a buscar outro meio de prova que não a pericial, quando não há vestígio ou quando tinha, o mesmo desapareceu. NUCCI, 2009). O legislador atribui, de início, a condição de vulnerável ao menor de quatorze anos ou a quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o essencial discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência.

Entretanto, já no artigo 218-B depara-se, de novo, com a adjetivação de vulnerável para outra faixa etária, isto é, menor de dezoito anos, aparentemente, sem qualquer justificativa razoável. Desse modo, são situações completamente diferentes a condição de menor de quatorze anos, comparada à condição do menor de dezoito. De forma inegável, o legislador ampliou a definição de vulnerabilidade — que define, de forma satisfatória, a condição do menor de quatorze anos — para alcançar, incompreensivelmente, o menor de dezoito (art. Nos dois dispositivos, o legislador cria hipóteses de interpretação analógica (ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência) que, entretanto, deve obedecer aos atributos dos respectivos paradigmas. BITTENCOURT, 2015). Não se trata, dessa forma, de ―qualquer outra causa‖, propriamente, mas de qualquer outra causa que guarde similitude ao paradigma ―enfermidade ou deficiência mental‖.

Desse modo, exemplificativamente, aproveitar-se do estado de inconsciência da vítima (v. g. Por meio das mais diversas ciências, o delito é materializado em prova pericial. – CRIMES SEXUAIS DE VULNERÁVEL E A LEGISLAÇÃO CORRELATA 4. – ESTRUPO DE VULNERÁVEL Estupro de vulnerável é o Delito previsto no artigo 217-A do Código Penal. São elementos objetivos do tipo: ―ter‖ (conseguir, alcançar) conjunção carnal (cópula entre pênis e vagina) ou ―praticar‖ (realizar, executar) outro ato libidinoso (qualquer ação que objetive prazer sexual) com menor de 14 anos, com alguém enfermo (doente) ou deficiente (portador de retardo ou insuficiência) mental, que não tenha o necessário (indispensável) discernimento (capacidade de distinção e conhecimento do que se passa, critério ou juízo) para a prática do ato sexual, assim como alguém que, por qualquer outra causa, não possa oferecer resistência (força de oposição contra algo).

O vulnerável é a pessoa incapaz de consentir validamente o ato sexual, ou seja, é o passível de lesão, despido de proteção. de 2009 a conduta típica do art. A integrava o tanto o crime de Estupro, quando a vítima possuísse menos de 14 anos e o crime de Atentado Violento ao pudor, quando a vítima tivesse a mesma característica. Com a referida lei, as condições acima aludidas passaram a compor um tipo autônomo e único, qual seja, Estupro de Vulnerável. SAMPAIO, 2016) Mencione-se que a criação do art. A do CP foi acompanhada, de outro lado, pela revogação expressa do art. SAMPAIO, 2016). O elemento subjetivo deste crime é o dolo na prática das condutas (Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso) com menor de 14 anos, ou pessoa"que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência".

Trata-se de um crime de Tendência, exigindo para que o dolo se aperfeiçoe o especial fim de exigir, que é" possuir sexualmente vítima (homem ou mulher), sabendo que o agente é considerado vulnerável, sob pena de não se configurar essa infração penal. SAMPAIO, 2016). Da mesma maneira que o Estupro e a violação sexual mediante fraude, consuma-se o crime na modalidade constranger a conjunção carnal, com a introdução completa ou incompleta do pênis do agente na vagina da vítima. O verbo induzir na referida tipificação significa" suscitar a ideia, tomar a iniciativa intelectual, fazer surgir no pensamento do autor uma idéia até então inexistente, que não deixa de ser uma forma ou espécie de instigação (está mais abrangente), que os autores tradicionais têm denominado "determinação", que nós preferimos chamar de induzimento.

Este induzimento não pode possuir elementos de violência ou fraude, consiste no emprego de suas promessas, engodos, dádivas, súplicas, propostas reiteradas, numa palavra: todo o expediente (não violento ou fraudulento) que tenha sido idôneo ou eficiente para levar a vítima a satisfazer a lascívia de outrem". SAMPAIO, 2016) É importante ressaltar que, lascívia de outrem não deve ser satisfeita por meio de conjunção carnal ou ato libidinoso de diverso, caso seja, o agente do induzimento responde por estupro de vulnerável de acordo do comando da norma do art. CP. SAMPAIO, 2016). Dispõe o código penal a respeito da modalidade de Ação Penal para os crimes dos crimes definidos nos Capítulos I e II do Título VI: "Art.

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procedese mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. SAMPAIO, 2016) Com efeito, tendo em vista as especiais qualidades da vítima na presente figura típica se procede por Ação Penal Pública incondicionada. V. p. SAMPAIO, 2016) "Deve-se comprovar no caso que o agente determinou a vontade do menor. Assim, se este, por acaso, surpreende um indivíduo praticando atos libidinosos, e se mantém na espreita para assisti-los, não há aqui qualquer ato de induzimento do menor". SAMPAIO, 2016) O crime exige um fim especial, sem o qual não se aperfeiçoa.

Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procedese mediante ação penal pública condicionada à representação. Parágrafo único. Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável. SAMPAIO, 2016) Com efeito, tendo em vista as especiais qualidades da vítima na presente figura típica se procede por Ação Penal Pública incondicionada. SAMPAIO, 2016). A, sob a nomenclatura "estupro de vulnerável". Seu teor é o seguinte: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. § 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

§ 2º (Vetado. § 3º Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena – reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. do CP pela Lei nº 12. mas, como veremos mais adiante, de uma forma ou de outra, todas as condições nele contempladas passaram a integrar o atual dispositivo legal, que não mais se refere à presunção de violência, mas às condições de vulnerabilidade da vítima, daí a rubrica "estupro de vulnerável". CAPEZ, 2017). Há, contudo, que se fazer uma distinção. Vulnerável é qualquer pessoa em situação de fragilidade ou perigo. CAPEZ, 2017). É o indivíduo menor de 14 anos ou aquele que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

Tanto o homem quanto a mulher podem ser sujeitos passivos do crime em exame. CAPEZ, 2017). Vejamos, agora, cada uma das circunstâncias legais previstas no art. Para essa corrente, a presunção não poderia ser absoluta, sob pena de adoção indevida da responsabilidade objetiva. CAPEZ, 2017). O dispositivo em questão teria como intuito proteger o menor sem qualquer capacidade de discernimento e com incipiente desenvolvimento orgânico. Se a vítima, a despeito de não ter completado ainda 14 anos, apresentasse evolução biológica precoce, bem como maturidade emocional, não haveria por que impedir a análise do caso concreto de acordo com suas peculiaridades. Por exemplo: rapaz de 18 anos, que namorasse uma menina de 12 anos há pelo menos um ano, e com ela mantivesse conjunção carnal consentida.

Não poderia incidir a agravante do art. II, h (crime contra criança). A menoridade seria provada mediante certidão do registro civil. CAPEZ, 2017). Em recente decisão, de 26-8-2014, o ministro Rogério Schietti, da 6ª Turma do STJ, reformou decisão absolutória de primeira e segunda instâncias que absolviam o agente acusado de estupro de vulnerável diante de peculiaridades do caso concreto. CAPEZ, 2017) c) Vítima que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. Trata- se de hipótese que já constava do art. c, do CP. Por vezes, a vítima não é menor de idade nem tem enfermidade ou deficiência mental, mas, por motivos outros, está impossibilitada de oferecer resistência. Exemplos: embriaguez completa, narcotização etc. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 2/8/2016 (Info 587).

Entende-se por contemplação lasciva o ato de, sem tocar na vítima, mesmo a distância, satisfazer a sua libido com a nudez alheia. Quando essa contemplação lasciva é realizada junto com o ato de constranger a vítima, teremos o tipo penal contra dignidade sexual. E se a vítima se enquadra no conceito legal de vulnerável, estarão preenchidas os elementares típicos do crime de estupro de vulnerável - art. Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. O objetivo da amostra é obter informações detalhadas e ilustrativas: seja ela pequena ou grande, é importante que ela seja capaz de gerar novas informações. Ao contrário da pesquisa qualitativa, os resultados da pesquisa quantitativa podem ser quantificados.

Como as amostras são geralmente grandes e consideradas representativas da população, os resultados são tomados como se fossem uma imagem real de toda a população pesquisada. O citado rol de evidências e provas visam dar robustez nos julgamentos desses cries sexuais de vulnerável, dando clareza, e, quando houver, indícios probatórios nos delitos que deixaram vestígios, com mais ênfase nos casos de abusos e violência sexual. Nessa medida a prova pericial é um importante meio de produção de prova, consistente no exame de coisa ou pessoa, realizado por técnicos ou especialistas em determinada área do conhecimento, cabendo fazer afirmações, bem como extrair conclusões relevantes ao processo. Está disciplinada nos artigos 158 ao 184 do Código de Processo Penal, no qual expõe o tema tanto numa abordagem geral como, inclusive, algumas perícias específicas, como o exame de corpo de delito, a autópsia, a exumação, o exame de lesões corporais, o exame do local do crime, exames de laboratório.

Fundamenta-se a necessidade da perícia no princípio da economia processual, somente os fatos que realmente importantes e que possuem o condão de contribuir para o deslinde do processo deverão ser reunidos como um meio probatório. Desta forma, deve-se frisar que se tornam desnecessárias a apresentação ao processo dos fatos notórios, axiomáticos ou intuitivos e as presunções legais. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ABRAPIA. Abuso Sexual: Guia para orientação para profissionais da Saúde. Rio de Janeiro: Autores e Agentes Associados; 1997. ADED, Naura Liane de Oliveira. DALCIN, Bruno Luís Galluzzi da Silva. redalyc. org/html/3215/321527158011/ BAPTISTA, Rosilene Santos, FRANÇA, Xavier de, COSTA, Carlione Moneta Pontes da, BRITO, VirgÌnia Rossana de Sousa. Caracterização do abuso sexual em crianças e adolescentes notificado em um Programa Sentinela.

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