A informatização nos tribunais de justiça

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

PRES. BANCA AVALIADORA:_________________________________ NOTA/CONCEITO: __________________________________________ DATA DA APROVAÇÃO: _____________________________________ SÃO PAULO – SP 2019 (Opcional) Dedico esse trabalho aos meus familiares, meu esposo e filhos, que sempre me apoiaram em todos os momentos. AGRADECIMENTOS (Opcional) Agradeço a. que sempre me apoiaram em todos os momentos. Agradeço em especial ao. A GARANTIA DO CONTRADITÓRIO 14 1. A REGRA DA PUBLICIDADE 16 CAPÍTULO II – O PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 18 2. ESCOPO HISTÓRICO 18 2. NATUREZA 20 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL 22 2. Na análise de algumas das amplas possibilidades que os avanços na área da informática possuem para incrementar o processo como método de trabalho, chega-se inclusive ao desenvolvimento de quatro macrodiretrizes ou princípios inerentes a um sistema eletrônico de processamento de ações judiciais, os quais englobam a ideia de que ele deve proporcionar o máximo apoio ao juiz, a máxima automação, a imaginalização mínima ou datificação mínima e, ainda, a extraoperabilidade (PEREIRA, 2014).

Por máximo apoio ao juiz deve-se ter em mente um ou mais sis-temas que o auxiliem a encontrar respostas e construir decisões, sendo que a melhor automação possível centra-se nos atos burocráticos inerentes ao procedimento e sem qualquer conteúdo decisório, já que estes não devem ser automatizados. Já o aspecto da imaginalização mínima pretende ressaltar que a informação deve chegar ao sistema eletrônico ou digital na forma mais adequada para a máxima automação, o que normalmente não se obtém dentro do atual estado da técnica pela mera digitalização de um documento ou pelo uso de imagens. Por fim, a ideia de extraoperabilidade concretiza-se a partir da construção de um sistema que seja ao mesmo tempo autônomo e estruturalmente acoplável a outros sistemas com os quais irá interagir.

Diante desses fenômenos cabe necessariamente aos operadores do Direito compreender o enorme potencial da incorporação de novas tecnologias para a melhoria do processo, não se esquecendo, porém, que o uso inadequado delas pode concretizar verdadeira deturpação dos princípios e institutos inerentes ao método de trabalho adotado. Quanto ao acesso à justiça (art. º, XXXV, CF/1988) e à isonomia de tratamento (art. º, caput, CF/1988) deve-se ter em mente que a tramitação dos autos em formato digital deve constituir meio para maximizar a incidência de tais postulados, não se podendo conceber que o avanço tecnológico seja sinônimo de exclusão digital pela indisponibilidade de meios gratuitos e aptos para que as partes e advogados postulem em juízo, com plena possibilidade de acompanhamento dos atos e procedimentos praticados.

Marcacini (2013, p. adverte com bastante pertinência nesse sentido que “durante um período de transição, a informatização pode se constituir em mais uma barreira ao acesso à justiça, se algumas cautelas não forem tomadas”, razão pela qual a adoção de um período mínimo e adequado até a tramitação integral dos autos apenas em formato digital é medida de rigor. º, LV, CF/1988) cumpre ressaltar que os atuais avanços nos processos comunicativos permitem que se efetive de forma rápida e segura a comunicação por meios digitais da prática de atos processuais, possibilitando-se que o direito à ciência, eventual contraposição e à verdadeira influência seja exercido quase que de forma simultânea ou instantânea. Dentro desta perspectiva, é extremamente oportuno relembrar que “a partir do debate de idéias que se trava ante as vistas do magistrado, este terá melhores condições de encontrar a decisão mais justa e adequada à lide” (MARCACINI, 2013, p.

razão pela qual todo avanço tecnológico que contribua para a concretização e aprofundamento do contraditório deve necessariamente ser adotado pelos operadores jurídicos no bojo do processo. Os avanços tecnológicos dentro do atual estado da técnica permitem, por exemplo, que qualquer cidadão que possua um computador pessoal com acesso à internet ou mesmo um simples smartphone possa ter conhecimento do inteiro teor de um determinado ato processual ou das manifestações juntadas em autos que tramitam em formato digital, de forma rápida e segura. Os arts. Outro aspecto importante tem relação direta com os pedidos de liminares e de antecipação dos efeitos da tutela, sendo plenamente possível cogitar de um contraditório quase que instantâneo, que tradicional-mente era postergado nas hipóteses em que a urgência demandasse a prolação de um julgamento provisório com base na plausibilidade do direito.

O atual estado da técnica viabiliza, por exemplo, que se efetive uma intimação por meio digital com concessão de algumas poucas horas ou mesmo minutos para o exercício de um contraditório mínimo nas situações em que a máxima urgência demanda a imediata análise do pedido de antecipação da tutela formulado por uma das partes, o que inequivocamente é mais benéfico que qualquer contraditório prévio e inclusive acaba por qualificar a decisão judicial que passa a considerar ao menos as principais alegações das partes envolvidas. A REGRA DA PUBLICIDADE A regra da publicidade de todos os atos processuais (art. º, LX, CF/1988 e art. IX, CF/1988) constitui um dos principais elementos de tensão na atualidade quando se analisam os efeitos da adoção de um sistema eletrônico de processamento de ações judiciais, eis que, apesar dos avanços tecnológicos permitirem uma ampla e instantânea disponibilização de informações processuais por meio da internet, relevantes fundamentos podem ser aduzidos para que se questione até que ponto tal aspecto se faz imprescindível e adequado para atingir a principal finalidade da publicidade dos atos processuais.

os documentos digitalizados juntados em processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para suas respectivas partes processuais e para o Ministério Público, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo e de segredo de justiça (BRASIL, 2006, s. p). Por fim, ressalte-se que é evidente que o uso da informática para a prática de atos processuais e tramitação dos autos em formato digital é um dos meios concretos para o alcance da pretendida celeridade, especialmente quando de forma segura e simples os avanços tecnológicos possibilitam a eliminação do denominado tempo morto do processo, ou seja, daquele período necessário para a prática de atos manuais simples e burocráticos desempenhados habitualmente por servidores públicos (MARCACINI, 2013).

Na hipótese de tramitação digital dos autos são praticamente eliminados os atos de juntada, numeração das folhas e os intervalos entre as manifestações das partes, o que pode ser realizado de forma simples, rápida e automática por singelos comandos inerentes a um sistema de informática. Neste sentido cogita-se inclusive da possibilidade de criação de um verdadeiro procedimento informatizado com rito único, ampla fase postulatória escrita e com prazos gerenciados automaticamente. Na sequência, a Lei 9. permitiu às partes e aos magistrados o uso de um sistema para a transmissão de dados para fins de prática de atos processuais. Por fim, o artigo 154 do CPC, modificado pela Lei 11. consolidou em seu §1° a possibilidade de praticar e comunicar os atos processuais por meios eletrônicos.

Na sequência, a Lei n° 11. Esse uso da informática pelo Judiciário fez surgir Direito da Informática e à Informática Jurídica, no entanto, um não pode ser confundido com o outro tendo em vista que a informática jurídica não é considerada um ramo do Direito, mas tão somente um instrumento que ajuda que este seja aplicado. Assim, o Direito constitui-se no objeto do sistema informático. Já o Direito da Informática dispõe acerca do tratamento jurídico dado aos diversos ramos do Direito, em razão do uso de tecnologias da informação e comunicação, a exemplo de computadores e a internet. Almeida Filho faz menção ao Professor Aldemario Araújo Castro quando conceitua Direito da Informática: Direito da informática disciplina que estuda as implicações e problemas jurídicos surgido com a utilização das modernas tecnologias da informação (Droit de l’Informatique, Derecho de Informática, Diritto dell’Informatica, Computer law, Cyber Law) (ALMEIDA FILHO, 2010, p.

Assim, aquele que se dedica exclusivamente à matéria da informação jurídica (programadores, profissionais que desenvolvem sistemas, etc. Essa ordem legal não alterou dispositivos somente do CPC refletindo também no CPP e nas ações trabalhistas bem como naquelas dos Juizados Especiais, abrangendo, desta forma, todas as instâncias do Judiciário. Dentre as mais importantes características do PJe está a economia de recursos, a transparência dos dados, e, especialmente, a celeridade do processo. Conforme explica Almeida Filho: É indiscutível a necessidade da criação de meios eletrônicos para a prática de atos processuais. Em virtude desta necessidade, a idealização de um processo totalmente digitalizado se apresenta como uma forma de aceleração do Judiciário, tornando menos moroso o trâmite processual (ALMEIDA FILHO, 2010, p.

Greco et al (2001) argumenta que: Em vários países, a informática vem sendo utilizada mais intensamente na melhoria da qualidade e da celeridade dos serviços judiciários, bem como na montagem de uma infraestrutura normativa e administrativa amplamente indispensável ao desenvolvimento seguro das relações jurídicas (GRECO et al. Lei do Inquilinato) já previa a utilização do facsímile para citação das partes; depois, apenas em 1999 outra inovação, com a Lei do fax, nº. foi acrescentada aos procedimentos judiciais, no sentido em que petições poderiam ser encaminhadas via fax, porém, em até cinco dias as partes deveriam enviar, em papel, a petição para a vara da justiça correspondente. Vale registrar que as decisões que se seguiram a ela e com a ampla utilização do e-mail, ele não foi equiparado ao fax, ou seja, não poderiam ser praticados atos por essa forma, muito embora eles sejam bem mais eficazes, não foi o entendimento que prevaleceu para os julgadores do STJ; em 2001 foi criada a Lei nº.

Lei dos Juizados Especiais Federais, em que era admitida a prática de atos fazendo uso do meio eletrônico (procedimento). Desse modo, viveu-se um contrassenso quando o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. º Observadas as formas e as cautelas do art. o desta Lei, as citações, inclusive da Fazenda Pública, excetuadas as dos Direitos Processuais Criminal e Infracional, poderão ser feitas por meio eletrônico, desde que a íntegra dos autos seja acessível ao citando (BRASIL, 2006, s. p). Portanto, tendo em vista o objetivo principal do legislador, a Fazenda Pública não gozará de todas as suas prerrogativas como a intimação pessoal, quando o processo for eletrônico. Outra inovação advinda da Lei n. A citação será realmente efetiva quando a parte possuir cadastro, como nos casos de entes públicos que são representados por suas respectivas procuradorias, haja vista a quantidade de processos em que figuram como partes.

Para Gonçalves: Se o processo for eletrônico, as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico. Haverá dificuldades, quando o ato for dirigido não ao advogado, mas à parte, como ocorre com a citação. Só será possível a utilização de meio eletrônico se o destinatário tiver se cadastrado na forma do art. º, da Lei. Percebe-se que novamente os princípios basilares do processo civil vieram a contribuir para a criação de uma nova legislação. Com o implemento da Lei de virtualização processual, o Brasil alargou seu campo de atuação nesse quesito, uma vez que, contrariando as piores expectativas, fez com que fosse possível unir a sociedade da informação, com sua rapidez de comunicação característica, à necessidade que essa mesma sociedade tem de rapidez em todo e qualquer processo de que participe.

Nesse sentido, virtualizar significa, de certa forma, desburocratizar, descomplicar o processo, torná-lo, efetivamente, acessível a todos, muito embora ainda seja utopia falar em acesso a todos, mas já é algo tangível e plenamente possível. A virtualização dos processos não é algo que vai acontecer, é algo que está acontecendo e tomando forma 2. A questão da segurança Superior à resistência oferecida no que tange ao uso das TICs no Judiciário, a preocupação com a segurança do PJe é o fator que mais tem obstado a plena confiança dos cidadãos nessas novas ferramentas. Também, ressalte-se que a realização de uma cópia de segurança do PJe se mostra bem mais simples, bastando que seja feito um backup. CAPÍTULO III – Impacto da Implantação do PJe na Produtividade dos Tribunais: Relatório CNJ/FGV O Processo Eletrônico foi instituído no Brasil pela Lei 11.

que contém previsões legais sobre a tramitação de atos processuais sob a forma eletrônica. Com o advento desta Lei, adicionado às iniciativas do CNJ na estipulação de metas para a informatização do Judiciário, o PJe está sendo gradativamente implantado na Justiça brasileira. Junto com esta informatização o Judiciário foi adaptando-se. A análise documental realizada permitiu identificar o status do processo de implementação do PJe em cada tribunal, bem como sua duração nos casos em que já estivesse encerrado, e comparar diversos aspectos no sentido de concluir sobre estratégicas de implementação mais ou menos bem-sucedidas. Já em sua parte qualitativa, o estudo buscou avaliar a efetividade do PJe para produtividade dos tribunais durante o início e o atual período de implementação do sistema, tendo por questão central saber em que medida determinado aspecto do PJe impacta positiva ou negativamente a produtividade da serventia do tribunal.

Em geral, os resultados mostram que as duas maiores dificuldades encontradas no início da implantação do PJe foram a resistência por parte dos usuários, principalmente os mais antigos, e a instabilidade do sistema (no sentido de relatos de que o PJe não estava suficientemente maduro e não operava adequadamente quando implementado) (MICHENER; RITTER, 2016). A partir dos dados apresentados, foi possível perceber que, com melhorias e o melhor desenvolvimento do PJe, o Judiciário terá ainda mais ganhos além do que tem sido possível usufruir até o momento. Apesar das muitas críticas feitas pelos usuários ao sistema, o próximo passo parece ser o seu aprimoramento de forma a deixar o sistema mais apto a assegurar a celeridade na tramitação processual.

O processo eletrônico aparece como um potencial caminho para uma maior eficiência dos princípios do processo civil, mas não pode ser usado para sustentar uma falácia que mensura a eficiência pela quantidade de processos julgados sem observância da qualidade da prestação jurisdicional como um todo. Antes de resolver as causas que ensejam a morosidade do processo, a informatização atua sobre o efeito (SERBENA, 2013). Com a implementação do PJe alguns atos processuais passaram a ser realizados de forma instantânea, o que sem dúvida implica em uma minoração da duração média de um processo, como a possibilidade de expedição de certidões, distribuições, recursos, intimações, e outros atos processuais que podem ser praticados online. Obstáculos Importante recordar que a lei de virtualização processual é de 2006 e, até o presente momento, os tribunais estão ainda implantando as novas tecnologias e tentando criar um único modelo de procedimento judicial (Modelo Nacional de Interoperabilidade7), já batizado de PJe, que deverá ser utilizado por todos, visto que a hipótese de vários procedimentos diferentes apenas trazia mais desconforto e confusão a todos os usuários.

Dessa forma, essa é a primeira grande dificuldade que já está sendo enfrentada para melhorar a otimização e a efetiva implantação do processo judicial eletrônico em todo o país em todas as searas. Levando em conta que a tecnologia avança rapidamente, era preciso pensar um tipo de procedimento que acompanhasse essa rapidez. Diga-se, ainda não é o ideal que se espera, mas os avanços estão acontecendo a todo instante, sendo uma questão de tempo, o encontro dessa celeridade (MENEGATTI, 2011). O certificado digital, ou a implementação da obrigatoriedade de certificação digital surgiu como medida de segurança e garantia de autenticidade, confidencialidade e integridade ao uso das tecnologias digitais, não apenas no processo judicial, mas em todos os novos procedimentos da vida moderna, como acesso a dados da Receita Federal e informações de dados do governo sobre os cidadãos.

Tal certificado é um documento que contém um nome, um número público exclusivo (chave pública) e vários dados que mostram quem é a pessoa representada por esse conjunto de nomes e chaves. É utilizado para assinar algum documento no meio virtual, ou seja, como não existe o papel e, consequentemente, o reconhecimento da assinatura do portador, o certificado é a assinatura digital do dono daquela certificação, é o que o diferencia de todos os demais proprietários. Logo que a lei do processo eletrônico foi editada, havia enorme entrave à obediência da publicidade nos processos, visto que não era possível aos advogados consultarem quaisquer processos e sim, apenas aqueles em que estavam cadastrados. Tal problema apenas foi resolvido parcialmente quando baixada a resolução acima, mas as partes ainda estavam impossibilitadas de acessarem quaisquer atos e por meio da consulta pública apenas permite visualizações de partes públicas do processo, ou seja, sentenças e despachos, porém, para as partes privadas, tais como contestação, petição inicial, documentos juntados pelas partes, não era permitido o acesso.

Em verdade, as pessoas, até hoje não podem consultar determinadas partes, apenas se possuírem o certificado digital ou senha de processo, que alguns sistemas ainda permitem, o que já se falou, não é fácil de ser conseguido, dependendo, dessa forma, de advogados com certificado para acessarem outras partes. No entanto, para aquele que tem Jus Postulandi e precisa acessar o processo na íntegra para ter condições de ofertar defesa ou fazer qualquer recurso, ainda necessita do auxílio de algum profissional que possua o certificado, além dos outros problemas já apontados ao longo desse estudo. Por um lado, fez-se necessário criar um procedimento que evitasse invasões de privacidade e permitisse às partes manterem seu anonimato, por outro lado, a publicidade tão necessária aos dias de hoje se mostra mitigada quando se institui um tipo de procedimento judicial que apenas comporta consultas através de senhas e certificado digital e que esse certificado não está disponível a todos os usuários.

de 19 de dezembro de 2006. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. ALMEIDA FILHO, José Carlos de Araújo. Processo eletrônico e teoria geral do processo eletrônico: a informatização judicial no Brasil. São Paulo, v. n. p. jan. BRASIL. de 19 de dezembro de 2006. Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5. de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências. Disponível em: <http://www. planalto. Disponível em: <http://www. cnj. jus. br/atos-normativos?documento=92>. Acesso em: 15 jul. CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Rezende. O processo em rede. In: CHAVES JÚNIOR, José Eduardo de Rezende (Coord. Comentários à lei do processo eletrônico. São Paulo: LTr, 2010. Acesso em: 15 jul. GONÇALVES, Marcus Vinicius Rios. Direito Processual Civil Esquematizado.

ed. São Paulo: Saraiva, 2013. O Jus Postulandi e o direito fundamental de Acesso à Justiça. São Paulo: LTR, 2011. MICHENER, Gregory; RITTER, Otavio. Comparing resistance to open data performance measurement: Public education in Brazil and the UK. Public Administration, nov. mar. SERBENA, César Antonio. E-Justiça e Processo Eletrônico. Curitiba: Juruá Editora, 2013. SILVA, Otávio Pinto e. Walter Rosati. Prova no Processo do Trabalho. Curitiba: Juruá Editora, 2017.

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