REFLEXÕES EM TORNO DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR
Orientador:. Brasília 2017 Lima, Marina Fonseca Coelho. Reflexões em torno da constelação familiar / Marina Fonseca Coelho de Lima. Brasília, 2017. f. NOME REFLEXÕES EM TORNO DA CONSTELAÇÃO FAMILIAR Trabalho de conclusão de curso apresentado à Coordenação de Direito do Centro Universitário. como requisito parcial para obtenção do grau de bacharel em Direito. Orientador:. CIDADE, _____ de _________ de. Banca Examinadora _________________________________________ NOME DO EXAMINADOR Titulação Instituição a qual é filiado __________________________________________ NOME DO EXAMINADOR Titulação Instituição a qual é filiado ___________________________________________ NOME DO EXAMINADOR Titulação Instituição a qual é filiado NOTA: ______ . Métodos alternativos de resolução de conflitos. Constelação familiar. Fenomenologia do direito. Direito sistêmico. ABSTRACT In this academic work, a resource that has recently been used to solve judicial and extrajudicial conflicts in Brazil, the Systemic Laws according to Bert Hellinger, creator of the phenomenological technique called the Family Constellation will be shown.
Family Constellation. Phenomenology of Law. Systemic Right. LISTA DE SIGLAS SIGLAS ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade ADPF Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental CEJUSC Centro Judicial de Solução de Conflitos e Cidadania CF Constituição Federal CNJ Conselho Nacional de Justiça IBDFAM Instituto Brasileiro de Direito de Família MP Ministério Público NCPC Novo Código de Processo Civil OAB Ordem dos Advogados do Brasil RADs Resoluções Adequadas de Disputas STF Supremo Tribunal Federal TJDFT Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 13 2 ACESSO À JUSTIÇA 15 3 FAMÍLIAS 17 3. MODELOS FAMILIARES 20 4 CONFLITOS 27 4. Hoje, esse simples acesso do jurisdicionado é voltado a observar valores que demonstram preocupação com as partes, tentando demonstrar uma cultura de paz, na qual uma comunicação bem feita e não violenta tem-se mostrado mais eficaz que uma sentença de juiz em que, na maioria das vezes, se decide em favor de uma parte, sempre uma parte ficando desfavorecida, ou então, uma parte “ganha, mas não leva”, não sentindo assim que venceu o conflito.
Nesse mesmo sentido, vem sendo a luta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ)2, em demonstrar que está mudando o papel do Poder Judiciário, sendo este o maior interessado em orientar os usuários a melhor usarem a máquina estatal. O trabalho do CNJ vem no sentido de orientar o jurisdicionado para que esse passe a ver o Judiciário como um centro de harmonização e de pacificação da sociedade e não apenas como um centro de prolação de sentenças. Assim, os meios alternativos de solução de conflitos, como mediação, conciliação e a própria constelação familiar estão ganhando força e espaço, devendo ser vastamente incentivados pelos juristas, em qualquer momento do processo. Vê- 1 BRASIL. Entrevista.
Gazeta do Povo. Disponível em: <http://www. gazetadopovo. com. HELLINGER SCIENCIA. Constelação familiar. Disponível em: <https://www2. hellinger. com/pt/pagina/constelacao-familiar/hellinger-scienciar/> Acesso em: 03 nov. Segundo estatísticas do CNJ, obtidos do relatório justiça em números 6, no Brasil tem-se pouco mais de 200 (duzentos) milhões de habitantes e, no ano de 2017, 108 (cento e oito) milhões de processos tramitam no Judiciário. Isso significa que metade da população brasileira está dentro do poder Judiciário. O sistema Judiciário 4 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. ed. São Paulo: Martins Fontes, 1998. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números. Disponível em: <http://www. Na terceira onda, verifica-se institutos como a conciliação, a mediação e a arbitragem, introduzidas pela emenda constitucional 45 de 2004, que trouxe a reforma do Judiciário.
Reforma essa que busca a satisfação do usuário. Conforme enunciam os autores, Esse enfoque encoraja a exploração de uma ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas formas de procedimento, mudanças na estrutura dos tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes quanto como defensores, modificações no direito substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua solução e a utilização de mecanismos privados ou informais de litígios. Nesse sentido, entra a constelação sistêmica, que são conduzidas por consteladores (um facilitador, terapeuta ou conselheiro, por exemplo), que trabalham no espírito de Bert Hellinger10, que são pessoas capacitadas a ouvir as partes com uma linguagem mais acessível, pois a linguagem jurídica dificulta, em muitos casos, o acesso à justiça, principalmente para as pessoas mais simples.
A família é um especial órgão de desenvolvimento da personalidade e, por essa razão, as múltiplas portas de acesso à justiça, através da constelação, devem fornecer ferramentas para que os casos de família possam ser tratados por essa via. Disponível em: <https://www2. hellinger. com/pt/pagina/formacao/docentes-da-hellingerrschule/> Acesso em: 18 nov. FAMÍLIAS Atualmente, as relações interpessoais com sua pluralidade e liberdade de expressão e percepção, sentimento, crenças e interesses, ampliam as vivências de conflito. A negociação desses conflitos é um trabalho comunicativo diário. Presentes esses três requisitos, tem-se uma família, incidindo, com isso, a respectiva proteção constitucional. ADPF 132 e ADI 4. voto do Ministro Luiz Fux, p. Etimologicamente, a expressão “família” demonstrava a ideia de agrupamento.
Conforme ensina Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 11 MELLO, Cleyson de Moraes. Aquele que parece ser o pai é o padrasto; a moça com uma criança no colo não é a mãe, mas uma meia-irmã; os três jovens que dividem o mesmo teto são um casal e uma amiga; e aquela que parecia ser a mãe pode ser na verdade a namorada dela. A Constituição Federal de 1988 já veio com uma visão prospectiva, objetivando uma revolução no Direito de Família, adotando uma nova ordem de valores. O artigo 226 está no Capítulo VII da Constituição Federal de 1988 14, que trata da Família, da Criança, do Adolescente, do Jovem e do Idoso. Esse artigo nos traz que a entidade familiar não é mais singular e sim plural, tendo múltiplos contornos de constituição.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. html>. Acesso em: 08 out. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Destacam ainda que, Do evidente avanço tecnológico e cientifico que marca a sociedade atual, decorrem, naturalmente, alterações nas concepções jurídico-sociais vigentes no sistema. Vê-se, desse modo, uma passagem aberta para outra dimensão, na qual a família deve ser um elemento de garantia do homem na força de sua propulsão ao futuro. Nesse sentido, Cristina de Oliveira Zamberlam (2001), fala que Nunca antes as coisas haviam mudado tão rapidamente para uma parte tão grande da humanidade. Tudo é afetado: arte, ciência, moralidade, educação, política, economia, vida familiar, até mesmo os aspectos mais íntimos da vida – nada escapa. BRASIL. Ibid.
FARIAS, Cristiano Chaves; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. ed. Salvador: Juspodivm, v. Diante dessas novas mudanças, é possível perceber novos arranjos familiares permeados pelo afeto, dignidade, solidariedade e eticidade que não são mencionados pela Constituição Federal, mas que as doutrinas trazem tentando abranger as mais diversas situações: Família matrimonial: decorrente do casamento; Família informal: decorrente da união estável; Família monoparental: constituída por qualquer um dos genitores com seus filhos; Família anaparental: decorrente daquela família cujos pais morreram, sobraram-se os filhos, os quais não possuem mais ascendentes ou descendentes; Família pluriparental: formado pela convivência entre irmãos, criando-se laços afetivos estáveis entre parentes próximos; Família ou união homoafetiva: formada por pessoas do mesmo sexo; Família eudemonista: caracterizada pelo vínculo afetivo, com a finalidade de buscar a felicidade do homem; Família extensa: a Lei n.
de 2009 (Lei da Adoção)21, a conceitua sendo “aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade”. Família paralela, plúrima ou simultânea: é decorrente de uma união estável em paralelo com um casamento ou duas uniões estáveis em paralelo;21 Família unipessoal: é aquela composta por apenas uma pessoa. Apesar do uso da expressão “família unipessoal”, não existe família monolítica, ou seja, família de uma só pessoa. O fato de não existir uma família monolítica não impede que as pessoas sozinhas tenham proteção. Brasília.
Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato20072010/2009/lei/l12010. Disponível em: <http://revistaepoca. globo. com/Revista/Epoca/0,,EDR61952-6014,00. html>. Acesso em: 08 out. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Polêmica sobre as Famílias Simultâneas ainda aguarda decisão do STF. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2017. Disponível em: <http://www. Fala-se ainda que Se no campo das titularidades, das relações contratuais ou das relações de consumo a intervenção reguladora do Estado se faz cada vez mais presente e necessária, nas situações subjetivas existências tem prevalecido o entendimento da expansão da liberdade e da autodeterminação das pessoas. BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal. Diário Oficial da União.
Brasília, 10 de jan. de 2002. Disponível em: <http://www. planalto. org. br/noticias/6229/Pol%C3%AAmica+sobre+as+Fam%C3%ADlias+Simult%C3 %A2neas+ainda+aguarda+decis%C3%A3o+do+STF%22>. Acesso em: 9 out. A grande dificuldade é reconhecer famílias estranhas ao protótipo estabelecido pelo casamento, pois o casamento ainda persiste no imaginário e no senso comum dos juristas como o grande e único protótipo de família, sendo que quanto mais o arranjo familiar se distanciar do modelo, maior dificuldade encontrará para ser abarcado e reconhecido como família merecedora de tutela jurídica. O advogado fala ainda: O Direito tem o seu próprio tempo. Rio de Janeiro registra mais uma união poliafetiva. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2016. Disponível em: <http://ibdfam.
org. Dentro desse contexto, a juíza Oriana Piske adverte em seu artigo Os métodos consensuais de solução de conflitos no âmbito do novo código de processo civil brasileiro, sobre a necessidade de “se recorrer a transdiciplinariedade, em busca das decisões mais justas, eficazes e eficientes por meio de instrumentos de ação social participativa”33. Um novo modo de pensar está surgindo à justiça, no qual operadores do direito estão buscando outras áreas para se chegar a soluções efetivas para questões jurídicas. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Tabeliã diz que registro de união poliafetiva é evolução do Direito de Família. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Disponível em: <http://ibdfam. org. br/noticias/5961/Rio+de+Janeiro+registra+mais+uma+uni%C3%A3o+poliafetiva >.
Acesso em: 9 out. BARBOSA, Oriana Piske de Azevedo; SILVA, Cristiano Alves da. Nesse sentido, prevê o Código de Processo Civil de 2015, no art. que “nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação. ”34 Em busca de respostas que vão além do processo judicial, a mediação ajuda as partes a compreender e decidir o que é melhor para a continuidade da vida familiar no pós-ruptura. Com o intuito de buscar esses resultados, o juiz e constelador, Sami Storch, da Vara de Família da Comarca de Castro Alves/BA, começou a usar, no ano de 2010, uma técnica sistêmica fenomenológica, denominada Constelação Familiar, em uma ação de guarda.
Mas foi no ano de 2012 que introduziu as constelações no Judiciário, realizando a primeira constelação em grupo, com partes de 42 processos. Casa Civil. Lei n. de Março de 2015. Diário Oficial da União. Brasília. globo. com/vida/noticia/2014/12/consegui-b100-deconciliacoesb-usando-uma-tecnica-terapeutica-alema-afirma-juiz-baiano. html>. Acesso em: 8 Nov. STORCH, Sami. Promovendo, através das próprias partes do processo, uma solução amigável da demanda, em uma dinâmica participativa e completamente nova. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. Projeto constelar e conciliar. Disponível em: < http://www. tjdft. Assim também trata Carlos Eduardo de Vasconcelos em seu livro Mediação de Conflitos e Práticas Restaurativas, que os conflitos podem ser divididos em quatro espécies que incidem cumulativamente, quais são: conflitos de valores, de informação, estruturais e de interesses, decorridos da convivência social do homem, com suas contradições.
Mas o que, no geral, as pessoas não entendem é que o conflito é natural da condição humana e que é saudável pensar diferente, discutir pensamentos diferentes. Tem-se que aprender a não tratar a outra parte como adversária ou inimiga. No conflito, abre-se a janela da conversa para pensar e decidir alguma coisa, coisa essa que faz parte das relações humanas, tanto pessoais quanto interpessoais, e pode ser visto como forma de crescimento pessoal e social, a partir do momento em que se abre espaço para reflexões e mudança de posições e valores, observando sempre que situações desconfortáveis fazem com que as pessoas se movimentem e comecem a pensar de maneira alheia ao que o próximo está pensando. O importante é criar espaço para que as pessoas pensem e falem essas diferenças de maneira que todos escutem sem nenhum tipo de julgamento.
Quando isso ocorre, há a possibilidade de desenvolver soluções autocompositivas. Quando isso não ocorre ou não é visto com responsabilidade, a tendência é que o conflito se transforme em confronto e violência. Não é só o Estado que pode dizer o direito das partes. Elas mesmas podem fazer isso através de uma audiência de conciliação/mediação, que são institutos que contornam a fenômeno da alta litigiosidade do país, onde a solução só depende das partes através do diálogo, fazendo com que elas desenvolvam seu senso de justiça e convivência, exercendo habilidades interpessoais, aprendendo, assim, quais são as dificuldades, características e talentos próprios. É um crescimento e evolução pessoal. Judiciário. Conforme o relatório, um juiz de primeiro grau tem uma carga de trabalho duas vezes maior que um magistrado de segunda instância.
Diante de tais estatísticas, o CNJ vem tentando priorizar o primeiro grau de justiça, migrando pessoal do segundo para o primeiro grau, conforme prevê a Resolução 219/201641. Contudo, a produtividade por magistrado é a mais elevada quando comparada com outros servidores da área judiciária, fatores que indicam a precisão de promover meios alternativos de resolução de conflitos mediante utilização de instrumentos autocompositivos, com o objetivo de alcançar soluções satisfatórias e justas para as partes envolvidas e em menor tempo, de forma que os conflitos que gerem dano concreto ou abstrato sejam solucionados pelos próprios envolvidos, como é a proposta da Justiça Conciliatória e Restaurativa. O Novo Código de Processo Civil, Lei 13. Disponível em:<http://www. cnj. jus. br/noticias/cnj/84824tribunais-ampliam-quadro-de-pessoal-da-justica-de-primeiro-grau>.
Acesso em: 21 out. pdf>. Acesso em: 16 nov. FARIELLO, Luiza. Tribunais ampliam quadro de pessoal da justiça de primeiro grau. Conselho Nacional de Justiça. Diário Oficial da União. Brasília. Disponível em: <http://www. planalto. gov. Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). As Resoluções Adequadas de Disputas (RADs), da qual fala o CNJ, fundam acessos alternativos e esperançosos, legítimos instrumentos de resolução consensual da lide sociológica e processual aplicados aos processos não vinculantes. Carnelutti (2006) ensina que “lide é um conflito de interesse qualificado por uma pretensão resistida ou insatisfeita”. Dessa forma, quando o interesse de uma pessoa encontra resistência no interesse de outra para concretização, quando um interesse é subordinante e o outro é subordinado, fala-se em lide. Lide processual é o que está em discussão, é o que ensejou a abertura de um processo.
htm>. Acesso em: 21 out. Os meios construtivos de solução de disputas facilitam o círculo vicioso dos conflitos, substituindo a busca de solução por seus reais interesses nas alternativas para o fim do conflito. Importa anotar que a opção por meios de resolução de disputas construtivos ou destrutivos vão apontar o nível de desenvolvimento das relações interpessoais de determinado grupo social. Cabe destacar que, Morton Deutsch, na obra A Resolução de Conflitos: Processos Construtivos e Destrutivos47, classifica os processos em construtivos e destrutivos quanto ao aspecto do conflito. Citado por AZEVEDO, André Gomma de (Org). Estudos em Arbitragem, Mediação e Negociação. Brasília: Grupos de Pesquisa, v. p. p. “50 Desta forma, vem esculpida na Resolução, in verbis: Art. Fica instituída a Politica Judiciaria Nacional de tratamento dos conflitos de interesses, tendente a assegurar a todos o direito à solução dos conflitos por meios adequados à sua natureza e peculiaridade (Redação dada pela Emenda nº 1, de 31/01/2013).
Parágrafo único. Aos órgãos Judiciários incumbe, nos termos do art. do Novo Código de Processo Civil combinado com o art. Acesso em: 15 nov. Ibid. Ibid. A propósito: Um dos grandes desafios do Poder Judiciário, no século XXI, consiste em combater a posição singularista de que para cada conflito de interesse só se pode haver uma solução correta – a do magistrado, que sendo mantida ou reformada em grau recursal, se torna a “verdadeira solução” para o caso. A ideia de que o jurisdicionado, quando busca o Poder Judiciário, o faz na ânsia de receber a solução de um terceiro para suas questões, vem, progressivamente, sendo alterada para uma visão de Estado que orienta as partes a resolverem, de forma mais consensual e amigável, seus próprios conflitos e, apenas excepcionalmente como última hipótese, se decidirá em substituição às partes.
Brasília: TJDFT, 2015, p. BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Resolução n 125, 29 de novembro de 2010. Diário Oficial da União. Segundo a doutrina, [. mediação e conciliação são formas de solução de conflito pelas quais um terceiro intervém em um processo negocial, com a função de auxiliar as partes a chegar à autocomposição. Ao terceiro não cabe resolver o problema, como acontece na arbitragem: o mediador / conciliador exerce um papel de catalisador da solução negocial do conflito. Os métodos autocompositivos tem muitos pontos em comum, mas existem diferenças relevantes entre eles. Para melhor compreensão, cumpre diferenciar referidos métodos, conforme definições estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça. Conciliação e Mediação. Disponível em: <http://www. cnj.
jus. br/programas-e-acoes/conciliacao-e-mediacao-portal-da-concilicao>. Esses conflitos envolvem sentimentos, o que traz dificuldade para que a comunicação seja reestabelecida. O termo “mediação” tem sua origem da palavra “mediare” do latim, tendo como significado intervir, mediar dividir ao meio. “Existem relatos sobre o emprego da mediação há cerca de 3000 a. C. na Grécia, bem como no Egito, Kheta, Assíria e Babilônia, nos casos entre as Cidades – Estados”. projuridico. com. br/pdf/ORIGEM%20DA%20MEDIA%C3%87%C3%83O. pdf> Acesso em: 18 nov. SALES, Lília Maia de Morais. O legislador, em seu artigo 334 do Código de Processo Civil previu a respeito dessa audiência de conciliação ou mediação, de forma muito coerente, sendo que os conflitos serão resolvidos de uma forma ou de outra: Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Com isso, se todos os requisitos que o legislador estabeleceu para a construção da petição inicial estiverem presentes e o juiz verificar que não é o caso de dar a improcedência liminar do pedido, ele vai dar então um despacho inicial positivo, determinando que o réu seja citado para comparecer, caso seja da vontade das partes, nessa audiência preliminar de conciliação ou mediação. O prazo de 20 (vinte) dias de antecedência à audiência de conciliação ou mediação para que o réu seja citado é para que ele possa contratar um advogado e esse advogado possa instruí-lo e acompanhá-lo. Ainda no NCPC, seu Parágrafo 4º, do artigo 334, traz as hipóteses nas quais a audiência de conciliação ou mediação não será marcada.
Desta forma, o juiz determinará desde o despacho inicial, que o réu já apresente a sua defesa: § 4º, art. gov. br/ccivil_03/_ato20152018/2015/lei/l13105. htm>. Acesso em: 16 nov. Nesse parágrafo, no inciso primeiro, observa-se que ambas as partes têm que demonstrar, de forma expressa, desinteresse na audiência preliminar. Casa Civil. Lei n. de Março de 2015. Diário Oficial da União. Brasília. Caso essa audiência dê um resultado positivo, ou seja, caso em que as partes entrem em um acordo, caso haja autocomposição, esse acordo vai ser homologado por sentença e a partir disso vai passar a valer como título executivo judicial, ou seja, ele passa a ser executado no mesmo procedimento do cumprimento de sentença, porque foi um acordo feito entre as partes, totalmente válido, homologado pela autoridade judiciária que preside aquele processo.
E caso nessa audiência as partes não chegarem a um consenso, abre-se o prazo para a apresentação de defesa do réu, de 15 (quinze) dias, a partir da data de audiência de conciliação ou medição e o processo volta à vara de origem e segue os tramites normais do processo. De tal maneira, tanto a conciliação como a mediação fazem parte do desejo de conciliar ou mediar de quem está no processo. É necessário que haja essa vontade das partes, isso não pode ser fruto de pressões do magistrado ou dos advogados. DOS OUTROS MÉTODOS AUTOCOMPOSITIVOS Os métodos consensuais de solução de conflitos são a conciliação, a mediação, a arbitragem e a negociação. Na constelação familiar, tenta-se mostrar o conflito de uma outra perspectiva, como se o constelando estivesse vendo de fora o que está acontecendo com ele, trabalhando-se o que está oculto, o que está por trás do fato levado a juízo, e que une os envolvidos de forma inconsciente.
Desta forma, busca-se uma solução, pois é onde comumente está a origem do que se reflete no processo. O método da constelação é uma forma que o Judiciário brasileiro vem empregando para resolver a fonte do problema e apresentando as partes de forma inconsciente questões que foram a base da lide processual, para que decidam de forma consciente a solução que se pretenda produzir quando aparecerem novos conflitos, as mesmas saibam resolver, por já entenderem de onde ele surgiu, sem a ajuda do Judiciário. Este tema será melhor abordado no próximo capítulo. AZEVEDO, André Gomma de (Org). br/noticias/cnj/62272-justica-restaurativa-oque-e-e-como-funciona>. Acesso em: 21 out. CONSTELAÇÃO FAMILIAR A discussão que se depreenderá agora tem a conotação de analisar o método da constelação familiar oriunda da visão sistêmica da família e do conflito, aplicável no âmbito judicial e extrajudicial, de modo a empoderar a pessoa participante para que ela possa ter um papel de protagonista nesse processo construtivo das relações humanas.
Essa forma de abordagem sistêmica, no âmbito jurídico, é conhecida pela terminologia Direito Sistêmico. O emprego das constelações familiares é uma ciência da vida sendo aplicável a tudo que estiver inserido a um sistema (pessoas). Joinville: Manuscritos, 2017. Ibid. p. de Processo Civil, e na Política Nacional de Incentivo à Autocomposição (Resolução nº 118 do CNMP). Está em ressonância também com a necessidade emergente de avanços na construção de algo novo, enquanto agentes de transformação da realidade social, fazendo a diferença na pacificação de conflitos, especialmente na esfera extrajudicial, conferindo efetividade às ações estratégicas, em superação ao perfil eminentemente demandista. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Abordagem sistêmica como recurso para a atuação proativa e resolutiva do Ministério Público é tema de seminário em Itajubá.
Disponível em: <https://www. mpmg. mp. html>. Acesso em: 16 Nov. SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Tradução Newton A. Nesse período, Bert observou que as dinâmicas familiares possuem uma ordem natural para acontecer. A experiência da sua infância cobre o período da guerra na Alemanha, o nazismo, ao qual ele se opõe, como também a guerra e suas consequências. Como sacerdote, estava diante de costumes, de rituais e das músicas zulus. Uma formação ecumênica somada a dinâmica de grupo fundada no diálogo, na fenomenologia e na experiência humana. Depois de 25 anos como padre, ele deixa sua congregação religiosa, volta a Alemanha, para se casar e se formar em psicanálise. Descobriu a existência de três leis naturais que regem os grupos humanos e as denominou de Ordens do Amor, Ordens da Vida ou Leis do Amor.
Tais leis pertencem a um campo de força universal de inteligência independente das ciências humanas, ao qual denominou de consciência arcaica, que zela com constância pelo fiel cumprimento das leis do amor. Para Bert, estas leis estão acima das leis positivadas e das regras morais. A consciência arcaica é compreendida por Hellinger como a soma de todos os indivíduos que compõem um grupo ou sistema, ou mais além, é o que constitui o universo inicialmente, assim não constitui uma personalidade isolada, nem um livro, mas um arquivo cósmico transcendente, incorpóreo, imutável e dotado de saber. CONCEITO Não há em nenhum livro de Bert Hellinger um conceito definido, pois a constelação familiar sistêmica é fruto da vivência de um acontecimento cósmico único e irrepetível.
Na lição de Joy Manné (2008), uma família é um campo de energia. Nascer numa família dá o direito de pertencer a ela, isso não pode ser retirado de ninguém sem que o campo seja alterado. Caso isso ocorra, começam a surgir um emaranhado de consequências resgatadas pelos gens hereditários que caracterizam laços familiares. Nesta esteira, com base nos livros, princípios de Hellinger, este denominou a constelação familiar como o próprio método fenomenológico, pois não pode ser interpretado e sim sentido. Hoje, Bert qualifica seu método fenomenológico empírico, cujo estudo experimental governam nossas vidas e nosso destino. O que é constelar? O que uma é uma constelação familiar? Hellinger. Disponível em: <http:/www2. hellinger. com/br/pagina/constelação-familiar/constelação-familiar-deacordo-com-hellinger/?tx_felogin_pil%5Bforgot%5D=1>.
Acesso em: 14 nov. Constelações Familiares e seu emprego em psicoterapia corporal. In: ENCONTRO PARANAENSE, CONGRESSO BRASILEIRO DE PSICOTERAPIAS CORPORAIS, XIX. IX, 2009. Anais. Curitiba: Centro Reichiano, 2009. Acesso em: 08 nov. REVISTA MPE ESPECIAL. Direito Sistêmico: A justiça curativa, de soluções profundas e duradouras. Disponível em: <http://issuu. com/mthayssa/docs/revista_final_site2/50>. Como assevera Bert, a constelação familiar é um saber para a vida. É uma forma de autoconhecimento quando não se vê novas alternativas na hora de um empasse, pois é uma matéria humana geral. O método constelar não pode ser aprendido, pois é um movimento externo de um acontecimento cósmico78, sendo assim, o método constelar não é aprendido, cada constelação é única e seu desenrolar também, sendo impossível controlar e prever os caminhos que a sessão tomará.
SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. A informação, de quem comanda a constelação, procura é puramente factual. A história habitual que leva uma pessoa a procurar uma constelação não é de interesse para o momento. Daí o porquê que uma sessão não pode ser planejada ou controlada. Tudo depende do campo de energia que se cria. O método constelar funciona por haver forças existentes a priori no universo e que atuam fenomenologicamente e de forma determinante nas relações familiares e sociais. SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Tradução Newton A. Queiroz. Goiânia: Atman, 2013, p. Manual de processo penal: Saraiva, 2009, p. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2013, p. Ibid.
p. Por fazer parte de uma família, herda-se sua carga genética e seus padrões, que muitas vezes são úteis, mas também são destrutivos. E, quando se torna destrutivo, a constelação vem fortalecendo os aspectos positivos, a partir do inconsciente para retirar o indivíduo da teia que enfraquece a vida e traz problemas para vida. As forças do vínculo funcionam como o corpo humano. Pelo coração pulsa a vida e pelo amor as pessoas estão unidas e vivem por elas ou por alguém; sem pulsação o corpo morre, mas o vínculo da alma continua, mas sem o amor não há vínculo. Como assevera Schneider: Apesar de toda a funcionalidade da reprodução e do crescimento, das condições biológicas, das leis físicas e de outras normas imamentes aos 83 Ibid.
a força invisível que congrega num todo as experiências parciais, de forma que o todo é mais do que a soma de suas partes e de suas funções. Não se identifica com nossa consciência, pois também inclui o inconsciente. é, antes, um espaço que envolve uma totalidade viva é um “campo” que, abrangendo espaço e tempo, une e confere identidade a tudo o que constitui uma pessoa ou um grupo. Pertencem ao círculo dessas forças do vínculo familiar e para a execução da dinâmica do acontecimento constelar, aqueles cuja a existência é determinante para a vida dos demais membros, assim, aqueles cuja exclusão pode marcar o destino de outras pessoas pertencentes ao sistema familiar. O círculo de pessoas que compõem a entidade familiar que estão unidas pelo amor de vínculo e podem fazer parte da constelação.
A prática das constelações familiares. Tradução Newton A. Queiroz. Patos de Minas: Atman, 2007, p. Ibid. As constelações em grupo são realizadas de forma ativa dos envolvidos, tanto do constelado como dos representantes, de forma visual e participativa. São chamadas sessões em grupo ou workshops. A outra modalidade, a individual, é realizada com bonecos próprios para constelar, onde a constelação se desenvolve com manuseio deles pelo terapeuta, pode ser utilizado ainda objetos diversos, como vidro de esmalte e cabides. Ambas as modalidades proporcionam a mobilização e levam à solução, porém, vamos nos ater à primeira modalidade particularmente utilizada por Bert Hellinger. Ibid. Através da atenção que se dá ao cliente, a sua alma e a alma do grupo que pretende constelar, o terapeuta se deixa tocar pelo sistema, o qual é também chamado de Grande Alma, permanecendo concentrado, aberto aos possíveis caminhos que a constelação pode seguir.
A partir desse ponto, o terapeuta escolhe pessoas para representar os membros da família e representá-los na dinâmica, podendo ser escolhido pelo próprio terapeuta ou designado pelo próprio constelado. Os representantes ocupam o lugar de uma pessoa ou de uma entidade ou até mesmo de um conceito abstrato. OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: Aplicação das Leis Sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. O fundamento da constelação é “aceitar as coisas como elas são. ” 96 Os representantes devem entrar em sintonia e deixar atuar o campo sobre si mesmo, e se concentram nos impulsos que podem ocorrer, para se moverem com base nele, livremente, sem intenção, devendo observar nos seus movimentos, sentimentos, sensações físicas, palavra ou frases que sente necessidade de dizer, o instinto é que comanda e começa de dentro para fora.
Se o representante não está sentindo nada ou não está demonstrando o que se passa, ele tem que ser substituído. Quem participa da constelação tem-se os movimentos livres, lentos e muito intensos e esses movimentos são chamados de “movimentos da alma”. Uma constelação pode ter uma solução sem que nenhuma palavra seja dita, apenas com o “movimento da alma”. OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: Aplicação das Leis Sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Joinville: Manuscritos, 2017, p. Esse campo de força que se forma na constelação é que revela os acontecimentos, e os representantes podem sentir nesse campo a ressonância da questão levantada e deixá-la manar através de si mesmos.
O terapeuta tem que estar preparado para todos os possíveis caminhos que a constelação pode abrir, pois como já foi dito, cada constelação é única, tem-se que estar aberto para o novo. Depois de algum tempo, vê o que esperava ver, coisas diferentes ou novas possibilidades. Faz então o que tem de ser feito, mas não precisa discorrer a respeito do sol. Nas constelações o que se observa é que a alma do cliente é onde ele carrega os registros de todas as experiências vividas e dos sistemas de relação do qual faz parte, assim: As grandes forças da alma, que vão muito além de nossa vontade e de nossas opiniões e que interferem em nossa vida, emergem de uma espécie de inconsciente coletivo e podem ser encaradas, honradas e acessadas num processo de abertura para algo novo.
Com a constelação familiar, de acordo com Hellinger, temos a possibilidade de uma visão limpa de algo novo, aumentando para a essência. HELLINGER, Bert; WEBER. Ela se mantém em interação com o ambiente, indispensável para o metabolismo e reprodução. Esse ambiente envolve, antes de tudo, a família e o grupo familiar, onde recebemos a vida [. Schneider traz em seu livro A Prática das Constelações Familiares, a seguinte reflexão acerca da vivência das constelações, in verbis: Quando vivenciamos com frequência tais constelações, na diversidade de seus pontos de partida e de suas direções, dificilmente podemos nos furtar à impressão de que nelas, dentro de certos limites e com maior ou menor clareza, podemos assistir ao “trabalho da alma”, e participar intensamente de experiências humanas essenciais, como raramente ocorre em nossa vida diária.
Trata-se de um destino, de um processo anímico que, na medida do possível, é liberador, salutar e pacificador e cuja atuação se desenvolve na vida no cliente. Hellinger, na obra organizada por Neuhauser Para que o amor dê certo, no que se refere ao resultado alcançado pela constelação que, É importante saber que o resultado de uma constelação não são ordens de agir, algo como: Isso agora tem de ser feito assim. Tradução de Newton de Araújo Queiroz. São Paulo: Cultrix, 2007, p. HELLINGER, Bert. No centro sentimos leveza: conferências e histórias. São Paulo: Cultrix, 2015, p. O papel do representante e o do espectador nos permitem aprofundar essa experiência de vida com a mesma intensidade que o cliente. Os papéis de representante e de espectador aguçam a nossa capacidade de integração tanto quanto a do cliente.
A experiência do campo de energia permite adquirir competências relacionais e habilidades para viver bem o dia-a-dia. Os clientes trazem sua história, aquela que contam desde sempre sobre sua própria família: o Pai tinha tal característica particular, a Mãe aquela outra, eles sofreram dessa ou daquela maneira, etc. eles trazem consigo um quadro que lhes é habitual de boas e más pessoas de sua família. Ibid. p. MANNÉ, Joy. As constelações familiares em sua vida diária. São Paulo: Cultri, 2008, p. Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. Tradução de Newton de Araújo Queiroz. São Paulo: Cultrix, 2007, p. HELLINGER, Bert; WEBER. A simetria oculta do amor: por que o amor faz os relacionamentos darem certo.
Abrindo, dessa forma, desordens no seio familiar. O equilíbrio, em uma relação de casal, está atrelado, principalmente, à lei da compensação entre o dar e o receber (ou tomar). Quando uma mulher dá algo ao homem e com isso mostra seu amor, ele fica sob pressão até que também dê algo a ela em retorno. Porém, em razão do amor que sente por ela, dar-lhe-á um pouco mais do que dela recebeu. Agora é ela que fica sob pressão, pelo que recebeu do marido. Lei n. de Janeiro de 2002. Diário Oficial da União. Brasília, 10 de Jan. de 2002. HELLINGER, Bert; WEBER. A simetria oculta do amor: por que o amor faz os relacionamentos darem certo. Tradução Gilson César Cardoso de Sousa.
ed. São Paulo: Cultrix, 2006, p. Isso alivia a todos. Pela linha sistêmica, uma separação acarreta muita dor, dor essa que tem que ser sentida e vivida, pois só assim a vida poderá seguir em frente. Quando divorciados, os parceiros podem construir novas uniões e esse segundo amor só será bem-sucedido quando o primeiro vínculo for reconhecido e valorizado, para que assim não fique nenhuma pendência para trás. Já em relação aos filhos menores após a dissolução conjugal, apesar deste assunto estar amplamente amparado pelo direito positivado, fica faltando um “algo a mais” para confortar a dor que invada a alma pelo afastamento dos genitores. Pimont explica de uma forma muito clara que os filhos pertencem a ambos os pais e que isso nunca poderá ser desfeito, sendo assim esse relacionamento é imutável: Em cada pequena célula do corpo dessa pessoa, existe o pai e existe a mãe.
Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. Tradução de Newton de Araújo Queiroz. São Paulo: Cultrix, 2007, p. PIMONT, Paulo. Todo conflito começa por um grande amor: A aplicação da Constelação Familiar no Direito Sistêmico. Muitos sentimentos ruins norteiam os genitores alienadores. O grande problema é que esses sentimentos vão repercutir nos filhos (que são as vítimas) até a fase adulta desses. Para tentar coibir essa violência, a legislação prevê a aplicação de medidas de forma individual ou cumuladas. Esse combate à alienação parental de forma cumulada, ou seja, juntando duas punições, se mostra eficaz, mas não resolve o problema. Na visão sistêmica, o genitor alienado acaba excluído da vida do filho pela influência negativa.
ed. São Paulo: Cultrix, 2006, p. HELLINGER, Bert. Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. Tradução de Newton de Araújo Queiroz. O método constelar se amolda muito bem ao direito diante da relação sociedade e direito, pois como lembra Ada Pellegrini Grinover, O direito exerce na sociedade: a função ordenadora, isto é, de coordenação dos interesses que se manifestam na vida social, modo a organizar a cooperação entre pessoas e compor conflitos que se verificarem sobre seus membros. A tarefa da ordem jurídica é exatamente harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com mínimo de sacrifício e desgaste. Esta nova área do direito nos propõe a busca de composição dos conflitos promovendo a harmonização da relação entre os jurisdicionados e a sociedade, as distanciando de uma visão opositiva e assim chegando a pacificação social.
OLDONI, Fabiano; LIPPMANN, Márcia Sarubbi; GIRARDI, Maria Fernanda Gugelmin. Direito Sistêmico: Aplicação das Leis Sistêmicas de Bert Hellinger ao Direito de Família e ao Direito Penal. Cada parte no conflito tem motivos para ter se envolvido nele do modo como fez (seja como agressor, vítima, reivindicador ou devedor), e esses motivos podem ter raízes profundas, que não dizem respeito necessariamente à outra parte no processo, mas sim ao passado familiar de cada um, inclusive de gerações anteriores. Portanto, o Direito sistêmico constitui um novo campo da ciência jurídica voltada para a aplicação do direito e sendo abordado sistemicamente por operadores do direito e suas áreas afins. Estudando as leis sistêmicas, vemos que atua sobre a alma do indivíduo “uma necessidade de compensação e justiça, na medida em que somos atrelados pelo destino a movimentos de compensação”.
O domínio dos movimentos de compensação “se amplia na medida em que outros indivíduos ou grupos possam ser responsabilizados por nosso destino e na medida em que ganhos e perdas nos vinculem mutuamente na rede de relações sociais”. A constelação familiar faz com que as partes reconheçam o sistema do outro e o entrelaçamento entre ambos, bem como entender a importância que um tem para com o outro e como os sistemas estão envolvidos, pelo fato do movimento de compensação. SCHNEIDER, Jakob Robert. A prática das constelações familiares. Patos de Minas: Atman, 2013, p. Ibid. p. Em entrevista ao JC – Jornal da Lei de Porto Alegre, publicado em 29 de março de 2016, Sami Storch explica que, O direito sistêmico é o direito visto sob a ótica das leis sistêmicas que regem os relacionamentos, que são leis naturais e superiores à vontade das pessoas e do aplicador da lei.
Se é aplicada a determinado caso uma solução jurídica que não esteja de acordo com essas leis sistêmicas, a solução fracassa e o conflito se perpetua por meio de recursos, insatisfação e novos conflitos. Mas, se for observado o Direito Sistêmico, que se evidencia por meio das constelações, a solução promove a paz, porque age sobre a raiz de forma profunda e verdadeira. Inicia-se a aplicação do Direito Sistêmico pelo advogado, que denominarse-á Advocacia Sistêmica. A advocacia sistêmica é voltada para os advogados que têm um perfil colaborativo, pacificador, em que vê o conflito de forma positiva e transformadora: O advogado sistêmico possui um propósito de vida bem definido: ele acredita e tem paixão por uma advocacia humanizada e estratégica.
Advocacia Sistêmica. Disponível em: <https:/www. advocaciasistemica. com. br/>. Advocacia Sistêmica. Disponível em: <https:/www. advocaciasistemica. com. br/>. oabsc. org. br/noticias/comissao-direito-sistemico-defende-uso-constelacoes-na-solucao-conflitos/13959>. Acesso em: 15 nov. CONCLUSÃO Diante de tudo que foi exposto, pode-se concluir que a aplicação do método da constelação familiar está em consonância com o art. A abordagem sistêmica está na forma como o advogado coloca as palavras e expressa a dor de seu cliente. A constelação não é um método infalível, mas os estudos comprovam que se tem mostrado muito eficaz. Essa abordagem sistêmica, que considera leis apriorísticas que regem a conduta humana é um grande passo para desafogar o Judiciário e para se conseguir a efetividade na prestação jurisdicional. Com isso, busca-se um resultado que seja bom para as partes e a pacificação social.
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Tribunais ampliam quadro de pessoal da justiça de primeiro grau. Conselho Nacional de Justiça. gazetadopovo. com. br/vida-publica/justica-direito/entrevistas/a-ideia-deum-judiciario-que-resolva-tudo-por-sentenca-ja-esta-ultrapassadaeb8yc4b5h2bto3uxbhqj08aj2>. Acesso em: 12 set. GESTÃO DA ADVOCACIA SISTÊMICA. Constelação familiar. Disponível em: <https://www2. hellinger. com/pt/pagina/constelacao-familiar/hellinger-scienciar/> Acesso em: 03 nov. HELLINGER SCIENCIA. HELLINGER, Bert. Ordens do amor: um guia para o trabalho com constelações familiares. São Paulo: Cultrix, 2007. HELLINGER, Bert. No centro sentimos leveza: conferências e histórias. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2017. Disponível em: <http://www. ibdfam. org. Acesso em: 9 out. INSTITUTO BRASILEIRO DE DIREITO DE FAMÍLIA. Rio de Janeiro registra mais uma união poliafetiva. Instituto Brasileiro de Direito de Família. Belo Horizonte, 2016. As constelações familiares em sua vida diária.
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Acesso em: 8 nov. STORCH, Sami. Por que aprender direito sistêmico. Disponível em: <http://www. tjdft. jus. br/institucional/2a-vicepresidencia/nupemec/projeto-constelar-e-conciliar/projeto-constelar-e-conciliar>. Acesso em 08 nov. pdf> Acesso em: 08 nov. VASCONCELOS, Carlos Eduardo de. Mediação de conflitos e práticas restaurativas. ed. São Paulo: Método, 2008.
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