REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E AÇÃO PENAL
ESTADO/SIGLA 2022 ALUNO REQUISITOS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL: DISTINÇÃO ENTRE PROCESSO E AÇÃO PENAL Projeto de pesquisa apresentada a Disciplina Metodologia de Pesquisa do curso de Direito da. como requisito para a obtenção da avaliação. Aprovado em: ___/___/____ Banca Examinadora ____________________________________________________________ Prof. Esp. Presidente Faculdade. A partir do estudo do direito de ação, advindo pelo conhecimento de como o processo se conforma, pode-se calcular o que é imprescindível para a propositura de uma ação jurídica na Justiça Criminal. Assim sendo, o propositor deve adotar uma apurada ordem processual, consentindo aos pressupostos processuais e às condições da ação, de maneira a alcançar uma tutela lícita contentada. Palavras-chave: Pressupostos Processuais, Condições da Ação, Processo Penal, Direito Processual Penal, Direito de Ação Penal, Juízo de Admissibilidade da Ação Penal Sumário 1.
Introdução. p. Pressupostos Processuais de Validade. p. Legitimação das Partes. p. Competência Relativa do Juiz. p. Punibilidade Concreta. p. Legitimação à Causa e ao Processo. p. Introdução Pode-se conceituar o direito de ato como a destreza de uma série de ações que desencadeiam na dedução de um direito em juízo. É o poder subjetivo que, ao ser praticado o autor possui uma sentença apta a constituir coisa julgada1. A ação, seja civil ou penal, é a forma por meio em que o indivíduo provoca a atividade estatal, na figura do juiz, de maneira a ter quaisquer interesses satisfeitos. Ocorre que, em direito processual penal, a perspectiva do interesse (da propositura da ação, não processual, como se verá adiante) é subjetivada. Em demais palavras, é controversa ao conceito de interesse punitivo, visto que, na maior parte dos atos de ordem criminal, não há interesse do ofendido, na perspectiva de poder implementar sozinho uma ação penal, pois que propostas pelo próprio Estado, por meio da atividade do Ministério Público2.
E, nestas situações em que existem queixas, nas situações penais de origem privada, propostas por um advogado particular. Além disso, as ações desencadeadas devido a própria denúncia (ou queixa) serão processuais, tais como o inquérito policial. Ocorre que a ação penal, possuindo o juiz como intermediador, é mais complexa do que atos concatenados, conforme se verá em seguida. O presente estudo propõe dissecar esta perspectiva, em que a pretensão punitiva do Estado possui nova implementação jurídica, quando o direito de ação penal é efetivado em juízo, uma vez concedidos os seus requisitos iniciais, e ganha os moldes do processo penal, adquirindo uma série de outras características. Infelizmente, não conseguiremos abordar diversas temáticas conexas, como as limitações específicas de procedibilidade, as divergências entre os meios processuais inquisitório e acusatório, porém esperamos versar acerca destes assuntos em outro momento oportuno.
Por outro lado, os pressupostos processuais objetivos discorrem acerca do processo em si. São classificados em intrínsecos e extrínsecos, variando do que se trata da formação do processo ou externos ao processo em si. A doutrina especificamente no procedimento criminal expõe com maior propriedade desta matéria, que aqui passamos a adotar, separando-os em pressupostos de Existência e de Validade. Para que tal processo possa ser corretamente implementado, deve o seu propositor atender a todas as situações que tornem legitimas a sua entrada no mundo jurídico. Desta forma a auxiliar o entendimento de que sejam estas circunstâncias, a doutrina processual penal separou-as em pressupostos de existência e de validade. A não obediência destes pressupostos, torna o processo é inexistente. Isto significa que são irregularidades insanáveis, pois o determinado processo é um nada jurídico.
Por mais que tenha alterado, materialmente, a vida das partes, é como se não houvesse existido, visto que se ignora o que ocorreu nos autos e tudo é considerado não existente. Desta forma, não exite revisão dos atos, apesar de poder haver novo processo acerca da mesma causa, nem o trânsito em julgado da sentença inexistente. O juiz deve, de ofício, ao identificar a ausência de pressuposto processual de existência, revogar todos os atos processuais até então, pois o processo é classificado como inexistente. A relevância da competência material do juiz é fundamental, alguns autores a destacam como o único pressuposto processual de existência, no sentido de ser o juiz natural o requisito essencial do processo jurídico9. Desta maneira, desde que o juiz absolutamente competente julgue o processo, ainda que não satisfeitos outros requisitos processuais, os outros pressupostos podem ser satisfeitos.
Portanto, o processo será considerado existente juridicamente se feitos os ditames constitucionais dos incisos XXXVII e LIII do nobre artigo 5o, que impedem a instauração de tribunal de exceção no país e só nestas situações autorizam sentença dada por autoridade competente. Com a proibição do tribunal de exceção na nossa jurisdição, evita-se que uma causa seja arbitrariamente concluída por um determinado órgão, que não seja o “natural”. Em outras palavras, uma ação não poderá ter sua determinação previamente estabelecida, antes do julgamento, por uma distribuição tendenciosa. Verbis: “Art. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.
” 12 Verbis: “Art. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles; II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia; III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes; IV - se tiver aconselhado qualquer das partes; V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes; Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo”. TORNAGHI. Provocação ao Estado-Juiz A triangulação da relação jurídica, com a correta inscrição do juiz como intermediador entre as partes, é essencial parte da ação penal.
A situação do Estado-Juiz, naturalmente, é equidistante, de maneira a assegurar a neutralidade da relação processual. Desta maneira, a doutrina divide-se na classificação do processo como uma categoria de contrato, em que as partes são meramente estudadas pelo juiz, que assegura a lisura de seu cumprimento, ou como uma relação processual autônoma, ensejadora das obrigações e deveres, que serão atingidas por ambas as partes, independentemente de qual lado a decisão pender10. Assim, diferentemente de relação de direito material, o liame processual acontece com um intermediário, superior, que representa o Estado perante as partes. Conferido de legitimidade para realizar a vontade estatal, ou seja, garantir o bem comum, o juiz atua de um status neutro na relação jurídica. Para integrar regularmente o processo, o réu precisa ser devidamente “convidado”, por meio de citação válida.
A citação é o momento no qual o réu tem o saber da causa, desta maneira criando uma série de direitos e deveres às partes. Assim, vincula o réu à causa, que dela poderá se defender13. A ausência de citação traz a nulidade absoluta sanável por excelência, uma vez que a presença do réu não citado supre a nulidade, podendo o processo acontecer normalmente. Desta maneira, o Código de Processo Penal se preocupa em assegurar ao réu o máximo de prerrogativas para sua defesa, com fulcro na Constituição, para se evitar a condenação de um cidadão inocente e a injusta acusação de uma pessoa14. Serão, portanto, nulos de pleno direito, tais como nas hipóteses do art.
do CPP, com as exceções do art. do mesmo Código. Uma vez que o ordenamento não atribui diferença para a nulidade absoluta, na prática forense haverá a equidade entre os pressupostos processuais de existência e validação. Por outro lado, na impugnação dos efeitos causados por falha processual, importa ter conhecimento se o processo é inexistente, sendo a atividade nele despendida não considerada pelo direito, se ele é absolutamente nulo, quando as suas ações não poderão ser aproveitadas, ou nulas, podendo suas ações não decisórios ser convalidados. Desta maneira, não importando se individuo possui a capacitação específica para determinada espécie de procedimento, pois este juízo é feito posteriormente. Interessa, outrossim, a legitimidade do indivíduo em realizar atos processuais, sendo capaz de atuar os direitos e obrigações exigidos pela relação processual.
Portanto, a capacidade penal, abstrata e genérica, faz referência à possibilidade de o indivíduo tem em ingressar em juízo, fazer parte em uma relação processual penal, o que atingi, extensivamente, pessoas físicas, e os menores de idade, e pessoas jurídicas. Em relação aos menores de dezoito anos, eles podem atuar seus direitos em juízo por meio de seus representantes legais, que geralmente são seus os pais, curadores ou tutores17. As pessoas jurídicas podem figurar processualmente através de procurador. a favorecer a maior exatidão possível na reconstituição dos fatos”28, será o norteador do foro competente para o julgamento do fato. Relativamente, a competência territorial não é fator limitante a garantia constitucional do juiz natural. Teoricamente, por razões óbvias, a obtenção de provas é mais fácil no local em que o crime ocorreu, porém por outro lado as partes podem decidir, com a autorização judicial, em instaurar o processo em outro juízo.
“Mesmo assim, por não tratar-se de competência constitucional, não se aplica à competência territorial a regra do art. o, LIII, da CF”22. Desta maneira, veda-se, ainda que indiretamente, que se iniciem-se processos julgados anteriormente. O debate acerca da litispendência e coisa julgada transgrida as barreiras penais e alcança, a doutrina processual civil, que poderemos adaptar sem embargos, pois ambos institutos são iguais nos dois procedimentos. A litispendência tem significado da continuidade de um processo, por meio da proposta de um processo sobre determinados fatos. Como já existe uma ação jurídica sobre um direito específico, necessitando de julgamento por meio de um único processo, não devendo ser julgada por duas instâncias divergentes. Assim, haveria a concomitância de dois processos sobre o mesmo assunto, o que é vedado pelo direito.
Da doutrina processual penal, tem-se que “A res judicata marca inconfundivelmente o ato jurisdicional, visto que ali se concentra, em sua plenitude, o comando emergente da sentença, tornando estável pela imutabilidade de que passa a revestir-se dentro e fora do processo”30. A prática criminal é diferente da cível na procura pela verdade e pela verossimilhança do acontecido, com a maior preocupação com a certeza jurídica do que com a estabilização das relações sociais31, as decisões condenatórias, via de regra, podem ser rediscutidas em outro momento, desde que se tenha provas o suficiente para acarretar em novo juízo de mérito, mesmo depois de passadas todas as instâncias dos recursos para tanto. Seria absurdo admitir imutabilidade de uma sentença injusta, condenatória, mesmo que o procedimento tenha ocorrido corretamente e nos conformes legais, jamais possa ser revista32.
De outra perspectiva, a sentença criminal absolutória, ainda que discutida em ausência de provas do ocorrido de fato criminoso, possui imutabilidade assim que transitada em julgado. Este é outro princípio que assegura o procedimento penal, pois garante ao réu absolvido o fato a ele imputado não poderá mais ser discutido em juízo. Desta maneira, promove-se uma dissociação do processo civil, pois o direito penal requere algumas peculiaridades no exercício do direito de ação. Com o conceito da condição para atuar em juízo, evita-se a instauração de processos manifestamente inúteis, eis que o Estado é não pode intervir concretamente em cada caso. Isto acontece tanto pela evidente inocência do réu, que se é prejudicada pelo fato de ser acusado, quanto pela inexistência de tipo legal para o fato , ou pretensão punitiva do Estado em relação ao suposto acusado.
Desta forma, no processo penal se busca, a título de condições de ação, aos aspectos de tipicidade aparente, punibilidade concreta, legitimação à causa e ao processo, e justa causa. É interessante citar, que acerca dos efeitos da declaração de nulidade do processo por falta de condições da ação. Normalmente, as hipóteses de impossibilidade jurídica do pedido são ratione materiae, ou seja em razão de a matéria deduzida em juízo não ser a adequada para o foro. No processo penal, ocorre mais comumente casos de inépcia da denúncia ou da queixa, quando claramente o fato narrado não constituir crime36. Já as poucas ocasiões de impossibilidade jurídica referem-se a vedações legais, como habeas corpus em casos de punições militares37.
O interesse processual tem significado devido a utilidade da máquina judiciária para atingir os fins almejados. Assim, a parte deve possuir meios de comprovar que necessita do Poder Judiciário para ter o seu lado defendido, ou pedido atendido. Como o Ministério Público tem a capacitação ativa de proporcionar ação em nome alheio, este princípio é subjetivado. Nos casos de ilegitimidade passiva dentro da causa, esta é uma ocasião de mérito, em que se avalia se o acusado processual é autor do crime, na sentença, não sendo isso avaliado como condição de ação. A doutrina contemporânea A grande parte dos autores atuais, ao retratam o tema em condições de ação, se embasa no artigo 43 do Código de Processo Penal, que destaca hipóteses de rejeição da denúncia ou da queixa.
Em uma construção interpretativa do artigo, a doutrina começou a considerar estas hipóteses verdadeiras condições da ação, uma vez que sem elas, a ação penal não pode ser aceita. Partindo deste pensamento, uma vez negada a denúncia ou a queixa, que caracterizam os primórdios de uma ação penal como o pontapé inicial de uma relação jurídica processual, carece o autor de ação. E quando o Código menciona “crime” quer dizer “tipo”, visto que aqui se busca, antes da análise do mérito, se os fatos narrados possivelmente infringiram um tipo penal. A perspectiva de tipicidade surge no Direito Material Penal, tem significado de grosso modo, o fato, para ser punível, necessita de uma previsão legal, e se este acontecimento ocorrer de acordo com o prescrito em Lei, será um injusto, e portanto tornando-se punível.
Nesta linha de pensamento, a doutrina denominou de “tipicidade aparente” a necessidade dos fatos narrados poderem classificar crime, por mais que se averigue se há atipicidade no caso. Desta forma, não se qualificam a ausência de provas ou de censurabilidade, e sim a hipótese de o fato constituir crime. Devido a tais fatos, a construção doutrinária aponta que, “para o autor ver procedente a ação, deve levar ao juiz, na imputação, uma conduta que, aparentemente, corresponda a um tipo legal”43. Finalizando, “para que o juiz refugue a acusação ou lamento é resumido que haja prova da extinção da punibilidade”55. Legitimação à Causa e ao Processo Variavelmente do que acontece no processo civil, no direito judiciário criminal a legitimação da parte ao processo diz deferência à distinção das possibilidades de iniciativa da ação penal, entre pública e privada.
Por conta disto, como a formulação de uma ação penal pelo meio do Ministério Público não pode, via de norma, ser alvitrada pelo particular, o juiz notificará o legítimo propositor para que se apareça. Quão grandemente este princípio é abundantemente confuso na doutrina, no atual trabalho buscamos padronizar o entendimento, com vistas à condição do ato, a propósito da iniciativa, na pessoa legitimada pela lei para tal. Neste acontecimento, além de gerar ausência de condição de ação, a ilegitimidade ativa provoca nulidade integral46, já referida no tópico 2. Graças à confusão no Processo Penal, os anteprojetos para um novo Código de Processo Penal, organizados por Frederico Marques, em 1970, revisto em 1975 e 1977, pelo Ministério da Justiça, em 1981, pelo Poder Executivo em 1995, e igualmente pelo Ministério da Justiça, em 2000, debelavam a justa causa como condição básica para a propositura de ação penal49.
Já em 1970, Frederico Marques sugeria “não será proposta ação penal pública ou privada, sem legítimo veemência ou justa causa”. Isto significa que, desde a aquela período, a justa causa era debatida com estimas diversa em Processo Penal. Assim sendo, se até atualmente o Processo Penal ainda não foi aperfeiçoado, apesar das várias sugestões e anteprojetos, este assunto encontra-se em polvorosa, carecendo de uma padronização doutrinária para ser aplicado. Explanando o atualizado Código Processual Penal extensivamente, contemos, no artigo 18, que o Ministério Público pode solicitar o arquivamento do inquérito assim como escassear apoio para a acusação. De tal modo, o texto faz um resumo total do tema indicado, sem se tornar convencido nem excessivo, para que o seu ledor e o seu escritor possam estudar com ele.
Deste modo, objetivou-se examinar a temática selecionada de modo a acomodar a pesquisa – penetrada, mas não integral – de seu conteúdo. Então, às conclusões adquiridas pela monografia! 4. A Diferenciação entre Processo e Ação Penal A partir de uma apreciação de sentidos clássicas, poderemos assinalar os vários conceitos conexos à doutrina processualística. Ação penal é um termo cunhado graças à exegese do Direito Romano, especialmente por motivo da herança deixada por Celso, para quem “nenhuma outra coisa é a ação do que o direito de (ou para) encalçar em juízo aquela coisa que para si é devido”53. Assim sendo, tomaremos uma posição intercessora, que acolha as duas correntes doutrinárias, acercar-se os principais norteadores da ação a oficialidade e a obrigatoriedade.
Por oficialidade abranger o sentido de qual constituirá o iniciador da persecução penal. Não podendo o juiz começar o processo de ofício, via de regra o Ministério Público terá a primazia dos atos penais, preenchendo o monopólio estatal60. A ação penal será de ação pública incondicionada como o MP não precisa de autorização do componente para instaurar a ação, uma vez acertadas as suas condições. Por outro lado, a ação penal pública condicionada apenas será alvitrada mediante representação da parte, nos raros acontecimentos elencados pela lei. Advém que os atos processuais podem estar fincados na ação penal ou não. Eles ficarão fora da ação penal, por exemplo, no inquérito e na formalização da acusação ou da queixa.
Igualmente, o juízo de admissibilidade ainda não foi concretizado, mas as ações performados consistir em de índole processual. O processo, por sua ocasião, adota aberturas adequados, com guarida na Constituição Federal. O devido processo legal65, com a expressão aprovada pelo direito anglo-saxão, due process of law, constitui a precisão de se haver um processo, colocado em lei, para acontecer o julgamento de algum indivíduo. O imprescindível, no processo, é que o juiz não se deixe desvirtuar por arbitrariedades nem por preconceitos. O juiz criminalista carece ser dotado de sensibilidade tal, que admita às partes a mais extensa dilação probatória, com a finalidade de definir o motivo sem imprecisões. O órgão julgador não poderá hierarquizar as provas adquiridas, nem ainda ter a admissão como integral, ao dirimir a causa.
Necessita, assim sendo, se utilizar-se das entradas fundamentais para reportar os eventos da maneira mais aceitável possível, procurando saber o que verdadeiramente adveio, para poder exarar uma sentença de interesse justo, que aprecie as partes com a dedução em juízo dos episódios exibidos. Não obstante de se interrogar a igualdade das partes como efetivamente vivente, o processo é uma triangulação jurídica. E, no campo criminal, na causa, em que se acolhe especialmente o empenho público no carecido processamento de sujeitos potencialmente criminosos, ou na afirmação de inocência, tão ambicionada pela parte ré, o Estado não poderá se eximir de sua responsabilidade. Tanto para agenciar o julgamento assim como presentes os requisitos indispensáveis para tal, quão intensamente para garantir aos seus participantes e à sociedade a maior justiça imaginável, o Estado brota como figura central.
Seja o representante do povo através do Ministério Público, como defensor da coletividade e do sistema, arremetida no juiz, quanto legislador, estabelecendo um sistema processual justo e democrata. Contudo, o Estado não poderá se abusar de sua discricionariedade para sobrecarregar os habitantes da cidade de atuações penais inúteis, ou declaradamente inócuas. O ente público apenas instaura as ações, de um lado, e as aceita, de outro, quando verdadeiramente necessário, e adentro do limite da lei. Ainda que percorramos o risco de ter delinquentes soltos, desde que se beneficiem as liberdades individuais e a segurança pública, com o policiamento extensivo, bem treinado, a coletividade terá com que a lucrar. A liberdade é o bem jurídico mais importante que poderemos ter.
Como abandonamos parte dela para constituir o Estado, é dever estatal não a diminuir mais, com uma fala vazia e arbitrária. Será com a prática de políticas públicas que permitam o aperfeiçoamento técnico das pessoas, tornando-as capazes de desempenhar profissões mais produtivas, diminuindo as diferenças entre as classes sociais no país que se combate à criminalidade, não através da prisão. Por causa disso, tão a obrigatoriedade da ação penal como a ainda obrigatoriedade da admissibilidade desta são muito relativizadas. BREDA, Antônio Acir. Efeitos da declaração de nulidade no processo penal. In: Revista de Processo, n. out/dez 1980. p. e ampl. Curitiba: Fórum, 2004. CORDERO, Franco. Procedura Penale. Milão: Giuffrè, 1991. n. p. a 198. Princípios Gerais de Processo Penal.
In: Revista da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, Curitiba, v. São Paulo: Saraiva, 1998. GRINOVER, Ada Pellegrini, FERNANDES, Antonio Scarance, GOMES FILHO, Antonio Magalhães. As Nulidades no Processo Penal. a edição, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001 HART, Herbert L. A. KARAM, Maria Lúcia. Competência no Processo Penal. a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1998. KUHLMANN, Sylvio Roberto Degasperi. a edição, rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005. MARQUES, José Frederico. São Paulo: Atlas, 2003. ROSA, Antônio José Miguel Feu. Processo Penal. Brasília: Consulex, 2002. SILVA JARDIM, Afrânio. Curitiba: Juruá, 2003. TORNAGHI, Hélio Bastos. Instituições de Processo Penal. Volume III. Rio de Janeiro: Forense, 1959. Volume 4. ª ed. rev. atual. ampl.
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