Suicídio no Ambiente de Trabalho e a Responsabilidade Subjetiva e Objetiva do Empregador

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

No segundo capítulo é feito o estudo do impacto gerado nas empresas, bem como as formas que possam prejudicar e beneficiar a entidade jurídica, concluindo-se com as possíveis penalidades que poderão ser aplicadas em caso de descumprimento da referida lei. INTRODUÇÃO A internet e a globalização transformaram o modo das pessoas lidarem com seus dados particulares. Com o passar dos anos, as pessoas começaram a divulgar esses dados mais e mais, virando, então, um costume na sociedade atual. Nesse sentido, se a rotina social foi mudando, a econômica também, evidentemente. E as empresas tiveram que aprender a manejar o volume de dados pessoais que crescia velozmente. Segundo alguns teóricos, a sociedade já vive em uma realidade orientada e governada por algoritmos.

Em muitas plataformas on-line, a navegação dos consumidores é direcionada para conteúdos selecionados pelos algoritmos, conforme as suas supostas predileções, porque quanto mais tempo o indivíduo gastar em um determinado site ou rede social, mais dinheiro é gerado para aquela plataforma eletrônica. Ademais, essas técnicas deixam os indivíduos presos dentro de um filtro bolha, assistindo, por exemplo, apenas aos filmes enquadrados na categoria que se encaixa nos seus respectivos perfis na plataforma de streamingvi. Além de dificultar uma visão sobre o que está fora desse círculo, os algoritmos geram uma comodidade tremenda aos indivíduos. Contudo, as pessoas precisam ter uma visão crítica para além da comodidade do filtro bolha, que oferece riscos à sociedade. “LGPD”), em que pese haja escassa doutrina e jurisprudência sobre esse tema.

Seguindo essa linha de raciocínio, o segundo capítulo irá abordar os impactos da Lei de Proteção de Dados nas empresas, no que tange a sua aplicabilidade, demonstrando como essa regulação impõe limites ao tratamento e processamento de dados pelas empresas. A NOVA LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS 2. EVOLUÇÃO HISTÓRICA Inspirada pela regulação europeia relativa aos dados pessoais, a Lei nº. que dispõe sobre a proteção de dados pessoais em âmbito nacional, objetiva a conciliação entre a proteção da pessoa, o interesse público e o incentivo ao desenvolvimento econômico e tecnológico, vinculados, em nossas sociedades, à circulação e ao uso da informação. Lei de Acesso à Informação), Decreto 8. Política de Dados Abertos do Poder Executivo Federal) e Decreto 8.

compartilhamento de base de dados na administração pública federal). De forma geral, temos a Lei 9. Lei Geral de Telecomunicações) e Resolução do Conselho Nacional de Trânsito 245/2007 (instalação de equipamentos de rastreamento nos veículos saídos de fábrica). e em 27 de outubro de 2016 foi apensado a este o Projeto de Lei 6. Seguindo esta ordem, em 29 de maio de 2018 o Projeto de Lei 4. foi aprovado na Câmara dos Deputados. Naquela ocasião a aprovação de tal Projeto de Lei foi possível devido à grande divulgação de vazamentos de dados pessoais ocorridos a nível internacional, entre eles, aquele que envolveu o Facebook e a Cambridge Analytica. Insta ressaltar sobre o famoso caso da Cambridge Analytica – CA. Superado isto, os Projetos de Leis n.

e o 6. foram desapensados do Projeto de Lei 4. devido à declaração de sua prejudiciabilidade, com o seu consequente arquivamento. A prejudiciabilidade destes foi declarada devido à aprovação pelo Plenário da Câmara dos Deputados de Subemenda Substitutiva do Plenário que foi apresentada pelo Deputado Federal Orlando Silva (do Partido Comunista do Brasil – São Paulo), Relator da Comissão Especial do Projeto de Lei 4. Posteriormente foi elaborada e publicada pelo então Presidente da República, Dr. Michel Temer, a Medida Provisória 869, de 27 de dezembro de 2018, com o objetivo de alterar a LGPD, em especial, criando a Autoridade Nacional de Proteção de Dados e adequando a lei a situações específicas, como a pesquisa acadêmica e a prestação de serviços por órgãos estatais.

Em suma, a legislação brasileira de proteção de dados pessoais foi inspirada no Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados, tendo algumas modificações sido realizadas para adequá-la à realidade nacional. O tema foi amplamente discutido no Congresso Nacional e objeto de alguns Projetos de Lei. A nova legislação aprovada na Casa Legislativa foi vetada parcial, tendo a Presidência da República posteriormente editado Medida Provisória - MP sobre a matéria. A legislação possui aplicação extraterritorial (art. º), visto que poderá ser aplicada ao tratamento realizado por pessoa natural ou jurídica, podendo ser de direito público ou privado, independentemente do meio (“online”/“off-line”), do país de sua sede ou do país em que estejam localizados os dados, nos seguintes casos: (I) quando o tratamento seja realizado no território nacional; (II) o tratamento seja realizado com o objetivo de oferecer ou fornecer produtos ou serviços ou o tratamento de dados de indivíduos localizados no território nacional (independentemente da nacionalidade e do local de residência do titular dos dados pessoais) ou (III) os dados pessoais, objeto do tratamento, tenham sido coletados no território brasileiro.

A Lei 13. apresenta no art. º algumas exceções quanto à sua aplicabilidade, como quando o tratamento de dados for realizado: “(. Os direitos dos titulares de dados pessoais dispõem de Capítulo próprio na Lei 13. dentre os quais estão previstos (art. a) o direito de confirmação da existência de tratamento dos seus dados pessoais (inciso I); b) o direito de acesso: os titulares de dados pessoais poderão solicitar aos controladores que lhes informem os dados pessoais que mantêm sobre si (inciso II); c) direito de retificação e atualização: os agentes devem manter os dados sempre completos, exatos e atualizados, podendo os titulares de dados solicitar a correção de qualquer imprecisão quantos aos seus dados pessoais (inciso III); d) direito à anonimização, bloqueio ou eliminação de dados, desde que os dados pessoais sejam desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o previsto na LGPD (inciso IV); e) direito de portabilidade dos dados: possibilidade do titular solicitar ao controlador que os seus dados pessoais sejam encaminhados para outro fornecedor de produto ou serviço (inciso V c/c § 7º do mesmo artigo); f ) direito de eliminação de dados pessoais tratados com o consentimento do seu titular (inciso VI c/c § 5º do art.

e art. g) direito de informações sobre as entidades com as quais o controlador compartilhou os dados do titular (inciso VII); h) direito de informação quanto a possibilidade de não fornecer consentimento para tratamento de dados e suas consequências (inciso VIII) e i) direito à revogação do consentimento: possibilidade do titular de dados remover o consentimento para tratamento de dados pessoais anteriormente concedido (inciso IX c/c § 5º do art. dos critérios e dos procedimentos utilizados para a decisão automatizada (. ”, permitindo assim que o titular dos dados os compreenda facilmente (§1º do art. Com relação à responsabilidade civil, o inciso III do art. exclui a responsabilidade dos agentes de tratamento quando o dano for decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiros. Frente ao exposto, é significativo o avanço que a Lei 13.

A coleta é a fase de obtenção das informações, direta ou indiretamente. Afinal, há diversas formas de angariar informações, como na criação de cadastros de consumidores, em pesquisas de mercado, sorteios e mesmo através de aplicativos. Exemplo desta coleta foi o caso da Cambridge Analytica, acima mencionada, onde as pessoas que instalavam o aplicativo acabavam por fornecer acesso até mesmo aos dados de seus amigos quando faziam uso do aplicativo. O processamento é a fase de lapidação dos dados, onde estes são submetidos a algumas técnicas, a fim de extrair informações relevantes. A mineração de dados é um exemplo, onde por meio da combinação dos dados e de recursos estatísticos e insumos informativos valiosos podem ser extraídos dos dados coletados. Configura-se daí uma verdadeira violação ao direito à privacidade dos indivíduos, que ficam à mercê de quem detém o conhecimento técnico, sem poder ter controle das informações sobre si mesmo, as quais são bens privados de cada um e merecem a devida proteção e respeito.

Porém, no que diz respeito ao titular desses dados, muitas vezes a apropriação de tais informações por terceiros gera constrangimento e/ou revolta, por se tratarem de dados privados. ”12 O crescente desenvolvimento da tecnologia tem possibilitado um tratamento cada vez mais eficiente dos dados. Atualmente empresas podem coletar e analisar um volume significantemente maior destes, com especial destaque para os dados obtidos na internet. Estudos comprovam que, com base nos rastros digitais deixados pelos usuários na internet, muitas características e atributos destas pessoas podem ser previstos com base em seu comportamento digital. A doutrina aponta inclusive alguns princípios importantes a serem mencionados, que vêm sendo desenvolvidos e consolidados desde as primeiras gerações de leis voltadas para a proteção de dados e privacidade e que se encontram intrinsecamente ligados aos direitos fundamentais, estando presentes nas normas paradigmáticas a serem comentadas no presente capítulo.

São eles: a) Princípio da publicidade (ou da transparência), pelo qual a existência de um banco de dados com dados pessoais deve ser de conhecimento público, seja por meio da exigência de autorização prévia para funcionar, da notificação a uma autoridade sobre sua existência, ou do envio de relatórios periódicos; b) Princípio da exatidão: os dados armazenados devem ser fiéis à realidade, o que compreende a necessidade de que sua coleta e seu tratamento sejam feitos com cuidado e correção, e de que sejam realizadas atualizações periódicas conforme a necessidade; c) Princípio da finalidade, pelo qual qualquer utilização dos dados pessoais deve obedecer à finalidade comunicada ao interessado antes da coleta de seus dados.

Este princípio possui grande relevância prática: com base nele fundamenta-se a restrição da transferência de dados pessoais a terceiros, além de, a partir dele, estruturar-se um critério para valorar a razoabilidade da utilização de determinados dados para certa finalidade (fora da qual haveria abusividade); d) Princípio do livre acesso, pelo qual o indivíduo tem acesso ao banco de dados no qual suas informações estão armazenadas, podendo obter cópias desses registros, com a consequente possibilidade de controle desses dados; após este acesso e de acordo com o princípio da exatidão, as informações incorretas poderão ser corrigidas e aquelas obsoletas ou impertinentes poderão ser suprimidas, ou mesmo pode-se proceder a eventuais acréscimos; e) Princípio da segurança física e lógica, pelo qual os dados devem ser protegidos contra os riscos de seu extravio, destruição, modificação, transmissão ou acesso não autorizado.

Merece nota também a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que já prevê, dentro do capítulo que trata da dignidade da pessoa humana, a proteção de dados como um direito fundamental. Nela se lê: Artigo 8° -Proteção de dados pessoais 1. Deste modo, será necessária uma importância maior para os impactos que ela vai trazer aos negócios. As empresas precisarão se adequar a uma série de requisitos para garantir que o uso de dados pessoais está em conformidade com os princípios previstos na nova legislação. A LGPD apresenta a segurança, prevenção e a adoção de medidas para o estabelecimento de boas práticas e governança no tratamento de dados pessoais como pilares, sendo relevante observar que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados poderá dispor sobre os padrões técnicos mínimos para tornar aplicável os padrões de segurança e governança, em especial para o tratamento de dados pessoais sensíveis.

Sobre a segurança, consoante art. importante consignar que as empresas devem adotar medidas de segurança, técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. Mesmo nas etapas de inventário de dados e eventuais auditorias, o diretor jurídico terá demandas estratégicas, conceituais, táticas, contínuas e robustas, sempre visando não trazer prejuízos aos consumidores e em especial, as empresas, uma vez que, caso atue em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados poderá a empresa vir a responder processos judiciais. Uma nova possibilidade de atuação para consultores e profissionais corporativos em empresas sujeitas às novas normas é o papel do Data Protection Officer.

Ele será o responsável por aconselhar e verificar se as empresas estão obedecendo à LGPD, ao processar ou tratar dados pessoais de terceiros. Isso dará mais segurança jurídica às empresas e melhor relacionamento com os clientes, além de segurança cibernética aprimorada e melhoria no gerenciamento dos dados. Os executivos de escritório precisam estar preparados para atender às demandas desse tipo de cliente e para adequar seus serviços, operações e políticas às exigências da LGPD no processamento de informações. cinquenta milhões de reais) por infração; (III) multa diária, observado o limite total a que se refere o inciso II - publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência, bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização e eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.

A Lei Geral de Proteção de Dados implementa a aplicação de severas sanções para empresas que descumprirem as disposições legais e, por isso, além de outros motivos elencados acima (como por exemplo, a proteção de dados dos consumidores, etc) mostra-se relevante a aplicação das sanções para o efetivo cumprimento. Ademais, observa-se que a Autoridade Nacional de Proteção de dados, dentre outros elementos, deverá observar, no caso de aplicação de uma sanção, não somente o grau do dado proporcionado, mas também as medidas, mecanismos e procedimentos internos adotados previamente pela empresa, o que demonstra a clara necessidade de adequação e implementação de boas práticas de governança, segurança e prevenção. CONCLUSÃO O objetivo do presente trabalho foi refletir sobre o direito à proteção de dados pessoais no Brasil, especialmente com relação à aprovação e sanção parcial do Projeto de Lei Câmara 53/2018, o qual deu origem à legislação nacional de proteção de dados e às alterações nela realizadas pela Medida Provisória 869/2018, bem como analisar o impacto que as pessoas jurídicas vêm sofrendo com a nova modalidade a ser respeitada.

Desta forma, apresentou-se a evolução legislativa brasileira do tema proteção de dados até a MP 869/2018, foram apresentados alguns Projetos de Lei sobre proteção de dados que tramitam no sistema legislativo atual e, posteriormente, destacou-se alguns pontos relevantes da Lei Geral de Proteção de Dados. Há de se ressaltar que ainda não temos casos específicos dos possíveis impactos que as empresas sofreram, uma vez que a lei em discussão fora sancionada há pouco, no entanto sabe-se, conforme abordado anteriormente, que as empregadoras terão que aperfeiçoarem-se as novas regras, visando uma adaptação de acordo com a lei para que não sofram as penalidades em caso de possível violação. Ademais, as empresas, e mesmo países que pretendem continuar negociando com o mercado europeu, terão que se adequar a exigências impostas pela LGPD.

Fazer concessões virou uma realidade necessária. Como exemplo, mesmo os Estados Unidos criaram previsões como o Privacy Shielda, a fim de responder adequadamente às demandas do mercado europeu. Assim, conclui-se que o Brasil deve seguir a tendência internacional preponderante, alinhando-se com as normas europeias, assim como os outros países da América Latina, tendo em vista a análise feita dos projetos de lei que tramitam atualmente, que buscam conferir maior controle do cidadão sobre o uso de seus próprios dados. gov. br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado. htm>. FERRAZ, Marco. Impactos da nova Lei Geral de Proteção de Dados às empresas. Privacidade, Proteção de Dados e Defesa do Consumidor. Saraiva. p. MENDONÇA, Fernanda Graebin. Proteção de Dados Pessoais na Internet: Análises Comparativas da Situação do Direito à Autodeterminação Informativa no Brasil e Em Países Latino-Americanos.

Direito digital. Saraiva. p. REANI, Valéria. Impactos da Lei Geral de Proteção de Dados para os negócios e as pessoas.

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