Sistema de Precedentes Novo Código de Processo Civil
a). Titulação Nome do Professor (a) Prof. a). Titulação Nome do Professor (a) Prof. a). Approaching common law of modern methods and processes in Brazil, thus giving greater stability, cohesion and fullness in the application of Law. Therefore, the standardization of case law is essential to avoid conflicts of information and ensure the legal balance of decisions in the courts. The meeting of the legal principles to which a judicial decision is contemplated is what establishes and constructs the correct application of the Law, which surpasses the legislative subjectivity and will interfere promptly in the dynamics of the society. Keywords: Justice; Precedents; Perspectives; Jurisprudence; Right. LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS Common Law Referente a um modelo de direitos comuns estabelecidos pela lei de uma nação. INTRODUÇÃO;. PARADIGMA DISCURSIVO;.
O NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL;. PRECEDENTE JUDICIAL- NOVO CPC (LEI Nº 13. – CAPÍTULO XV DO NCPC, RECEDENTE JUDICIAL;. Como podemos ressaltar existem vários relatos e processos com a litigiosidade semelhante, casos repetidos, é muito simples de se observar cada uma das ações os próprios jurisdicionado podem notar este fenômeno, diante de uma fraca e insuficiente jurisprudência com normas e leis da (CPC/1973) em 2015 buscou-se novas soluções. Como a aplicação dos precedentes é de fato do Common Law (direitos comuns estabelecidos pela lei de uma nação) e não era usada juridicamente na justiça Brasileira, assim sendo, antes de aplicar esta nova ferramenta é necessário entender o que é um precedente, seus conceitos intrínsecos, e compreender os preceitos do Stare Decisis (Ficar com as coisas decididas).
Só assim possível atuar com a análise do poder jurídico prático, e pode ser aplicado no âmbito processual, como no todo. Para que se possa detectar uma pequena existência de semelhança entre os casos, algum item que os torne comum, afim de aferir suas condições. Este é o caso de se fazer um estudo comparativo e analisar sua adequação em aplicar os precedentes. O discurso jurídico, por sua vez, depende de limites materiais e formais, a especifica relação entre o limite material e o controle da argumentação no limite formal tendo em conta o direito fundamental do cidadão. – O NOVO CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL; O PL nº 8. reúne todas as proposições em trâmite na casa do Congresso que trata de modificações no ainda vigente CPC.
Em uma forma nova de trabalho do sistema judicial, temos mais de 900 emendas ao projeto a (PL 166/10) o NCPC promete uma revolução no método de avaliação dos processos judiciais por suas mudanças que serão propostas que farão parte do processo judicial, um avanço que se deve considerar e adequando as exigências da atualidade. Estas regras a todas aquelas ações que estejam fora do âmbito penal, podendo acrescentar até mesmo as ações trabalhistas já que estas ações usam o CPC. O NCPC regulariza a organização, das regras já existentes em nosso sistema judicial que servem para acionar os princípios da legalidade e da segurança jurídica, tem como o principal objetivo a uniformização da jurisprudência nos autos da jurisdição superior, de modo a consolidar as decisões e unificar a existência de casos semelhantes com os quais devem ser decididos da mesma forma e com o mesmo julgamento, assim as indicações materiais promovem a mesma solução judicial.
A criação de uma técnica de precedentes legalizados pela NCPC 2015, traz a possibilidade de todo júri ou jurado até mesmo advogado de ter uma causa decidida com a ligação do que é entendido, o juizado ao qual se recorre, e por decorrência deste fato é assegurado pela justiça o tratamento semelhante para demandas com o mesmo intuito. Sendo o princípio da justiça uma forma universal que é indiscutivelmente o respeito dos argumentos precedentes, no Novo Código do Processo Civil o capitulo quinze, descreve uma longa aplicação de precedentes fixando suas diretrizes que irão assegurar ao cidadão mais segurança nas decisões jurídicas. – CAPÍTULO XV DO NCPC, PRECEDENTE JUDICIAL. Art. Em sua definição pode-se aplicar fatos compreendidos juridicamente que devem ser importantes aos fundamentos utilizados pelo tribunal para decidir um caso concreto.
Assim sendo, concretiza-se uma descrição que leva aos meios da decisão do tribunal em determinado caso e justamente esta descrição jurídica pode e deve ser usada em casos futuros. A ratio decidendi corresponde, portanto, à questão de direito que foi enfrentada como uma premissa necessária a alcançar o dispositivo do julgamento. Este – e somente este – é o conteúdo que vinculará os casos futuros. Obter Dictum, o debate da questão jurídica que seja inútil a solução do caso, uma suposição de opiniões descritas pelos membros do tribunal tópicos não acolhidos pelas afirmações das matérias ligadas ao processo, mas importantes para o desfecha do caso, fazem parte do obiter dictum, ou seja, representam as considerações à margem das questões de direito com efeito e postas pela demanda e não se associam à demais instancias.
– OS “OBITER DICA” NÃO VINCULAM; A hipótese de adicionar os precedentes em casos judiciais não obriga ao poder Judiciário a atribuir condições que as regras da constituição lhe condizem, cabe ao judiciário resolver conflitos e pronunciar-se de acordo com as normas constitucionais e infraconstitucionais. Mesmo assim obriga-se ao Judiciário ao princípio da provocação, de certa forma perante um julgamento o colegiado debate livremente os argumentos rebelados por ambas as partes, mas a decisão é baseada em uma tese de direito para justificar sua conclusão. E esta tese é aprovada pela maioria que irão determinar o julgamento dos casos futuros, assim são meticulosamente são determinados os precedentes. Qualquer assimilação contraria ou divergente atribuísse aos “Obiter Dicta” que permitiria ao Judiciário a manifestação de vinculo e aceitação de casos que lhe foram propostos, cujos os prós e contras não foram discutidos e argumentados entre as partes, a viabilidade em produzir precedentes em um determinado caso, não deixam os casos sem a dignidade das normas do poder Judiciário que chegará a uma decisão dentro das leis.
O desenvolvimento da lei judicial é um poder incremental e deve ser conquistado passo a passo, pois cada precedente ligado a cada caso deve agregar um “quantum” a mais de argumentação e provas, assim podem observar a graduação aumentativa das normas que são produzidas e aperfeiçoadas. Já o escritor Rafael Santos Alexandria de Oliveira descreve da seguinte forma; [. “O chamado precedente, utilizado no modelo judicial, é o caso já examinado e julgado, cuja decisão primeira sobre o tema atua como fonte para o estabelecimento (indutivo) de diretrizes para os demais casos a serem julgados”. Oliveira (2012, p. Analisados os conceitos fundamentais da teoria do precedente judicial, é a hora de se demonstrar que todos os seus itens foram somados pelo NCPC, que juntamente atribuiu eficácia vinculante a determinadas decisões judiciais.
É o que se destaca neste item. É da publicidade que os precedentes judiciais passarão a produzir seus efeitos. Os efeitos a serem produzidos pelo precedente judicial, o brilho do NCPC, podem ser obrigatórios, impeditivos (ou permissivos) e persuasivos, adotados pela maioria dos membros do colegiado, cujo entendimento tenha ou não sido sumulado (artigo 521, §3°, do NCPC). Delimitada a ratio decidendi, nos termos do NCPC, resta saber se o referido Diploma Legal também tratou de delimitar os contornos do obiter dictum e do tipo de efeito por ele produzido. O art. §4°, do NCPC, prevê que “não possuem o efeito previsto nos incisos do capítulo deste artigo os fundamentos: I – Prescindível para alcançar o resultado fixado em seu dispositivo, ainda que presentes no acórdão; II – Não adotar ou referendar, pela maioria dos membros do órgão julgador, ainda que relevantes e contidos no acórdão”.
As argumentações dirigidas a um auditório universal por um juiz devem possuir os princípios e normas que todos aceitem e entendam, devem ser distintos e claros com o propósito de formar um paradigma de casos semelhantes, por que é com base na argumentação que se visa a generalidade. – DA PRETENSÃO DE CORREÇÃO COMO LIMITE SUBSTANCIAL AO PRECEDENTE JUDICIAL; Esta ferramenta já é fundamentada no sistema do poder Judiciário em uma visão subsecutiva e deve ser inserida no sistema de precedentes como uma ação adequada ao pensamento da decisão judicial, que assim formará um precedente. O escritor Robert Alexy (No semestre do verão 1968, Alexy começou o estudo do Direito e Filosofia na Universidade Georg-August em Göttingen). Ele descreve quando justifica a peculiar relação (ver seção 1.
De três perspectivas; 1. Não devendo uma teoria processual não se desvencilhar dos conteúdos e da experiência, porque nestes estão os mecanismos de controle da sua racionalidade e alcance da correção. – CONSENSO COMO TELEOLOGIA DO PRECEDENTE JUDICIAL; A exposição de uma decisão é entendida como uma legitimidade do caso, com a admissão dos precedentes os juízes não só devem se atentar a razão processual com também o que poderá causar essa decisão, pois futuramente poderá ser utilizada como precedente em outras atividades processuais, previne-se de que essa decisão é atingida de forma democrática com os participantes do processo. Então pode-se entender como descrito na primeira parte deste trabalho, que todo este processo tende a possibilitar o controle da contradição de ideias (debate de argumentação contraditório) chegando à um resultado final onde lhe é assegurado sua legitimidade.
O consenso é um discurso verdadeiro construído através da legitimidade dos fatos, já que esta argumentação estaria a aceitação do anunciado sentencial, o consenso deve ser uma argumentação real, na qual todos os envolvidos participem com a mesma descrição, somente um processo intangível pode levar a uma situação de reflexão e assim os participantes deste processo vão chegar à uma convicção comum. Desta forma, o trabalho diz que o consenso é uma tendência da organização argumentativa em idealizar os fatos em torno de um discurso, então o consenso como a pretensão corretiva não pode ser definitivo nem mesmo incorrigível. Quando a decisão é proclamada por um juízo singular a tendência de nomear “Sentença ou Decisão Interlocutória”.
Se for proclamada por um colegiado tende a ser denominada de “Acordão”. Desta forma a sentença é conferida pelo artigo 203, §1º, CPC de 2015. Com a manifestação por meio do qual o juiz, com evidencia nos artigos 485 e 487 aplica-se o fim da fase intelectiva do processo comum bem como reprime a execução, se por acaso estra situação ocorrer em um órgão colegiado, onde o pronunciamento virá a ser nomeado como Acordão final. – CONCLUSÃO; Por fim, chegaremos ao final deste trabalho sem representar o encerramento do assunto abordado, na contramão disso passamos a observar que cada ato argumentado em júri iniciara um novo caminho. Os juízes agora não apenas aplicam as leis, mas figuram como criadores do direito, os precedentes fazem a parte da realização vinculada e criativa em uma declaração do judiciário, assim esperamos que a justiça seja feita com maior eficiência e agilidade.
Para que seja concreta e correta a introdução do precedente em um caso é necessária a realização do Distinguishing, analisando os fatos dos dois casos semelhantes afim de avaliar suas peculiaridades que podem impedir sua aplicação. A superação desta aplicação pode ser diante de uma nova estratégia jurídica em uma nova situação ou sua restrição na aplicação. O estudo de alguns conceitos e técnicas são fundamentais para o desenvolvimento de novas normas e regras, a sociedade vê este estudo da teoria dos precedentes judiciais como um avanço da jurisprudência. – REFERÊNCIAS; VASCONCELOS, Ruth Helena http://www. br/dicionario/exibir/1642/Precedente-judicial-Novo-CPC-Lei-no-13105-15 acessado em 21/08/2018 às 08h40. jusbrasil. com. br/artigos/114336245/teoria-constitucional-do-distinguishing-uma-nova-perspectiva-a-tradicao-jurisprudencial-brasileira-pratica-forense, acessado em 21/08/2018 às 06h45. jusbrasil. editoraforum. com. br/noticias/o-novo-codigo-de-processo-civil-e-o-sistema-de-precedentes-judiciais-pensando-um-paradigma-discursivo-da-decisao-judicial-2/> acessado em 28/08/2018 às 14h30.
com. br/artigos/62254/sistema-de-precedentes-conceitos-fundamentais-para-evitar-confusoes-na-sua-aplicacao> acessado em 29/09/2018 às 09h40.
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