CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO APORTE HISTORICO DO SERVIÇO PÚBLICO

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

CIDADE / ESTADO 2022 ALUNO CONCESSÃO DE SERVIÇOS PÚBLICO: APORTE HISTORICO DO SERVIÇO PÚBLICO. Monografia apresentada a Faculdade como requisito parcial para obtenção do grau de Especialista em Direito Público. AVALIAÇÃO Avaliado por: ____________________________________ Assinatura ____________________________________ Assinatura ____________________________________ Assinatura. DEDICATÓRIA AGRADECIMENTO Agradeço aos meus queridos mestres, com carinho, pelos ensinamentos que foram acrescidos na minha formação. EPÍGRAFE “Quando vou a um país, não examino se há boas leis, mas se as que lá existem são executadas, pois boas leis hão por toda a parte. Aporte Constitucional ao Direito Administrativo. SERVIÇO PÚBLICO : CONCEITOS E ELEMENTOS ESTRUTURAIS. Da Prestação do Serviço Público. Concessão do Serviço Público no Direito brasileiro. Princípios Norteadores da Concessão Pública.

Da Extinção da Concessão. DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO PODER CONCEDENTE. A Concessão De Serviço Público. Conceito De Concessão De Serviço Público. Princípios Aplicados nas Concessões de Serviço Público. INTRODUÇÃO No Brasil, houve concessões que começaram nas primeiras décadas do século. No passado, foram abandonados na década de 1960. Nos últimos anos, a administração tem reaproveitado essa técnica para prestar serviços rotulados como públicos, merecendo um estudo detalhado para melhor entendimento. O serviço público pode ser conceituado como a atividade estatal exercida de acordo com as normas de Direito Público, diretamente pelo Estado ou por quem seja autorizado, que visa à prestação de utilidades essenciais. E a partir do conceito de serviço público, parte-se para o conceito de concessão de serviço público.

No caso de concessões de serviço público, a Administração deve se esforçar para satisfazer o interesse público, enquanto a concessionária busca satisfazê-la no sentido econômico, ou seja, o lucro. A empresa não pode aspirar a ganhar mais do que originalmente proposto, nem terá que se submeter a ganhar menos do que foi acordado, mas é obrigado a cumprir com taxas adicionais impostas pela Administração em alterações unilaterais do contrato, com base no princípio de superior ao interesse público. E embora a Administração deva sempre manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o risco da atividade econômica não está contemplado nesta teoria. Por exemplo, no caso de uma concessão em que a empresa presta serviços de distribuição de energia elétrica, se o cliente final não pagar a tarifa pelo serviço recebido, a administração não assume esse encargo e o licenciado incorre na perda.

Os direitos do utilizador estão geralmente em consonância com as obrigações do licenciado e da autoridade que concede o auxílio e são protegidos pelo direito administrativo e, adicionalmente, pelo direito do consumidor. Essa pesquisa se baseia no método de revisão da bibliografia com o emprego de pesquisa analítica de artigos e documentos científicos. A pesquisa se baseia na busca em sistemas como o Scientific Eletronic Library Online (Scielo) e a Biblioteca Digital Brasileira de Teses e Dissertações (BDTD), além de livros e normas jurídicas. O presente trabalho está subdividido em 04 capítulos. O primeiro capítulo faz uma análise do aporte da estrutura Constitucional e burocrática do Estado, o segundo trata-se de abordar os principais tomo da prestação de serviço público, trazendo seus conceitos e princípios, bem como a concessão do serviço público no direito brasileiro.

O terceiro capítulo têm -se as características gerais da concessão e enfoca os direitos e obrigações do poder concedente e o quarto capítulo trata das prerrogativas do poder público. Em primeiro, a Comissão da Soberania e dos Direitos e Garantias do Homem e da Mulher4, onde tratava-se da inserção de mecanismos com o habeas data, o mandado de segurança coletivo e de injunção. Além de tratar da democracia participativa, principalmente acerca do direito de voto, e questões sobre nacionalidade e direitos individuais das pessoas que foram afetadas pela violação de seu escopo existencial no período de um Estado autoritário no país. APORTES DA TEORIA DO ESTADO O quadro teórico que sustenta a ideia de responsabilidade estatal para com a prestação de serviços públicos está delineado pela teoria contratualista de origem e desenvolvimento da sociedade civil.

Trata-se da racionalização do Estado, que não está legitimado na sociedade por pura força ou sorte, mas sim como o resultado da vontade popular que oferta ao Estado. Esse papel de soberano advém, para que, em troca disso, o Estado promova a defesa dos bens jurídicos essenciais ao povo. O Estado, a partir dessa colocação de soberania político-social, passa a atuar por meio do planejamento e execução de políticas públicas e consecução de serviços públicos a partir de concessões ao setor privado. Principalmente para a consecução dos direitos sociais, assim determinados: Art. º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O cumprimento dos direitos sociais fundamentais encontra-se associados ao quadro das possibilidades orçamentárias do Estado. Nesse sentido, debate-se o dilema entre a realização do mínimo possível – ou seja, daquela parcela de direitos essenciais à vida do indivíduo, que demandam a prestação de serviços –, e, por outro lado, a Reserva do Possível, ou seja, a disponibilidade orçamentária do Estado, questão que demanda a compreensão dos limites e viabilidades orçamentárias dos cofres públicos7. Tem-se o princípio da satisfação das necessidades, do qual se percebe as inúmeras demandas sociais – que se alteram conforme a passagem do tempo e as mudanças sociais14. A esse respeito: o dinheiro que sai do povo é aplicado pelos seus representantes e deve voltar por meio dos serviços públicos e investimentos sociais, com fins, em última instância, à tutela dos direitos fundamentais, os quais, vale recordar, gozam de atual hierarquia constitucional e situam-se em status elevado na ordem jurídica, a ponto de vincular o poder público às diretrizes neles contidas.

Ressalta-se que as capacidades produtivas da comunidade, como o trabalho, as suas tecnologias e as demais ações sociais se desenvolvem e destacam a dependência de renda monetária da sociedade16. APORTES CONSTITUCIONAIS AO DIREITO ADMINISTRATIVO A sociedade se estrutura por meio do consentimento social advindo dos indivíduos, de modo que interesses coletivos e particulares coadunam para a consolidação de um Estado democrático. Antes que o Estado figurasse em sua forma democrática e constitucional, foi concebido, propriamente, a ideia de um Estado – um ente soberano legitimado para governar17. Aqui, tem-se o imperativo categórico ao qual se “obriga incondicionalmente a proceder para consigo e para com os outros sempre como um fim e nunca como um meio. A partir dos acontecimentos da metade do século XX torna-se possível o aprofundamento na crítica ao positivismo jurídico e o fortalecimento das instituições para a proteção da pessoa humana.

O direito, como algo mais do que uma Teoria Pura, como propôs Hans Kelsen, tem proximidades com outras esferas da vida social, no qual precisa interagir com elementos externos a dogmática jurídica29. Coloca-se que: Do ponto de vista filosófico, o marco do Estado constitucional de direito e do neoconstitucionalismo convergem para o pós-positivismo, uma resultante dialética entre conceções do paradigma tradicional do jusnaturalismo moderno (filosofia natural do Direito) e elementos de um positivismo jurídico crítico (não dogmático), com a “superação – ou, talvez, sublimação – dos modelos puros [. A exposição desse cenário no campo do comportamento das instituições está fundamentada nas proposições científicas de Konrad Hesse com a sua obra “Força Normativa da Constituição” de 1959, ao qual apresenta-se a crítica ao positivismo de Hans Kelsen, para quem o direito seria uma teoria pura ao qual não comporta valores ou interferência de outros campos do conhecimento31.

A nova hermenêutica constitucional implica na força normativa do texto magno cujo efeito encontra-se produção de mecanismos de implementação dos direitos e garantias fundamentais à pessoa. Soma-se a ideia de soberania constitucional enquanto parâmetro de limitação e fundamentação da prática do Estados, de particulares e indivíduos37. Nesse quadro, desenvolve-se (i) a expansão da jurisdição constitucional e (ii) o desenvolvimento de uma nova dogmática da interpretação constitucional38. A força normativa da Constituição impulsiona, inclusive, políticas públicas no âmbito da sociedade civil39. Isso, pois as normas constitucionais, a partir do paradigma do direito impresso na virada constitucional do pós-1945, demanda a ação positiva do Estado no que tange ao cumprimento dos preceitos constitucionais40. a) pela presença de uma Constituição rígida, que incorpora os direitos fundamentais-sociais; b) a atuação de uma jurisdição constitucional com conteúdo fortemente interventivo, que assegura a força vinculativa da Constituição, que abarca uma materialidade principiológica; c) a autoaplicabilidade dos dispositivos constitucionais; d) a submissão das relações privadas ao primado do público e, finalmente e) a emergência de um novo modo de interpretar as leis e a Constituição, a partir de uma ampla filtragem hermenêutico-constitucional, baseada na primazia do âmbito da validade sobre o âmbito da vigência dos textos infraconstitucionais48.

Nesse quadro, todo o sistema jurídico é disposto em relação às normas constitucionais, em obediência aos direitos fundamentais-sociais, com a presença do Tribunal Constitucional como guardião da Constituição. As relações entre público e privado se chocam, muitas vezes, tornando-se difícil identificar uma demarcação rígida entre essas duas searas. Nesse sentido, se pode falar em um Direito Administrativo de matriz constitucional que advém de todo esse processo histórico, tem uma base principiológica e coaduna esforços públicos e privados em prol da comunidade político-social. SERVIÇO PÚBLICO: CONCEITOS E ELEMENTOS ESTRUTURAIS. A presença do ente estatal como prestador de serviço quer seja de forma direta ou indireta, caracteriza o elo subjetivo na prestação do serviço, onde o Estado faz-se presente na relação.

De acordo com o entendimento dos doutrinadores contemporâneos, para que o serviço público seja considerado como público deve ser prestado pelo Estado, caso contrário não será considerado como serviço público. Não obstante, Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2007) acentua em sua definição a presença dos elementos estruturais no seu conceito de serviço público. Vejamos: toda atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meios de seus delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. DI PIETRO, 2007, p. MELLO, 2007, p. Historicamente, cada país traçou os limites de sua atividade econômica de acordo com a escolha política adotada na época.

Cada nação determina as atividades que serão de sua competência ou desempenhadas por indivíduos em nome do Estado, com base na validade de seus sistemas jurídicos, que se adaptam às circunstâncias políticas e históricas da época e do lugar. No Brasil, o conceito estabelecido hoje foi desenvolvido pelo legislador em linha com as opções adotadas na constituição de 1988, que estabeleceu um sistema capitalista baseado na propriedade privada e na livre iniciativa. Assim, cabendo ao Estado duas formas de ingerência na esfera econômica, na execução dos serviços públicos e, em casos excepcionais, na execução das atividades privadas. que a outorga de concessão e permissão não será exclusiva, salvo nos casos de impossibilidade jurídica, técnica ou econômica.

Segue-se que o operador de serviço público, isto é, o estado, determinará se o serviço será prestado sob monopólio estatal, monopólio privado ou regime de concorrência. Assim, sendo, como restou demonstrado os serviços públicos são as atividades e utilidades oferecidas pela Administração Pública visando atender o interesse geral da coletividade. DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS Inicialmente, cabe salientar, que não são todas as atividades executada pelo poder público que caracterizam serviços públicos. Para que seja considerado serviços públicos é necessário a presença de elementos norteadores, a continuidade da prestação dos serviços e a extensão do alcance desses serviços a toda coletividade, dentre outros. A forma centralizada ou também conhecida como centralização direta, são as prestações de serviços executadas diretamente pelo Estado.

Com o intuito de aliviar a quantidade de serviços no Poder público, bem como prestar um serviço à sociedade com melhor eficiência o Estado, descentraliza a prestação de determinados serviços para a administração indireta que é composta por entes como fundações públicas, autarquias, empresas públicas e de sociedade de economia mista. Para Antônio Bandeira de Mello, em seus ensinamentos pode-se confirmar que configura descentralização quando há ocorrência de transferência do serviço público. “há prestação descentralizada quando o serviço ou o exercício dele se transfere para outra pessoa jurídica; portanto, para entidade distinta do Estado, um alter em relação a ele”. MELLO, 2007, p. mesmo quando o Estado transfere a titularidade do serviço, ele se mantém responsável pelos danos decorrentes da atividade, de forma subsidiária, sempre que o prestador direto não puder arcar com as indenizações decorrentes dos prejuízos causados na execução da atividade delegada.

” (CARVALHO, 2015, p. Por outro lado, oportuno se faz tratar do instituto da delegação, intitulado também de descentralização por colaboração. Na delegação, o Estado transfere por meio de contrato (concessão), ou ato (autorização e permissão) apenas a execução do serviço ao ente delegado, contudo mantém a titularidade. Nesse contexto o ente delegado assume a responsabilidade da execução, porém sob a fiscalização do Estado. ” Por seu turno, os serviços públicos exclusivos delegáveis, são aqueles que devem ser prestado pelo ente estatal independentemente se a prestação será direta ou por meio de particulares. Sendo a prestação do serviço executada por particulares, cabe aqui salientar que esse particular assumirá todo o risco. Tem-se como exemplo a essa espécie, o serviço de transporte público, energia elétrica, ambos amparado por disposto legal; art.

XI da Carta Magna. Releva notar, ainda, os serviços públicos de delegação obrigatória. Em suma, a delegação não transfere a titularidade para o particular, sendo de caráter transitório, já a outorga além de transferir a execução do serviço público, transfere também a titularidade. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO NO DIREITO BRASILEIRO. Oportuno se toma dizer, que o tema Concessão de Serviços Públicos é bastante extenso, dessa forma o presente trabalho propõe apresentar o tema de forma mais compendiosa, contudo, apresentando os tomos de cunho mais relevantes. Basicamente, a concessão e permissão de serviços públicos encontra-se regulamentada pela lei 8. bem como amparada no artigo 175 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.

Logo, o ato da delegação do serviço público ao particular não caracteriza a transferência da titularidade do serviço público, mas concretiza a transferência da prestação desse serviço. Para compreender melhor o instituto da concessão, faz-se necessário dispor de alguns conceitos. De acordo o entendimento do Superior Tribunal de justiça o conceito de concessão de serviços públicos compreende o instituto através do qual o Estado atribui o exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo Poder Público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico-financeiro, remunerando -se pela própria exploração do serviço, e geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço.

REsp nº 976. RS (2007/0187370-6), Rel. Submetem-se a um regime jurídico próprio, que permite a utilização das cláusulas exorbitantes, que seriam consideradas ilícitas em uma relação contratual privada. A presença das cláusulas exorbitantes se dá em função da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. GARCIA, 2010, p. Nesse contexto, incide o princípio da supremacia do poder concedente em face do particular concessionário com intuito de garantir os interesses da coletividade. O instituto da concessão pode ser considerado como um dos contratos administrativos de grande relevância, pois para que se efetive o contrato com o poder público exige-se, dentre outros fatores, que seja feito mediante processo licitatório na modalidade concorrência, aplicando-se a regra geral do art.

visto que não conflita com as disposições que tratam especificamente do presente caso. Uma concessão é uma transferência do Estado para benefício privado por meio de delegação contratual de obrigações de serviço público, sempre na forma aprovada e regulamentada pelo Conselho de Administração. Este contrato de concessão é um ajustamento do direito administrativo, bilateral, oneroso, alternativo e executado in personae, caracterizado por subordinar a concessionária ao Estado com o objetivo de proteger o interesse público. O contrato de concessão já foi admitido como direito privado, mas está lá há algum tempo, a doutrina estabelece que tal contrato deve ser visto pelo prisma de um contrato de direito público em que o interesse individual não pode ser superior ao interesse coletivo.

É um acordo em que o poder público retém as suas prerrogativas, evitando exageros por parte da concessionária, quaisquer privilégios ou direitos que lhe sejam conferidos só são concedidos no interesse do bem público, justificando-se o controle permanente da Administração Pública. Se os resultados forem satisfatórios, ele terá lucro. Do contrário, ele terá prejuízo. A concessão também tem uma característica que não é muito abordada por doutrina, sua função como instrumento de repartição de riquezas. Quando um serviço é prestado diretamente pelo Estado, pode ser financiado de duas formas, seja como um serviço gratuito, pago com receitas gerais ou por uma remuneração específica. Acontece que mesmo nesta última modalidade, todos os danos são incorridos pela empresa como um todo.

A abolição das tarifas acarreta a suspensão do serviço. A falha do revendedor se reflete na falta de serviço adequado. JUSTEN FILHO - 2003, p. Tudo isso para enfatizar que na concessão de serviço público eles irão transferir recursos dos usuários do serviço para o Estado e concessionária mediante o pagamento de uma taxa pelo uso ou potencial uso do serviço. Isso não significa, porém, que o princípio da racionalidade das tarifas públicas deva ser esquecido. Uma terceira opção é a concessão para busca de obras públicas a serem executadas construída, o que difere da modalidade anterior por neste caso a própria construção da obra gerar a satisfação do interesse público.

Não há prática de uma atividade como a distribuição de energia elétrica, há apenas a execução de obras para uso da coletividade. Em alguns casos, a concessionária recebe apenas tarefas secundárias, como manutenção e serviço. Este tipo de concessão é muitas vezes referido como concessão de obras públicas e a exploração das obras mediante a cobrança de taxas de utilização tem por finalidade amortizar os investimentos realizados. Foi uma alternativa que possibilitou a arrecadação de fundos em conjunto iniciativa privada. JUSTEN FILHO - 2003, p. Em seguida, segue o processo de conclusão de uma concessão de serviço público em quatro etapas: planejamento; leilão; estabelecer uma relação contratual; e execução do contrato.

A primeira etapa, o planejamento, também é conhecida como fase de licitação interna. Nesse ponto, se a Administração desistir da oferta, ela pode simplesmente enviar o processo administrativo adequado, pois a oferta ainda não existe. A partir da segunda etapa, já conhecida como fase externa, o próprio leilão dito já existe, portanto, se a Administração desistir do processo nesta fase, deverá cancelar a oferta. da Lei 8. Nesse sentido, JUSTEN FILHO (2003, p. apresenta o tema da seguinte forma: “Ressalte-se que a licitação nos termos da Lei 8. não se rege por outras regras que não as previstas na Lei 8. Não há diferenças nos princípios norteadores”. Inclusive, deve dispor de meios para que se possa informar a má prestação dos serviços.

Princípio da Legalidade O sistema jurídico brasileiro possui três níveis. No topo existe uma Constituição Federal, base de validade em todos os outros níveis. No nível intermediário, estão as normas jurídicas e, no terceiro nível, estão os atos administrativos, os atos jurídicos e as decisões judiciais. O princípio da legalidade é baseado na necessidade de que o padrão de nível inferior sempre encontre sua base para validade no nível superior. Segundo AMARAL (2002, p. sobre o princípio da moralidade utilizado nas ofertas, ter ofertas por si só não garante a moralidade. Por outro lado, no mundo real, muitas vezes encontramos ofertas cuja direção parece óbvia, embora raramente seja provável. A integridade administrativa deve nortear todas as atividades da Administração Pública, não apenas os processos licitatórios.

No entanto, não é correto dizer que o processo licitatório, e consequentemente a adoção do rito formal, preserva essa honestidade em si. ao se anunciar junto com a publicação. Segundo ele, a publicação, se não for seletiva, é prejudicial à publicidade ou à transparência da administração pública. Devido à enorme quantidade de informações que estão sendo publicadas, o que realmente precisa ser publicado passa despercebido entre tantas informações. A Glass House (moldura normalmente atribuída à Administração Democrática) muitas vezes torna-se mais opaca devido ao excesso de informações publicadas (AMARAL - 2002, p. Princípio da Modicidade. Tem-se o exemplo da concessão administrativa para a manutenção de estabelecimento prisional, a exploração de serviços administrativos em geral como de limpeza e hotelaria, existe a concessão administrativa para a construção de estabelecimento educativo, entre outros51.

Caldeira52 aponta que na análise das concessões públicas é possível alocar um determinado serviço dentro das dinâmicas triangulares entre Estado, concessionária e sociedade, a saber: FIGURA – Triangulo para a avaliação do atendimento dos interesses dos agentes pela regulação 53 Existem alguns princípios regulatórios que norteiam essas dinâmicas triangulares tais como o princípio accountability em que se pautam mais três indicadores sendo eles a supervisão e a obrigação de prestação de contas, a definição das funções e a incidência de mecanismos para contestação. Dentro dessa métrica, se pode realizar auditorias na concessionária e agência, processos de avaliação de resultados e prestações de contas. Outro princípio é o da autonomia, que implica F fonte e a quantidade de recursos financeiros, a seleção, formação e quantidade dos recursos humanos e a indicação e mandato dos dirigentes da agência.

O princípio da flexibilidade, por sua vez, na análise da concessão pública implica na adequação e proporcionalidade e desse modo, trata da intervenção da regulação, verificando o controle de multas aplicadas as concessionárias e possíveis reincidências. da Constituição Federal, por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos. Parágrafo único. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, buscando atender as peculiaridades das diversas modalidades dos seus serviços. A concessão de serviço público se caracteriza como a delegação a um ente privado, ainda que eventualmente se possa realizar a outorga a ente público, sendo aquele uma pessoa natural ou jurídica.

Essa concessão pode integrar a gestão ou execução de um serviço incluindo-se nisto, o risco e a remuneração advindo do uso do serviço pelos usuários. A entidade adjudicante atua visando o bem do interesse comum, ao contrário da concessionária e do usuário, cujo objetivo final é a prossecução dos seus próprios interesses. Desta forma, o Estado adota duas posições jurídicas distintas, em linha com os diferentes interesses jurídicos das demais partes envolvidas no processo, uma relativa ao usuário e outra relativa à concessionária. Na Lei de Concessões, o art. trata de competências estaduais como, portanto, eles não podem ser qualificados como direitos, mas sim como obrigações-poderes. Estas taxas, indissociáveis ​​da natureza da atividade administrativa, aplicam-se mesmo sem qualquer disposição do anúncio de concessão ou do contrato.

O período de concessão pode ser reduzido ou estendido. Uma prorrogação da validade da concessão de serviço público deve ser prevista no edital e no contrato celebrado entre a concessionária e a concedente do auxílio, nos termos do art. XIL da Lei 8987/95. Os motivos que justificam a prorrogação ocorrem quando o período originalmente apurado não foi suficiente para cobrir as despesas incorridas pela entidade ou quando há necessidade de continuidade dos serviços. Excepcionalmente, em determinados casos, a concessão poderá ser prorrogada na primeira hipótese (quando o valor dos investimentos já foi amortizado), tendo em vista “exigência de continuidade na prestação do serviço”, como prevê a lei paulista (Lei 7835/1992) no parágrafo único do art.

§ 4o Nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, o poder concedente, antecipando-se à extinção da concessão, procederá aos levantamentos e avaliações necessários à determinação dos montantes da indenização que será devida à concessionária, na forma dos arts. e 37 desta Lei. No caso de extinção da concessão, o poder público deve assumir o serviço o mais rapidamente possível, respeitando o princípio da continuidade do serviço público. Ao aceitar o negócio, a entidade adjudicante deve proceder à necessária revisão, avaliação e liquidação do negócio. Com o retorno da Administração como titular do serviço, esta poderá ficar com as instalações e bens restituíveis. No entanto, os autores que não entendem que há nulidade jurídica completa no sentido de que o dispositivo ato permanece em vigor até que seja declarado ilegal, concordam com o legislador em classificar a invalidade como modalidade de caducidade.

O processo de revogação equivale a qualquer outro ato administrativo viciado em quebrar a lei. Nesse caso, não havendo má-fé, a pessoa será ressarcida pelas despesas incorridas, e se já estiver prestando o serviço e os bens necessários forem devolvidos, haverá também indenização pela parte não amortizada. A concessão extinguir-se-á automaticamente se a falência da entidade for declarada ou, no caso de empresa individual, se o proprietário falecer durante a vigência do contrato de concessão. A falência impede o licitante de se habilitar e, uma vez que os impossibilitados de licitar não podem continuar com o contrato administrativo em curso, a concessão caduca com a decretação da falência. Em relação ao principal e ao concessionário, é o usuário que tem direito a tudo o que está definido como obrigações da outra parte do contrato, e em contrapartida o usuário do serviço deve agir adequadamente, de forma que não permitir a reserva da atividade inexequível.

As concessões têm uma duração de longo prazo, portanto, não seria oportuno não permitir modificações no contrato, o que torna o conceito de equilíbrio econômico-financeiro tão importante para a compreensão da instituição de uma concessão. É esse equilíbrio que justifica o reajuste e revisão das tarifas aos usuários e a prorrogação do prazo de concessão em alguns casos. Em síntese, quando o prazo estipulado para a concessão não for suficiente para cobrir os investimentos realizados pelo concessionário, a Administração terá duas alternativas para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a prorrogação do prazo, ou o pagamento de indenização pelo que foi investido e não foi amortizado. Caberá indenização ao concessionário, também, nas hipóteses de interrupção da concessão antes do término do prazo.

JUNIOR, Dirley, 2009, p. Acrescenta-se, ainda, dentre outros deveres e prerrogativas do poder concedente as intervenções nas empresas contratadas, sempre que ocorrer indícios de irregularidades, bem como extinguir a concessão unilateralmente, conforme previsão legal. Para tanto, há a garantia prevista no contrato em que garante ao poder público rescindir o contrato unilateralmente, sem necessidade de litigar no judiciário. Por fim, cabe a Administração Pública zelar pelos serviços delegados e prestados pelas empresas concessionárias, com intuito de garantir aos usuários um serviço adequado e eficiente. No Brasil, houve concessões que começaram nas primeiras décadas do século No passado, foram abandonados na década de 1960. A principal função da autoridade licenciadora é fiscalizar a concessão para garantir que o serviço seja prestado da forma mais adequada possível, de acordo com o interesse público.

Para cumprir a sua obrigação, a autoridade licenciadora deve supervisionar a prestação do serviço, podendo intervir quando este não é prestado de forma adequada, podendo mesmo rescindir a licença em casos mais graves para garantir o melhor serviço possível aos utilizadores. O concessionário tem como principal função o cumprimento do contrato, ou seja, a prestação do serviço nele previsto, mas tem o direito de manter o equilíbrio económico-financeiro. No caso de concessões de serviço público, a Administração deve se esforçar para: satisfação do interesse público, enquanto a concessionária busca satisfazê-la no sentido econômico, ou seja, o lucro. Um indivíduo não pode aspirar a ganhar mais do que originalmente proposto, nem terá que se submeter a ganhar menos do que foi acordado, mas é obrigado a cumprir com taxas adicionais impostas pela Administração em alterações unilaterais do contrato, com base no princípio de superior ao interesse público.

A Concessão De Serviço Público Um dos problemas mais tradicionais do direito público é a conceituação serviço público, visto que essa definição define o escopo da interferência do Estado na ordem econômica. Historicamente, cada país traçou os limites de sua atividade econômica de acordo com a escolha política adotada na época. Cada nação determina as atividades que serão de sua competência ou desempenhadas por indivíduos em nome do Estado, com base na validade de seus sistemas jurídicos, que se adaptam às circunstâncias políticas e históricas da época e do lugar. No Brasil, o conceito estabelecido hoje foi desenvolvido pelo legislador em linha com as opções adotadas na constituição de 1988, que estabeleceu um sistema capitalista baseado na propriedade privada e na livre iniciativa.

Assim, cabendo ao Estado duas formas de ingerência na esfera econômica, na execução dos serviços públicos e, em casos excepcionais, na execução das atividades privadas. que a outorga de concessão e permissão não será exclusiva, salvo nos casos de impossibilidade jurídica, técnica ou econômica. Segue-se que o operador de serviço público, isto é, o estado, determinará se o serviço será prestado sob monopólio estatal, monopólio privado ou regime de concorrência. Conceito De Concessão De Serviço Público Existem várias conceituações da doutrina das concessões de serviços conferidos público. A visão de AMARAL (2002 p. sobre isso é essencialmente citada, ver: Como resultado da Constituição de 1988 e das novas leis aprovadas - mas principalmente como resultado da política de reformulação do papel do Estado - nos últimos anos várias concessões foram outorgadas a empresas privadas.

O contrato de concessão já foi admitido como direito privado, mas está lá há algum tempo, a doutrina estabelece que tal contrato deve ser visto pelo prisma de um contrato de direito público em que o interesse individual não pode ser superior ao interesse coletivo. É um acordo em que o poder público retém as suas prerrogativas, evitando exageros por parte da concessionária, quaisquer privilégios ou direitos que lhe sejam conferidos só são concedidos no interesse do bem público, justificando-se o controlo permanente da Administração Pública. Para JUSTEN FILHO (2003), o contrato de concessão é um contrato Plurilateral de natureza associativa, tendo um caráter organizativo através do qual se estabelece a propriedade e a estrutura coletiva das pessoas que lutam por um objetivo comum das partes.

Ao contrário de um contrato de direito privado em que uma parte procura fornecer à outra, num contrato de concessão o que uma das partes contratantes almeja não é exatamente o desempenho da outra parte contratante. Por exemplo, o objetivo da concessionária não é apenas obter a delegação da prestação do serviço público. Acontece que mesmo nesta última modalidade, todos os danos são incorridos pela empresa como um todo. Ao delegar a prestação de um serviço público à iniciativa privada, muda a forma de cálculo do custo, uma vez que é financiado exclusivamente pelo cliente, a empresa como um todo fica isenta e todos os danos são suportados pela concessionária. A taxa cobrada pelo uso do serviço deve ser suficiente para manutenção atividade, ou seja, um valor suficiente para cobrir o custo do serviço com lucro para a concessionária.

Vale ressaltar que a concessão também permite a redistribuição de recursos privados para as cooperativas de crédito público. A taxa de usuário geralmente consiste em fundos que serão alocados ao estado. Isso não significa, porém, que o princípio da racionalidade das tarifas públicas deva ser esquecido. Sendo o serviço público uma atividade económica de interesse geral, é necessário aplicar a taxa mais baixa possível, suficiente para cobrir os custos da atividade, o lucro do prestador do serviço e os valores que serão pagos ao erário público. A Lei 8. prevê quatro tipos legais de concessões de serviços públicos: a) uma concessão de obras públicas existente; (b) a concessão de obras públicas a serem construídas; c) Concessão de obras públicas precedida de execução de obras públicas; e (d) uma concessão de serviço público.

Os três primeiros modos são por vezes classificados na mesma situação que uma concessão de obras e têm concessões de autoestradas, ferrovias ou pontes, por exemplo. Foi uma alternativa que possibilitou a arrecadação de fundos em conjunto iniciativa privada. Embora não haja previsão constitucional para essa prática, visto que a Constituição apenas previa a concessão de serviço público, não há lacunas na Lei 8. conforme o art. diz respeito a concessão de obras públicas, permitindo a identificação completa da própria obra ou do serviço público com ela relacionado. O quarto valor é uma concessão para explorar as obras públicas existentes. A partir da segunda etapa, já conhecida como fase externa, o próprio leilão dito já existe, portanto, se a Administração desistir do processo nesta fase, deverá cancelar a oferta.

O processo de contratação é bem-sucedido se as quatro etapas forem executadas corretamente. Graves deficiências em um deles - sejam jurídicas, administrativas ou econômicas e financeiras - impedem a administração de atingir seu objetivo, que não é o de estabelecer uma relação contratual, muito menos uma indenização, mas sim o cumprimento adequado do contrato de instalação. JUSTEN FILHO-2003, pp. Atualmente, o desafio enfrentado pelos agentes administrativos é, entre outros conciliar o respeito pela ordem constitucional e jurídica com a flexibilidade das relações jurídicas com o público e, mais especificamente, com as partes dos contratos administrativos, em especial as concessões de serviços públicos. licitação em ambos os direitos ”. Lei 8. no art. fornece: 4. Princípio da Legalidade O sistema jurídico brasileiro possui três níveis.

A moralidade administrativa deve ser entendida como um conjunto de valores que servirá de guia para os entes públicos no desempenho das suas funções. Este princípio determina a aplicação da boa-fé, da ética e da honestidade no desempenho das atividades administrativas, e não apenas o estrito cumprimento da lei. Segundo AMARAL (2002, p. sobre o princípio da moralidade utilizado nas ofertas, ter ofertas por si só não garante a moralidade. Por outro lado, no mundo real, muitas vezes encontramos ofertas cuja direção parece óbvia, embora raramente seja provável. ao se anunciar junto com a publicação. Segundo ele, a publicação, se não for seletiva, é prejudicial à publicidade ou à transparência da administração pública. Devido à enorme quantidade de informações que estão sendo publicadas, o que realmente precisa ser publicado passa despercebido entre tantas informações.

A Glass House (moldura normalmente atribuída à Administração Democrática) muitas vezes torna-se mais opaca devido ao excesso de informações publicadas (AMARAL - 2002, p. Regime Jurídico Da Concessão A situação jurídica das partes participantes na concessão está interligada, na medida em que os direitos de uma parte são obrigações da outra. O que eles podem fazer é regular ou prorrogar essas taxas, já que a listagem deste artigo é um exemplo. A principal competência da autoridade licenciadora em relação à concessionária é: garantindo que o melhor serviço possível é fornecido com a taxa mais baixa possível. Esta competência pode ser resumida como uma obrigação de regular um serviço público que já faz parte do edital, incluindo o contrato de concessão, além de ser verificada a todo o tempo, pois cabe ao licenciador verificar os termos do serviço e fazer modificações, se necessário, para garantir a melhor prestação do serviço público.

Prazo Da Concessão e sua Prorrogação O contrato de concessão não pode em hipótese alguma ser um contrato por tempo indeterminado, conforme o art. º da Lei 8987/95, entretanto, esta lei não fixou prazos máximos para as concessões. No mesmo sentido o art. da Lei federal 9472/1997 (Lei Geral das Telecomunicações). Nesse caso dever-se-á rever a tarifa, para expurgar a parcela correspondente à amortização já efetuada. AMARAL – 2002, p. Extinção Da Concessão O art. Com o retorno da Administração como titular do serviço, esta poderá ficar com as instalações e bens restituíveis. Bens reversíveis são todos aqueles necessários à prestação do serviço, adquiridos pela concessionária ou ainda, aqueles de propriedade do Estado sob responsabilidade da entidade.

Dada a natureza pública do serviço e sua importância, seria inaceitável: Por isso, o poder público, como guardião dos interesses da empresa, deve fazer uma reversão para preservar o princípio da continuidade do serviço público e evitar danos à comunidade como um todo. Por iniciativa da concessionária, a rescisão é vista como um instituto de oposição à caducidade, uma vez que se aplica quando a autoridade licenciadora não cumpre as obrigações decorrentes do contrato de concessão. No entanto, para rescindir a licença, uma entidade deve mover uma ação para rescindir o contrato. A falência impede o licitante de se habilitar e, uma vez que os impossibilitados de licitar não podem continuar com o contrato administrativo em curso, a concessão caduca com a decretação da falência.

Por fim, temos a hipótese de que a concessão caducará por motivo de força maior, ou seja, caso ocorra um fato fora do controle das partes e que impeça a concessionária de continuar a prestar os serviços. Por exemplo, em caso de guerra, a concessão seria rescindida pela impossibilidade de continuidade da prestação dos serviços. Nesse caso, a concessão expira sem exigir que uma das partes pague indenização à outra. A licença de serviço público foi prevista pelo legislador constitucional no art. Em síntese, quando o prazo estipulado para a concessão não for suficiente para cobrir os investimentos realizados pelo concessionário, a Administração terá duas alternativas para manter o equilíbrio econômico-financeiro, a prorrogação do prazo, ou o pagamento de indenização pelo que foi investido e não foi amortizado.

Caberá indenização ao concessionário, também, nas hipóteses de interrupção da concessão antes do término do prazo. Percebe-se, assim, que o prestador do serviço concedido sempre terá assegurada a amortização pelos investimentos realizados, mesmo que seja posto um fim no contrato devido ao inadimplemento contratual por parte do particular, hipótese conhecida como caducidade. Da Prerrogativa e concessão de serviços público. As prerrogativas do Poder Público se encontram no escopo de sua atividade burocrática considerando a função política-administrativa do Estado. Para o contratualismo, especialmente como foi expresso por HOBBES e ROUSSEAU, cada indivíduo é titular de direitos naturais, com base nos quais nasceram a sociedade e o Estado. Mas ao convencionar a formação do Estado e, ao mesmo tempo, a criação de um governo, os indivíduos abriram mão de certos direitos, mantendo, entretanto, a possibilidade de exercer os poderes soberanos, de tal sorte que todas as leis continuam a ser a emanação da vontade do povo.

Assim, pois, o que se exige é que o Estado seja um aplicador rigoroso do direito, e nada mais do que isso. A aplicação prática desses preceitos levou a uma concepção puramente formal do direito, pois se há ou não injustiças isso fica em plano secundário, interessando apenas a obediência aos preceitos que são formalmente jurídicos. Também aqui se verifica uma grave distorção, pois os dirigentes do Estado declaram como direito aquilo que lhes convém e depois atuam segundo esse mesmo direito64. º da CF/88 ao dispor como direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, entre outros direitos essenciais à vida em comunidade. A organização administrativa do Estado está disposta dentro do cenário democrático.

Segundo Held70 a origem da democracia se encontra na Grécia Antiga com a disposição do modelo clássico de democracia. Nesse modelo, os cidadãos devem ser dotados de igualdade política para governarem e serem governados a partir da noção de liberdade. Os aspectos-chave desse modelo estariam na participação direta dos cidadãos nas funções institucionais, tais como no legislativo e no judiciário. Em todas as questões elencada de (i) à (v) observa-se um movimento em prol de princípios básicos da democracia, à sua continuidade no país e os esforços necessários para assim mantê-la.    É possível demarcar os modelos de democracia enquanto o modelo clássico de Atenas, referido anteriormente, a disposição de uma democracia protetora; a democracia desenvolvimentista; e a democracia direta.

A democracia protetora está identificada pelo requerimento dos cidadãos em ter a proteção de seus governantes com a finalidade de conformar as práticas institucionais com os interesses da população75. A soberania é do povo, mas se transmite aos seus representantes. O Estado deve deter poderes impessoais e circunscritos no judiciário, legislativo e executivo a partir de uma sociedade politicamente autônoma, uma economia competitiva de mercado e dimensões ampliadas do território dos Estados-nações76. E, a Arena, atualmente, segue pela sigla de "DEM" (REIS et al. não permitia a livre organização política da sociedade82. Desse modo, falar em democracia no país, trata-se de discutir um tema de incidência recente, onde as instituições e métodos que a representam encontram-se em constante consolidação e estruturação.

Atualmente, existe uma certa desconfiança para com as instituições estataisO fator da pouca comunicação das instituições com os indivíduos está inserido no contexto de crise da democracia, não como um clamor por autoritarismo, mas como um clamor por maior representatividade. Manin (1997) identifica dois momentos em que a democracia representativa parece ter entrado em crise: surgimento dos partidos de massa e o crescente "abismo" entre governantes e governados. Na política possuem incidência na formação de opinião do eleitorado, e no modo como este expressa os seus valores, crenças e considerações. Em especial, figura o espaço do debate público virtual propiciado pela internet, nos blogs, redes sociais, sites institucionais, e sites oriundos da sociedade civil organizada. A internet, principalmente, se apresenta como um meio de participação política e social, onde se integram pessoas com os mesmos pensamentos ideológicos, e onde estas pessoas podem receber as informações atinentes ao seu grupo de interesse político.

  Nesse sentido, pontua-se o espaço virtual como um novo espaço de formação do eleitorado e de interação entre cidadãos, partidos políticos e as instituições: Lévy (2007), em seu livro “A inteligência coletiva: por uma antropologia do ciberespaço”, avigora a questão da utilização de um espaço virtual, chamado ciberespaço, o qual é ampliado pelas redes digitais de informação e comunicação a partir do contato virtual com todos e com cada indivíduo. Nas palavras de Lévy (2007, p.   Afetando todas as esferas da vida - os padrões de trabalho e de educação; as formas de lazer e de expressão artística; e as tecnologias, os processos de organização e administração nas empresas e instituições públicas [.

Nesse cenário, torna-se possível asseverar que o processo político na atualidade não é o mesmo de uma década atrás, a democracia se perpetua com os mesmos princípios a partir de novas ferramentas. Atualmente impera mudanças cada vez mais aceleradas no modo como as pessoas decidem as suas vidas, as formas com que serão governadas e elegem os seus representantes. A democracia também sofre com os elementos da modernidade, e não está imune das novas roupagens do mundo. Compreende-se que o Estado se organiza administrativamente através de seus órgãos públicos, entrevisto enquanto dotados de personalidade no direito interno e internacional. Em consonância a disposição dos órgãos públicos, posiciona-se também o agente público enquanto “designativo de todos aqueles que, servidores públicos ou não, estão legalmente intitulados a exercer, em nível decisório, uma parcela ou aspecto do poder público, investidos de competências especificamente definidas pela ordem jurídica positiva”93.

Assim, entende-se que os agentes públicos se encontram munidos de encargos com relação a sua atuação técnica, e além, deveres para com o interesse coletivo94. Nesse sentido, torna-se importante salientar os princípios que regem a efetivação do serviço público enquanto exterioridade da vontade oriunda da Administração Pública. Assim, se tem o dever de continuidade no serviço enquanto exprime o Princípio da Permanência95. Este vetor é salientado pelos seguintes desdobramentos: i) o respeito aos prazos; ii) a aplicabilidade da teoria da imprevisão, enquanto maneja o equilibro econômico-financeiro do contrato e aufere serviços contínuos; iii) a aplicabilidade das normas que exigem a permanência do servidor em serviço, conforme prazo estipulado, ainda que exonerado; iv) o respeito aos institutos da substituição, suplência e delegação96.

Há, assim, em relação à administração pública o que o citado autor denomina de "obrigação de atuar". No campo da administração pública, a cada porção de poder distribuído corresponderá sempre igual ou maior porção de dever exercê-lo de forma eficiente, honesta e dirigida no sentido do bem comum, que é a própria razão em que se funda o poder conferido101. Ainda, (ii) a teoria da representação, em que pesa a compreensão de que os agentes são representantes do ente estatal, e; (iii) a teoria do órgão, em que se defende a primazia da vontade da pessoa jurídica enquanto pode ser atribuída aos seus órgãos, e de forma específica, aos agentes públicos102. A teoria do órgão é a adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro e estipula uma organicidade ao Estado, onde já é possível esclarecer que a imputação dos atos dos agentes encontra-se, em definitivo, no escopo do Estado.

Entende-se assim que o Estado se organiza burocraticamente através da Administração Pública. Destaca-se a capacidade da vontade privada de produzir efeitos jurídicos, atribuindo a esse elemento uma posição de relevância nas análises da ciência jurídica107. Na flexibilização dos procedimentos para a realização dos objetivos dos sujeitos da relação jurídica, prevalece os princípios da boa-fé, enquanto cláusula geral dos contratos e fonte de direitos e obrigações; permite-se a dinamização da autonomia da vontade assentada nos princípios da cooperação, da lealdade e da probidade em todos os atos jurídicos108. Nesse viés, deve-se destacar alguns princípios que baseiam as relações obrigacionais, inclusive as que se encontram dentro das dinâmicas de concessão dos serviços públicos, tais como os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da razoabilidade e da segurança jurídica.

Ainda que as relações obrigacionais estejam dispostas no quadro do direito privado, não ocorre sem a fundamentação dos princípios gerais do direito, ao contrário, é o arcabouço civil-constitucional que dinamiza o desenvolvimento das relações contratuais. A segurança jurídica e a legalidade relacionam-se com a autonomia da vontade, e, pode-se inferir, os contributos da proporcionalidade e a razoabilidade permitem, no escopo das relações privadas, sopesar objetivos, demandas e interesses em todas as fases da relação obrigacional.

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