PRISÃO DE TEMER REACENDE DEBATE SOBRE USO DE PRISÃO PREVENTIVA PELA LAVA JATO

Tipo de documento:Estudo de Caso

Área de estudo:Direito

Documento 1

Em 2019, o ex-presidente da República Michel Temer foi preso preventivamente após denúncia do Ministério Público por Organização Criminosa. Segundo o juiz Marcelo Bretas, Temer, por ter ocupado alto cargo do Poder Executivo, poderia colocar em risco a ordem pública, podendo ainda destruir provas e esconder valores. No mesmo dia em que foi preso, a defesa de Temer impetrou um Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 2ª Região, refutando o argumento do juiz de que poderia haver alguma desordem pública. Na época, o ex-Ministro-Chefe da Secretaria Geral da Presidência também foi preso preventivamente pelos mesmos motivos de Michel Temer. Tanto o defensor de Franco como o defensor de Temer alegaram que não havia fundamentação suficiente para a prisão preventiva, já que os dois estavam colaborando com a justiça e em nenhum momento tentaram sair do país.

Vale ainda destacar que houve uma singela, porém importante, alteração no instituto da prisão preventiva após aprovação do “Pacote Anticrime” do Sergio Moro. Com a nova Lei 13. os juízes não podem mais decretar prisões preventivas de ofício, apenas por requerimento do Ministério Público, do assistente de acusação ou por representação da autoridade polícia. Por fim, o caso nos trouxe um importante debate: seria a hora de analisar a influência da mídia e da sociedade nas decisões sociais? Talvez, após estes casos vistos, seria o momento de ponderar se o princípio da presunção de inocência está sendo mitigado sem necessidade. É importante que o Poder Judiciário não seja influenciado pela pressão social, mas apenas pelo direito e seus principais princípios constitucionais, já que, ainda que a sociedade influencie no desenvolvimento do direito, não é ela quem decide na elucidação de um caso concreto.

Com o GT sobre drogas e condenação em São Paulo, foi aberta uma oportunidade para o sistema judiciário brasileiro tentar rever os seus atos e tentar mudá-los. Ao final do estudo, em 2019, as pessoas que tiveram acesso à essas pesquisas certamente se surpreenderam com os resultados. Ao ler o artigo, não só se depararam com o racismo exacerbado que ainda caminha entre nossa sociedade, mas também se deparou com a desigualdade e o tratamento nada digno do Estado para com o cidadão. O princípio da dignidade humana nunca foi tão questionado como será a partir deste estudo. Além disso, o estudo ainda cita que policiais militares não precisam presenciar um crime para que prenda algum negro em flagrante. Consultor Jurídico: 2018.

A execução provisória da pena é um assunto que teve bastante relevância nos últimos anos em decorrência da polêmica que causou no sistema judiciário brasileiro. A principal discussão do tema é sobre como os tribunais passaram a relativizar o princípio da presunção de inocência. Tudo começou no julgamento do HC 68. DF, em 1991, em que o Supremo Tribunal Federal admitiu a possibilidade da execução provisória da pena, ainda que pendente de julgamento de recurso especial e extraordinário. Após esta decisão, no dia 7 de novembro de 2019, restabeleceu-se a o entendimento de que todos devem ser considerados inocentes até que não seja mais possível recorrer, deixando claro que o art. do CPP não viola o texto constitucional.

Além disso, a Lei 13. o “Pacote Anticrime”, enfatizou o novo entendimento, conforme art. e art. A decisão do STF não implica na soltura imediata de todos as pessoas que foram presas após o julgamento em segunda instância, devendo o juiz, em uma análise individual, soltar o acusado ou mantê-lo preso para garantir a ordem social, conforme prevê o art. do CPP. Por fim, o princípio da presunção de inocência prevaleceu, colocando a Constituição Federal em sua correta posição – o topo. Muito se discutiu sobre como a Constituição perde força com julgamentos que tiram a sua credibilidade. Admitir que acusados presumidamente inocentes fiquem presos antes mesmo de suas condenações, sem que seja por decretação de prisão preventiva, seria perder uma das garantias constitucionais mais valiosas da República Federativa do Brasil – a liberdade.

Já o Ministro-chefe da Secretaria de Direitos Humanos – SDH suplicou para que a decisão da corte fosse imediatamente cumprida. Ao analisar o assunto, podemos perceber que os direitos e garantias previstos na Constituição não excluem outros decorrentes dos tratados internacionais em que o Brasil faça parte. Entende a Corte Americana que o Estado Brasileiro comprometeu-se a observar e cumprir os dispositivos internacionais para dar a máxima efetivação das garantias neles previstos. Haver um controle de convencionalidade significa dizer que as normas internas devem estar em conformidade com a Constituição Federal e principalmente com os Tratados Internacionais do qual o Brasil faça parte. Tudo isso porquê a Emenda Constitucional 45/2004 estabeleceu que “os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais”.

p. Neste artigo, os autores analisam os limites exegéticos do ativismo judicial no neocontitucionalismo, com a finalidade de encontrar um equilíbrio entra a efetividade dos direitos fundamentais e a conformação do legislador democrático. O estudo teve como objetivo analisar os limites do ativismo judicial, para evitar a implantação de um “Estado Judicial de Direito”, a fim de equilibrar o poder decisório do Poder Judiciário com a liberdade do legislador. Fala-se na importância da criação de uma nova hermenêutica para que o Judiciário tenha a possibilidade de constituir um parâmetro normativo do direito, mas sem invadir o espaço do legislador ao criar as leis. Existe um novo pensamento de extrema importância sobre a construção de uma nova exegese para que supere o sistema privado das regras jurídicas, sem atingir o núcleo mínimo dos direitos fundamentais.

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