RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Alexandre Da silva Quartiero. Torres 2022 RELAÇÃO ENTRE O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS. RELATIONSHIP BETWEEN THE CONSUMER DEFENSE CODE AND THE GENERAL PERSONAL DATA PROTECTION LAW. Igor Cardoso Meregalli1 Alexandre da Silva Quartiero2 RESUMO O presente instrumento tem como seu objetivo realizar uma profunda e robusta análise a certa da relação entre a recém criada Lei Geral de Proteção de dados e o Código de Defesa do Consumidor. Com o avanço da Tecnologia os consumidores se viram reféns das empresas, havendo uma enorme manipulação dos dados pessoais cadastrados em suas plataformas, sendo assim se tinha uma enorme necessidade de criação de legislação para regulamentar as empresas sobre o tratamento dos dados sensíveis e realizar as devidas punição caso seja descumprido algum regra.
Responsibility. General Data Protection Act. Graduando do Curso de Direito da Universidade Luterana do Brasil – Ulbra, Campus Torres. Email: igormeregalli@rede. ulbra. Conceitos e princípios do CDC 8 2. Conceitos e princípios LGPD 11 3 Relação entre as normas do CDC e a LGPD 15 3. Efeitos gerais 15 3. Aplicação das normas em conjunto 16 3. Responsabilidades Objetiva 16 4 CONSIDERAÇÕES FINAIS 16 REFERÊNCIAS 18 1 Introdução O estudo tem como seu tema principal realizar uma análise entre duas ordenações jurídicas, sendo o já antigo e consagrado Código de Defesa do consumidor e a mais recente Lei Geral de proteção de dados Pessoais que traz consigo mais um meio de proteção ao direito do consumidor para assim poder sanar dúvidas. ed - Xangri-Lá/RS :Edição do Autor, 2020. BRASIL. República Federativa do.
Constituição Federal. de outubro de 1988. br/noticias/materias/2022/02/10/promulgada-emenda-constitucional-de- protecao-de-dados. Acesso em: 04 maio. conselho de cinco pessoas indicado pelo Poder executivos e aprovados pelo Senado. Além das funções citadas acima a Autoridade Nacional de Proteção de dados tem como função informar e fazer com que toda a população tenha conhecimento sobre a proteção de dados e dos direitos sobre os mesmos. A Lei Geral de Proteção de dados entrou em vigor em 29 de dezembro de 2018 fazendo assim a criação da ANPD com respaldos nos Artigos 55-A, 55-B, 55-C, 55- D, 55-E, 55-F, 55-G, 55-H, 55-I, 55-J, 55-K, 55-L, 58-A e 58-B da lei 13. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709. htm> Acesso em: 05 abril. Código de defesa do consumidor e a Lei Geral de Proteção de Dados A defesa do consumidor no Brasil começou a ser discutido por volta dos anos 70, nesse ano começou a ser criado associações Civis e entidades governamentais para se fazerem os primeiros regulamentos.
No ano de 1974 foi criado então do Conselho de Defesa e orientação do Consumidor (ADOC), a Associação de Proteção ao Consumidor e o Sistema Estadual de Proteção ao Consumidor que atualmente é conhecido como PROCON. Mas são o único grupo 7 CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de direito do consumidor. ed. São Paulo: Atlas, 2011, Pg. CAVALIERI FILHO, Sérgio. Rafael Fernandez em sua obra “Manual Prático sobre a Lei Geral de proteção de dados Pessoais”, utiliza-se do seguinte conceito para definir o que é a LGPD: Dispõe sobre o tratamento de dados pessoais por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade natural, inclusive por meio digital.
A partir desse conceito podemos dizer que a Lei Geral de Proteção de dados, trata da proteção dos dados coletados tanto fisicamente quanto virtualmente, protegendo o direito à privacidade dos cidadãos brasileiros ou estrangeiros que possam ter seus dados recolhidos em território nacional. LGPD teve como inspiração a General Data Protection Regulation (GDPR) que começou a ser discutida em meados de 2012 e teve sua efetiva aprovação em 2016, mas só entrou em vigor 25 de maior de 2018. Assim como a LGPD, ela busca a proteção e controle aos Usuários de internet, mas tendo sua jurisdição aos cidadãos Europeus. A adaptação das empresas brasileiras à Lei Geral de Proteção de dados foi fortemente afetada, implicando no adiamento da vigência por causa do Covid-19.
planalto. gov. br/> Acesso em: 09 maio. BRASIL. Lei nº 8. Empresas se viram nas necessidades de se adequar à Lei Geral de proteção de Dados para evitar de serem punidas por algum dos motivos como por exemplo vazamento de dados de clientes. Empresas tiveram que investir em Cyber segurança melhorando seus Firewalls e servidores, pois tornou-se evidente que a chance de serem cometidas violações aos vulneráveis consumidores estão cada mais fáceis de serem cometidas assim afirmando a necessidade e aplicação e efetivação da Autoridade Nacional de Proteção de dados (NAPD). Ao se Analisar a Lei 13. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), nota-se que existe uma vasta quantidade de lacunas, dessa forma a criação da Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), sendo esse um órgão integrante da Presidência da República, havendo sua responsabilidade de implementar e fiscalizar o cumprimento da legislação de Proteção de Dados Pessoais no Brasil, possuindo uma autonomia técnica e decisiva.
Autoridade Nacional de Proteção de dados no dia 08 de março de 2021 publicou seu regimento interno, onde surgir mecanismos de grande importância, definindo e exemplificando as competências, modos de exercer os atos regulamentários e administrativos, dentre os demais instrumentos que buscam promover sua autoridade. Exemplo na prática desse princípio que existe hoje em dia é quando o consumidor faz o download o de um aplicativo novo no celular e nele terão os termos de uso, onde está escrito detalhadamente como os dados e como será fornecido o serviço. Estando o princípio previsto no Art. º do Código de Defesa do consumidor e conceituado na doutrina por Sergio Cavalieri da seguinte forma: Transparência nas relações de consumo importa em informações claras, corretas e precisas sobre o produto a ser fornecido, o serviço a ser prestado, o contrato a ser firmado – direitos, obrigações, restrições.
O Princípio da Prevenção e Reparação dos Danos prevê que os fornecedores de produtos ou serviços devem ter procedimentos para garantir e evitar que o consumidor tenha qualquer dano decorrente de um produto ou serviço. Mas isso não é absoluto, ou seja, o fornecedor pode colocar no mercado produtos que levam certos riscos ao serem utilizados, mas esses produtos deverão estar devidamente identificados e rotulados dos riscos que possam ter ao ser utilizado, um belo exemplo de produto que se tem risco ao utilizar são os remédios que em sua bula provem todos os detalhes sobre as consequências de serem utilizado. ed. São Paulo: Atlas, 2011, Pg. BRASIL. Lei nº 8. de 11 de setembro de 1990. Com esse conceito apresentado podemos concluir que o princípio da Boa-Fé objetiva não está presente somente no CDC pois se pauta em todos os ramos do direito, impondo um comportamento integro e garantido que as relações humanas sejam executadas de forma que não haja prejuízos decorrente a ações realizadas de formas maldosas ou de má fé intencional.
Em decorrência da desproporcionalidade de recursos entre consumidor e afim de criar um ambiente jurídico mais igualitário, foi criado então o Princípio da Facilitação da defesa, que nada mais é a inversão do ônus da prova. Vale ressaltar que nem em todos os casos concretos serão feitos, somente naqueles onde consumidor provar que tem que verossimilhança nas alegações ou seja parecendo ser verdadeira, cabendo assim ao Juiz decidir que o dever de provas as alegações serão da parte contrária. O Doutrinador Neto Finkelsten em 2010 conceituou-se a inversão do ônus da prova da seguinte forma: A inversão do ônus da prova é medida de muita utilidade para que o consumidor possa ter facilitada a defesa de seus bens direitos, no que tange à prova de suas alegações.
Essa dita inversão é de extrema importância para que as desigualdades entre consumidores e fornecedores possam ser compensadas, relativizadas. Rio de janeiro: Elsevier Editora Ltda, 2010. verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Observando todos os princípios destacados até agora, podemos entender que consumidor em sua vida antes do CDC tinha uma grande dificuldade de exercer seus direitos, e com o advento dos princípios e direitos norteadores as relações de consumo vieram a ser facilitados, passando o consumidor de uma posição de desvantagem para uma posição de quase igualdade, pois nas maiorias ainda assim o consumidor não detém de todas as formas e recursos cabíveis para fazer valer o direito. Conceitos e princípios LGPD A Lei 13.
conhecida como Lei Geral de proteção de Dados, trouxe com sigo de maneira clara e objetiva os princípios que deverão ser cumpridos pelas empresas, ou seja, as empresas deverão se adequar e ficar em conformidade com a lei. de 11 de setembro de 1990. Código de Defesa do Consumidor. Disponível em: http://www. planalto. gov. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709. htm> Acesso em: 10 setembro. º da LGPD, de forma que fica o entendimento dele que, as empresas que só obterão os dados necessários para realizar a finalidade que foi acordado com o consumidor. Para Lindamaria Lima especialista em Direito Civil e consultora em Privacidade e Proteção de dados, ela conceitua esse princípio da seguinte forma: Isso significa que ao fazer o levantamento e a varredura dos dados pessoais armazenados e suas respectivas naturezas, o empresário tem a inédita oportunidade de propor uma revisão da sua estrutura de armazenamento e segurança de informação para que essa seja adequada ao tamanho da sua operação.
Esse conceito apresentado reforça o que está descrito em lei, uma vez que deixa ainda mais claro sobre a responsabilidade que o responsável do armazenamento dos dados tem. Art. º, III - necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de dados. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www. planalto. gov. Complementando o princípio acima temos os dois próximos que garantem uma exatidão e qualidade dos dados, sendo eles os princípios da transparência e da qualidade dos dados. O princípio da Qualidade de Dados está previsto do artigo 6º, V da Lei Geral de Proteção de Dados, e tem como finalidade garantir que os dados fornecidos pelas empresas de seus bancos de dados, serão feitas de forma clara e objetiva assim demonstrado que os dados estão sendo usados para a finalidade que foram adquiridos e autorizado pelo consumidor.
Art. º, V - Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o cumprimento da finalidade de seu tratamento. Princípio da Transparência tem com objetivo garantia ao consumidor quando solicitar informações suas que estão armazenadas sejam repassadas de forma clara e com linguagem simples. Acesso em: 10 setembro. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www. planalto. tomar medidas e criar procedimentos para evitar que os dados sejam vazados, perdidos, adulterados dentre outras coisas que possam gerar um prejuízo ao consumidor. Estando ele previsto no artigo 6º, VIII da LGPD da seguinte forma: “Art. º, VIII - prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de danos em virtude do tratamento de dados pessoais.
” O nono e penúltimo princípio descrito na LGPD é o de Não de discriminação, que tem como objetivo principal não utilizar dados pessoais sensíveis, como por exemplo origem racial ou ética, para realizar atos discriminatórios, racistas ou abusivos de forma que o consumidor se sinta lesado ou ofendido por fornecer algum dado sensível. Estando previsto no artigo 6º, IX da LGPD, escrito bem claramente, “não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins discriminatórios ilícitos ou abusivos”31 A advogada e consultora em privacidade e proteção de dados Lindamaria Lima descreve esse princípio da seguinte forma: Não é dizer que nunca poderá ter uma setorização de tratamento de dados, porém somente poderá ocorrer tal restrição em condições específicas e previstas em lei, como por exemplo um tratamento de dados de alunos optantes por cotas, perante a Lei de Cotas 12.
htm> Acesso em: 10 setembro. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www. planalto. Disponível em: https://triplait. com/principios-para-tratamento-de-dados-da-lgpd/. Acesso em: 10 setembro. Relação entre as normas do CDC e a LGPD A Lei geral de Proteção de dados Pessoais juntamente com o Código de defesa do consumidor tem como regra que a comunicação ao consumidor dever ser extrema importância para obter o consentimento daquele que se encontra em condição vulnerável, sendo a descrição de consentimento como “manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o titular concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma finalidade determinada (artigo 5, XII, LGPD)34. Neste ponto de vista acerca do tema Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin, leciona que: Em decorrência disso, o consumidor, sempre que não incitar ele próprio a abertura do arquivo, tem direito a ser devidamente informados sobre a inclusão de seu nome em cadastros e bancos de dados.
htm> Acesso em: 10 setembro. Antonio Herman V. Das práticas comerciais, cit. p. BRASIL. Com a digitalização do planeta, a cada momento, muitas são as portas para a vulnerabilidade dos nossos dados pessoais. E, esses dados, na medida que estão envolvidos em um negócio, são valorados, de modo que, o uso adequado e o consentimento das titulares consumidores da relação jurídica, são requisitos para a captação dos dados pelas empresas de forma legal. Observa-se atualmente, frente a uma segurança jurídica que garante aos consumidores, restrições acerca da disponibilização dos seus dados pessoais e asseguram aos fornecedores, empresas, mitigação de risco no que tange às ações judiciais com viés indenizatório. Efeitos gerais Tanto o CDC, quanto a LGPD39, têm como escopo garantias pessoais, e algomerados, ratificam as carências de informação e consentimento do consumidor para uso e tratamento de seus dados, desde que respeitada a finalidade.
Contudo, os dados do consumidor também podem ser captados por meio de outras bases legais, desde observados os princípios 37BRASIL. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709. htm> Acesso em: 25 outubro. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Pinheiro41 (2020, p. ainda ressalta: Importante conscientizar, que após o término do tratamento, os dados serão eliminados, sendo apenas conservados para situações de: I – cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador; II – estudo por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a anonimização dos dados pessoais; III – transferência a terceiro, desde que respeitados os requisitos de tratamento de dados dispostos nesta Lei; ou IV – uso exclusivo do controlador, vedado seu acesso por terceiro, e desde que anonimizados os dados”, isso nos termos do artigo 16 da LGPD.
Além disso, com sapiência de efeitos gerais, Mendes42 (2017, p. defende que: “Uma vez disponibilizados os dados pessoais, é possível a correção e o acessos a esses dados pelo consumidor”. Nos termos do CDC, a correção de dados é um ato já garantido aos consumidores. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. LGPD. Saraiva Educação SA, 2020. MENDES, Laura Schertel. Privacidade, proteção de dados e defesa do consumidor-Linhas gerais de um novo direito fundamental. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709. htm> Acesso em: 10 setembro. Foi idealizada em 1995, pelo jurista Alemão Erik Jayme46, e trazida ao Brasil pela professora Cláudia Lima Marques, da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e versa sobre a premissa de que as leis não devem serem aplicadas de maneira isolada, mas sim de maneira unitária.
Entende-se, assim, que a interpretação do direito deve ser realizada sistematicamente e coordenadamente, de forma que uma norma jurídica não exclui a aplicabilidade de outra norma, se afastando do que se idealizou Norberto Bobbio ao definir os critérios clássicos de solução de conflitos de normas, as denominadas antinomias jurídicas. Desse modo, o entendimento basilar da teoria de Erik Jayme, é que as normas se complementam, bem como salienta Cláudia Lima Marques no sentido de o direito deve buscar a harmonia e a coordenação entre as normas do ordenamento jurídico e com a menor exclusão de normas. Para Cláudia Lima Marques47, o "diálogo das fontes" visa expressar a aplicabilidade coerente das leis no âmbito do direito privado, que também denomina de "coerência derivada ou restaurada", que anseia a eficiência não somente na hierarquia, mas em um sistema plural e complexo do direito contemporâneo.
De maneira que se entende por essa teoria que a é aplicável nas relações consumeristas outras normas que não estão previstas no Código de Defesa do Consumidor, mas que levem em consideração a vulnerabilidade do consumidor, que advém diretamente da tutela da dignidade humana prevista na Constituição Federal de 1988. migalhas. com. br/depeso/343495/a-aplicabilidade-da-lgpd> Acesso em: 20 outubro. BRASIL. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Nesse contexto, um ponto que merece um específico destaque pelas empresas e pessoas que utilizam dados pessoais para fins econômicos, está no consentimento do titular a fim de se assegurar o direito a liberdade e privacidade. O consentimento é de essencial importância, de modo que a sua carência é capaz de gerar a responsabilização civil, como se verá adiante.
Ademais, insta frisar que ao se solicitar o consentimento do titular que deve ser expresso, deve-se mencionar a finalidade a que se destina de maneira clara e legítima. A observância da questão da finalidade do consentimento é essencial aos agentes de tratamento, afinal, muitas instituições compõem um consentimento para um tratamento de dados, mas não para qualquer tipo de tratamento. se a escola utiliza as informações que mantém em seu banco de dados para fins de campanhas de marketing, como o envio de mensagens com propagandas de cursos de extensão ou até mesmo encaminham os dados a empresas parceiras sem a devido consentimento do titular, estará sujeita a responsabilização civil. Constituição Federal. de outubro de 1988. DF. Disponível em: http://www. planalto.
Em uma análise no art. da LGPD51, é possível estabelecer o entendimento da responsabilização sem análise de culpa do agente, visto que a normativa é clara ao dizer que nas relações de consumo permanecem sujeitas às regras de responsabilidade previstas na legislação pertinente. Tal posicionamento é similar quando se for tratada uma relação que tem por base a vulnerabilidade do consumidor e quando se leva em consideração a Teoria do Diálogo das Fontes, pois não haveria sentindo aplicar uma norma em relação de consumo que não leva em consideração o fato da responsabilização objetiva da relação jurídica. No que se refere à responsabilidade solidária entre os agentes que realizam o tratamento - o controlador e o operador -, esta previsão está no art.
I, II da LGPD52. Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709. Por isso sempre a importância de medidas de compliance devem ser implementadas em todas empresas que tratam os dados, a fim de se estabelecer medidas de educação, prevenção e regras de boas práticas e de governança, para que seja efetivo o cumprimento da norma e evitando o tratamento inadequado e o litígio. OLIVEIRA, Denis Lima de. Agentes de tratamento de dados pessoais e encarregado: guia prático sobre suas atribuições, responsabilidades e boas práticas. Tese de Doutorado. BRASIL. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. Thomson Reuters Brasil, 2019. CONSIDERAÇÕES FINAIS Muitas benignidades científicas foram trazidas com as propostas deliberativas deste trabalho, a começar pela sapiência do código de defesa do consumidor e a lei geral de proteção de dados, descortinando mordomias institucionais nesses aspectos, como o momento na Constituição onde diz que o estado deve proteger o consumidor devido a desigualdade extrema nas relações de consumos, assim aplicando as normas estabelecidas no Código de Defesa do consumidor.
No Código de Defesa do consumidor ressalta-se algumas normas de proteção dentre elas a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, responsabilidade objetiva e solidária pelos serviços e produtos, comunicação de abertura de cadastro pelo controlador sem a solicitação do titular, direito de acesso e alteração de dados bem como a proibição de condutas enganosas e abusivas. Encaixa-se, nesse cenário, a Lei Geral de Proteção de dados, que trata da proteção dos dados coletados tanto fisicamente quanto virtualmente, protegendo o direito à privacidade dos cidadãos brasileiros ou estrangeiros que possam ter seus dados recolhidos em território nacional. Por fim, foi visto a correlação entre o CDC e a LGPD, onde aprendeu-se que adequações de um são semelhantes com os procedimentos necessários para atender a outra.
Isto é, em conjunto com o CDC, a LGPD objetiva diminuir os impactos nas relações habituais que envolvem dados pessoais. Notoriamente, o CDC, como ação do Estado na defesa do consumidor, atuante em caráter preventivo e repressivo, esmiuçou os meios para a recepção da LGPD, isso porque, ambas legislações têm como finalidade, informar os direitos e a elevação de garantias individuais aos cidadãos, consumidores. Também foram estudados os efeitos gerais do CDC e a LGPD, lembrando que o consumidor pode se arrepender de oferecer os seus dados para um fornecedor ou prestador de serviços. Se for esse o caso, o titular pode pedir o cancelamento ou exclusão de dados que entender desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com a LGPD.
República Federativa do. Constituição Federal. de outubro de 1988. DF. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015- 2018/2018/lei/L13709. htm. Acesso em: 01 maio. de 10 de junho de 2020. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/lei/L14010. com. br/depeso/324507/pandemia-do-novo-coronavirus-a-luz- da-lei-geral-de-protecao-de-dados. Acesso em: 07 maio. Direito do Consumidor. Revista dos Tribunais, v. OLIVA, Milena Donato; TEPEDINO, Gustavo. Lei geral de proteção de dados pessoais e suas repercussões no direito brasileiro. Thomson Reuters Brasil, 2019. GARCIA, Leonardo de Medeiros. Direito do consumidor: código comentado e jurisprudência. br/2020-out-04/henrique-gobbi- reflexos-direito-consumidor-lgpd#_ftn5> Acesso em: 16 abril. LIMA, Lindamaria. Os 10 Princípios para tratamento de dados da LGPD. Disponível em: https://triplait. com/principios-para-tratamento-de-dados-da-lgpd/. leg. br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=221075 7. Acesso em: 12 abril. PINHEIRO, Patricia Peck. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n.
VALENTE, Oscar Cardoso. Introdução à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais- 1. ed - Xangri-Lá/RS :Edição do Autor, 2020.
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