O USO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL PARA EFETIVAÇÃO DO ACESSO À JUSTIÇA

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador NOME RESUMO O presente trabalho trata-se do principio da fungibilidade recursal como o meio para obter a efetivação ao acesso a justiça no processo civil, fazendo um breve histórico a respeito da teoria geral dos recursos, conceituando e expondo seus objetivos, relacionando os diversos princípios interligados, como o princípio da taxatividade e duplo grau de jurisdição. Também será abordado o seu contexto histórico passando pelo Código de Processo Civil de 1939, 1973 e o nosso atual ordenamento, bem como os requisitos e procedimentos para aplicabilidade do princípio em comento. O presente relatório se encerra com as considerações finais, nas quais são apresentados os pontos conclusivos destacados, demonstrando conexão do princípio da fungibilidade recursal com direitos e garantias fundamentais previstos em nossa Carta Magna, para que ampare a aplicação do mesmo.

Palavras chave: Fungibilidade Recursal. Recursos. A fungibilidade recursal no CPC/1973 26 2. A fungibilidade recursal no CPC/2015 28 2. Requisitos para a aplicação 33 2. Procedimento para aplicação 34 3. A APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL E OS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO DE 1988 36 3. Ademais, o tema se reveste de grande importância social, posto que a fungibilidade tem o condão de evitar que o formalismo excessivo reflita na prestação jurisdicional de maneira a obstar o acesso à justiça. A metodologia empregada para o desenvolvimento desta monografia foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir da pesquisa em doutrinas, jurisprudência e legislações que auxiliam na compreensão do tema em análise. Para a consecução do objetivo proposto, esta pesquisa encontra-se dividida em três capítulos. No primeiro capítulo, foram apresentadas breves considerações sobre a Teoria Geral dos Recursos, trazendo o conceito de recurso; explicando o princípio da taxatividade; os pronunciamentos judiciais; o juízo de admissibilidade e o juízo de mérito dos recursos; e os requisitos de admissibilidade.

O segundo capítulo abordou o princípio da fungibilidade recursal na legislação brasileira. Em um sistema, a apelação pode ser recurso, como no Brasil, e, em outro, ser uma ação autônoma de impugnação (DIDIER JR. p. Cabe dizer que a ideia do recurso surge diante de uma decisão judicial, sendo na maioria das vezes favorável para uma parte e desfavorável para a outra. Dessa decisão judicial é conferida aos legitimados que se sentirem prejudicados, a oportunidade de obter um reexame desta decisão judicial a um órgão colegiado, em regra, observa o que Nelson Nery Junior esclarece a respeito: Num sentido amplo, recurso é o remédio processual que a lei coloca à disposição das partes, do Ministério Público ou de um terceiro, a fim de que a decisão judicial possa ser submetida a novo julgamento, por órgão de jurisdição hierarquicamente superior, em regra, àquele que a proferiu (NERY JR.

p. Numa apelação, por exemplo, há provocação e há impugnação, sendo esta última voluntária, ou seja, dependente da vontade de alguém. Na remessa necessária, a impugnação é, por sua vez, compulsória, por força de lei, e não voluntária. A voluntariedade é só do impulso, realizado pelo juiz de primeira instância. Há, na remessa necessária, provocação e impugnação, assim como existe em qualquer recurso. O impulso, feito pelo juiz, ocasiona a incidência da norma que impõe a impugnação (DIDIER JR. É por isso que estão fora do conceito de recurso as ações autônomas de impugnação, que dão origem a processo novo para impugnar uma decisão judicial (ação rescisória, mandado de segurança contra ato judicial, reclamação, embargos de terceiro etc.

DIDIER JR. p. Não é demais observar que no caso do recurso de agravo de instrumento no ato de seu peticionamento irá gerar novos autos, todavia ainda falamos em espécie de recursos, o Novo Código de Processo Civil esclarece, in verbis: Art. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Tal previsão vem de forma expressa no Código de Processo Civil, in verbis: “Art. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte” (BRASIL, 2015, s.

p). Faz-se mister o assunto, se o recurso é total ou parcial posto que se a parte recorreu de forma parcial, sendo apenas do dano moral, o dano material se torna coisa julgada, sendo inclusive passível de execução. Exemplificando, cabe dizer que aquele capítulo que a parte não atacou, após seu trânsito em julgado se torna precluso, não sendo possível, desta forma, questionar o mesmo. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado (BRASIL, 1995, s.

p). Dentro da referida lei, o processo judicial geralmente começa e termina dentro do próprio Juizado, isto porque quando o juiz prolata sentença caberá o mencionado recurso, conhecido por recurso inominado, uma vez que a este não foi dado um nome especifico. XI - com a privativa para legislar sobre direito processual, prevista no art. I, ambos da CF. Os Estados não têm competência para a criação de recurso, como é o de embargos de divergência contra decisão de Turma Recursal (AgRg 253. C, 5TF/2a Turma, RT 783/217). O STF já decidiu que lei estadual não pode criar recurso novo, matéria cuja competência legislativa seria exclusividade da União (2a T. esclarece que: “Não se admite, também, a criação de recurso por negócio processual, ainda que lastreado no art.

do CPC. ” Antigamente, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, falava do recurso conhecido como recurso regimental. Os tribunais de cada estado-federado possuem um regimento interno, sendo que dentro destes criavam-se recursos que não estavam previstos em lei, somente no regimento interno, por isso ganhou este nome. Todavia, após o ano de 1988 não há mais que os recursos regimentais, apesar de utilizarem o jargão até os dias de hoje, são considerados recursos, uma vez que já vimos a quem compete legislar sobre os recursos. É ato do juiz destinado a dar andamento ao processo, não possuindo nenhum conteúdo decisório. Se contiver nele embutido um tema decisório capaz de causar gravame ou prejuízo à parte ou ao interessado, não será despacho, mas sim decisão interlocutória.

Isto ressalta cristalino do sistema do código (NERY JR. p. Importante mencionar a correlação entre o pronunciamento judicial do juiz de primeiro grau e o recurso cabível previsto em nosso direito processual civil, sendo que aquela decisão interlocutória deveria em regra ser atacada pelo recurso de agravo de instrumento, enquanto a sentença caberia o recurso de apelação. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (BRASIL, 2015, s. p). O pronunciamento judicial que consistir em decisão interlocutória é aquele que não coloca fim ao processo, que, via de regra, consiste numa decisão provisória ou incidental dentro do processo, caso de maior visibilidade é quando o juiz decide sobre um pedido de liminar, que tem como finalidade a rapidez sobre aquele pedido em especifico, visto que a demora poderia causar grave dano e impossível reparação à parte, devendo, no entanto, sustentar-se recurso agravo de instrumento.

Também pode ser o pronunciamento judicial a sentença, que consiste em uma decisão terminativa ou definitiva, ou seja, põe fim a fase de conhecimento do processo em primeiro grau de jurisdição, uma vez que a parte pode prosseguir com o cumprimento de sentença ou então em sede recursal. Será decisão terminativa aquela que coloca fim a lide sem resolver o mérito na fase de conhecimento do processo, nos termos do artigo 485, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. p). Conclui-se que o pronunciamento do juiz é de grande importância, uma vez que o teor desta decisão vai dizer qual recurso deverá ser interposto. Entende-se que por diversas o pronunciamento do juiz pode gerar uma dúvida objetiva quanto a qual recurso deve ser interposto.

Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos O juízo de admissibilidade é a atividade do Poder Judiciário que antecede a fase do juízo de mérito. Entende-se por juízo de admissibilidade o mecanismo que verifica se os requisitos mínimos foram supridos. Quando o recurso for interposto perante aquele órgão que proferiu a decisão refutada, este órgão poderá praticar o juízo de provisório de admissibilidade dependendo o caso. Todavia somente poderá praticar o juízo de admissibilidade definitivo o órgão que irá analisar o objeto do recurso. Veja o que diz a jurisprudência acerca do que foi dito: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Em caso de inadmissibilidade do agravo de instrumento deverá interpor agravo interno, submetendo-se ao órgão colegiado.

Cabe observar que em certas ocasiões o recurso não tem por finalidade obter um reexame da decisão judicial, tratando-se somente de ato para perdurar a lide no tempo. Acerca do assunto veja-se o entendimento sedimentado do Supremo Tribunal Federal: Se, no juízo de admissibilidade, restar evidente que o recurso não é cabível, sendo, aliás, protelatório, caberá a fixação de uma multa, destinada a punir a conduta desleal da parte (art. CPC). Tal multa somente pode ser imposta pelo órgão que exerce o juízo definitivo de admissibilidade, não sendo possível de ser aplicada pelo órgão que exerce o juízo provisório de admissibilidade. Veja-se: Talvez fosse mais adequado posicionar a "tempestividade" como requisito intrínseco do recurso. A perda do prazo significa, rigorosamente, a preclusão do direito de recorrer; ou seja: a perda do prazo relaciona-se com a existência do direito de recorrer, e não com o exercício desse mesmo direito.

A questão, porém, não tem muita importância prática, e, em razão disso, por uma opção didática, este Curso apresentará os requisitos de admissibilidade dos recursos seguindo a tradicional sistematização. Fica, tão somente, essa observação, para a reflexão dos mais doutos (NERY JR. p. O segundo requisito intrínseco a ser analisado é o interesse de recorrer. Cabe dizer que o interesse consiste na necessidade da parte em interpor o recurso, sendo este o único meio para que a sua consiga sua tutela pleiteada. Entende-se que se a parte conseguir obter o fim desejado por outro meio, não haverá o requisito do interesse. A respeito disso Fredie Didier Junior ensina que: Para que o recurso seja admissível, é preciso que haja utilidade - o recorrente deve esperar, em tese, do julgamento do recurso, situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que aquela em que o haja posto a decisão impugnada - e necessidade - que lhe seja preciso usar as vias recursais para alcançar este objetivo.

A noção de interesse de recorrer é mais prospectiva do que retrospectiva: “a ênfase incidirá mais sobre o que é possível ao recorrente esperar que se decida, no novo julgamento, do que sobre o teor daquilo que se decidiu, no julgamento impugnado” (DIDIER JR. Por exemplo: da sentença que homologa a desistência, não pode recorrer a parte que desistiu. A ninguém é dado usar as vias recursais para perseguir determinado fim, se o obstáculo ao atingimento deste fim, representado pela decisão impugnada, se originou de ato praticado por aquele mesmo que pretende impugná-la". É caso da preclusão lógica, que consiste na perda de uma situação jurídica processual de vantagem por quem tenha realizado atividade incompatível com o respectivo exercício. Trata-se de regra que diz respeito ao principio da confiança, que orienta a lealdade processual (proibição do venire contra factum proprium).

A desistência, a renúncia ao direito sobre o que se funda a ação e o reconhecimento da procedência do pedido são fatos impeditivos do direito de recorrer, salvo se o recorrente pretender discutir a validade de tais atos, o que redundaria na rescisão da decisão judicial que os tenha por fundamento (DIDIER JR. Outro requisito que deve ser preenchido é a regularidade formal, que consiste na imposição por meio da lei ao recorrente que se observe a forma como o recurso deve interposto. Cabe dizer que neste requisito o recorrente deve por meio de seu recurso motivar as razões de fato e direito para que haja fundamento motivado de seu inconformismo da decisão para se obtenha uma nova. No tocante ao agravo de instrumento, veja o que dispõe o Código de Processo Civil quanto a sua regularidade, in verbis: Art.

A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. BRASIL, 2015, s. A partir dessa nova perspectiva quanto aos princípios, passou a se verificar a coexistência de dois elementos ou categorias normativas no corpo jurídico, como bem traduz o pensamento de Alexy (2017) quanto a esse ponto ao afirmar que tanto as regras como os princípios são normas porque os dois dizem o que deve ser.

Ambos podem ser formulados com a ajuda de expressões deônticas básicas do mandato, a permissão e a proibição. Os princípios, bem como as regras, são razões para julgamentos concretos de dever-ser, mesmo quando sejam razões de um tipo muito diferente. A diferenciação entre regras e princípios é, assim, para Alexy (2017), uma distinção entre duas espécies de normas. Clara ainda se revela a lição de Bobbio (1997, p. Na mesma trilha, a consolidação da ideia de normatividade dos princípios passa a ser um elemento bastante significativo para que exista segurança na transposição da teoria formal-positivista, permitindo que se avance ao ponto de que seja estabelecida uma teoria material da Constituição e de seus princípios constitucionais (CRISTÓVÃO, 2008).

Por essa perspectiva Paulo Bonavides (2019, p. entende que os princípios ocupam uma posição privilegiada no ordenamento jurídico, por isso a demonstração do reconhecimento da sua primazia na hierarquia normativa, “supremacia que não é unicamente formal, mas, sobretudo, material [. sendo os princípios a expressão mais alta da normatividade que fundamenta a organização do poder”. O neoconstitucionalismo conseguiu superar o positivismo e o jusnaturalismo, ao consagrar os princípios como o centro das constituições, e, a partir deste momento, passaram a exercer função de fundamental importância nos ordenamentos jurídicos. Sob a égide do CPC/1939, a fungibilidade era expressamente prevista em seu art. pois existiam muitos recursos e sérias indefinições quanto ao cabimento. Assim, bastava a inexistência da má-fé ou do erro grosseiro, para que um recurso fosse recebido no lugar de outro (fungibilidade).

A fungibilidade recursal no CPC/1973 O CPC/1973 reduziu a possibilidade de erro na interposição do recurso, pois trouxe um sistema recursal mais simples, ao também adotar o critério da finalidade para identificar o pronunciamento. Em função dessa maior simplicidade do sistema recursal, a incidência desse princípio não era prevista no CPC/1973 e, no início de sua vigência, também não era pacífica1, mas passou a ser admitida. Em sentido contrário, decidiu o STF, em julgamento de leading case, afirmando que o pagamento em dinheiro não alterava a natureza do benefício, não devendo integralizar a base de cálculo da contribuição social (RE 478. ED/SP). Registram os mesmos autores que, posteriormente o STJ reviu seu posicionamento com vistas a adequá-lo ao entendimento firmado pelo STF.

A fungibilidade recursal no CPC/2015 A possibilidade de fungibilidade recursal no CPC de 2015 encontra-se § 3º, do art. art. Referente ao art. nessa hipótese, o recorrente interpõe o recurso especial, supondo ocorrer uma das hipóteses previstas no art. III, “a” a “c”, que trata de questões infraconstitucionais, da competência recursal do STJ, mas o relator, nesse tribunal, entende que a questão versada no curso tem natureza constitucional, da competência do STF. No sistema revogado [1973], o STJ (RI: art. XVIII, com a redação da Emenda Regimental 1/91), entendendo, por intermédio do relator do REsp, que a controvérsia versava sobre questão constitucional, da competência do STF, e não de questão infraconstitucional, da competência do STJ, simplesmente negava seguimento ao recurso especial, por evidente a incompetência deste.

O que resulta de mais positivo no art. pelo novo Código é acabar com o jogo de empurra entre o STJ e o STF, nos julgamentos em que está em jogo, em caráter incidente, questão constitucional; pelo que o grande ganhador, no caso, sem dúvida é o jurisdicionado. Nery et al. vêm na situação descrita no art. caput, verdadeira conversão do recurso especial (REsp. p). Referente ao § único do art. este preceito deixa claro que, se o STF entender que não assiste razão ao STJ, por não se tratar de questão constitucional com repercussão geral, retornará os autos ao tribunal do qual veio (STJ) a fim de que este conheça e julgue o recurso especial. Nesse caso, não resta ao STJ outra alternativa, senão a de julgar o recurso especial, decidindo, inclusive, em controle difuso, com eficácia apenas inter partes, a questão constitucional que entenda estar na base do recurso especial, além, evidentemente, das questões infraconstitucionais objeto do recurso; cabendo dessa sua decisão eventualmente outro recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Persuasivo julgamento enriqueceu a jurisprudência do STJ (REsp. p). Não sendo a ofensa indireta à Constituição Federal um fenômeno jurídico simples de ser percebido, o que faz dela, na maioria das vezes, mais uma suposição do ministro relator do que, verdadeiramente, uma ofensa indireta ou reflexa, permite o novo CPC que, constatando o STF que a questão, em vez de constitucional é legal, a demandar recurso especial e não extraordinário, determina que sejam os autos endereçados ao STJ, a fim de que seja julgado o recurso correto, com o que terá convolado, ainda que implicitamente, o recurso errado no recurso correto. Segundo Nery et al. da mesma forma em que se admite a conversão do recurso especial (REsp. em recurso extraordinário (RE) (art.

A título de exemplificação, o erro grosseiro consiste na interposição do recurso de apelação em relação à decisão que indefere uma liminar, quando o correto seria o agravo de instrumento (CPC/2015, art. inc. I). Não bastasse o pressuposto da dúvida objetiva que engloba tanto a ausência de erro grosseiro quanto a ausência de má-fé, também passou a ser prestigiado, pela maioria da jurisprudência, um terceiro pressuposto, qual seja: a imperiosidade de interposição do recurso errôneo, dentro do prazo fixado para o recurso adequado. O fundamento para sustentar o aludido entendimento consiste na verificação da preclusão. art.  CPC), quando o relator do STF constatar que houve violação reflexa à CF/1988. Registre-se, segundo América Nejain (2018) que nas duas primeiras alternativas, o legislador, em consonância com o princípio da primazia da decisão de mérito, autoriza que o julgador conceda prazo a fim de que o recorrente proceda à adequação da peça a fim de que atenda às formalidades inerentes ao recurso adequado.

Assim, evita-se que o recurso não seja admitido por não preencher as formalidades do recurso que se aplica ao caso concreto. Já na terceira hipótese, é aplicado o princípio da finalidade aliado ao princípio do aproveitamento dos atos processuais, tendo em vista que a peça do RE é aproveitada a fim de que seja convertido em RESp, sem ser necessário abrir prazo para realizar a adequação formal. Assim, como bem explica Danielle Annoni (2008), aquele primitivo direito de mero acesso aos tribunais ascendeu para um direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, então inserida dentre as cláusulas pétreas da Constituição Cidadã Brasileira. Desta forma, conforme será esgrimido nesta seção, o direito fundamental do acesso à ordem jurídica justa, embora possua entraves ao seu pleno exercício, implica o desenvolvimento de um processo célere, capaz de superar os problemas decorrentes do tempo, devendo propiciar tanto uma justiça efetiva quanto promover a pacificação social e o bem-estar, cumprindo assim seus escopos sociais, culturais, econômicos, políticos e jurídicos, de igual forma os desígnios do próprio Estado.

Em âmbito nacional, como expõe Antônio Carlos de Araújo Cintra et al. a partir da década de 80, portanto, pós-regime ditatorial e transgressões decorrentes do Ato Institucional nº 5 surgiram os primeiros estudos acerca da necessidade de ampliação do direito de petição para toda população, pois, neste momento, as preocupações se voltavam para efetivação dos direitos coletivos e difusos clamados pelos movimentos sociais. Sem adentrar no histórico evolutivo acerca da positivação do acesso à justiça no Brasil, passa-se à sua análise a partir da existência de um Estado livre de opressão, já limitado pelo princípio da legalidade e da democracia. Ao avocar o monopólio da proteção, solução dos conflitos e tutelados direitos, o Estado retirou do particular a faculdade de exercer a autotutela e assumiu o poder-dever de assegurar o bem-estar comum, com a inafastabilidade da jurisdição, que consubstancia-se na expressão de soberania do Estado.

Desse modo, a fim de consagrar e efetivar suas promessas políticas, de cidadania, democracia, justiça, o Estado garantiu a todos os cidadãos, indistintamente, o pleno e amplo acesso à justiça (CF, Art. º, XXXV), através do qual o jurisdicionado pode e tem o direito de provocar a inerte atividade jurisdicional estatal. Com a edição da Emenda Constitucional nº. então conhecida como a Emenda da Reforma do Judiciário, o acesso à justiça ficou ainda mais em evidência perante o poder público, que passou a empreender esforços para ampliar, aprimorar e efetivá-lo, vindo inclusive a garantir ao cidadão a razoável duração do processo quanto os meios que assegurem sua célere tramitação, conforme restou preconizado no Artigo 5º, LXXVIII da Constituição Federal, a saber: “LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (BRASIL, 1988, s.

Tal princípio foi estabelecido através da EC nº 45/2004, que inseriu no art. º, inciso LXXVIII, a obrigatoriedade de assegurar-se a todos, tanto na esfera judicial como na administrativa, a razoável duração do processo bem como os meios que asseguram a celeridade na sua tramitação. Seu objetivo seria, portanto, assegurar um acesso à justiça de maneira tempestiva, ou seja, o desenvolvimento do processo e a satisfação da parte sem excesso de prazo e sem a ocorrência de delongas desnecessárias. Segundo André Nicolitt (2014) duração razoável do processo, inserida na CF, na parte que trata dos direitos e garantias fundamentais, tendo natureza jurídica de verdadeiro direito subjetivo público, autônomo. Para Nelson Nery Júnior (2016), tempo no processo assume vital importância atualmente, porquanto a aceleração das comunicações via web (internet, e-mail), smartphones, em conjunto com a globalização social, cultural e econômica, faz com que haja uma maior cobrança dos jurisdicionados e advogados para uma solução mais rápida dos processos judiciais e administrativos em geral.

Segundo Antônio Carlos de Araújo Cintra et al. o magistrado tem o dever de utilizar os procedimentos processuais corretos com vistas à efetiva tutela do direito material. Por esta razão deve interpretar a norma processual adequadamente, tratá-la com base em técnicas da “interpretação conforme” e da “declaração parcial de nulidade” sem redução de texto, ou suprir a omissão legal que, por tornar inviável a tutela das necessidades concretas, obsta que o direito fundamental à tutela jurisdicional seja realizado. Para Fernando Antônio Lima Negreiros (2013), o processo sustenta-se no princípio do devido processo legal, inspirado na doutrina norte-americana, Constituição italiana e na Convenção Européia de Direitos Humanos, sob a insígnia “processo justo”. Reforce-se que o devido processo legal é uma garantia inafastável em um Estado Democrático de Direito.

A aplicação da fungibilidade recursal pelos tribunais brasileiros A primeira hipótese de aplicação da fungibilidade recursal introduzida pelo art. § 3º, do novo CPC, prevê que o tribunal pode receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno. Mesmo antes do atual CPC, a conversão dos Embargos de Declaração em Agravo Interno já era uma prática relativamente comum, mesmo nas Cortes Superiores, como é possível observar pela análise de diversos precedentes do STF10. Assim, observa-se que o legislador somente formalizou uma aplicação da fungibilidade recursal que, na prática, já era adotada pelos tribunais brasileiros. A segunda hipótese, que é a fungibilidade entre o RE e o REsp, mostra-se como uma das inovações trazidas pela atual codificação. NÃOCABIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N.

DO STF. ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE COTEJO ANALÍTICO ENTRE PARADIGMAS E DECISÃO IMPUGNADA. AgRg no AREsp 373. SE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 04/08/2014). Agravo regimental não provido. Destaque-se, também, que o direito está constantemente evoluindo e, por esta razão, a legislação deve acompanhar as mudanças que ocorrem, seja na prática jurídica ou no tecido social. EMBARGOS REJEITADOS. Consoante a literalidade do artigo 1. do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material. O procedimento do parágrafo 3º do artigo 1.

do Código de Processo Civil visa salvaguardar o recorrente de eventual deficiência de impugnação recursal no recebimento de seus aclaratórios como agravo interno pela aplicação do princípio da fungibilidade, evitando que seu recurso deixe de ser conhecido à falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Analisando-se o conceito de fungibilidade e de recurso no processo civil brasileiro, constatou-se que a fungibilidade recursal deve ser compreendida como o princípio que torna possível a uma Corte Superior conhecer, analisar e julgar determinado recurso, da forma mais adequada ao caso concreto, embora a parte tenha a princípio interposto um recurso diferente. Com a entrada em vigor do atual CPC, deu-se início a um período em que, embora não exista previsão expressa da fungibilidade como princípio recursal, foram instituídas formalmente duas hipóteses para sua aplicação: entre o recurso de Embargos de Declaração e o Agravo Interno (Art.

§ 3º); e entre o RE e REsp (artigos, 1. e 1. Desta feita, analisando-se o atual CPC, foi possível observar as inovações trazidas pelo novel estatuto processual ao ordenamento jurídico pátrio por prever de forma expressa as duas possibilidades de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Desse modo, é possível concluir que a complementariedade entre a dúvida objetiva e a inexistência de erro grosseiro é o único requisito específico que sustenta a aplicação da fungibilidade recursal. Por fim, referente ao objetivo geral da presente monografia – explicar o princípio da fungibilidade recursal e seus possíveis reflexos no acesso à justiça – entende-se que este foi cumprido, com a ressalva de que nesta monografia, as hipóteses que autorizam a incidência da fungibilidade recursal foram abordadas de maneira exemplificativa e não exaurientes e, por não serem taxativas, é possível que novas situações venham a surgir e que os tribunais entendam necessária a substituição de um recurso por outro.

REFERÊNCIAS ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. ed. O Direito Humano de Acesso à Justiça no Brasil. Porto Alegre: Editora Sérgio Fabris, 2008. BOBBIO, Norberto. Teoria do ordenamento jurídico. Tradução: Maria Celeste Cordeiro Leite dos Santos. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm. Acesso em: 28 jan. BRASIL. Neoconstitucionalismo e neoprocessualismo: direitos fundamentais, políticas públicas e protagonismo judiciário. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. CANOTILHO, José Joaquim Gomes. Direito constitucional e teoria da Constituição. ed. ed. São Paulo: Malheiros, 2014. CRISTÓVAM, José Sérgio da Silva. Colisões entre princípios constitucionais: razoabilidade, proporcionalidade e argumentação jurídica. Curitiba: Juruá, 2008. Teoria Geral dos Recursos e o Novo Código de Processo Civil. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2016. HESSE, Konrad. A força normativa da Constituição.

Comentários ao Código de Processo Civil. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2003. v. NEGREIROS, Fernando Antônio Lima. Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC – Lei 13. São Paulo: Thomson Reuters-Revista dos Tribunais, 2015. Nery Junior, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. ed. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014. PINCHEMEL, Felipe. Existe um parâmetro para a duração razoável do processo no âmbito do sistema interamericano de direitos humanos? Publicado na Univ. JUS, v. SUNDFELD, Carlos Ari. Direito administrativo para céticos. São Paulo: Malheiros, 2012. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de Melo. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Artigo por Artigo.

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