Análise crítica a EC 96/2017

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

xxxxxxxxxx. Aprovado: ____/____/_____ Primeiro Examinador: Segundo Examinador: Nome: Nome: Instituição: Instituição: Prof. Orientador: Nome: Instituição: Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. RESUMO O presente estudo tem como objetivo discutir a constitucionalidade da EC 96/2017 contrapondo-a à ADI n. Para tanto, aborda o status jurídico dos animais não-humanos no Brasil; explica a ação direta de inconstitucionalidade n. Vaquejada. Atividade cultural. Inconstitucionalidade. ABSTRACT The present study aims to discuss the constitutionality of EC 96/2017 in opposition to ADI n. To this end, it addresses the legal status of non-human animals in Brazil; explains the direct action of unconstitutionality no. Vaquejada. Cultural activity. Unconstitutionality SUMÁRIO INTRODUÇÃO 07 1 O STATUS JURÍDICO DOS ANIMAIS NÃO-HUMANOS NO BRASIL 09 1.

Os animais como “coisas” no Direito Pátrio 11 2 AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. Lei 15. qual elevou a vaquejada e outras demais atividades à condição de manifestações da cultura nacional e de patrimônio cultural imaterial, outrossim, mais tarde o Congresso Nacional promulgou a EC 96 que se eximiu de reconhecer o viés cruel da reiterada prática. Todavia, sabe-se que qualquer emenda que colide a uma cláusula pétrea, como no caso em destaque, ao meio ambiente equilibrado, (direito fundamental da pessoa humana) possui relevo inconstitucional, visto que conforme entendimento disposto na ADI n. restou reconhecido os maus-tratos aos animais que participam daquela atividade. Portanto a EC 96/2017, como também a referida lei infraconstitucional, deverão ser tidas como inconstitucionais, pois, se assim não fossem, estar-se-ia frente a explícito quadro de retrocesso social.

A questão que norteou esta pesquisa foi: frente a um aparente conflito de normas, por que a EC 96/2017 deve ser considerada inconstitucional? Dito isto, o presente estudo tem como objetivo discutir a constitucionalidade da EC 96/2017 contrapondo-a à ADI n. A Teoria Geral do Direito, como disciplina acadêmica, dispõe-se à apresentação da técnica jurídica, esclarecendo os conceitos, as categorias, as construções, as ficções e presunções do Direito. Ao estruturar especificamente as categorias, Orlando Gomes (1992) diz ser constituída por sujeito, objeto e fato jurídico. Inicialmente, quer-se tecer considerações a respeito do sujeito e do objeto, analisando-se e investigando-se as diretrizes destes institutos dentro do contexto dos direitos dos animais não humanos. Sabe-se que o sistema jurídico, na alusão de Orlando Gomes (1992, p.

constitui uma “coordenação dos diversos institutos jurídicos em um todo harmônico”, elevando-se, em especial, sua função social, caracterizada em razão de elementos teleológicos e estruturais. Desta forma, relata o autor que a relação jurídica pode se mostrar complexa, gerando diversos direitos e deveres interligados, ou simples, quando importa direitos apenas para uma parte e deveres para outra. Rodrigues (2002) defende que o sujeito da relação jurídica é sempre o homem e que, ao se ver na relação jurídica a presença de organismos que não sejam homens, como o são as pessoas jurídicas, resguarda-se, em verdade, o interesse humano. Já para Fábio Ulhoa Coelho (2012), sujeito de direito é gênero e pessoa é espécie e, desta forma, nem todo sujeito de direito é pessoa, contudo deve-se afirmar que toda pessoa deve ser um sujeito de direito.

Para este jurista, sujeito de direito é o “titular dos interesses em sua forma jurídica”, ou seja, é o “centro de imputação de direitos e obrigações referido em normas jurídicas com a finalidade de orientar a superação de conflitos de interesses que envolvem, direta ou indiretamente, homens e mulheres” (COELHO, 2012, p. A definição de sujeito de Coelho (2012) chama a atenção especialmente para a consideração de que não se pode solucionar os conflitos sem que a norma jurídica identifique a quem pertence o interesse tutelado, e isto possui primordial relevância na constituição do Direito Animal. Este objeto, em regra, trata-se de um bem. Para Coelho (2012, p. “bem é tudo o que pode ser pecuniariamente estimável, isto é, precificado, avaliado em dinheiro, traduzido em quantia monetária”.

Por seu turno, Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona acentuam que a noção de bem não está estritamente vinculada ao aspecto econômico, senão veja-se: Embora mais extensa do que a acepção meramente econômica – que se limita à suscetibilidade de apreciação pecuniária –, os bens jurídicos podem ser definidos como toda a utilidade física ou ideal, que seja objeto de um direito subjetivo. Neste enfoque, podemos afirmar, sem dúvidas, que todo bem econômico é um bem jurídico, mas a recíproca, definitivamente, não é verdadeira, tendo em vista que há bens jurídicos que não podem ser avaliáveis pecuniariamente (GAGLIANO; PAMPLONA FILHO, 2019, p. Desta maneira, eram geridos pelo regime de propriedade do art. e seguintes, sem qualquer proteção diferenciada. Isto, decerto, para muitos é mais uma justificativa para o elevado índice de espécies que foram extintas nessa época.

Esse código, já revogado, previa também em seus arts. e 596 que alguns animais se tornam res nullius a despeito da vontade do dono ou da sua indiferença. Ainda, podem ser classificados os animais como res direlictae e como res nullius. A primeira hipótese se concretiza quando os animais domésticos são abandonados ou fogem sem que sejam reavidos pelos proprietários (coisas sem dono). Na segunda, estão as coisas abandonadas por si mesma, ou seja, nunca foram apropriadas no seu domínio (coisas de ninguém, a exemplo da fauna silvestre). Essa classificação adotada por muitos doutrinadores do Direito Animal é imprópria para a atualidade. Deste modo, os animais são tratados como bens semoventes e, portanto, vestem-se das prerrogativas da propriedade, podendo livremente ser disposto pelo seu proprietário.

Desta forma, percebe-se que a fauna é um recurso ambiental que deve ser protegida amplamente pelo poder público, consoante o comando constitucional do art. da CF/1988. Como é possível observar, ocorre um aparente conflito entre a Constituição Federal e o Código Civil atual pelo simples fato de que, enquanto o texto constitucional considera a fauna sendo elemento do meio ambiente e, portanto, um direito difuso, o Código Civil atribui aos animais natureza jurídica de bens, estando regulamentado pelas normas de direito de propriedades. Assim, com vistas a ultrapassar este aparente conflito, muitos vieram a classificar os animais no caso concreto, ou seja, enquanto os animais silvestres seriam propriedades da coletividade e deveriam ser protegidos pelo poder público, os animais domésticos seriam considerados bens privados, sendo regidos pelo regime civil.

Por fim, configuram os animais por extensão da consideração do meio ambiente, como bem difuso. É o que se pode chamar de proibição do retrocesso. Em geral os discursos de proteção aos animais visam propor um tratamento igualitário entre homens e animais, tornando estes sujeitos de direito e igual aos seres humanos. No entanto, entende-se que a solução para a efetivação da proteção jurídica dos animais não está em tentar dar tratamento isonômico a seres completamente distintos em sua essência. O que se deve buscar são formas de combater as condutas ilegais e imorais que prejudicam os animais, causando-lhe sofrimentos desnecessários. É imprescindível que os animais sejam tratados com solidariedade e da forma menos gravosa, devendo a sua convivência com o homem transcorrer sem abusos.

Mas essas proclamações legais, embora despertem esperança, acabam por velar que, mesmo nesses países, pouco se avançou: os animais continuam atrelados às configurações jurídicas dos Direitos Reais, ou seja, permanecem como bens semoventes e, consequentemente, com status jurídico de objeto de direito4. Essa deficiência de Direito Positivo provocou a Filosofia e a Filosofia Ética foi quem, desde cedo, se levantou contra a submissão animal ao estado de bens ou de coisas e, por consequência, ao arbítrio do proprietário. Tal como preconizou Descartes (2009), como propriedade, ou como máquina destituída de alma ou de sensibilidade, os animais foram – e ainda o são – lançados aos abismos infinitos da crueldade humana. No Brasil, o Direito Animal se projetou para além da Filosofia com a promulgação da Constituição Federal de 1988, que consagrou a regra da proibição da crueldade contra animais (art.

§ 1º, VII, in fine), não se encontrando precedentes constitucionais, nacionais ou estrangeiros, com a mesma intensidade normativa. Geuza Leitão (2002), em breves linhas, define a realidade das vaquejadas destacando os requintes de crueldades que são aplaudidos pelo público: O espetáculo é realmente chocante para uns, delirante e enlouquecedor para outros [. O espaço onde o novilhote ou garrote vai correr é diminuto e dois cavaleiros adestrados acompanham a vítima, emparelhados cada um tentando segurar a cauda do animal que é jogado ao chão sucedendo as mais das vezes, que leva na mão a cauda do animal caído e este muitas vezes tem as patas quebradas desastrosas. Enquanto isso a multidão delira numa expansão esfuziante e histérica de gritos e apupos. Tanto o cavalo como a rês mutilada são sacrificados a tiro ali mesmo diante a multidão desassisada (LEITÃO, 2002, p.

A vaquejada é vista como uma modalidade esportiva e cultural, praticada, especialmente nos estados do nordeste brasileiro. Por esta razão, dentre outras causas, a prática da vaquejada também foi ser declarada inconstitucional, considerando-se o respeito a teoria dos precedentes consolidados sob pena inclusive de se desconstituir a nova ordem processual civil. A Ação Direta de Inconstitucionalidade 4983/CE foi distribuída e sorteado como Relator o Ministro Marco Aurélio Mello, como já esclarecido, que em 27. indeferiu a medida liminar, por entender que pela natureza da discussão deveria ser aguardada a decisão definitiva de mérito. Oficiou-se o Governador do Ceará, a Assembleia Legislativa do Ceará, bem como a AGU para manifestação e o PGR para parecer. Em data 26. No caso, asseverou que o autor reuniu laudos técnicos que expõem as consequências danosas à saúde dos animais em razão da forte tração no rabo, juntamente com as quedas, fraturas nas patas, distensão de vasos sanguíneos, traumas e deslocamento de ligamentos, além de arrancamento do rabo, comprometendo a medula espinhal e, principalmente, causando dores físicas e estresse ao animal (FERREIRA, 2018).

O Relator também afirma, que existem estudos que demonstram que os cavalos utilizados na atividade também sofrem danos muitas vezes irreparáveis e de grande magnitude: tendinite, tenossinovite, exostose, miopatias focal e por esforço, fraturas e osteoartrite társica. Em seu voto, o Ministro Relator, também esclarece que as argumentações defendendo a constitucionalidade da norma, sob a alegação de que se a prática for disciplinada é possível preservar a saúde dos animais, não subsiste posto que em razão da forma como desenvolvida, indiscutivelmente a crueldade para com os bovinos é inerente à vaquejada. O ato de perseguir animal em movimento e em alta velocidade, puxá-lo pelo rabo até que este caia, configura maus-tratos. Não existe possibilidade de o boi, quando submetido a esses tratamentos, não sofrer com estresse e com a dor física.

Referida EC nasceu no contexto em que a lei cearense n. que regulamentava a vaquejada como prática desportiva e cultural, foi objeto de apreciação pelo STF e declarada inconstitucional pela ADIN n. após a maioria das decisões dispor que o dever de proteção ao meio ambiente (artigo 225 da CF/1988) se sobrepõe aos valores culturais da atividade desportiva, diante da crueldade intrínseca perpetrada contra os animais. A PEC 304/2017, cujo autor foi o Senador Federal, Otto Alencar do PSD Bahia, foi apresentada em 15/02/2017 e em 06/06/2017 se deu a promulgação da EC nº 96/2017. Houve somente um pedido de emenda modificativa, que foi proposta pelo Deputado, Jorge Côrte Real, do PTB de Pernambuco, que, almejava, na verdade, adicionar o texto no § 4º no art. Foi exposto também que o STF reconheceu a princípio o valor cultural da vaquejada, no entanto, mesmo representando uma modalidade esportiva, se mostra inconstitucional tendo em vista que fere o art.

§1º, inc. VII, da CF/1988. Eis a ementa do julgado: PROCESSO OBJETIVO – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ATUAÇÃO DO ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO. Consoante dispõe a norma imperativa do § 3º do artigo 103 do Diploma Maior, incumbe ao Advogado-Geral da 128 União a defesa do ato ou texto impugnado na ação direta de inconstitucionalidade, não lhe cabendo emissão de simples parecer, a ponto de vir a concluir pela pecha de inconstitucionalidade. Entende-se que a EC 96/2017 cria uma definição eminentemente normativa sobre crueldade através de “decreto”, além de violar cláusula pétrea sobre proibição de crueldade contra os animais. O preenchimento do conceito juridicamente indeterminado de crueldade deve se dar, portanto, por meio da análise concreta, a partir da qual se diagnostica se determinado ato atentatório da integridade físico-psíquica do animal é imprescindível para a garantia do bem-estar humano.

Segundo Erika Bechara, [. podemos dizer que a ‘crueldade’ a que se refere o art. § 1 º, inc. Infelizmente, o que se percebe é uma enorme flexibilização do conceito de necessidade. Exemplificativamente, temos que práticas como vaquejadas, rodeios, animais em circos, zoológicos, aquários, exposições, bem como toda a enorme gama de atividades que giram em torno da criação comercial de animais, são vistas como legítimas. A legislação infraconstitucional é, portanto, em princípio, altamente permissiva, consentindo implicitamente com a instrumentalização e a exploração dos animais. De fato, a aplicação de sanções penais ou de cunho administrativo relativamente à prática de maus-tratos ou abusos contra animais são normalmente reservadas para os casos extremos de atrocidades inomináveis ou de torturas absolutamente degradantes provocadas de forma intencional pelo agente infrator.

Ficam, todavia, fora do escopo proibitivo uma infinidade de práticas que, a toda prova, violam flagrantemente a integridade física e psicológica dos animais. Atualmente, vários autores que abordam o assunto partem, afortunadamente, de um conceito já pronto de bem cultural, tal como o faz José Casalta Nabais: Pois bem, a expressão bens culturais, não é, efectivamente, mais do que uma outra maneira de perspectivar o património cultural. Pelo que, património cultural e bens culturais não passam de duas perspectivas, de dois modos de encarar a mesma realidade: a primeira, na sua globalidade; a segunda, nos seus elementos ou componentes constitutivos. NABAIS, 2010, p. O professor, em absoluto, não está errado em suas exposições, deixando em aberto, entretanto, o que diferencia “cultura” de “bem cultural”, afinal, e obviamente, nem todo elemento da cultura pode ou deve ser classificado como bem cultural.

Esse aspecto é, inclusive, um dos pontos mais importantes que distingue a estrutura jurídica de proteção, envolvendo os bens culturais dos bens naturais, tendo em vista que estes últimos são tutelados de forma a buscar sempre a salvaguarda universal dos elementos naturais, enquanto a tutela dos bens culturais, como valores eleitos pelo ser humano, deve passar sempre por um processo de seleção no qual apenas alguns elementos da cultura estarão aptos a serem tutelados. No entanto, se no meio ambiente natural a proteção jurídica deve se preocupar e visar sempre a sua proteção integral, no meio ambiente cultural passa-se exatamente o contrário. Aqui, nunca se pretendeu proteger a cultura como um todo, pois é pressuposto dessa proteção jurídica a eleição e preservação de apenas alguns elementos que reconhecidamente possuem valor cultural superior a outros.

A ideia de seleção é indissociável aos bens culturais. E mesmo considerando os bens de reconhecido valor cultural não se protege a sua integralidade. Os bens naturais são invaloráveis, enquanto a ideia de valoração é inerente aos bens culturais. A mesma dúvida é compartilhada por Daniel Pires Alexandrino Barreto, ao referir-se ao patrimônio cultural imaterial: Noutros termos, como é possível identificar e efetivar a proteção do patrimônio cultural imaterial a partir de distintas pré-compreensões de expressões constitucionais como identidade, memória, ação, grupos sociais? Como saber se determinado bem imaterial é portador de referência à identidade, ou à memória, ou à ação de um determinado grupo formador da sociedade brasileira? A análise destas questões deveria ser entregue à explicação oferecida pelos paradigmas teóricos da História, Sociologia ou da Antropologia? (BARRETO, 2004, p.

Tais indagações devem partir de uma noção prévia (pré-jurídica) do que seja cultura e, para tanto, considera-se o esforço de Miguel Reale na formulação desse conceito. A opção por essa linha de raciocínio decorre, inclusive, da sua preocupação em pensar e desenvolver a cultura sob o prisma jurídico e ainda por sua atenção em distinguir, desde o início, o elemento natural do cultural: No universo, há coisas que se encontram, por assim dizer, em estado bruto, ou cujo nascimento não requer nenhuma participação de nossa inteligência ou de nossa vontade. Mas ao lado dessas coisas, postas originariamente pela natureza, outras há sobre as quais o homem exerce a sua inteligência e a sua vontade, adaptando a natureza a seus fins.

‘Constituem-se, então dois mundos complementares: o do natural e o do cultural; do dado e do construído; do cru e do cozido’. Nos dizeres de Flávio Pedron: É o acoplamento estrutural, então, que permitirá uma convivência entre sistema e ambiente, sem que o sistema se veja agredido pelo ambiente, apenas irritado, e até mesmo ameaçado de existência. É o que poderia acontecer com a Religião e a Política, caso a primeira fosse capaz de corromper o código da política (poder e não-poder) a ponto de dissolver a segunda em seu interior (PEDRON, 2006, s. p). Posto isso, tem-se que é o tratamento dado ao patrimônio cultural pela Constituição da República, como instrumento jurídico que reflete os anseios políticos da sociedade, que irá operar como um mecanismo de interpenetração permanente e concentrado entre os mencionados sistemas jurídico e cultural, promovendo uma solução jurídica à autorreferência do sistema da Cultura, ao mesmo tempo em que se fornece uma resposta de natureza patrimonial (em constante mutação e evolução) à autorreferência do sistema jurídico, garantindo a unidade dos sistemas ao impedir que cada qual rompa com sua operação fechada ao atuarem no âmbito das relações sociais.

Diferentemente dos problemas próprios ao Direito Ambiental, pautados no binômio equilíbrio/não equilíbrio ecológico (também delimitado pela Constituição da República), as demandas dirigidas ao poder judiciário referentes aos bens culturais questionam, permanentemente, o “valor/não valor cultural” do bem em causa. que julgou a manifestação cultural “vaquejada” uma prática inconstitucional em razão do sofrimento e danos físicos e psicológicos que causa aos animais. A EC 96/2017 foi posterior ao julgamento da ADIN n. e vai contra ao posicionamento adotado pelo STF na ADIN julgada, no entanto, trata-se de conflito apenas aparente de normas, pois, não se pode considerar como manifestação cultural uma prática que implique em sofrimento a um ser vivo. Os conceitos de cultura e características mostram a diversidade conceitual, mas, no seu conjunto, possibilitam entender o que é cultura.

Ousa-se afirmar que os conceitos de cultura e suas características são tantas quantas são as culturas. Deve-se diferenciar a proteção da fauna e da flora, da expressa vedação de práticas que, por ventura submetam os animais a crueldade, em que se concebe uma identificação do animal não humano com interesses próprios e autônomos se comparados com os dos humanos. Concebendo uma nova imagem, o legislador elegeu parâmetros elevados que não podem ser afastados, esquecidos e desprezados pelo aplicador do Direito e, dentre estes, encontra-se a normatividade protetiva, que repudia os maus tratos. Saliente-se que esta prescrição está contida no Título VIII da CF/88, que versa sobre a Ordem Social e caberá ao Estado e à coletividade a proteção dos animais contra a crueldade, como fruto das garantias de bem-estar e da justiça sociais.

No direito brasileiro, portanto, o ponto de partida para a defesa dos interesses dos animais está no mencionado inc. VII, § 1º, do art. Mesmo no atual século XXI, quando se pressupõe uma maior coerência e sensatez nas atitudes do ser humano, depara-se com a realidade cruel traduzida em uma triste constatação. Os massacres de capivaras, dos bebês-focas, as rinhas de galo e de canário, as touradas, os rodeios e vaquejadas, a farra do boi e tantos outros episódios repudiáveis existentes no âmbito social demonstram que a moral deve dar lugar à legislação com a consequente sanção. Não se pode negar a insuficiente proteção aos animais pela legislação pátria, pois, além do império do sistema financeiro que almeja o lucro a qualquer preço e ao não reconhecimento de seu verdadeiro status quo como sujeitos de direito, tem-se que as penas são deveras brandas.

Para uma melhor eficácia da proteção ambiental, necessita-se de um poder coercitivo soberano que imponha um sistema de penalidades como recurso estabilizador contra a degradação ambiental, atuando em conjunto com a esfera civil e com a administrativa. Como bem expressa Levai (2004, p. O desenvolvimento sustentável visa evitar a degradação do ambiente propondo uma economia política da sustentabilidade frente à dicotomia: economia e ecologia (Weschenfelder, 2019). É preciso, pois, que se estabeleça um correto modo de agir humano, com fundamento em valores essenciais que precisam delinear o paradigma social hodierno. Para atingir sucesso na preservação da vida e integridade dos animais, é indispensável apreender a obrigação de uma profunda mudança de mentalidade do homem, de forma a fomentar atitudes críticas por parte do homem acerca da magnitude e fragilidade do equilíbrio da natureza e da unicidade da vida.

Nesse contexto, entende-se que a educação ambiental pode servir como facilitadora da efetivação da proteção animal. É o que será discutido a seguir. Portanto, a relação entre a teoria e prática, Direito e Educação, é uma combinação perfeita para se alcançar o caminho correto rumo à preservação. No entanto, para a modificação dessa realidade é necessário que a própria sociedade construa seu conhecimento. Nesse sentido, Paulo Freire (2006, p. afirma que “ensinar não é transferir conhecimento, mas criar possibilidades para sua produção ou sua construção”. A educação ambiental visa exatamente essa criação. Além dessa visão macrobiética, pode-se, ainda, abordar um novo paradigma educacional, através da inserção de uma educação biocêntrica. Essa teoria surgiu como forma de construção de um conhecimento crítico, levando à tomada de consciência (CAVALCANTE, 2007).

Para Rolando Toro (1991), principal representante desta nova forma pedagógica, é preciso que o ser humano se sinta parte do universo, o que somente será possível através da vinculação do eu com seus próprios instintos animais. O autor define o princípio biocêntrico, fundamentador dessa corrente, como uma proposição para sacralidade da vida. Para ele, os objetivos humanos devem pôr-se a serviço da conservação da vida e promover sua otimização, devendo, assim, serem aplicados às Ciências Humanas. É um direito do próprio ser, humano, o convívio pleno e harmônico com a natureza e os animais. A moralidade das condutas preservacionistas deve ser respeitada como forma de manter a dignidade da própria pessoa humana, ao passo que não somos obrigados a conviver em uma sociedade cruel e violenta.

Esse direito de conviver em harmonia e ausente de práticas cruéis, também pode ser visto como uma faceta da dignidade humana. Deste modo, a educação ambiental pode ser vista como um instrumento para que consigamos inserir a ecologia profunda na atual sociedade, que apesar de consciente da crise ecológica que assola o mundo ainda não incutiu em suas práticas valores éticos capazes de fundamentar as atividades humanas em prol dos animais. “Talvez mais do que criar ‘novos valores’, a educação ambiental deveria se preocupar em resgatar valores já existentes, mas que foram recalcados ou reprimidos pela tradição dominante do racionalismo cartesiano” (GRIN, 2006, p. Embora o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado não seja um direito social, trata-se de direito fundamental, de natureza difusa, que por se tratar de um conquista histórica da humanidade, deve, portanto, ser respeitado e garantido em sua inteireza.

Portanto, pode-se afirmar que manifestações culturais que façam uso de animais só poderão ser mantidas se não causarem sofrimento físico ou psíquico. Dito isto, com base no entendimento proferido na ADI n. foi possível constatar que a prática da vaquejada é uma atividade que expõe os animais a maus tratos, fato este que contrasta com a imposição constitucional e por isso representa uma afronta ao direito a um meio ambiente equilibrado (direito fundamental da pessoa humana) o qual não é passível de retrocesso (princípio da vedação ao retrocesso). Visto isso, dispõe o artigo 60 §4º da Magna Carta que poderá ser declara inconstitucional a proposta de emenda que tente abolir direitos e garantias individuas. p. set. dez. p. ATAIDE JR.

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