OS IMPACTOS DA REFORMA TRABALHISTA: A FLEXIBILIZAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E SUAS IMPLICAÇÕES NO DIREITO PREVIDÊNCIARIO
Para tal, será utilizada a metodologia de pesquisa bibliográfica, baseada em livros, artigos, revistas, legislações e demais materiais disponiveis na internet com informações relevantes acercada temática. Com base nas informações apresentadas, conlcui-se que a reforma trabalhista trouxe diversas mudanças relacionadas à natureza salarial das verbas trabalhistas, gerando o abatimento das contribuições previdenciárias. Apesar das reformas, é necessário buscar formas para gerar novos empregos dignos, com vistas a preservar o sistema de seguridade social. Palavras-chave: Previdência Social. Reforma Trabalhista. INTRODUÇÃO Por muitos anos, o direito foi examinado sobre uma perspectiva de Norma jurídica analisando como a lei implicava diretamente para a solução de determinados problemas. Porém, conforme relata Mondaini (2006), o direito não deve ter sido visto como um conjunto de ramos estanques, ele deve ser analisado através de um olhar mais amplo como um ordenamento jurídico composto por princípios e normas que devem ser ponderados como um todo.
Embora a presente temática seja de grande relevância tanto para empregados como empregadores, muitos ainda não sabem quais são seus direitos e deveres no âmbito trabalhista. O direito do trabalho foi criado com o intuito de proteger os trabalhadores contra poderes abusivos de seus empregadores. Dessa forma, a relevância desta pesquisa, justifica-se pela necessidade de analisar os reflexos da reforma trabalhista no âmbito do direito previdenciário visto que, boa parte dos segurados pela previdência social é formada por assalariados, e assim, as alterações no campo do Direito do trabalho repercutem diretamente no direito previdenciário. O Direito do Trabalho, em seus primórdios, era visto como um instrumento de tortura, pois, a primeira forma de trabalho foi “protagonizada” pelos escravos, os quais eram considerados coisa, objeto de domínio de seu senhor.
Os escravos não tinham direito, apenas dever de trabalhar. Além disso, o vocábulo trabalho está associado ao termo de tripalium, este considerado como um instrumento, que era utilizado para torturar os escravos. “O tripaluim era composto de três estacas, cuja forma de pirâmides era cravadas no chão” (MARTINS, 2011, p. Para a cultura grega, no pensamento dos filósofos Platão e Aristóteles o trabalho era entendido como algo ruim, entendia-se como trabalho a força física, porque o homem só era considerado digno quando pudesse participar das atividades comercias na cidade através de meios de comunicações da própria língua. Para Romar (2014, p. “o trabalho é toda atividade desenvolvida pelo homem para prover o seu sustento e para produzir riquezas [. Maior (2011, p.
entende que “a palavra latina de onde deriva é tripalium, um instrumento de três estacas, destinado a prender bois e cavalos difíceis de ferrar, portanto, um instrumento de tortura”. O trabalho vem evoluindo a medida da evolução do próprio ser humano e essa evolução vem ocorrendo por etapas conforme suas necessidades deixando para trás todos os regimes de trabalhos estabelecidos de acordo com cada época. Daí o surgimento do proletariado, pessoas precisando trabalhar e aceitando toda e qualquer proposta de seus empregadores, por mais indignas que fossem as condições de trabalho. Nascimento (2009, 2015 p. define proletário como: Um trabalhador que presta serviços em jornadas de 14 a 16 horas, não tem oportunidades de desenvolvimento intelectual, ou habita em condições subumanas, em geral nas adjacências do próprio local da atividade, tem prole numerosa e ganha salário em troca disso tudo.
No Brasil, a situação ainda era pior, pois mulheres e crianças também faziam parte de todo trabalho, embora aos poucos este cenário fosse dando espaço a normas que regulamentava a carga horária do trabalho infantil, bem como ambientes e condições de trabalho para ambos. Lentamente o trabalho deixou de ser visto como um castigo e passou a ser visto como uma necessidade, algo que assegurava uma melhora de vida do trabalhador como também de sua família. ORIGEM E EVOLUÇÃO DA SEGURIDADE SOCIAL NO BRASIL Para o adequado entendimento sobre a seguridade social é necessário saber sobre as origens e evolução histórica, de modo a possibilitar uma análise de sua aplicação durante os séculos, aprendendo com os erros e aperfeiçoando os êxitos, garantindo-se a concretização dos ideais Constitucionais, arduamente defendidos pelos antepassados de toda a humanidade.
No Brasil, a ideia de seguridade social iniciou-se com os "socorros públicos" dispostas na Constituição de 1824 (a primeira previsão constitucional de ato securitários). Tais atividades eram desenvolvidas pela iniciativa privada, através da Santas casas de misericórdia, como por exemplo, a Santa casa da misericórdia de Santos, no ano de 1553 (CRUZ, 2015). O Estado é responsável por administrar o seguro social que protege uma grande parte da população inserida no mercado de trabalho do setor privado, e surgiu graças à iniciativa dos trabalhadores. No contexto previdenciário, primeiramente, surgiu o Montepio Geral dos Servidores do Estado, de caráter privado. Através dela, outras leis surgiram, ampliando a proteção previdenciária para empregado de outros setores, como do serviços telegráficos portuários, dentre outros.
Desta forma, havia uma CAP para cada empresa. As empresas eram responsáveis por organizar e gerir as CAPs com a participação dos seus empregados. Essa forma de administração colegiada se mantém até os dias atuais. Posteriormente, já em 1930, haviam 183 CAPs que foram reunidas nos Institutos de Aposentadoria e Pensão (IAP), organizados pelo estado, como autarquias federais, por categoria profissional. Em 1977, foi criado o Sistema Nacional de Previdência e Assistência Social (SINPAS), através da Lei n°6. possibilitando a integração das áreas de previdência social, assistência médica e assistência social, além da gestão das entidades interligadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Em 1990, foi criado o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio da Lei n° 8.
advinda da fusão do INPS (benefícios) com IAPAS (custeio) (CRUZ, 2015). Para Fazio (2016), além da Constituição Federal de 1988, a legislação que regulamenta atualmente a seguridade social e é formada pelas seguintes normas básicas: 1) Lei 8. A Seguridade Social é um sistema de contribuição onde todos os cidadãos contribuem para o bem-estar social através de uma forma simples de repartição, vivendo em sociedade. As contribuições destinam-se a entrar em um cofre (e não na conta pessoal de cada contribuinte), chamado de capitalização, ficando a cargo da Caixa Econômica Federal pagar os benefícios concedidos, com duas consequências lógicas automáticas: a) solidariedade forçada; b) acordo intergeracional. Segundo Schreiber (2017), no Brasil existe o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que possui caráter contributivo, e atende aos trabalhadores brasileiros através de descontos previdenciários com alíquotas diferenciadas de acordo com o índice de salário percebido pelo contribuinte, além dos Regimes Próprios de Servidores Públicos, que possui regras um pouco diferentes (SCHREIBER, 2017).
Portanto, o orçamento de segurança é autônomo e não faz parte do tesouro nacional. O financiamento direto provém de contribuições sociais devidas por trabalhadores, empregadores e empresas, bem como de outras fontes de arrecadação, como a incidência de concursos previstos. Desse modo é fácil notar, que os demais entes federativos, (Estados, Distrito Federal e Municípios) possuem competência concorrente para criar contribuições sociais e arrecadar de seus servidores, no sentido de financiar os seus sistemas previdenciários e de assistência social. Segundo Gentil (2006), a Constituição Federal prevê um orçamento diferenciado para custeio da seguridade Social, também estabelece que a receita da seguridade deve possuir um orçamento próprio, diferente daquele previsto pela União. Esta previsão busca extinguir o uso excessivo de recursos da seguridade para despesas públicas que não estejam relacionadas à área de atuação de previdência, assistência ou saúde.
Mas, existe ainda o Mecanismo de Desvinculação de Receitas da União (DRU), que foi criado no ano de 1994 e disponibiliza um total de 30% das contribuições sociais para que o governo aplique onde desejar, e através deste recurso, dminui-se uma parte da receita da seguridade social. Neste ponto cabe destacar um erro cometido pelo atual governo, que apontou o déficit na Previdência apenas através da analise da Previdência Social, deixando de lado a Seguridade Social como um todo. Não existe a hipótese de pensar no Direito Previdenciário, o ramo do Direito Público, sem que as normas constitucionais referentes a forma de custeio do Regime Geral de Previdência sejam analisadas, da mesma forma que a própria Seguridade Social está amparada pela Constituição que possui princípios e normas para garantir a assistência social e a saúde pública.
Nesse passo, é possível constar que há uma relação entre a seara trabalhista com a previdenciária, onde o trabalhador que possui vínculo empregatício passa obrigatoriamente a ser segurado da Previdência Social, e no momento em que necessita, a depender do caso, poderá contar com os benefícios. Além disso, é fácil identificar a relação do direito previdenciário com o direito do trabalho, uma vez que, a maioria dos assegurados pela previdência são empregados da iniciativa privada ou pública, são os contribuintes. Por este motivo, as alterações da legislação trabalhista ou previdenciária afetam diretamente os beneficiários da Previdência inclusive, existem benefícios previdenciários destinados a trabalhadores que contribuem mensalmente, como é o caso do salário maternidade, disponibilizado a gestante que tenha contribuído com a Previdência através do seu emprego; ou ainda, a licença maternidade, que é um instituto do direito laboral (ESPOSITO, 2017).
Apenas uma demanda trabalhista aciona a Justiça Trabalhista, firmando, assim, a sua competência para executar as contribuições previdenciárias diante de uma sentença ou um acórdão condenatório. Em 1943, surgiu a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) Na tentativa de unificar a integralidade das relações trabalhistas, regulamentando as relações individuais e coletivas no país. Delgado (2017 p. define direito do trabalho como "o complexo de princípios, Instituto jurídico e regras que regulam, no tocante às pessoas e matérias envolvidas, a relação empregaticia de trabalho, além de outras relações laborais especificadas normativamente". Como o próprio nome já aponta, o direito previdenciário é uma área de estudos e atuação do direito público, voltada às questões relacionadas à previdência social e, de certa forma, à seguridade social.
Portanto, o direito previdenciário, portanto, disciplina e tem como matéria de atuação a Previdência Social, regulamentando, aplicando e defendendo as relações entre os beneficiários da previdência social, as contribuições que custeiam a mesma, a relação do Estado e das organizações privadas nesse âmbito. Segundo Ferrerira (2020), o governo do ex-presidente Michel temer, em uma busca desesperada por conter a crise, aproveitou o momento para fazer reformas impopulares, como é o caso da lei da terceirização, que permite o trabalho para atividades fins, não apenas para atividades meio, além do novo regime fiscal estabelecendo um limite de gastos por parte do governo federal durante um período de vinte anos, e o principal, a reforma trabalhista realizando diversas mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho.
Por sua vez, a necessidade de uma reforma trabalhista baseou-se nos altos índices de desemprego, que aumentava cada dia mais. E assim, propos-se a reforma como uma forma de solucionar a crise do desemprego, culpando seus índices pelas leis trabalhistas, que eram taxadas de rígidas. Desta forma, pessoas que simpatizavam com a reforma tentaram convencer a opinião pública de que flexibilizar as lei seria a solução para o desemprego. A palavra flexibilização nos remete a modernidade (VIANA, 2014). O ser humano não foi criado para viver isoladamente, tanto que sempre na história da humanidade, ele se juntou em grupos até se criar as cidades. O direito é essencial para a sociedade, para sua existência e para sua manutenção. No mundo em que se vive atualmente, conhecer mais sobre o direito é sempre algo que irá somar na vida de qualquer pessoa.
Existem na sociedade, relações diversas que sempre precisa do direito para intervir e encontrar uma solução justa (FERREIRA, 2020). O direito serve para dirimir os conflitos existentes entre as pessoas. O direito quando aplicado de maneira correta através de profissionais que procuram resolver a lide sem a necessidade de processos judiciais. Assim, as partes aprendem que não é preciso resolver um problema apenas com ação judicial e sim com diálogo e conversa. Instituída em 2017 com a lei nº 13. pelo então Presidente da República Michel Temer, a Reforma Trabalhista veio para atualizar a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) de 1943, a qual realmente se fez necessárias por não conseguir atender o cenário econômico atual. Mas desde sua implantação, gerou muita polêmica pelo desconhecimento da mesma por parte dos trabalhadores, empresários e sindicatos, os quais temiam por medidas drásticas referentes ao seu segmento.
Afeta ainda a sociabilidade das pessoas e a convivência social. Essa nova legislação trabalhista tende a ter um efeito bastante negativo sobre a vida das pessoas. Normalmente a imprensa trata do tema fatiando a Reforma Trabalhista dando exemplos positivos ou não, porém, não informam as pessoas sobre as alterações como um todo. No que se refere à Justiça do Trabalho, a nova CLT não são mudanças pontuais, e sim globais, inclusive com relação a própria estrutura do Direito do Trabalho (FLEURY, 2017). Quantos aos aspectos mais específicos da RT há um princípio com o qual a Justiça do Trabalho nasceu o princípio da gratuidade, que é quando um trabalhador move uma ação contra o empregador, por ser considerado hipossuficiente, é reconhecida uma simetria de condições sociais, patrimoniais entre o trabalhador e o empresário, ele não arca com a custa de um processo.
O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito, por prazo determinado ou indeterminado, ou para prestação de trabalho intermitente. § 3º Considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria (BRASIL, 2017). Segundo Ferreira (2020), nesta nova modalidade entende-se que o contrato de trabalho é intermitente quando a prestação de serviços não ocorre de forma contínua havendo uma alternância de períodos de prestação de serviço e inatividade, presente a subordinação no contrato, onde o trabalhador pode exercer a atividade laboral para outros tomadores de serviço com exceções para as condições descritas no artigo supracitado.
Para Serau Junior (2018) isso interfere diretamente no contrato de trabalho padrão, onde a jornada laboral é de 8 horas diárias e 44 horas por semana através do trabalho intermitente, passa a ser apenas atividades episódicas, em períodos deixando de ser uma jornada de trabalho comum. Sendo assim, os reflexos no contexto previdenciário são nítidos, pois, ao permitir o contrato de trabalho intermitente os trabalhadores podem receber valores inferiores ao salário mínimo, ou seja, afeta as contribuições para a Previdência que são efetuadas com base em um cálculo menor do que a permitida pelo INSS. E novamente, neste ponto, é possível ver a reforma trabalhista beneficiando somente o empregador (FERREIRA, 2020). É evidente que essas mudanças na CLT trazem diversos impactos para o sistema previdenciário causando mazelas para os segurados.
Junto a si, a jornada intermitente traz trabalhadores que não conseguem recolher o valor suficiente para ter o mínimo de contribuição previdenciária, enquanto as alterações na contribuição patronal diminui a base de cálculo para que os trabalhadores possam se aposentar. Essa situação não influencia apenas os particulares, também gera a ampliação do suposto deve-se de previdenciário que inclusive, foi o que trouxe motivos para a urgência da aprovação da reforma (SERAU JUNIOR, 2018). Assim sendo, parece que a Constituição Federal expõe normas que buscam corrigir as desigualdades sociais e proteger os direitos fundamentais do cidadão, porém, nota-se que o estado talvez esteja seguindo um caminho rumo ao colapso do sistema, onde apenas os ricos são beneficiados e a vida dos mais vulneráveis é cada dia mais difícil.
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